Renan Bonsi Christofoletti

Renan Bonsi Christofoletti

Número da OAB: OAB/SP 347910

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Bonsi Christofoletti possui 119 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJCE, TRT15, TJSP, TRF3, TST
Nome: RENAN BONSI CHRISTOFOLETTI

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (48) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5006673-63.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA RICCI Advogados do(a) AUTOR: EDSON LUIS DE CAMPOS BICUDO JUNIOR - SP375053, RENAN BONSI CHRISTOFOLETTI - SP347910 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5006673-63.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA RICCI Advogados do(a) AUTOR: EDSON LUIS DE CAMPOS BICUDO JUNIOR - SP375053, RENAN BONSI CHRISTOFOLETTI - SP347910 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renan Bonsi Christofoletti (OAB 347910/SP), Cassiano Pires Vilas Boas (OAB 482777/SP), Rodrigo Campos Louzeiro (OAB 37282/SC), Samir Braz Abdalla (OAB 516928/SP) Processo 0001507-74.2018.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: T. R. da S. - Ciência do resultado da pesquisa no sistema PREV-JUD.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renan Bonsi Christofoletti (OAB 347910/SP) Processo 0001480-40.1998.8.26.0533 - Execução Fiscal - Exectdo: Luiz Humberto Campagnol - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização".
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marco Antonio de Paiva Cardoso (OAB 107084/SP), Renan Bonsi Christofoletti (OAB 347910/SP) Processo 1020642-26.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Silfer Produtos Siderurgicos Ltda - Exectdo: Wanderlei Jorge Trevisan Patricio - Vistos. Fls. 467/522: Ciência às partes, cumprindo-se o V. Acórdão que deu parcial provimento ao agravo para obstar o bloqueio de quantias oriundas de FGTS e PIS/PASEP em nome do executado, depositado junto à CEF. Assim sendo, oficie-se, com urgência, à CEF, solicitando-se o desbloqueio, com urgência, de eventuais valores em conta de FGTS e PIS/PASEP, em nome do executado, que tenha sido efetivado em atendimento a anterior oficio expedido por este Juízo, conforme cópia que deverá ser anexada, tornando-se desnecessária, também, a informação de saldo existente nas referidas contas. O referido ofício deverá ser encaminhado pela parte executada, comprovando-se nos autos, no prazo de cinco dias. No mais, cumpra-se o determinado na decisão de fls. 316/318, quanto à expedição de mandado de levantamento em favor do exequente, conforme formulário juntado a fls. 438. Por fim, diga o exequente em termos de prosseguimento. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renan Bonsi Christofoletti (OAB 347910/SP) Processo 1018468-73.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Silfer Produtos Siderurgicos Ltda - Ciência do resultado NEGATIVO da pesquisa no SISBAJUD.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabio Lorenzi Lazarim (OAB 193139/SP), Wisen Patrícia de Azambuja (OAB 198000/SP), Ricardo Teles de Souza (OAB 45311/SP), Melissa Cristina de Camargo Miwa (OAB 275761/SP), Fernando Antonio Amati Baena (OAB 340052/SP), Renan Bonsi Christofoletti (OAB 347910/SP), Maria Luisa Pressuto Capello (OAB 349983/SP), Edson Luís de Campos Bicudo Junior (OAB 375053/SP), Felipe Capello (OAB 386861/SP), Tamires Dayane Parolina (OAB 450139/SP) Processo 1023460-38.2022.8.26.0451 - Usucapião - Reqte: Rozemeire Nadia Correa, Lucia Regina Corrêa - Reqda: Lucilene Correa, Nilson Roberto Correa, Waldir Aparecido Correa, Marli Josefa Correa - 1. Fls. 482/483: ciente do pedido de complementação do laudo, bem como da petição de fls. 487/489. Portanto contate a Serventia o perito para que se manifeste. 2. Fls. 484: indefiro o pedido de revisão do valor, considerando que já arbitrado no valor máximo da referida Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP. 3. Fls. 485/486: ciência às partes e ao perito do ofício da DPE informando que já solicitado o pagamento ao perito. 4. Fls. 490/491: ciente da anuência de Waldir e Joceli quanto ao laudo apresentado. 5. Fls. 493: manifestem-se as partes sobre o pedido de realização de audiência de conciliação formulado por Nilson em cinco dias úteis.
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