William Anderson Rezende Mazucato

William Anderson Rezende Mazucato

Número da OAB: OAB/SP 347130

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Anderson Rezende Mazucato possui 85 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR
Nome: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1078800-45.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Olga Benario Prestes - Com relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação de sua incapacidade para o custeio do processo. O fato, por si só, de a empresa requerente possuir dívidas não implica, necessariamente, na inexistência de patrimônio para custear as despesas do processo, posto que pode até não estar em situação financeira confortável, mas não comprova situação de pobreza na acepção jurídica do termo e, tampouco, que o recolhimento das custas irá afetar suas atividades. Nesse sentido: JUSTIÇAGRATUITA Benefício indeferido Solução que não comporta modificação Autora,pessoajurídica, que não se desincumbiu do ônus da prova de sua hipossuficiência econômica Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento n. 2120503-89.2018.8.26.0000. Relator(a):Sá Duarte. Órgão julgador:33ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:03/08/2018 Sendo assim, defiro o prazo de 15(quinze) dias para apresentação do comprovante dos recolhimentos das custas devidas pela distribuição, bem como despesas de citação, sob pena de indeferimento da exordial. Após, tornem conclusos. - ADV: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018674-45.2025.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - S.R.F. - V.C.S.S. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, caso as partes tenham apresentado links ou QRCodes em suas manifestações, deverão, mediante prévio peticionamento nos autos, na forma do artigo 1259, § 3º, NSCGJ no prazo de 10 dias, depositarem em cartório a mídia original através de pendrive (áudio/vídeo) e tantas cópias quantas forem as partes do processo, contendo a gravação, sob pena de não ser considerada a prova. Efetuada a entrega da mídia em cartório, a serventia irá certificar a entrega nos autos e realizar o upload, na forma devida, no portal do SAJ. - ADV: FATIMA REGINA DE PAULA NERIS (OAB 433528/SP), WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052249-15.2023.8.26.0224 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.N.A. - Vistos. Fls. 155: Recebo como aditamento à inicial para constar do polo passivo os herdeiros de Satilo Ota, a saber, os colaterais: Hiroka, Kazuo, Yochikatu, Tomico, Satilo, Shiguo, Etsuko, Tadashi, Marcos, Ricardo, Harumi e Kiyomi. Proceda a serventia a inclusão dos requerido como parte passiva nos cadastros do SAJ, observada as qualificações de fls. 159/164 e 187/252. Cite-se e intime-se nos endereços indicados às fls. 159/164 e 187/252, observando-se o disposto no art. 212 do Código de Processo Civil e ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1012 das NSCGJ, havendo pluralidade de endereços, cumpra-se de forma concomitante, em razão dos principios constitucionais da celeridade processual e razoável duração do processo. ADVERTÊNCIA: A contestação deve ser apresentada por advogado, POR MEIO DIGITAL, atendimento à Resolução 551/2011, que regulamenta a Lei nº 11.419/2006. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a "SENHA: Senha de acesso da pessoa selecionada". Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1078786-61.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Olga Benario Prestes - Vistos. 1) O condomínio edilício autor não faz jus aos benefícios assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido artigo que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, requeridos na petição inicial, contestação ou por meio de petição simples, desde que por insuficiência de recursos não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. No caso, o condomínio exequente não comprovou por documentos o requisito indispensável de que não reúne condições econômicas de arcar com o custeio do processo, razão pela qual não faz jus ao mencionado favor legal. Na hipótese destes autos, por se cuidar de pessoa jurídica - condomínio edilício, não basta a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Devia o pedido de assistência judiciária gratuita vir instruído com provas documentais robustas de que esta se encontrava em estado de penúria financeira. A propósito: "A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, requerimento de concordata ou falência ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada, o que não ocorreu no caso em tela" (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, AI 0187886-31.2012.8.26.0000, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, v. u., j.18.09.2012). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já apontou as diretrizes para aferição dos pressupostos necessários à obtenção da medida: "Embargos de divergência em recurso especial. Justiça gratuita. Concessão do benefício. Pessoa jurídica. Alegação de situação econômica financeira precária. Necessidade de comprovação mediante documentos. Inversão do onus probandi. I (...). II Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos por Diretores, etc" (EREsp 388.045-RS, Corte Especial, rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.08.2003, DJU 22.09.2003, p. 252). E até mesmo em caso de falência já houve a indeferimento da concessão do benefício: "Processual civil. Embargos de divergência. Assistência judiciária gratuita. Massa falida. Presunção de hipossuficiência econômica. Inexistência. 1. Embargos de divergência que têm por escopo dirimir dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à existência, ou não, de presunção de hipossuficiência econômica em favor da massa falida para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que 'o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos' (EREsp 1.015.372/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01.07.2009). Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3. Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado. Frisese que a massa falida, quando demandante ou demandada, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: Resp 1.075.767-MG, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.12.2008; Resp 833.353-MG, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 02.06.2007). 4. Embargos de divergência providos" (Embargos de divergência em REsp 855.020-PR, 2009/0140929-8, j. 28.10.2009). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Decisão que denega assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Inexistência de prova da hipossuficiência econômica. Decisão mantida. Recurso não provido" (AI 0292747-05.2011.8.26.0000, rel. Des. Irineu Fava) e "Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Requisitos. Em se tratando de pessoa jurídica, é indispensável demonstração de necessidade. Agravo regimental improvido" (AR 0068174-32.2012.8.26.0000, rel. Des. Tarciso Beraldo). A benesse pretendida só cabe às pessoas jurídicas que se encontrem em situação excepcional, ou seja, nos casos em que o recolhimento das custas processuais afetaria diretamente a continuidade das atividades , o que não foi demonstrado. Diante do exposto, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita formulado pelo condomínio autor na inicial. 2. Emende o condomínio autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos as guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária devida e despesas de citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC arts. 290, 320, 321, parágrafo único e 485, IV). Advirto a parte autora para que proceda a indicação obrigatória do número da guia DARE, através de funcionalidade disponível no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ), conforme Comunicado Conjunto Nº 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (utilizar-se do peticionamento intermediário para a regularização exigida). Com a emenda ou certificado o decurso do prazo fixado, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2355519-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Conjunto Habitacional Leoncio Gurgel - Agravado: Real Administração de Condominios Ltda - Me - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 134), comprove o recorrente CONJUNTO HABITACIONAL LEÔNICO GURGEL o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, uma vez que os documentos apresentados se mostram insuficientes, ou recolha o valor das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Shinki Yudi de Paula Uehara (OAB: 337884/SP) - William Anderson Rezende Mazucato (OAB: 347130/SP) - Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB: 285353/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2355519-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Conjunto Habitacional Leoncio Gurgel - Agravado: Real Administração de Condominios Ltda - Me - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Shinki Yudi de Paula Uehara (OAB: 337884/SP) - William Anderson Rezende Mazucato (OAB: 347130/SP) - Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB: 285353/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006898-55.2025.8.26.0001 (processo principal 1005077-04.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Viktor Amaral da Silva - Acredita Multimarcas - Eireli - - Infinito Veiculos Ltda - - Banco Bradesco Financiamentos S/A e outro - Recebo a emenda à inicial para delimitar o conteúdo econômico da pretensão em R$ 28,000,00, deste modo, nos termos do item "4" da Tabela 1, cumulado com os itens "4", "7" e "10" do Comunicado Conjunto 951/2023, fica a parte exequente intimada para apresentar o demonstrativo do débito com a inclusão do valor da taxa judiciária correspondente ao presente incidente. Saliento que as demais despesas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, já foram incluídas no demonstrativo do débito apresentado no cumprimento de sentença sob nº 0013396-07.2024.8.26.0001. - ADV: SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), MATHEUS MARIANO MOREIRA DE SOUSA (OAB 407360/SP), WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP), SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), PETRUCIO SILVA (OAB 436541/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
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