William Anderson Rezende Mazucato

William Anderson Rezende Mazucato

Número da OAB: OAB/SP 347130

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Anderson Rezende Mazucato possui 85 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJDFT, TJPR, TRF3
Nome: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000009-32.2024.8.26.0224 (processo principal 1015990-21.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Liminar - Condomínio Residencial Fatto Sport - Maria de Lourdes Silva - Vistos. Recebo os embargos declaratórios opostos e nego-lhes provimento. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. E consoante pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão, "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Há de ficar sempre presente a lição de Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/399-400). No caso dos autos, a decisão enfrentou expressamente, mas não acolheu, a tese agora revisitada pela parte embargante. - ADV: ANTONIO MARIANO DE SOUZA (OAB 144797/SP), MATHEUS MARIANO MOREIRA DE SOUSA (OAB 407360/SP), WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP), SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000700-36.2023.4.03.6119 AUTOR: THAMIRES MACIEL DE ALMEIDA, LUCAS CARDOSO SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA - SP337884, WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO - SP347130 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RICAM INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogados do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 Outros Participantes: ID 364581148: Aguarde-se por 10 dias, como requerido. Int. GUARULHOS, 12 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003186-69.2018.8.16.0134   Processo:   0003186-69.2018.8.16.0134 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$111.411,04 Autor(s):   ESPÓLIO DE ALAN PATRICK VEIGA representado(a) por ARLETE FERREIRA MEDEIROS ARLETE FERREIRA MEDEIROS PAOLA CRISTINA VEIGA PAULO SERGIO VEIGA - MEI Réu(s):   ABC PNEUS LTDA ALTA PERFORMANCE NET WORKS COMPUTADORES LTDA ANTONIO AUTO PEÇAS LTDA AUTO POSTO VIA EXPRESSA DE RAMOS LTDA BANCO BRADESCO S/A COYOTE HARDWARE EIRELI CRESCER FOMENTO COMERCIAL LTDA DEFENSOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exudus Institucional GYP CENTER COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI ITAU UNIBANCO S.A. MGB ESQUADRIAS EIRELI - MEI MULTITEINER COMERCIO E LOCAÇÃO DE CONTEINERES NC GAMES & ARCADES - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E LOCAÇÃO DE FITAS E MÁQUINAS LTDA NS2.COM INTERNET S.A. SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL DISTRIBUICAO E SERVICOS S.A. TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Vistos. 1. De início, reitere-se o ofício expedido em mov. 973.1, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de desobediência. 2. No mais, em relação à renúncia apresentada em mov. 976.1, deverá a causídica comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, na forma do art. 112 do CPC. 3. Por fim, proceda-se à habilitação do causídico requerida em mov. 979. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1137696-18.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Condomínio Edifício Olga Benario Prestes - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fl. 299: manifeste-se a parte autora. Anote-se que o silêncio será interpretado como concordância, hipótese em que os autos tornarão conclusos para homologação do acordo. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027790-75.2025.8.26.0224 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Antonio Mariano de Souza - Vistos. ANTONIO MARIANO DE SOUZA ingressou com a presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO INAUDITA ALTERA PARS com pedido de suspensão imediata da Assembleia Geral Ordinária prevista para o dia 16/06/2025 em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONQUISTA GUARULHOS. Analiso. 1. Defiro a tramitação prioritária ao feito com fundamento na Lei 10.741/2003. 2. Da análise do pedido de concessão de liminar. A liminar sem oitiva da parte contrária para que a assembleia seja suspensa deve ser deferida, eis que presentes os requisitos legais. Observa-se que foram exigidos diversas certidões e documentos para candidatura ao cargo de síndico com data limite em 10 de junho de 2025 (fls. 116). Assim, o prazo para apresentação da candidatura não se mostra razoável. Posto isso, diante da exiguidade do prazo constante no edital, observando que algumas certidões exigidas têm prazo para que sejam fornecidas em cinco dias úteis, tenho por justo que a assembleia não possa ser realizada em 16 de junho de 2025. A medida não é irreversível, já que a assembleia poderá ser realizada em outra data próxima, desde que seja viável que todos possam participar e apresentar os documentos necessários ou sejam revistas as exigências apresentadas. Diante disso, defiro o pedido de tutela de urgência liminar para suspender a assembleia designada para o dia 16 de junho de 2025, a fim de que seja designada nova data, com lapso temporal que viabilize a participação de todos, ou revistas as exigências constantes do edital. Observo que o condomínio não deve fazer exigências para eleição do síndico não previstas em lei ou deliberadas pela coletividade, sem prejuízo de que na própria solenidade seja deliberado sobre os requisitos para ser síndico, respeitados os quóruns previstos no Código Civil. Servira a presente decisão como ofício a ser encaminhada pela própria parte ao condomínio, instruída com a inicial deste processo. 3. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende a inicial nos termos do inciso I do § 1° do Art. 303. Do Còdigo de Processo Civil. 4. Observo que caso não seja agravada tal decisão, tendo em vista que o objeto da demanda já foi concedido, e havendo silêncio da parte autora, o processo será extinto, e tal decisão será estabilizada nos termos do § 1° do artigo 304 do CPC. Intime-se. - ADV: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027790-75.2025.8.26.0224 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Antonio Mariano de Souza - Vistos. ANTONIO MARIANO DE SOUZA ingressou com a presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO INAUDITA ALTERA PARS com pedido de suspensão imediata da Assembleia Geral Ordinária prevista para o dia 16/06/2025 em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONQUISTA GUARULHOS. Analiso. 1. Defiro a tramitação prioritária ao feito com fundamento na Lei 10.741/2003. 2. Da análise do pedido de concessão de liminar. A liminar sem oitiva da parte contrária para que a assembleia seja suspensa deve ser deferida, eis que presentes os requisitos legais. Observa-se que foram exigidos diversas certidões e documentos para candidatura ao cargo de síndico com data limite em 10 de junho de 2025 (fls. 116). Assim, o prazo para apresentação da candidatura não se mostra razoável. Posto isso, diante da exiguidade do prazo constante no edital, observando que algumas certidões exigidas têm prazo para que sejam fornecidas em cinco dias úteis, tenho por justo que a assembleia não possa ser realizada em 16 de junho de 2025. A medida não é irreversível, já que a assembleia poderá ser realizada em outra data próxima, desde que seja viável que todos possam participar e apresentar os documentos necessários ou sejam revistas as exigências apresentadas. Diante disso, defiro o pedido de tutela de urgência liminar para suspender a assembleia designada para o dia 16 de junho de 2025, a fim de que seja designada nova data, com lapso temporal que viabilize a participação de todos, ou revistas as exigências constantes do edital. Observo que o condomínio não deve fazer exigências para eleição do síndico não previstas em lei ou deliberadas pela coletividade, sem prejuízo de que na própria solenidade seja deliberado sobre os requisitos para ser síndico, respeitados os quóruns previstos no Código Civil. Servira a presente decisão como ofício a ser encaminhada pela própria parte ao condomínio, instruída com a inicial deste processo. 3. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende a inicial nos termos do inciso I do § 1° do Art. 303. Do Còdigo de Processo Civil. 4. Observo que caso não seja agravada tal decisão, tendo em vista que o objeto da demanda já foi concedido, e havendo silêncio da parte autora, o processo será extinto, e tal decisão será estabilizada nos termos do § 1° do artigo 304 do CPC. Intime-se. - ADV: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016917-85.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional Leôncio Gurgel - Vistos. 1) O exequente deverá emendar a inicial para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, pois o mandato do síndico expirou em 31/03/2025 (fl. 06) Assim, se o caso, deverá juntar ata de eventual reeleição do síndico que assina a procuração. 2) No mesmo prazo do item anterior, o exequente deverá trazer aos autos certidão atualizada da matrícula da unidade autônoma inadimplente. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 8431 Emenda à Inicial 3) Aparte autora deverá, ainda, recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias. Nos termos do Comunicado nº 1.530/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em decorrência das alterações na Lei Estadual nº 11.608/2003, que disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, advirto à parte autora que "as taxas judiciárias e despesas processuais são imprescindíveis ao andamento do feito e devem ser recolhidas antes da prática dos atos, em especial o recolhimento das custas iniciais, cujo não pagamento importará no cancelamento da distribuição do feito". As custas iniciais correspondem a: a) a taxa judiciária de ingresso no importe de: 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição, tratando-se de petição inicial, reconvenção ou oposição de embargos; ou 2%, no caso de execução de título extrajudicial, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE, devendo, a parte autora ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); e b) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses a serem utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Frise-se que recolhimento, de acordo com os critérios acima estabelecidos, independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo das custas, a partir das seguintes abas "Institucional" "Primeira Instância" "Cálculos de Custas Processuais" "Demais competências - Custas e Despesas" "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas nos processos que tramitam nas varas comuns" "1. Planilha Taxa Judiciária" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.xls Dúvidas poderão ser dirimidas pela Secretaria da Primeira Instância exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando a categoria "Práticas Cartorárias e Distribuidores - Primeira Instância". Por fim, destaca-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38055 - Custas Iniciais". 4) O não recolhimento das custas iniciais, conforme determinado no item anterior, implicará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e, por via de consequência, do fato gerador da taxa judiciária (distribuição), afastando a incidência de custas, conforme entendimento do C. STJ: "No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015" (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.003.877/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/09/2023). A parte autora, contudo, deverá providenciar o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc. XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 combinado com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 - DJE de 06.05.2024, p. 07/08). Intime-se. - ADV: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP)
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