Geisy Mara Bruzadin
Geisy Mara Bruzadin
Número da OAB:
OAB/SP 346961
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GEISY MARA BRUZADIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009959-22.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: DIVINA DONIZETE DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GEISY MARA BRUZADIN - SP346961 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência à(s) parte(s) da memória de cálculos/parecer anexado aos autos. Solicitado documento para viabilizar a apuração, a parte que o detém fica desde já notificada a apresentá-lo. Prazo:15 dias. São José do Rio Preto, data assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019255-71.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Reginaldo Teixeira - Vistos. Trata-se de ação declaratória na qual a parte autora pugna pela condenação da associação requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A C. Turma Especial Privado I do E. Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2116802-76.2025.8.26.0000, determinou a suspensão dos feitos relativos à condenação de entidades associativas ao pagamento de indenização por dano moral em razão de descontos não autorizados em benefícios previdenciários. Ante, a identidade de temas, determino o sobrestamento deste feito, com fulcro nos arts. 982, I e 313, IV, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a serventia as anotações necessárias, consignando-se que por ocasião da suspensão é aplicável o código n. 75059, encaminhando a serventia o processo para fila de processo suspenso, devendo inserir o código na movimentação unitária. Certificado o julgamento do tema 59, providencie a serventia o levantamento da suspensão, inserido o código n. 14985 e tornem conclusos em fila própria para deliberação. Intime-se. - ADV: GEISY MARA BRUZADIN (OAB 346961/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006283-03.2022.4.03.6324 AUTOR: CLEONICE DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: GEISY MARA BRUZADIN - SP346961 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão do benefício permanente, ou, para o benefício temporário, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios por incapacidade. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito ao benefício, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. A qualidade de segurado é mantida, ainda que cessadas as contribuições ao regime geral de previdência social, nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, com destaque para duas delas: a situação daquele que está em gozo de benefício também é aplicável ao que tinha direito a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que indeferido indevidamente na via administrativa; e a situação de desemprego pode também ser provada por outros meios que não o registro em órgão do Ministério do Trabalho, como a prova da dispensa sem justa causa. A reabilitação profissional é devida nos casos em que há incapacidade laboral permanente, mas apenas para a atividade habitual do segurado (art. 62, Lei nº 8.213/91). A reabilitação profissional é cabível ainda que a parte autora já tenha exercido atividades anteriores que não sejam incompatíveis com sua limitação de capacidade laboral, porquanto antes da conclusão do processo de reabilitação profissional não se pode ter por certo que a parte autora estará imediatamente apta a retornar a atividades que não são mais as suas habituais. Por seu turno, a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza exige a prova de quatro requisitos legais: qualidade de segurado, acidente não decorrente de trabalho, redução permanente da capacidade para exercício do trabalho habitual do segurado e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa (art. 86 combinado com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Demais disso, o Tema 416 do e. STJ afasta a exigência regulamentar de grau mínimo de redução da capacidade laboral para concessão do auxílio-acidente. Confira-se: Tema 416/STJ Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito legal da incapacidade para o trabalho, a perícia médica concluiu, fundamentadamente, que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. É portadora de doença de caráter crônico degenerativo estável e sem sinais de gravidade, conforme relatórios médicos acostados aos autos e exame físico específico realizado pela perícia judicial. A conclusão do perito judicial, bem fundamentada como no caso, não demanda complementação e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante e com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Verifica-se que a parte autora recebeu, administrativamente, benefício por incapacidade temporária entre 17/01/2024 e 14/07/2024 (ID 313792471), o que abrange o período de piora no quadro clínico alegada pela parte (ID 320202667). Portanto, é improcedente o pedido de benefício por incapacidade. DISPOSITIVO Posto isso:, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE o pedido de benefício por incapacidade. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São Carlos, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001445-17.2022.4.03.6324 AUTOR: OTHON OSWALDO DA COSTA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GEISY MARA BRUZADIN - SP346961 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão do benefício permanente, ou, para o benefício temporário, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios por incapacidade. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito ao benefício, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. A qualidade de segurado é mantida, ainda que cessadas as contribuições ao regime geral de previdência social, nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, com destaque para duas delas: a situação daquele que está em gozo de benefício também é aplicável ao que tinha direito a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que indeferido indevidamente na via administrativa; e a situação de desemprego pode também ser provada por outros meios que não o registro em órgão do Ministério do Trabalho, como a prova da dispensa sem justa causa. A reabilitação profissional é devida nos casos em que há incapacidade laboral permanente, mas apenas para a atividade habitual do segurado (art. 62, Lei nº 8.213/91). A reabilitação profissional é cabível ainda que a parte autora já tenha exercido atividades anteriores que não sejam incompatíveis com sua limitação de capacidade laboral, porquanto antes da conclusão do processo de reabilitação profissional não se pode ter por certo que a parte autora estará imediatamente apta a retornar a atividades que não são mais as suas habituais. Por seu turno, a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza exige a prova de quatro requisitos legais: qualidade de segurado, acidente não decorrente de trabalho, redução permanente da capacidade para exercício do trabalho habitual do segurado e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa (art. 86 combinado com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Demais disso, o Tema 416 do e. STJ afasta a exigência regulamentar de grau mínimo de redução da capacidade laboral para concessão do auxílio-acidente. Confira-se: Tema 416/STJ Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito legal da incapacidade para o trabalho, a perícia judicial concluiu, fundamentadamente, que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. Reconhece apenas que a parte autora esteve incapaz entre 19/08/2021 e 19/09/2021, período que não integra o pedido, o qual foi especificado em réplica (ID 332082105). A conclusão do perito judicial, bem fundamentada como no caso, não demanda complementação e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante e com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Não provada incapacidade laboral e sem constatação de redução de capacidade para o trabalho decorrente de acidente de qualquer natureza, descabe a concessão de qualquer benefício por incapacidade. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos de benefício por incapacidade. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São Carlos, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001445-17.2022.4.03.6324 AUTOR: OTHON OSWALDO DA COSTA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GEISY MARA BRUZADIN - SP346961 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão do benefício permanente, ou, para o benefício temporário, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios por incapacidade. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito ao benefício, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. A qualidade de segurado é mantida, ainda que cessadas as contribuições ao regime geral de previdência social, nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, com destaque para duas delas: a situação daquele que está em gozo de benefício também é aplicável ao que tinha direito a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que indeferido indevidamente na via administrativa; e a situação de desemprego pode também ser provada por outros meios que não o registro em órgão do Ministério do Trabalho, como a prova da dispensa sem justa causa. A reabilitação profissional é devida nos casos em que há incapacidade laboral permanente, mas apenas para a atividade habitual do segurado (art. 62, Lei nº 8.213/91). A reabilitação profissional é cabível ainda que a parte autora já tenha exercido atividades anteriores que não sejam incompatíveis com sua limitação de capacidade laboral, porquanto antes da conclusão do processo de reabilitação profissional não se pode ter por certo que a parte autora estará imediatamente apta a retornar a atividades que não são mais as suas habituais. Por seu turno, a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza exige a prova de quatro requisitos legais: qualidade de segurado, acidente não decorrente de trabalho, redução permanente da capacidade para exercício do trabalho habitual do segurado e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa (art. 86 combinado com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Demais disso, o Tema 416 do e. STJ afasta a exigência regulamentar de grau mínimo de redução da capacidade laboral para concessão do auxílio-acidente. Confira-se: Tema 416/STJ Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito legal da incapacidade para o trabalho, a perícia judicial concluiu, fundamentadamente, que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. Reconhece apenas que a parte autora esteve incapaz entre 19/08/2021 e 19/09/2021, período que não integra o pedido, o qual foi especificado em réplica (ID 332082105). A conclusão do perito judicial, bem fundamentada como no caso, não demanda complementação e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante e com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Não provada incapacidade laboral e sem constatação de redução de capacidade para o trabalho decorrente de acidente de qualquer natureza, descabe a concessão de qualquer benefício por incapacidade. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos de benefício por incapacidade. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São Carlos, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001445-17.2022.4.03.6324 AUTOR: OTHON OSWALDO DA COSTA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GEISY MARA BRUZADIN - SP346961 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão do benefício permanente, ou, para o benefício temporário, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios por incapacidade. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito ao benefício, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. A qualidade de segurado é mantida, ainda que cessadas as contribuições ao regime geral de previdência social, nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, com destaque para duas delas: a situação daquele que está em gozo de benefício também é aplicável ao que tinha direito a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que indeferido indevidamente na via administrativa; e a situação de desemprego pode também ser provada por outros meios que não o registro em órgão do Ministério do Trabalho, como a prova da dispensa sem justa causa. A reabilitação profissional é devida nos casos em que há incapacidade laboral permanente, mas apenas para a atividade habitual do segurado (art. 62, Lei nº 8.213/91). A reabilitação profissional é cabível ainda que a parte autora já tenha exercido atividades anteriores que não sejam incompatíveis com sua limitação de capacidade laboral, porquanto antes da conclusão do processo de reabilitação profissional não se pode ter por certo que a parte autora estará imediatamente apta a retornar a atividades que não são mais as suas habituais. Por seu turno, a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza exige a prova de quatro requisitos legais: qualidade de segurado, acidente não decorrente de trabalho, redução permanente da capacidade para exercício do trabalho habitual do segurado e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa (art. 86 combinado com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Demais disso, o Tema 416 do e. STJ afasta a exigência regulamentar de grau mínimo de redução da capacidade laboral para concessão do auxílio-acidente. Confira-se: Tema 416/STJ Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito legal da incapacidade para o trabalho, a perícia judicial concluiu, fundamentadamente, que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. Reconhece apenas que a parte autora esteve incapaz entre 19/08/2021 e 19/09/2021, período que não integra o pedido, o qual foi especificado em réplica (ID 332082105). A conclusão do perito judicial, bem fundamentada como no caso, não demanda complementação e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante e com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Não provada incapacidade laboral e sem constatação de redução de capacidade para o trabalho decorrente de acidente de qualquer natureza, descabe a concessão de qualquer benefício por incapacidade. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos de benefício por incapacidade. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São Carlos, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001445-17.2022.4.03.6324 AUTOR: OTHON OSWALDO DA COSTA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GEISY MARA BRUZADIN - SP346961 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão do benefício permanente, ou, para o benefício temporário, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios por incapacidade. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito ao benefício, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. A qualidade de segurado é mantida, ainda que cessadas as contribuições ao regime geral de previdência social, nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, com destaque para duas delas: a situação daquele que está em gozo de benefício também é aplicável ao que tinha direito a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que indeferido indevidamente na via administrativa; e a situação de desemprego pode também ser provada por outros meios que não o registro em órgão do Ministério do Trabalho, como a prova da dispensa sem justa causa. A reabilitação profissional é devida nos casos em que há incapacidade laboral permanente, mas apenas para a atividade habitual do segurado (art. 62, Lei nº 8.213/91). A reabilitação profissional é cabível ainda que a parte autora já tenha exercido atividades anteriores que não sejam incompatíveis com sua limitação de capacidade laboral, porquanto antes da conclusão do processo de reabilitação profissional não se pode ter por certo que a parte autora estará imediatamente apta a retornar a atividades que não são mais as suas habituais. Por seu turno, a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza exige a prova de quatro requisitos legais: qualidade de segurado, acidente não decorrente de trabalho, redução permanente da capacidade para exercício do trabalho habitual do segurado e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa (art. 86 combinado com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Demais disso, o Tema 416 do e. STJ afasta a exigência regulamentar de grau mínimo de redução da capacidade laboral para concessão do auxílio-acidente. Confira-se: Tema 416/STJ Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito legal da incapacidade para o trabalho, a perícia judicial concluiu, fundamentadamente, que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. Reconhece apenas que a parte autora esteve incapaz entre 19/08/2021 e 19/09/2021, período que não integra o pedido, o qual foi especificado em réplica (ID 332082105). A conclusão do perito judicial, bem fundamentada como no caso, não demanda complementação e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante e com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Não provada incapacidade laboral e sem constatação de redução de capacidade para o trabalho decorrente de acidente de qualquer natureza, descabe a concessão de qualquer benefício por incapacidade. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos de benefício por incapacidade. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São Carlos, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001445-17.2022.4.03.6324 AUTOR: OTHON OSWALDO DA COSTA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GEISY MARA BRUZADIN - SP346961 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão do benefício permanente, ou, para o benefício temporário, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios por incapacidade. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito ao benefício, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. A qualidade de segurado é mantida, ainda que cessadas as contribuições ao regime geral de previdência social, nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, com destaque para duas delas: a situação daquele que está em gozo de benefício também é aplicável ao que tinha direito a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que indeferido indevidamente na via administrativa; e a situação de desemprego pode também ser provada por outros meios que não o registro em órgão do Ministério do Trabalho, como a prova da dispensa sem justa causa. A reabilitação profissional é devida nos casos em que há incapacidade laboral permanente, mas apenas para a atividade habitual do segurado (art. 62, Lei nº 8.213/91). A reabilitação profissional é cabível ainda que a parte autora já tenha exercido atividades anteriores que não sejam incompatíveis com sua limitação de capacidade laboral, porquanto antes da conclusão do processo de reabilitação profissional não se pode ter por certo que a parte autora estará imediatamente apta a retornar a atividades que não são mais as suas habituais. Por seu turno, a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza exige a prova de quatro requisitos legais: qualidade de segurado, acidente não decorrente de trabalho, redução permanente da capacidade para exercício do trabalho habitual do segurado e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa (art. 86 combinado com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Demais disso, o Tema 416 do e. STJ afasta a exigência regulamentar de grau mínimo de redução da capacidade laboral para concessão do auxílio-acidente. Confira-se: Tema 416/STJ Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito legal da incapacidade para o trabalho, a perícia judicial concluiu, fundamentadamente, que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. Reconhece apenas que a parte autora esteve incapaz entre 19/08/2021 e 19/09/2021, período que não integra o pedido, o qual foi especificado em réplica (ID 332082105). A conclusão do perito judicial, bem fundamentada como no caso, não demanda complementação e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante e com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Não provada incapacidade laboral e sem constatação de redução de capacidade para o trabalho decorrente de acidente de qualquer natureza, descabe a concessão de qualquer benefício por incapacidade. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos de benefício por incapacidade. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São Carlos, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022564-37.2024.8.26.0576 (apensado ao processo 1041237-83.2021.8.26.0576) - Procedimento Comum Cível - Anulação - Marineide Cicera Gama - Isabela Furlaneto Ferreira Menezes - Vistos. 1) PP. 65/77: É certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III, da Lei 13.105/2015 novo CPC). Contudo sabendo-se que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, havendo mandamento constitucional que para a obtenção do mais, que como dito, contém o menos, necessária a comprovação da hipossuficiência, data maxima venia, não há como interpretação sistemática acabar por subtrair a determinação da Lei Maior à obtenção da ajuda jurídica ao necessitado se dar nos simples termos da Lei 1.060/50, ou seja, apenas e tão somente com base na simples afirmação uma vez que a Constituição exige comprovação da insuficiência de recursos. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discutia que a Lei 1060/50 em seu art. 4º (revogado pelo CPC/2015) previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Aliás tal regra, apesar de mitigada, também está inserida no art. 99, §3º, do CPC/2015, em relação a pessoas naturais. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, há tempos vem decidindo os tribunais pátrios que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1. Tal entendimento jurisprudencial porque pacífico foi inserido na Lei 13.105/2015 (CPC/2015), no parágrafo 2º do art. 99. Além disso, como bem observado há muito no Agravo de Instrumento n. 2001.130-9, julgado ainda pelo extinto 1º TAC, tendo como relator Silveira Paulilo, Não se pode esquecer ainda que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade é o contribuinte. Por fim, por se tratar de medida excepcional, a concessão de isenção total e irrestrita do pagamento das custas judiciais e despesas processuais deve ser condicionada à demonstração de situação de completa miserabilidade, cabendo, aos demais casos intermediários, a concessão em relação a apenas alguns atos ou redução percentual conforme modulação ou parcelamento autorizados pelo art. 98 CPC (§§ 5º e 6º) E para que não alegue surpresa e até para auxiliar na tomada de decisão quanto ao caminho que pretende trilhar no tocante a eventual insistência na gratuidade advirto a parte que que hodiernamente pesquisas via internet/intranet em sistemas como INFOJUD, ARISP, RENAJUD, SISBAJUD etc, permitem a consulta quase que instantânea da saúde financeira da parte pelo juízo sendo que em caso de verificar que não fazia jus à benesse pleiteada poderá ser ainda condenada a dez vezes o valor da custas. Nesse sentido precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo oriundo desta própria Vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA IMPUGNAÇÃO DECISÃO QUE REVOGA O BENEFÍCIO E APLICA MULTA NA QUANTIA DE DEZ VEZES O VALOR DAS CUSTAS INCONFORMISMO DESCABIMENTO Documentos juntados com a impugnação e cópia das declarações de imposto de renda [...]Patente a possibilidade da parte de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios Ausência de comprovação da alegada dificuldade financeira - Má-fé caracterizada Impugnado que, diante da determinação de apresentação da cópia do imposto de renda, colaciona extrato de benefício previdenciário, a fim de induzir em erro o Juízo, além de, depois de nova ordem judicial, opor resistência expressa quanto a apresentação de referido documento Aplicação da penalidade prevista no artigo 100, parágrafo único, do CPC - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2112557-03.2017.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017). Assim sendo, no caso concreto, a priori, diante da natureza da demanda, objeto discutido, sua qualificação, a condição pessoal da parte a permitir contratação de advogado particular a patrociná-lo, ao invés de pleitear indicação pelo convênio OAB/PGE (que sem dúvida não laborampro Bono), circunstancias concretas que sugerem condições econômicas incompatíveis com a condição de necessitado, necessário se faz juntada pela PARTE REQUERIDA ISABELA FURLANETO FERREIRA MENEZES, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia das ultima folha da carteira de trabalho ou comprovante mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda ou outro documento que tenha para comprovar a dita hipossuficiência, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º, da Carta Magna, mesmo porque, incabível no caso vertente o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, por não se tratar de ação de alimentos, revisional de alimentos, reparação de danos por ilícito extracontratual quando promovido pela vítima ou herdeiros, declaratória incidental e de embargos à execução, nos termos do artigo 5º, da Lei 11.608 de 29/12/2003. 2) 78/83: Considerando que a notificação não foi recebida pela autora (p. 81) e ainda não foi encaminhada ao endereço cadastrados nestes autos indicado na inicial (p. 01) e procuração (pp. 09/11), mantenho a decisão de pp. 56/58, podendo os patronos interessados esclarecererm o endereço de p. 81 ou comprovar a comunicação de renuncia enviado ao endereço da autora indicado nos autos (inicial e procuração). 3) Aguarde-se o prazo de 15 dias para manifestação dos patronos, na inércia em regularizar a comunicação da renúncia, intime-se a autora, via ATO ORDINATÓRIO, para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, em face da disposição do art. 351 do mesmo Códex, como também deverá explicitamente manifestar sobre os eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 CPC). 4) Intime-se. - ADV: MAUREEN HELEN DE JESUS (OAB 341320/SP), VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB 392189/SP), GEISY MARA BRUZADIN (OAB 346961/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004709-80.2023.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: JURACI OLIVEIRA ELIAS NETO Advogado do(a) AUTOR: GEISY MARA BRUZADIN - SP346961 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em inspeção, Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Juraci Oliveira Elias Neto em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que condene o réu a revisar sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 632.676.629-3), sob a alegação de que deveria ter sido concedida de acordo com as regras vigentes antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, posto que a DII é 09/09/2019. Em contestação, o INSS requereu a suspensão do feito até que sejam julgados o RE nº 1.400.392/SC, pelo STF, a PUIL Nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS, pela TNU. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor (id. 328022505). Houve réplica (id. 330300146). As partes foram instadas a se manifestarem, sendo que a autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (id. 344001111). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a necessidade de suspensão do feito, tendo em vista que não se questiona, na presente demanda, a constitucionalidade ou não das regras de fixação da RMI trazidas pela EC 103/2019, mas a DII fixada para a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente. O autor alega que a incapacidade laborativa surgiu em 09/09/2019, após sofrer um acidente de trabalho, de modo que a ele deveriam ser aplicadas as regras vigentes antes da EC 103/2019 em relação ao cálculo da RMI. Por seu turno, o INSS assevera que “a alegação de que a incapacidade permanente teria sido fixada administrativamente antes de 13/11/2019, também não se sustenta. Isso porque o laudo pericial administrativo não possui campo específico indicando a data em que se deu a consolidação da incapacidade permanente, portanto, a informação que fica registrada no laudo é apenas da data de início da incapacidade (DII), que se refere ao momento em que o segurado teve sua incapacidade laborativa atingida, pouco importando se temporária ou permanente. O que a define é a previsão ou não de DCB ou DCI, encaminhamento ou não ao programa de reabilitação e, principalmente, se há ou não sugestão de limite indefinido ou aposentadoria, casos em que dependem, ainda, de homologação pelo Perito Médico Supervisor.” Verifica-se, assim, que a controvérsia encontra-se na Data De Início Da Incapacidade. Analisando-se a documentação acostada aos autos, oberva-se o seguinte (id. 305660661 - Pág. 1): O autor sofreu um acidente de trabalho em 09/09/2019 que culminou com o requerimento administrativo de auxílio-doença acidentário sob NB 91/629.723.873-5 (DER 24/09/2019 – DCB 30/08/2020). Diante da permanência da incapacidade, 10 dias depois, o autor formulou novo requerimento administrativo que restou deferido sob NB 31/632.569.167-2, na forma de auxílio por incapacidade temporária (não acidentário) com DER em 10/09/2020 e DCB em 13/10/2020. Pouco mais de 1 mês depois, em 14/10/2020, o autor foi submetido a nova perícia médica, na qual foi sugerida a aposentadoria. Embora a data de início da doença possa ser diversa da data de início da incapacidade, no presente caso, verifico que os 2 eventos coincidem, pois se originaram de um acidente do trabalho, que retirou do segurado a capacidade laborativa. Na perícia realizada em 03/10/2019, relativa ao NB 91/629.723.873.5, o perito fixou a DII na DAT, ou seja, data do acidente do trabalho. O perito ainda fixou a DCB 90 dias apó a perícia, contudo, em perícia realizada em 30/12/2019, antes da eventual cessação, o expert entendeu que a incapacidade permanecia (id. 309823932 - Pág. 2). Mesmo assim o benefício foi cessado e, 10 dias depois, em 14/10/2020, após novo requerimento administrativo (NB 632.569.167-2), o perito constatou que o segurado ainda não havia recuperado a capacidade laborativa e ainda sugeriu a aposentadoria (id. 309823932 - Pág. 3). Concluo que o primeiro benefício (NB 91/629.723.873-5) não deveria ter sido cessado, tanto que um novo benefício foi concedido poucos dias depois (NB 31/632.569.167-2), pelo mesmo motivo que originou o primeiro, embora tenha sido concedido com uma natureza distinta, o que me parece erro da autarquia previdenciária. Concluo, ainda, que a aposentadoria por incapacidade permanente (NB 632.676.629-3) é um desdobramento desse último benefício, que, conforme dito, também é mero prolongamento do primeiro (id.s 309823933, 309823934, 309823935). Logo, concluo que a Data de Início da Incapacidade do autor remonta à data do acidente sofrido, em 09/09/2019, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser o benefício calculado de acordo com as regras até então vigentes em respeito ao Princípio Tempus Regit Actum. Procede, portanto, o pedido de revisão. Do fundamentado: Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, e condeno o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 632.676.629-3), com reflexos na RMA para que o cálculo seja feito de acordo com as regras constitucionais e legais vigentes em 09/09/2019. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente, observada a prescrição quinquenal, corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE n. 870.947 e a Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando que as variáveis do art. 85, §2º, do CPC, não distam do trabalho normal, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (especialmente honorários periciais já adiantados pelo autor) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º, I, do CPC, e Súmula n. 111, do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do NCPC). Tendo em vista que o autor já goza do benefício previdenciário, indefiro o pronto cumprimento desta sentença, porque não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar determinação de pronta concessão da aposentadoria deferida. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica.
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