Douglas William Apolinário Nabarrete

Douglas William Apolinário Nabarrete

Número da OAB: OAB/SP 346931

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJSP
Nome: DOUGLAS WILLIAM APOLINÁRIO NABARRETE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006140-21.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzia Aparecida Gonçalves Polezel - Desentupidora Hidrorafatec - Vistos. Documento de fls. 96: ciência à requerida. Em preparação ao saneador ou eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV: DOUGLAS WILLIAM APOLINÁRIO NABARRETE (OAB 346931/SP), GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP), BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022434-26.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desentupidora Acquajato Ltda - P.121/122.Fica concedido o prazo requerido de 10 dias. - ADV: GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP), DOUGLAS WILLIAM APOLINÁRIO NABARRETE (OAB 346931/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000412-40.2025.8.26.0565 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Caetano do Sul na data de 17/06/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000102-77.2025.8.26.0292 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí na data de 17/06/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000361-32.2025.8.26.0176 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu das Artes na data de 17/06/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194509-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; CESAR MECCHI MORALES; Foro de Santo André; 3ª. Vara de Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1028064-87.2023.8.26.0554; Guarda; Agravante: R. G. R.; Advogado: Artur Capano (OAB: 380786/SP); Agravado: D. V. B.; Advogado: Gustavo Bezerra (OAB: 362860/SP); Advogado: Douglas William Apolinário Nabarrete (OAB: 346931/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194509-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santo André; Vara: 3ª. Vara de Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1028064-87.2023.8.26.0554; Assunto: Guarda; Agravante: R. G. R.; Advogado: Artur Capano (OAB: 380786/SP); Agravado: D. V. B.; Advogado: Gustavo Bezerra (OAB: 362860/SP); Advogado: Douglas William Apolinário Nabarrete (OAB: 346931/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004346-14.2025.8.26.0003 (processo principal 1012440-65.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - N.M.T.L.B. - S.A.C.S.S. - Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) advogado da exequente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 142, em cumprimento às fls. 149. Valor(es): R$ 1.552,54, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. - ADV: DOUGLAS WILLIAM APOLINÁRIO NABARRETE (OAB 346931/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000102-77.2025.8.26.0292/SP AUTOR : LUCAS SOUSA DESENTUPIDORA LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS WILLIAM APOLINÁRIO NABARRETE (OAB SP346931) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Designo sessão de conciliação para o 10/09/2025 11:15:00 , a ser realizada no edifício do Juizado Especial Cível e Criminal de Jacareí, sito na R. CAPITÃO JOÃO JOSÉ DE MACEDO, nº 478, JACAREÍ-SP, CEP: 12327-030. A audiência será realizada presencialmente, visto que o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 prioriza a solução consensual de conflitos, e que a presença pessoal das partes em audiência de conciliação aumenta significativamente as chances de acordo, conforme demonstra a experiência prática deste Juizado, além de que o contato direto entre as partes e o conciliador permite maior flexibilidade na negociação, esclarecimento imediato de dúvidas e construção de soluções criativas, ficando, desde já, indeferidos pedidos para que a audiência seja realizada de forma virtual. As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso. Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde já advertida de que a ausência injustificada ao ato implicará em REVELIA , reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela parte autora, bem como de que nas ações cujo valor seja superior ao montante de vinte salários mínimos é OBRIGATÓRIO o patrocínio por advogado (art. 9º, caput, Lei 9.099/95). O não comparecimento da parte autora implicará a EXTINÇÃO do processo e em sua condenação ao pagamento das custas. Citada a parte ré e restando infrutífera a conciliação, fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, contados a partir da data da audiência (art. 224, CPC), sob pena de revelia. Decorrido o prazo de defesa, independentemente de nova intimação, faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: à autora, apresentar réplica; a ambas, especificar provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 2. Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos). Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados no julgamento da ação. 3. Tratando-se a autora de pessoa jurídica, dentre as previstas no artigo 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, d everá estar representada pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente. Neste sentido, o Enunciado 141 do FONAJE, a saber: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” A condição de empresário individual ou sócio dirigente deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência da audiência, sob pena de EXTINÇÃO por ausência da autora, nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95. 4. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará a aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência. Jacareí, data da assinatura.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037309-72.2017.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - J.S.S. - - J.C.S.C. - - I.C.N. - - R.S.M. - - M.O. - - R.M.S. - - D.F. - - M.A.E.S. - - CARLOS ALEXANDRE QUADROS - - F.V.G.Q. - - S.R.Q. - - N.J.S. - - C.C.S. - R.C.J. - Vistos. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO EM FAVOR DO RÉU SÉRGIO RICARDO QUADROS Fls. 4.829/4.831 - Ao ofertar a Defesa Preliminar, a Ilustre Defesa constituída formulou o pedido de concessão do benefício de Liberdade Provisória em favor de SÉRGIO RICARDO QUADROS, argumentando, em síntese, que SÉRGIO, na data em que foi preso por força do mandado de prisão expedido nestes autos, estava exercendo ocupação lícita, com residência fixa no distrito da culpa, estando ausente qualquer dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduziu, ainda, que se trata de pessoa voltada para o emprego e bons costumes, bom filho, pois estava residindo em outra cidade para os cuidados de sua genitora, nada fazendo presumir que possa falar-se em perigo à ordem pública, prejuízo à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Requereu, também, a aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão capituladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assevera, por fim, que SÉRGIO está preso há um mês em regime mais severo do que aquele aplicável em eventual condenação, entendendo assim, a ocorrência de desproporcionalidade da medida adotada no caso concreto. O Ministério Público em sua r. manifestação opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 4.837/4.838). É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Inicialmente, deixo consignado que este Juízo, no dia 28 de agosto de 2018, proferiu a r. decisão às fls. 1.082/1.085, e DECRETOU a prisão preventiva de SÉRGIO RICARDO QUADROS e dos demais corréus (NAILTON, RENATO, DAVID, CLAUDEMIR, RAFAEL, IRANILDO, MARCO, JAQUELINE, JULIO, FABIANA, CARLOS, e MÁRCIA), e não houve qualquer modificação processual ou fática, permanecendo, desta forma, inalterada a convicção do Juízo no tocante à necessidade da manutenção da prisão cautelar em relação ao acusado SÉRGIO. Com efeito, em razão dos argumentos da combativa Defesa, verifico que, embora a DENÚNCIA tenha sido RECEBIDA aos 19 de setembro do ano de 2018, foram realizadas diversas diligências para tentativa da citação pessoal de SÉRGIO, que restaram infrutíferas. Por decisão proferida aos 23 de março de 2021, foi determinada a ANTECIPAÇÃO DE PROVAS, A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, em relação ao acusado SÉRGIO (fls. 3.323/3.326). Ressalte-se, por relevante, que SÉRGIO permaneceu foragido por mais de 06 anos e 08 meses até a sua captura aos 25 de maio de 2.025 (fls. 4.819/4.820). Sem adentrar ao mérito, porém em razão dos argumentos da Patrona, SÉRGIO apenas foi localizado e detido graças aos policiais militares, que durante regular realização de fiscalização de polícia, SÉRGIO foi abordado na via pública, e, após verificarem no sistema que a situação de SÉRGIO, constava como "Procurado", e assim, o acusado foi conduzido até o 49º Distrito Policial de São Paulo (São Mateus), onde foi constatada a existência do mandado de prisão expedido por determinação deste Juízo, nos autos acima mencionados, SÉRGIO então foi encaminhado para a regular audiência de custódia realizada nesta Comarca (fls. 1/12 - autos próprio nº 0006858-71.2025.8.26.0228 - apenso). Pois bem. O réu SÉRGIO RICARDO QUADROS foi denunciado como incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, a gravidade das circunstâncias narradas na denúncia impõem reconhecer que não há como atender à pretensão de, desde logo, pensar-se nas benesses da liberdade provisória, de modo que, emprego lícito e residência fixa, e o tempo decorrido entre a decretação da prisão preventiva de SÉRGIO e o cumprimento do mandado de prisão, por si sós, não conferem o pretendido direito à liberdade no curso do processo, especialmente porque, como dito, inalteradas as graves circunstâncias que determinaram e justificaram a decretação da prisão preventiva. Neste sentido decidiu o Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos autos do Habeas Corpus nº 170814/SC -[...] Anoto, por fim, que a primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: HC 139.585/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes; HC 124.306/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Roberto Barroso; HC 127.486 AgR/SP, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia; HC 122.409/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux; entre outros). Grifei. Ademais, ressalto que o argumento da Ilustre Defesa, no caso concreto, de eventual desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar, e, em caso de eventual condenação, se os acusados serão beneficiados com a fixação de regime prisional diverso do fechado, ou ainda, de eventual substituição da(s) pena(s) privativas de liberdade por pena(s) restritiva(s) de direito(s), sendo inviável tal discussão neste momento. SOBRE O TEMA: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017. E, ainda, como bem ponderou o digno Órgão Ministerial, quanto aos argumentos de que SÉRGIO não teria se apresentado na presente ação penal, por "desconhecer" (segundo parágrafo às fls. 4.831) da acusação que pesa contra si neste feito: fls. 4.838 -"...Considerando que SEUS PARENTES também foram investigados, presos temporariamente e, depois, preventivamente, denunciados e sentenciados, mostra-se inverossímil a alegação de que SERGIO não sabia da ação penal em curso e decisões proferidas em seu desfavor..." - grifei, ou seja, ARGUMENTO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, e veja, acrescento que, no seu pedido, SÉRGIO alega que esteve aos cuidados da sua genitora, antes de sua prisão por esta ação penal, e assim, evidencia-se, que seria impossível que nos assuntos "em família", durante o grande lapso temporal decorrido, a questão de que CARLOS ALEXANDRE QUADROS (irmão de SÉRGIO) e FABIANA QUADROS, em razão dos seus TOTAL acesso aos autos, e por conseguinte, na esteira do que sabiamente salientou o Ministério Público, lhes tenham contado passo a passo deste processo, portanto, como dito, alegação que não teria a mínima chance de prosperar. Ante o exposto, com base, também, na r. decisão às fls. 1.082/1.085, visando resguardar a ordem pública, que foi severamente violada, possibilitar a regular colheita de provas sem a interferência do réu e viabilizar a aplicação da lei penal, entendo de todo conveniente a manutenção da custódia cautelar, não vislumbrando presentes os requisitos para concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de fls. 4.829/4.831 e MANTENHO a prisão preventiva de SÉRGIO RICARDO QUADROS. ANOTE-SE a presente decisão nos termos do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia, tornem conclusos para deliberações, se o caso. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ACUSADO SÉRGIO RICARDO QUADROS Fls. 4.860 - Ante a r. manifestação Ministerial de fls. 4.860, que entendeu pela desnecessidade de nova oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, cujas declarações sobre os fatos apurados neste processo já foram colhidas em audiência realizada aos 23/02/2021 (fls. 3.323/3.326), assim, intime-se a nobre Defesa de SÉRGIO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme determinação constante no segundo parágrafo da decisão de fls. 4.841. Com a juntada, ou decorrido o prazo, certifique-se, venham os autos conclusos para deliberação. Intime-se a douta Defesa de SÉRGIO desta decisão. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LINDEVAL PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 350472/SP), LEIFER SIMOES MOREIRA (OAB 410856/SP), LEIFER SIMOES MOREIRA (OAB 410856/SP), JULIANE BORGES PRADO (OAB 398219/SP), SARA BERNARDO (OAB 399898/SP), ISAILDO PIRES DE CALDAS (OAB 366891/SP), GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP), GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP), SIMONE LAGE GUIMARÃES (OAB 356252/SP), ISAI SAMPAIO MOREIRA (OAB 114510/SP), IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP), KALED LAKIS (OAB 128499/SP), VALTER GONÇALVES DA SILVA FILHO (OAB 255275/SP), IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP), DOUGLAS WILLIAM APOLINÁRIO NABARRETE (OAB 346931/SP), DANIEL FERREIRA (OAB 317072/SP), DANIEL FERREIRA (OAB 317072/SP), RODRIGO FEITOSA LOPES (OAB 327771/SP), DOUGLAS WILLIAM APOLINÁRIO NABARRETE (OAB 346931/SP)
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