Kelly Angelina De Carvalho

Kelly Angelina De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 346722

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelly Angelina De Carvalho possui 48 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP
Nome: KELLY ANGELINA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) INVENTáRIO (5) Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038072-17.2021.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Fatima Marie Tokame e S/md - Katia Kaori Barbosa da Silva (menor) - - Cinthia França Celestino Barbosa da Silva - - Natalia França Sanches - - Vanessa França Celestino Barbosa da Silva Ribeiro - - Camila França Comeron - Fica o(a) Dr(a). Kely Angelina, intimado(a) a recolher a taxa de desarquivamento no prazo de cinco dias, sob pena de não prosseguimento da solicitação, nos termos do COMUNICADO Nº 41/2024: "A Presidência do Tribunal de JustiçaCOMUNICAaos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, Procuradorias, Defensoria Pública, Senhores Advogados, Dirigentes das Unidades Judiciais, Servidores e ao público em geral que: 1) Em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018 e em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, alínea c, Constituição Federal), a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. 2) Para processos físicos, judiciais ou administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo),deverá ser recolhido o valor correspondente a 1,212 UFESP. 3) Para processos físicos (judiciais e administrativos) arquivados nas Unidades Judiciais, deverá ser recolhido o valor correspondente a 0,661 UFESP. 4) Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). 5) A taxa de desarquivamento não incidirá nos pedidos efetuados pelo próprio Juízo e nos demais casos de isenção ou gratuidade. 6) Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Comunicado nº 47/2022". Caso o processo seja físico e não haja o recolhimento da taxa devida, a petição será encaminhada à Ordem dos Advogados do Brasil. - ADV: KELLY ANGELINA DE CARVALHO (OAB 346722/SP), FRANCISCO FERREIRA CAPELA (OAB 114284/SP), KELLY ANGELINA DE CARVALHO (OAB 346722/SP), FRANCISCO FERREIRA CAPELA (OAB 114284/SP), FRANCISCO FERREIRA CAPELA (OAB 114284/SP), FRANCISCO FERREIRA CAPELA (OAB 114284/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004222-96.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maurício P. dos Santos Júnior - Vistos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 139, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil, determino: 1. Devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as provas que pretendem produzir. 2. Devem as partes ainda informar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (art. 334, CPC), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes, desde já, de que deverão comparecer em Juízo devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. 3. A realização de audiência de tentativa de conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem a negociar frustra os objetivos do ato, traz perda de tempo ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos próprios interessados, além de significar violação aos deveres processuais previstos às partes e a seus patronos nos arts. 5º e 77, I, II, II e IV, do Código de Processo Civil, o que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do mesmo Código. 4. A especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 319, inciso VI, e 336), e se presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. 5. Assim, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, atendendo aos seguintes parâmetros: 5.1. Prova documental providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 5.2. Prova pericial indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 5.3. Prova Testemunhal apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 5.4. A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo; 6. Prazo comum para o cumprimento de todas as medidas: 15 (quinze) dias, improrrogáveis. 7. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. 8. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. 9. Deverão as partes, outrossim, se manifestarem sobre eventuais matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Juízo, em cumprimento do art. 10 do CPC. Isso porque todos são representados por profissionais que detém capacidade postulatória, do que se pressupõe e se pode exigir, serem detentores de conhecimento técnico acerca do direito tratado nos autos. Logo, matérias de ordem pública devem ser conhecidas por todos, em razão de dever de ofício de todos os profissionais técnicos que atuam no processo, sendo inescusável eventual alegação de surpresa, acaso haja o devido reconhecimento na espécie. 10. Acolho os aclaratórios de fls. 49/50 para acrescer à tutela de urgência conferida às fls. 43/44, para que haja a imediata exclusão do nome do autor nos cadastros do SERASA, servindo a presente decisão como ofício. 11. Após concertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: KELLY ANGELINA DE CARVALHO (OAB 346722/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005966-39.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Patricia Martins Rodrigues - Fundação Universitária Iberoamericana - Funiber - Fundação Universitária Iberoamericana - Funiber - Patricia Martins Rodrigues - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, observando os termos do Comunicado n.º 1789/2017 e do Provimento n.º 16/2016, atualizado pelo CGJ n.º 05/2019, o qual inseriu a Subseção XXVI - Do Cumprimento de Sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como proceda ao eventual cadastramento incidente processual para o cumprimento da sentença, em formato digital, no portal e-SAJ, opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "execução de sentença", classe 156, o qual receberá numeração própria, instruindo o pedido com o demonstrativo atualizado do débito quando tratar-se de execução por quantia certa ou da planilha do órgão pagador homologada pelo Juízo, observando ainda a instrução com as peças necessárias no caso de o processo que deu origem ao cumprimento de sentença ser físico, conforme o disposto nos artigos 1285 e 1286, §§ 1º e 2º, incisos I ao IV, das NSCGJ. Caso a parte credora não seja contemplada pela gratuidade da justiça no processo principal, deverá juntar o comprovante de recolhimento no valor correspondente a 2% sobre o crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP's, na guia DARE código 230-6, conforme artigo 3º da Lei n.º 17.785/2023 (DJE de 10/10/2023 - pág. 08), o qual altera o item IV do artigo 4º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, incluindo/acrescentando no quadro demonstrativo do débito esse valor recolhido da taxa. Não sendo requerida a instauração do cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614), podendo ser desarquivados a pedido da parte interessada com o recolhimento da despesa de desarquivamento, se o caso, observando o prazo prescricional do título. Após a instauração do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento no formato digital será arquivada definitivamente (movimentação 61615). - ADV: WANDERSON MARTINS SCHARF (OAB 11041/SC), WANDERSON MARTINS SCHARF (OAB 11041/SC), KELLY ANGELINA DE CARVALHO (OAB 346722/SP), KELLY ANGELINA DE CARVALHO (OAB 346722/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010095-88.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonio Dias Abrantes Filho - - Marco Antonio Escodeiro Dias Abrantes - - Mauricio Escodeiro Dias Abrantes - - Sandra Escodeiro Dias Rodrigues e outro - Angela Cristina Abrantes e outros - Vistos. IZILDA ESCODEIRO DIAS ABRANTES, ANTONIO DIAS ABRANTES FILHO, representado pelos herdeiros MARCO ANTONIO ESCODEIRO DIAS ABRANTES, MAURÍCIO ESCODEIRO DIAS ABRANTES e SANDRA ESCODEIRO DIAS RODRIGUES ajuizaram ação de adjudicação compulsória em face de ANGELA CRISTINA ABRANTES, CRISTINA LOURDES ABRANTES, CARLOS ANTONIO ABRANTES, ANDRÉ LUIZ ABRANTES, ANDERSON ALBERTO ABRANTES, IRENE DIAS ABRANTES, ESPÓLIO DE LOURDES MARTINS DIAS, ESPÓLIO DE ALBERTO DIAS ABRANTES e ESPÓLIO DE JACIRA SILVA ABRANTES, aduzindo, em síntese, que o de cujos Antonio Dias Abrantes Filho, esposo e pai dos autores, firmou em 04/07/1995 "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra com Sessão e Transferência de Direitos de Bem Imóvel" com Lourdes Martins Dias, Irene Dias Abrantes, Alberto Dias Abrantes e Jacira Silva Abrantes, referente ao imóvel situado na rua Bento Quirino, lote 3-A, quadra X, Vila Talarico, nesta comarca, ao valor total de R$ 151.200,00, sendo pago para Loudes a quantia de R$ 90.720,00, para Irene a quantia de R$ 30.240,00 e para Alberto a quantia de T% 30.240,00. Alega que referido instrumento não foi levado à registro devido ao falecimento de Jacira Silva Abrantes, 11 meses após o firmado, e o falecimento de Lourdes Matins Dias em 04/08/1999. Afirma que adquiriu o imóvel em caráter irretratável e irrevogável, exercendo seu direito de preferência à aquisição, na medida em que era de conhecimento dos demais herdeiros que parte das construções, incluindo um galpão, foram feitas com recursos do de cujus Antônio Dias Abrantes Filho. Estando o termo firmado claro em relação ao cumprimento da parte autora quanto ao avençado, requereu a adjudicação do imóvel. Regularmente citados, os requeridos contestaram às fls. 141/168, alegando, em apertada síntese, que o contrato nunca foi cumprido pelo requerente, uma vez que os pagamentos consignados no instrumento nunca foram realizados pelo autor falecido Antonio Dias Abrantes Filho. Afirmam que no referido imóvel residem os requeridos Carlos e Irene e que o autor beneficia-se do terreno desempenhando atividades comerciais em um galpão que ali construiu. Disseram que o contrato apresentado pela parte autora, em sua essência, tratou-se de doação, fato admitido pelo de cujus Antonio quanto à inexistência de pagamentos. Contaram que o autor falecido procurou os requeridos Carlos e Cristina em 2020 para propor a venda do imóvel referido para uma construtora, reivindicando a maior parte para si, o que não foi aceito pelos réus, na medida em que o contrato de compra e venda do imóvel não foi cumprido pelo autor. Réplica às fls. 293/305. Foi noticiado o falecimento do autor Antonio Dias Abrantes Filho (fls.345/346) com a regularização da representação processual da parte autora. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova é documental, não havendo necessidade de instrução. No caso sub judice, as alegações coligidas pelas partes quanto à concessão da gratuidade de justiça aos litigantes são desprovidas de suporte probatório, razão pela qual as impugnações deduzidas não merecem acolhimento. Com efeito, a parte impugnante não provou que a parte impugnada possui condições financeiras para suportar as custas processuais, deixando, portanto, de cumprir com seu ônus processual, conforme têm entendido os tribunais pátrios. A parte autora alega que, decorrente de direito de preferência, Antonio Dias Abrantes Filho adquiriu o imóvel descrito na inicial de sua genitora Lourdes e de seus irmãos Irene e Alberto, todos herdeiros de Antonio Dias Abrantes. A parte ré, por sua vez, alega que o contrato não foi cumprido pelo autor de cujus, na medida em que o valor ali consignado nunca foi pago. E neste ponto, a despeito das alegações da parte autora, não há que se falar em decadência ou prescrição do direito dos requeridos em defesa do imóvel que formalmente ainda pertence aos herdeiros de Antonio Dias Abrantes. A ação de adjudicação compulsória encontra previsão legal no art. 1.418, do CC, que atribui ao promitente comprador, titular de direito real sobre o imóvel, o direito de exigir a outorga da escritura definitiva, judicial ou extrajudicialmente, caso tenha cumprido suas obrigações. Contudo, a aquisição de tal direito real sobre coisa alheia pressupõe a formalização do compromisso de compra e venda mediante instrumento escrito, o qual é passível de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.225, VII, do CC, e do art. 167, I, 29, da Lei 6.015/73. A parte autora juntou aos autos documento escrito, que alega não ter sido registrado ante o falecimento de Jacira e posteriormente de Lourdes. Alega que seu direito de preferência restou consignado no instrumento regularmente firmado, que também declarou a quitação dos valores. Ocorre que o direito do adjudicante exsurge, dentre outros elementos, a partir do pagamento integral do preço. Era ônus do autor demonstrar o efetivo pagamento, sendo insuficientes a tanto os elementos trazidos aos autos. Com efeito, não houve por parte do autor a mínima comprovação de pagamento a qualquer dos "vendedores" uma vez que não há nos autos um único comprovante de que quitou o preço ali avençado a corroborar suas alegações de que a venda se deu da forma ali descrita. Para desincumbir-se desse ônus (art. 373, I, do CPC), o autor deveria ter produzido prova documental como recibos, depósitos, transferências ou outro modo a comprovar os pagamentos, que por sinal foram especificados que seriam de forma parcelada equivalente a 6 (seis) salários mínimos mensais. Ônus do qual não se desincumbiu. Sem o recibo de pagamento, o pedido na ação de adjudicação compulsória é improcedente. Nesse sentido: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - APELO DO AUTOR - QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO ATINGE A OBRIGAÇÃO NATURAL DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA JULGADORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1022395-20.2024.8.26.0004; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PREÇO PREVISTO NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REQUISITO INDISPENSÁVEL CUJO ÔNUS COMPETIA AO AUTOR. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM RECURSO ADESIVO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de adjudicação compulsória. O autor alega cerceamento de defesa por falta de oportunidade para produção de prova do pagamento do preço do imóvel e quitação junto à CDHU. Requer anulação da sentença ou procedência da ação. Corréu interpôs recurso adesivo para correção do valor da causa. III. Razões de Decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o pagamento deveria ser comprovado por documento, sendo despicienda a prova testemunhal. 4. A jurisprudência admite a transferência de imóvel com quitação do preço, mas no caso não houve comprovação do pagamento integral, requisito essencial para o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. Necessidade de comprovação documental do pagamento do preço para o acolhimento da adjudicação compulsória. 2. Valor da causa que, no caso de pedido de adjudicação compulsória, deve corresponder ao preço do imóvel no contrato. 5. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO para corrigir valor da causa. Legislação Citada: CPC, art. 355, I; art. 292, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000671-94.2021.8.26.0252, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 22538476420218260000, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 08.11.2021.(TJSP; Apelação Cível 1000044-46.2020.8.26.0472; Relator (a):Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025) Compromisso de compra e venda. Ação de Adjudicação compulsória. Sentença de improcedência, com fundamento na ausência de prova do pagamento. Apelo da autora. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova do pagamento que se faz mediante recibo de quitação (art. 320 do CC/02). Prova oral pretendida, que seria incapaz de comprovar o pagamento. Compradores em condomínio. Imóvel comprometido à venda em sua integralidade. Matrícula do imóvel não desmembrada. Responsabilidade dos compradores em condomínio pelo desmembramento da matrícula do lote em frações ideais. Prejudicada, por esse motivo, a arguição de prescrição. Sentença de improcedência mantida, por mais um fundamento. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003372-35.2014.8.26.0038; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 10/07/2018)grifei Deste modo, não satisfeitos os requisitos previstos para adjudicação pretendida, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, das despesas judiciais e dos honorários dos advogados da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a gratuidade de justiça concedida nos autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: IZIDORIO PAULO SILVA (OAB 95613/SP), KELLY ANGELINA DE CARVALHO (OAB 346722/SP), KELLY ANGELINA DE CARVALHO (OAB 346722/SP), IZIDORIO PAULO SILVA (OAB 95613/SP), KELLY ANGELINA DE CARVALHO (OAB 346722/SP), IZIDORIO PAULO SILVA (OAB 95613/SP), IZIDORIO PAULO SILVA (OAB 95613/SP), KELLY ANGELINA DE CARVALHO (OAB 346722/SP), KELLY ANGELINA DE CARVALHO (OAB 346722/SP), KELLY ANGELINA DE CARVALHO (OAB 346722/SP), IZIDORIO PAULO SILVA (OAB 95613/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054935-90.2025.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.A.R. - Diante do decurso do prazo, manifeste-se o(a) requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: KELLY ANGELINA DE CARVALHO (OAB 346722/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023736-72.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliete Ferreira da Silva Carvalho - Banco C6 S/A - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais, restituição dos valores já pagos e declaração de inexigibilidade de débito, ajuizada por Eliete Ferreira da Silva Carvalho em face do Banco C6 S.A. A autora alega, em síntese, que, ao consultar seu extrato de benefícios junto ao INSS, identificou a existência de dois contratos de empréstimo consignado, de números 010015931715 e 010018483619, cuja contratação afirma desconhecer. Relatou, ainda, ser descontado mensalmente do seu benefício previdenciário o valor de R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos) referente ao primeiro contrato de empréstimo, e R$ 71,00 (setenta e um reais) atinente ao segundo, ambos a serem pagos em 84x. Aduz, portanto, que os descontos são ilícitos, fazendo jus à indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício em forma de compensação, no montante de R$ 15.547,48 (quinze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarento e oito centavos). Com inicial, juntou procuração e documentos (fls. 29/110). Por decisão de fls. 116/117, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora (fls. 31/32). A instituição requerida foi regularmente citada por carta (fls. 126) e apresentou contestação (fls. 127/141), acompanhada de documentos (fls. 142/199), alegando expressa contratação de empréstimo consignado, registrado sob os números supra transcritos, firmado com a autora, que anuiu com o termo de adesão. Não obstante, demonstra sob fls. 129/130 a assinatura da parte autora quando da contratação do empréstimo, assim como, transferências bancárias dos créditos para conta corrente de sua titularidade. Requereu a improcedência da ação. Subsidiariamente, no caso de procedência da demanda, que seja a Autora compelida a devolver todo o montante liberado a seu favor, devidamente corrigido, e que eventual valor de indenização seja fixado nos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Sobreveio réplica às fls. 204/229. A Autora manifestou interesse na produção de prova pericial (fls. 233/241); por sua vez, o banco requerido pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 242). É a síntese. Decido. Na forma do art. 357, do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356, do CPC) e nem tampouco as hipóteses elencadas nos arts. 354, 486 e 487, incisos II e III, todos do novo Estatuto Processual, de rigor o saneamento e a organização do processo. No mais, estando as partes bem representadas, presentes, em tese, as condições da ação e pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO. Para o deslinde do feito, diante das alegações suscitadas pelas partes, notadamente para saber se foi a autora quem assinou ambos os contratos, de fls. 174/177 e, subsequentemente, de fls. 178/181, autorizando a celebração do contrato e a liberação de valor em sua conta bancária com descontos em seu benefício previdenciário, faz-se mister a realização de prova pericial grafotécnica. Na espécie, no tocante à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), aplico o artigo 373, incisos I e II, do CPC e art. 6º, do CDC e inverto o ônus da prova, cabendo à ré comprovar ter sido a autora quem assinou o contrato. Para tanto, à luz do disposto no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo e sendo verossímeis as alegações da parte autora, ante a prova documental apresentada, sendo ela hipossuficiente em relação à parte ré, inverto o ônus da prova, cabendo à instituição financeira não apenas comprovar a contratação, mas também demonstrar a efetiva celebração do contrato, com a devida manifestação de vontade da parte autora. Como cediço, negando a autora a contratação e, não sendo admitido em nosso sistema a prova de fato negativo, de rigor a inversão da prova para que a requerida comprove a contratação e a legalidade da cobrança (art. 373, II, do CPC), fato extintivo do direito da parte requerente. Ademais, independentemente da relação consumerista, cabe ao requerido demonstrar a autenticidade da assinatura, pois, conforme o artigo 411, 428 e 429, inciso II do Código de Processo Civil, em caso de contestação da assinatura o ônus da prova é da parte que produziu o documento. Para realização da perícia nomeio a perita ROSA MARIA CORONATO MELKAN. A expert deverá apurar se a assinatura constante dos instrumentos de fls. 174/177 e 178/183 provieram do punho da requerente ou não. Certo é que, em se tratando de contestação de assinatura constante em contrato, o ônus da prova incumbe à parte que apresentou o referido documento. De tal forma, o ônus da prova da veracidade da assinatura pertence à instituição financeira, que produziu o documento mencionado, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, estas regras não se aplicam ao custeio da perícia em questão, este regido pelos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. Logo, aplico o art. 95, do CPC e por ter apenas a autora requerido a produção de prova pericial sem interesse da parte ré, independentemente da inversão do ônus da prova, deverá a parte requerente arcar com o custo da prova pericial. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de procedimento comum. Decisão agravada que, saneando o processo, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, pleiteada pela demandante, no contrato bancário e determinou que a parte requerida arque com os honorários periciais, sob pena de precluir em seu desfavor a realização da prova técnica. Inconformismo do banco réu. Pretensão de reforma. Com razão. Impugnação à autenticidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado realizado junto ao benefício previdenciário da autora agravada apresentado pelo réu. Ônus da prova que incumbe à parte que produziu o documento, mas isto não se aplica ao seu custeio, matéria regida pelos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. Prova pericial grafotécnica solicitada exclusivamente pela autora, cabendo-lhe antecipar seu custo, nos termos do artigo 95 do CPC. Precedentes do STJ e do TJSP. Hipótese em que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários periciais que deverão ser suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária (art. 95, §3º, I do CPC). Decisão reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101181-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021). CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo por consignação. Ação de reparação de danos materiais e morais. Contestação de assinatura. Cessação de fé do documento particular que, embora transfira o ônus da prova a quem produziu o documento (CPC, art. 389, I e II), não transfere o custeio da perícia grafotécnica requerida pela outra parte. Orientação pacificada no STJ. Imposição do pagamento do adiantamento dos honorários periciais ao réu. Afastamento. Recurso provido para esse fim. As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 95 do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052078-78.2016.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2016; Data de Registro: 29/07/2016) Neste sentido, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA PERÍCIA POR QUEM A REQUEREU. 1. As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC (REsp 908.728/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1137277 / SP - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2008/0281952-2 Relator: Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - Data do Julgamento: 25/10/2011 - Data da Publicação/Fonte: DJe 07/12/2011) OFICIE-SE À DEFENSORIA PÚBLICA para reserva dos honorários da perita, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Com a reserva dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. Nos moldes do art. 465, §1º, do CPC, faculta às partes a indicação assistentes técnicos e formulação de quesitos em (15) quinze dias, contados da publicação desta decisão. Posteriormente, se o caso, será apreciado a necessidade de designação de audiência de instrução. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), KELLY ANGELINA DE CARVALHO (OAB 346722/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0608372-80.2000.8.26.0100 (000.00.608372-2) - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA ROSA MARTA SANTOS FERREIRA - DANIEL BERNARDINO MONTEIRO MARTA DOS SANTOS FERREIRA - DANIEL DOS SANTOS FERREIRA - Rosana de Fátima Cavalcnte - - Djalma Carvalho - Vistos. 1. Diante dos esclarecimentos prestados a fls. 1377/1379, renove-se vista à Fazenda Pública para que esclareça se remanesce algum valor a ser recolhido pelas partes, sobretudo a título de ITBI causa mortis. 2. Sem prejuízo, proceda à unificação das contas vinculadas a este inventário, conforme requerido pela inventariante. 3. Após, dê-se ciência do saldo às partes. Intime-se. - ADV: KELLY ANGELINA DE CARVALHO (OAB 346722/SP), CANDIDO JOSE BANDEIRA (OAB 85941/SP), EDUARDO DO CARMO FERREIRA (OAB 55756/SP), MARIA ROSA MARTA SANTOS FERREIRA (OAB 192163/SP), MARIA ROSA MARTA SANTOS FERREIRA (OAB 192163/SP), RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB 187156/SP), ANTONIO ANDRADE NOGUEIRA (OAB 176610/SP)
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