Murilo Ronaldo Dos Santos
Murilo Ronaldo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 346098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Ronaldo Dos Santos possui 595 comunicações processuais, em 305 processos únicos, com 204 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
305
Total de Intimações:
595
Tribunais:
TRF3, TRT15, TRT3, TJSP, TST
Nome:
MURILO RONALDO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
204
Últimos 7 dias
358
Últimos 30 dias
595
Últimos 90 dias
595
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (386)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (62)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 595 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000558-46.2022.8.26.0466 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Paula Marina de Sairre Crivelaro - Ivone Crivelaro Lopes - - Edmundo Aparecido Lopes - Vistos. Verifico que os autos foram remetidos à conclusão por equívoco. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão, com posterior manifestação da parte interessada quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MACHADO (OAB 319981/SP), MURILO RONALDO DOS SANTOS (OAB 346098/SP), TYNA JUSTINO DOS REIS (OAB 71751/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010023-61.2022.5.15.0011 RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES VIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ab44a4 proferida nos autos. ROT 0010023-61.2022.5.15.0011 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TEREOS ACUCAR E ENERGIA SAO JOSE S.A. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (SP23134) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES VIANA AMANDA CANELLA MOLESIN (SP360818) JEFFERSON ELCIO LOPES (SP418972) MARIMAR LUIZA DE FREITAS RAYMUNDO (SP334647) MURILO RONALDO DOS SANTOS (SP346098) REINALDO LUIS TROVO (SP196099) WELLINGTON ALEXANDRE LOPES (SP343096) RECURSO DE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA SAO JOSE S.A. Em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, o apelo juntado em 28/01/2025 (Id 07dcd1c) está prejudicado para todos os efeitos jurídicos, pois a reclamada já havia interposto Recurso de Revista na mesma data (Id 6a5c237). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2024 - Id fc96470; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 6a5c237). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/02/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 0db5d84: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1e91ca4: R$ 16.464,68; Condenação no acórdão: R$ 45.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e889a5c: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL/DATA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO/CONTRATO DE TRABALHO ATIVO O v acórdão afirmou que: "(...)Consigno que o artigo 892 da CLT estabelece que "tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução" (destaquei). Igualmente, o artigo 323 do Código de Processo Civil preceitua que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las" (destaquei). Portanto, fica claro que em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a condenação não abrangerá apenas aquelas vencidas até o ajuizamento da ação, mas também as que se vencerem no curso da demanda. Outrossim, merece destaque o fato de que não há qualquer indício nos autos de que a circunstância fática delineada na inicial, e reconhecida pela sentença, tenha sido alterada durante a tramitação da ação. Dessa maneira, não há se falar na limitação imposta. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência atual e iterativa do TST: "AGRAVO DO RECLAMADO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para acrescer à condenação as parcelas vincendas relativas às horas extras, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-RRAg-1062-44.2018.5.09.0010. Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma. Publicação: 2/12/2022 - destaquei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, o Regional, ao manter a inclusão, nos cálculos de liquidação, das parcelas vincendas relativas às horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, não ofendeu a coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Esta Corte superior já firmou o entendimento de que, como o contrato de trabalho é de trato sucessivo, enquanto vigente, as prestações vincendas, inclusive a título de horas extras, serão incluídas na condenação. Com efeito, os artigos 323 do CPC/15 e 892 da CLT autorizam o julgador a proferir sentença voltada para o futuro, motivo pelo qual as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório, enquanto durar a obrigação. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-794-19.2012.5.01.0205. Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma. Publicação: 2/12/2022 - destaquei) Não provejo. A reclamada afirma que o Juízo de Origem não limitou a condenação à data do ajuizamento da ação e que embora o contrato de trabalho continue ativo, a condenação deve se limitar até a data do ajuizamento da demanda. Isso porque parcelas vincendas pressupõem evento futuro e incerto, uma vez que as circunstâncias observadas podem ou não se repetir. Assim, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Sobre o tema, o C. TST firmou entendimento de que não configura julgamento extra/ultra petita a decisão que determina a inclusão das parcelas vincendas de obrigações periódicas, enquanto perdurar a situação de fato, ainda que sem requerimento explícito da parte autora. Inteligência do artigo 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/73). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-21811-84.2016.5.04.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024, ARR-20527-97.2015.5.04.0781, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022, ARR-2746-48.2017.5.12.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021, ARR-991-36.2018.5.09.0594, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/10/2021, Ag-AIRR-24533-05.2017.5.24.0076, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2023, Ag-ARR-10369-33.2015.5.15.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/202, ARR-1293-42.2012.5.09.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023 e RO-723-39.2015.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2022). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA LIMITAÇÃO CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIALVIOLAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão afirmou que: "(...)Saliento que, por se tratar de ação ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017, seria o caso de se limitar a condenação ao valor dos pedidos apontado na inicial, em conformidade com o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. Entretanto, em prestígio ao princípio da colegialidade, acompanho o r. entendimento que prevalece nesta E. 7ª Câmara, em conformidade com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a condenação não fica limitada aos valores indicados na petição inicial por se tratar de mera estimativa, consoante artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Neste sentido, precedente da C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, órgão uniformizador de jurisprudência "interna corporis" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Nego provimento. A recorrente aduz que o v. acórdão deve ser revisto, pois com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, alterou-se o § 1º do artigo 840 da CLT, que expressamente dispõe: “o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.” O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGUES VIANA - TEREOS ACUCAR E ENERGIA SAO JOSE S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010023-61.2022.5.15.0011 RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES VIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ab44a4 proferida nos autos. ROT 0010023-61.2022.5.15.0011 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TEREOS ACUCAR E ENERGIA SAO JOSE S.A. PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (SP23134) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES VIANA AMANDA CANELLA MOLESIN (SP360818) JEFFERSON ELCIO LOPES (SP418972) MARIMAR LUIZA DE FREITAS RAYMUNDO (SP334647) MURILO RONALDO DOS SANTOS (SP346098) REINALDO LUIS TROVO (SP196099) WELLINGTON ALEXANDRE LOPES (SP343096) RECURSO DE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA SAO JOSE S.A. Em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, o apelo juntado em 28/01/2025 (Id 07dcd1c) está prejudicado para todos os efeitos jurídicos, pois a reclamada já havia interposto Recurso de Revista na mesma data (Id 6a5c237). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2024 - Id fc96470; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 6a5c237). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/02/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 0db5d84: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1e91ca4: R$ 16.464,68; Condenação no acórdão: R$ 45.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e889a5c: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL/DATA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO/CONTRATO DE TRABALHO ATIVO O v acórdão afirmou que: "(...)Consigno que o artigo 892 da CLT estabelece que "tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução" (destaquei). Igualmente, o artigo 323 do Código de Processo Civil preceitua que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las" (destaquei). Portanto, fica claro que em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a condenação não abrangerá apenas aquelas vencidas até o ajuizamento da ação, mas também as que se vencerem no curso da demanda. Outrossim, merece destaque o fato de que não há qualquer indício nos autos de que a circunstância fática delineada na inicial, e reconhecida pela sentença, tenha sido alterada durante a tramitação da ação. Dessa maneira, não há se falar na limitação imposta. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência atual e iterativa do TST: "AGRAVO DO RECLAMADO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para acrescer à condenação as parcelas vincendas relativas às horas extras, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-RRAg-1062-44.2018.5.09.0010. Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma. Publicação: 2/12/2022 - destaquei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, o Regional, ao manter a inclusão, nos cálculos de liquidação, das parcelas vincendas relativas às horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, não ofendeu a coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Esta Corte superior já firmou o entendimento de que, como o contrato de trabalho é de trato sucessivo, enquanto vigente, as prestações vincendas, inclusive a título de horas extras, serão incluídas na condenação. Com efeito, os artigos 323 do CPC/15 e 892 da CLT autorizam o julgador a proferir sentença voltada para o futuro, motivo pelo qual as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório, enquanto durar a obrigação. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-794-19.2012.5.01.0205. Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma. Publicação: 2/12/2022 - destaquei) Não provejo. A reclamada afirma que o Juízo de Origem não limitou a condenação à data do ajuizamento da ação e que embora o contrato de trabalho continue ativo, a condenação deve se limitar até a data do ajuizamento da demanda. Isso porque parcelas vincendas pressupõem evento futuro e incerto, uma vez que as circunstâncias observadas podem ou não se repetir. Assim, quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Sobre o tema, o C. TST firmou entendimento de que não configura julgamento extra/ultra petita a decisão que determina a inclusão das parcelas vincendas de obrigações periódicas, enquanto perdurar a situação de fato, ainda que sem requerimento explícito da parte autora. Inteligência do artigo 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/73). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-21811-84.2016.5.04.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024, ARR-20527-97.2015.5.04.0781, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022, ARR-2746-48.2017.5.12.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021, ARR-991-36.2018.5.09.0594, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/10/2021, Ag-AIRR-24533-05.2017.5.24.0076, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2023, Ag-ARR-10369-33.2015.5.15.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/202, ARR-1293-42.2012.5.09.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023 e RO-723-39.2015.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2022). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA LIMITAÇÃO CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIALVIOLAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão afirmou que: "(...)Saliento que, por se tratar de ação ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017, seria o caso de se limitar a condenação ao valor dos pedidos apontado na inicial, em conformidade com o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. Entretanto, em prestígio ao princípio da colegialidade, acompanho o r. entendimento que prevalece nesta E. 7ª Câmara, em conformidade com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a condenação não fica limitada aos valores indicados na petição inicial por se tratar de mera estimativa, consoante artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Neste sentido, precedente da C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, órgão uniformizador de jurisprudência "interna corporis" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Nego provimento. A recorrente aduz que o v. acórdão deve ser revisto, pois com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, alterou-se o § 1º do artigo 840 da CLT, que expressamente dispõe: “o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.” O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGUES VIANA - TEREOS ACUCAR E ENERGIA SAO JOSE S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010647-79.2023.5.15.0107 RECORRENTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010647-79.2023.5.15.0107 RECORRENTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0010734-90.2020.5.15.0058 AUTOR: ALINE LOPES DA SILVA RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98b9ec9 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Em face do trânsito em julgado, determina-se: Encaminhe-se uma cópia da sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente, para os seguintes endereços eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo as seguintes informações: número do processo, identificação do empregador com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP, indicação do agente insalubre constatado, conforme disposto no Ofício TST GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, servindo este despacho, com força de ofício. DOS CÁLCULOS: Tendo em vista as peculiaridades do processo, o potencial conciliatório (Art. 6º da ORDEM DE SERVIÇO CR-NUPEMEC Nº 01/2021), considerando, ainda: a) a eficiência da conciliação para a criação de soluções equilibradas que harmonizem os interesses de ambas as partes, sobretudo em momentos excepcionais; b) autorização legal para realização de atos processuais por meio eletrônico, conforme art. 334. § 7o c/c 236, § 3º do CPC; c) Resolução Administrativa n. 4/2017 do TRT da 15a Região e Art. 6º, § 1º da PORTARIA GP-CR Nº 002/2022 do TRT da 15a Região; d) que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC; e) a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente; decide este Juízo REMETER O PROCESSO AO CEJUSC (art. 75 da CPCGJT) e agendar sessão de conciliação/mediação virtual para o dia 07/08/2025, às 14:51 - SALA 1, pela via TELEPRESENCIAL, com a utilização do aplicativo “Zoom Cloud Meetings”, disponível em versão para celular e computador. Trata-se de ferramenta gratuita, de amplo acesso, que permite a realização de audiência de maneira remota. ATENÇÃO. Os links que dão acesso à sala em que se realizará a sessão são: SALA 1 https://us02web.zoom.us/j/5370769847?pwd=SFJvS0RITzJHbGtlUjUveVpqV0Rrdz09 LINK (URL): link reduzido: bit.ly/CejuscRibPreto01 Id da reunião: 537 076 9847 Senha da sala: 151507 A parte ou seu procurador podem usar qualquer um dos dois endereços eletrônicos acima. Ambos direcionarão o usuário para a mesma sala. O acesso às salas do Zoom para audiências do Cejusc de Ribeirão Preto pode ser feito, preferencialmente, apenas copiando um dos links acima e o colando na barra de endereços do navegador (preferencialmente o Google Chrome). As partes e advogados deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e permanecer aguardando o início da sessão no ambiente da sala de espera. Registre-se que eventuais atrasos no início da audiência poderão ocorrer, em razão de ainda estar em curso audiência anterior. Intimem-se as partes, para que apresentem seus cálculos de liquidação, inclusive quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas da condenação, devendo as apurações serem realizadas pelo sistema PJE CALC, nos termos do art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, ATÉ O DIA 25/07/2025, sob pena de preclusão. A não apresentação dos cálculos no prazo supra fixado implicará apenas preclusão para apresentação dos próprios cálculos, mas, não preclusão da oportunidade para impugnação dos cálculos apresentados pela parte contrária, desde que apresentada a impugnação no prazo abaixo fixado. Determina-se que, no mesmo prazo, o arquivo .PJC dos respectivos cálculos elaborados sejam exportados, diretamente, para sistema PJE, ficando dispensado, assim, doravante, o envio de respectivo arquivo para o endereço eletrônico desta Vara do Trabalho. Para a exportação de referido arquivo .PJC para o sistema PJE, orienta-se as partes para que, ao adicionarem o arquivo .PDF dos cálculos elaborados, escolham no “Tipo de Documento” a opção “Planilha de Cálculos”, oportunidade em que abrir-se-ão os campos “Credor” e “Devedor”, os quais deverão ser devidamente preenchidos, assim como o campo “PJC (Cálculo Exportado do PJe-Calc), onde o arquivo .PJC deverá ser adicionado, através do botão “Escolher Arquivo”. A apuração da contribuição previdenciária deverá ser realizada, nos termos da Súmula 368 do TST, exceto se houver decisão transitada em julgado dispondo em sentido contrário, quando referida decisão deverá ser observada. ATÉ O DIA 06/08/2025, poderão as partes se manifestar sobre os cálculos uma da outra, devendo, em caso de discordância, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Recomenda-se à reclamada que, no prazo concedido para apresentação dos cálculos, efetue o depósito do valor incontroverso. No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários. OUTRAS ORIENTAÇÕES As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTE, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Contatos com esta Unidade devem ser feitos SOMENTE se, caso ultrapassado o horário previsto para o início da sessão, a parte detectar problemas no acesso. Os advogados e partes poderão acessar a sala por qualquer dispositivo eletrônico (celular, tablet, notebook ou computador). Caso optem por baixar o aplicativo Zoom: em caso de acesso em computador ou notebook, fazendo o download do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” acessando o link https://zoom.us/download;em caso de acesso em celular ou tablet, fazendo busca na Play Store/App Store do aparelho (conforme o caso) da palavra “zoom”, selecionando a opção “Instalar” ou “Obter” após localizado o aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” Ressalta-se que mais orientações quanto ao download e cadastramento no aplicativo Zoom, bem como quanto à sua utilização, poderão ser acessado nos tutoriais disponibilizados pelo TRT da 15ª Região no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. No horário da sessão, os advogados/partes deverão acessar a sala de espera, por meio do link acima informado, lembrando de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próxima possível do que ocorre em uma audiência presencial. O juízo conclama as partes a que envidem todos os esforços para a celebração de acordo, pois, além de a conciliação ser a finalidade precípua da Justiça do Trabalho, em época de crises se trata da melhor forma de solução do conflito. Assim, o máximo de cooperação entre as partes e com o juízo será muito bem-vindo. Ressalta-se que por ocasião da audiência de tentativa de conciliação/mediação serão proferidas deliberações acerca do prosseguimento do feito em caso de impossibilidade de composição, sendo que se quaisquer das partes não participar da audiência, ainda assim será presumida sua ciência de todos os atos processuais praticados pelo Juízo, por ocasião da liberação/publicação da ata de audiência, pois não haverá nova intimação a respeito, nos termos da Súmula 197 do TST. A equipe do CEJUSC encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico cejusc.ribpreto@trt15.jus.br para outras informações que se fizerem necessárias. Intimem-se. BEBEDOURO/SP, 15 de julho de 2025 FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0010734-90.2020.5.15.0058 AUTOR: ALINE LOPES DA SILVA RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98b9ec9 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Em face do trânsito em julgado, determina-se: Encaminhe-se uma cópia da sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente, para os seguintes endereços eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo as seguintes informações: número do processo, identificação do empregador com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP, indicação do agente insalubre constatado, conforme disposto no Ofício TST GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, servindo este despacho, com força de ofício. DOS CÁLCULOS: Tendo em vista as peculiaridades do processo, o potencial conciliatório (Art. 6º da ORDEM DE SERVIÇO CR-NUPEMEC Nº 01/2021), considerando, ainda: a) a eficiência da conciliação para a criação de soluções equilibradas que harmonizem os interesses de ambas as partes, sobretudo em momentos excepcionais; b) autorização legal para realização de atos processuais por meio eletrônico, conforme art. 334. § 7o c/c 236, § 3º do CPC; c) Resolução Administrativa n. 4/2017 do TRT da 15a Região e Art. 6º, § 1º da PORTARIA GP-CR Nº 002/2022 do TRT da 15a Região; d) que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC; e) a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente; decide este Juízo REMETER O PROCESSO AO CEJUSC (art. 75 da CPCGJT) e agendar sessão de conciliação/mediação virtual para o dia 07/08/2025, às 14:51 - SALA 1, pela via TELEPRESENCIAL, com a utilização do aplicativo “Zoom Cloud Meetings”, disponível em versão para celular e computador. Trata-se de ferramenta gratuita, de amplo acesso, que permite a realização de audiência de maneira remota. ATENÇÃO. Os links que dão acesso à sala em que se realizará a sessão são: SALA 1 https://us02web.zoom.us/j/5370769847?pwd=SFJvS0RITzJHbGtlUjUveVpqV0Rrdz09 LINK (URL): link reduzido: bit.ly/CejuscRibPreto01 Id da reunião: 537 076 9847 Senha da sala: 151507 A parte ou seu procurador podem usar qualquer um dos dois endereços eletrônicos acima. Ambos direcionarão o usuário para a mesma sala. O acesso às salas do Zoom para audiências do Cejusc de Ribeirão Preto pode ser feito, preferencialmente, apenas copiando um dos links acima e o colando na barra de endereços do navegador (preferencialmente o Google Chrome). As partes e advogados deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e permanecer aguardando o início da sessão no ambiente da sala de espera. Registre-se que eventuais atrasos no início da audiência poderão ocorrer, em razão de ainda estar em curso audiência anterior. Intimem-se as partes, para que apresentem seus cálculos de liquidação, inclusive quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas da condenação, devendo as apurações serem realizadas pelo sistema PJE CALC, nos termos do art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, ATÉ O DIA 25/07/2025, sob pena de preclusão. A não apresentação dos cálculos no prazo supra fixado implicará apenas preclusão para apresentação dos próprios cálculos, mas, não preclusão da oportunidade para impugnação dos cálculos apresentados pela parte contrária, desde que apresentada a impugnação no prazo abaixo fixado. Determina-se que, no mesmo prazo, o arquivo .PJC dos respectivos cálculos elaborados sejam exportados, diretamente, para sistema PJE, ficando dispensado, assim, doravante, o envio de respectivo arquivo para o endereço eletrônico desta Vara do Trabalho. Para a exportação de referido arquivo .PJC para o sistema PJE, orienta-se as partes para que, ao adicionarem o arquivo .PDF dos cálculos elaborados, escolham no “Tipo de Documento” a opção “Planilha de Cálculos”, oportunidade em que abrir-se-ão os campos “Credor” e “Devedor”, os quais deverão ser devidamente preenchidos, assim como o campo “PJC (Cálculo Exportado do PJe-Calc), onde o arquivo .PJC deverá ser adicionado, através do botão “Escolher Arquivo”. A apuração da contribuição previdenciária deverá ser realizada, nos termos da Súmula 368 do TST, exceto se houver decisão transitada em julgado dispondo em sentido contrário, quando referida decisão deverá ser observada. ATÉ O DIA 06/08/2025, poderão as partes se manifestar sobre os cálculos uma da outra, devendo, em caso de discordância, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Recomenda-se à reclamada que, no prazo concedido para apresentação dos cálculos, efetue o depósito do valor incontroverso. No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários. OUTRAS ORIENTAÇÕES As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTE, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Contatos com esta Unidade devem ser feitos SOMENTE se, caso ultrapassado o horário previsto para o início da sessão, a parte detectar problemas no acesso. Os advogados e partes poderão acessar a sala por qualquer dispositivo eletrônico (celular, tablet, notebook ou computador). Caso optem por baixar o aplicativo Zoom: em caso de acesso em computador ou notebook, fazendo o download do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” acessando o link https://zoom.us/download;em caso de acesso em celular ou tablet, fazendo busca na Play Store/App Store do aparelho (conforme o caso) da palavra “zoom”, selecionando a opção “Instalar” ou “Obter” após localizado o aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” Ressalta-se que mais orientações quanto ao download e cadastramento no aplicativo Zoom, bem como quanto à sua utilização, poderão ser acessado nos tutoriais disponibilizados pelo TRT da 15ª Região no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. No horário da sessão, os advogados/partes deverão acessar a sala de espera, por meio do link acima informado, lembrando de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próxima possível do que ocorre em uma audiência presencial. O juízo conclama as partes a que envidem todos os esforços para a celebração de acordo, pois, além de a conciliação ser a finalidade precípua da Justiça do Trabalho, em época de crises se trata da melhor forma de solução do conflito. Assim, o máximo de cooperação entre as partes e com o juízo será muito bem-vindo. Ressalta-se que por ocasião da audiência de tentativa de conciliação/mediação serão proferidas deliberações acerca do prosseguimento do feito em caso de impossibilidade de composição, sendo que se quaisquer das partes não participar da audiência, ainda assim será presumida sua ciência de todos os atos processuais praticados pelo Juízo, por ocasião da liberação/publicação da ata de audiência, pois não haverá nova intimação a respeito, nos termos da Súmula 197 do TST. A equipe do CEJUSC encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico cejusc.ribpreto@trt15.jus.br para outras informações que se fizerem necessárias. Intimem-se. BEBEDOURO/SP, 15 de julho de 2025 FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE LOPES DA SILVA
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