Fernanda Valeriano Rolo
Fernanda Valeriano Rolo
Número da OAB:
OAB/SP 345973
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
FERNANDA VALERIANO ROLO
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013693-28.2023.8.26.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Evidência - Emilio Leonardo P Pereira - Clarinda Maria das Neves Diniz Rolo - Fl. 203: ciência à parte interessada acerca da remoção de restrição veicular. - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES PEREIRA (OAB 386692/SP), FERNANDA VALERIANO ROLO (OAB 345973/SP), FERNANDA BENASSI HALAJKO (OAB 277884/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021756-30.2021.8.26.0002 (processo principal 1055032-69.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Clarinda Maria das Neves Diniz Rolo - Emilio Leonardo P Pereira - Vistos. Ante o trânsito em julgado, nos autos de Embargos de Terceiro, sob nº 1013693-28.2023.8.26.0002, aguarde-se o decurso de prazo, da decisão proferida às fls. 196, daqueles autos, pendente o recolhimento das custas pertinentes para cumprimento do desbloqueio do veículo FORD FOCUS, placa PVO2F00, Código Renavam 01037449417 (fls. 75/76) No mais, manifeste-se a parte exequente acerca do efeito prosseguimento do feito. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES PEREIRA (OAB 386692/SP), FERNANDA VALERIANO ROLO (OAB 345973/SP), FERNANDA BENASSI HALAJKO (OAB 277884/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013693-28.2023.8.26.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Evidência - Emilio Leonardo P Pereira - Clarinda Maria das Neves Diniz Rolo - Vistos. Proceda-se ao desbloqueio do veículo de placa PVO2F00, desde que recolhidas as custas correspondentes (1 UFESP), no valor de R$ 37,02, mediante Guia FEDTJ, código 434-1. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES PEREIRA (OAB 386692/SP), FERNANDA VALERIANO ROLO (OAB 345973/SP), FERNANDA BENASSI HALAJKO (OAB 277884/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060542-26.2021.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Massa Falida de Aços Lumaffer Comércio de Ferro e Aço Ltda - Itaú Unibanco S.A - - BR3 Administração Judicial Ltda - - Lealfer Indústria e Comércio de Aço Ltda. e outros - Jpamérica Securitizadora S/A - - Aliança Securitizadora S/A - - Dinaripay Securitizadora S/A - Caixa Econômica Federal e outros - Crifér Laminados de Aço e Ferro Ltda. - - Newport Steel Ind e Com Ltda - - Prime Steel Importação e Comércio de Ferro e Aço Eireli - - Lotus Performance Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Hope Fomento Mercantil Ltda e outros - M. Martins Ferreira Advogados Associados - - Ajr Financial Fomento Comercial Ltda - - Dox Brasil Indústria e Comércio de Aços Metais Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Nic Moura Fomento Mercantil Ltda - - Triplicare Securitizadora S.a - Up-fer Produtos Siderurgicos Ltda - - Novacaup Comercio de Aparas Ltda Me - - Rodrigo Valeriano Rolo e outros - Gustavo Ishihara - Crifér Laminados de Aços e Ferro Ltda - - Daniel Vitor Marques de Medeiros - WFSP Administração Empresarial e outros - Vistos. 1. Fls. 5385/5388: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a substituição da Administradora Judicial WFSP por quebra de confiança do juízo em razão do descumprimento de determinações anteriores; (ii) nomeou para o cargo SCZ - Scalzilli Administração Judicial LTDA; (iii) intimou a AJ substituída para apresentar prestação de contas no prazo de 10 dias; (iv) intimou a nova AJ para aceitar o encargo no prazo de 48 horas e juntar termo de compromisso; (v) determinou que a nova AJ declare eventual impedimento para nomeação; (vi) estabeleceu que, caso aceite o encargo, a nova AJ deverá cumprir as diligências pendentes nos autos no prazo de 15 dias, incluindo a apresentação de conta de liquidação retificada; (vii) determinou que 50% dos honorários da AJ substituída sejam mantidos como reserva e os outros 50% sejam destinados à nova AJ. 2. Substituição da Administradora Judicial 2.1. O juízo determinou a substituição da Administradora Judicial WFSP por quebra de confiança em razão do descumprimento de determinações anteriores, nomeando SCZ - Scalzilli Administração Judicial LTDA para o cargo (fls. 5385/5388). O cartório certificou que a nova administradora judicial foi intimada por e-mail (fls. 5389). A SCZ - Scalzilli Administração Judicial LTDA aceitou o encargo de administradora judicial. Ademais, informou os canais de contato com a administração judicial e destacou que providenciaria sua manifestação inicial conforme determinação judicial (fls. 5390). O MP deu ciência da substituição da AJ e da aceitação do encargo pela SCZ Scalzilli (fls. 5428/5430). 2.2. Ciência aos credores e demais interessados. 3. Prestação de contas da ex-Administradora Judicial 3.1. A ex-administradora judicial WFSP apresentou prestação de contas pelo período de sua gestão, destacando que, excetuado o único aporte de recurso em favor da massa falida no valor de R$ 153.000,00, depositado na conta judicial, inexistiu transação e movimentação financeira de qualquer espécie, inclusive recebimentos e pagamentos a credores. Requereu a publicação do edital da ex-AJ (fls. 5406). O MP requereu a publicação de edital de aviso de prestação de contas negativa da ex-administradora judicial, conforme minuta apresentada (fls. 5428/5430). 3.2. Intimem-se a nova AJ, os credores e demais interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem eventual impugnação à prestação de contas da ex-AJ. Destaque-se que o silêncio será interpretado como concordância com a prestação de contas. 4. Penhora no rosto dos autos - crédito de Maestra Comércio 4.1. Trata-se de pedido apresentado pelo Banco Itaú S/A comunicando a existência de penhora no rosto dos autos sobre crédito de titularidade de Maestra Comércio de Produtos Siderúrgicos e Commodities Eireli, nos termos de decisão expedida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1024976-79.2022.8.26.0003, em que o Banco Itaú figura como credor da Maestra, requerendo averbação e cadastro como terceiro interessado (fls. 5063/5064). A ex-Administradora Judicial requereu que seja indeferido o pedido de fls. 5063/5064, alegando não haver qualquer relação com este processo (fls. 5144/5147). O MP concordou com a manifestação da ex-AJ (fl. 5152). Sobreveio decisão que intimou a ex-AJ para esclarecer se Maestra Comércio de Produtos Siderúrgicos e Commodities Eireli está no Quadro Geral de Credores e, caso negativo, informar a impossibilidade de cumprimento da penhora no rosto dos autos diretamente ao juízo solicitante (fls. 5154/5155). A ex-Administradora Judicial manifestou-se informando que Maestra Comércio figura no QGC organizado pelo auxiliar antecessor, tendo seu crédito sido homologado por decisão proferida em 25/04/2024, mantendo-se o crédito quirografário no Quadro-geral retificado (fls. 5159/5160). Sobreveio decisão que determinou à ex-AJ que anotasse a penhora no rosto dos autos, que incide sobre os créditos da credora (Maestra Comércio), para que, quando do momento oportuno, os valores que seriam levantados pela credora sejam remetidos para o juízo que determinou a penhora no rosto dos autos. Ressaltou-se que a ex-AJ deverá, ainda, informar ao juízo solicitante sobre a efetivação da penhora nos rostos autos, comprovando-se em sua próxima manifestação (fls. 5241/5244). Ante a ausência de manifestação acerca do cumprimento da decisão de fls. 5241/4244, o juízo determinou à ex-AJ que comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, que informou o juízo solicitante acerca da efetivação da penhora no rosto dos autos (fls. 5362/5369). O Banco Itaú Unibanco S/A informou seus dados bancários para fins de pagamento em razão da penhora no rosto dos autos sobre o crédito de Maestra Comércio determinada às fls. 5241/5244 (fls. 5374/5375). A ex-administradora judicial informou ter noticiado ao juízo da 4ª VC do Foro Regional III - Jabaquara que o valor atualizado do crédito de Maestra Comércio já figura no QGC na classe dos quirografários e será pago quando as forças da massa permitirem (fls. 5376/5377). A nova administradora judicial SCZ informou ter procedido com o devido protocolo nos autos da 4ª Vara Cível do III Foro Regional de São Paulo/SP, comunicando o cumprimento da diligência da penhora determinada, bem como juntou aos referidos autos cópia da decisão que confirma a realização da penhora. Anexou comprovante de protocolo (fls. 5408/5415). O MP manifestou-se ciente de que a nova administradora judicial diligenciou perante a 4º Vara Cível do III Foro Regional de São Paulo/SP acerca da efetivação da penhora no rosto dos autos sobre crédito de Maestra Comércio. Ademais, deu ciência acerca dos dados bancários apresentados pelo Banco Itaú (fls. 5428/5430). 4.2. No que se refere à comunicação da penhora, ante a comprovação apresentada, nada a deliberar. Quanto aos dados bancários informados, ressalto que, conforme determinado na decisão de fls. 5241/5244, quando do momento oportuno, os valores que seriam levantados pela credora serão remetidos para o juízo que determinou a penhora no rosto dos autos, e não para a conta apresentada pela instituição financeira. 5. Reserva de crédito da União - Fazenda Nacional 5.1. O Juízo determinou que a ex-AJ anotasse a reserva de crédito no valor de R$ 46.058,21 na rúbrica dos créditos extraconcursais (art. 84, I-C, da Lei), conforme requerido pela União, apresentando nova versão da conta de liquidação no prazo de 10 (dez) dias (fl. 5368, item 5.4). A ex-administradora judicial WFSP informou ter anotado a reserva de crédito extraconcursal de R$ 46.058,21 em favor da União-Fazenda Federal conforme a disponibilidade da conta judicial remunerada (fls. 5376/5377). A nova administradora judicial SCZ confirmou ter inserido na Classe de Créditos Extraconcursais o montante de R$ 46.058,21 em favor da União - Fazenda Nacional, com fundamento no art. 84, inciso I-C, da Lei 11.101/05 (fls. 5408/5415). 5.2. Ciente. 6. Quadro Geral de Credores 6.1. A nova administradora judicial SCZ apresentou o Quadro Geral de Credores retificado, destacando a penhora realizada referente ao processo nº 1024976-79.2022.8.26.0003 e que eventual pagamento ao credor Acysa deverá ser depositado nos autos da falência nº 1042555-56.2022.8.26.0224. Realizou a exclusão do crédito do Itaú Unibanco S/A conforme determinado. Deliberou pela repartição equitativa dos honorários da administração judicial, destinando 2% à administração anterior e os outros 2% à presente administração, conforme determinado na decisão de substituição. Ademais, a administradora judicial questionou a classificação do crédito da empresa BR3 Administração Judicial Ltda. no valor de R$ 237.828,88, sugerindo sua reclassificação do art. 84, I-D para o art. 84, I-E da Lei 11.101/05, por se referir à remuneração de serviços prestados durante a recuperação judicial, não durante a falência (fls. 5408/5415). O MP manifestou-se ciente do quadro-geral de credores retificado, prestando esclarecimentos, não se opondo à míngua de impugnações. Requereu fosse dada ciência às partes e interessados (fls. 5428/5430). 6.2. Intime-se a BR3 Administração Judicial LTDA, representada por Júlio César Albano Brigoni (OAB/RS nº 46.828) para eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, à pretensão de reclassificação da nova AJ. Caso não haja impugnação, desde já acolho o apontamento da AJ para determinar a reclassificação do crédito da empresa BR3 Administração Judicial LTDA., no valor de R$ 237.828,88, para extraconcursal segundo o art. 84, I-E da Lei 11.101/05, uma vez que se refere à remuneração de serviços prestados durante a recuperação judicial, haja vista o pedido de substituição após a nomeação na decisão que convolou a RJ em falência (fls. 4722/4724). 6.3. No mais, intimem-se os credores e demais interessados para que apresentem eventual impugnação ao QGC retificado, no prazo de 10 (dez) dias. Então, voltem para homologação e determinação de publicação. 7. Conta de liquidação retificada 7.1. Na última decisão, o juízo determinou que a nova AJ apresente conta de liquidação retificada no prazo de 15 dias (fls. 5385/5388). A nova administradora judicial SCZ informou que o extrato constante à pág. 5164 indica o montante de R$ 160.935,41, devidamente atualizado até 22/10/2024, sendo necessário extrato atualizado da conta judicial nº 2200125548132 para que o cálculo de rateio reflita com exatidão o saldo atual disponível. Anexou cálculo estimativo do rateio com distribuição proporcional entre as classes. Ademais, requereu a expedição de ofício ao BB para a juntada do saldo e extratos das contas judiciais da falida (fls. 5408/5415). 7.2. Ao cartório para que junte extrato atualizado da conta judicial, intimando a AJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a conta de liquidação retificada. 8. Relatório da nova Administradora Judicial sobre o processo 8.1. A nova administradora judicial SCZ apresentou relatório detalhado do processo de falência, informando, em síntese, que o processo teve início com pedido de recuperação judicial em 11/06/2021, sendo posteriormente convolado em falência em 14/04/2023 devido ao reiterado descumprimento das obrigações legais pela recuperanda, que deixou de apresentar documentos e informações essenciais, inadimpliu com pagamento dos honorários da administração judicial e obstruiu a realização da Assembleia Geral de Credores por aproximadamente dois anos. Detalhou as várias substituições de administradores judiciais, os procedimentos de arrecadação e avaliação de bens, a venda antecipada autorizada que resultou no valor de R$ 153.000,00, e o histórico de homologação e revogação do Quadro Geral de Credores. Apresentou fluxograma do status atual do processo, indicando as etapas já concluídas (em verde), iniciadas mas não concluídas (em amarelo) e que precisam ser efetivadas (em vermelho) (fls. 5408/5415). O MP manifestou-se ciente do relatório da nova administradora judicial, apresentando breve histórico da tramitação do feito e indicação do atual status do processo (fls. 5428/5430). 8.2. Dê-se ciência aos credores e demais interessados. 9. Dados bancários e revogação de mandato - NIC Moura Fomento Mercantil 9.1. A NIC Moura Fomento Mercantil Ltda noticiou a revogação de mandato, destituindo o advogado Dr. Roberson Thomaz (OAB/SP 167.902) e consolidando como seus novos advogados Dr. Hélio Rodrigues de Souza (OAB/SP 92.528), Dr. André Gambera de Souza (OAB/SP 254.494) e Dr. Carlos Eduardo Moretti (OAB/SP 170.911). Juntou substabelecimento sem reserva de poderes e novo instrumento de procuração. Requereu a exclusão do patrono anterior do processo e que as publicações sejam realizadas em nome do novo patrono. Ademais, indicou seus dados bancários atualizados para pagamento de crédito de R$ 10.563,86 conforme conta de liquidação (fls. 5394/5396). 9.2. Ao cartório, para que regularize o cadastro processual. No mais, aguarde-se a eventual homologação da conta de rateio e início dos pagamentos. 10. Pedido de desbloqueio de veículos arrematados 10.1. O arrematante Rodrigo Valeriano Rolo informou que, em cumprimento à decisão de fls. 5047/5048 que deferiu o desbloqueio dos veículos arrematados, protocolou pedido junto ao Detran/SP através do sistema SEI/GESP sob o nº 0041787051 em 02/10/2024. Informou que, conforme folha de acompanhamento de protocolo, a resposta ao ofício foi encaminhada diretamente à serventia por e-mail em 23/10/2024, mas que até o momento não houve a juntada da resposta nos autos nem o desbloqueio dos veículos, causando prejuízos financeiros. Reiterou o pedido para desbloqueio imediato dos veículos ou juntada do e-mail de resposta do Detran/SP para que possa tomar as devidas providências (fls. 5401/5402). O MP requereu que a serventia se manifeste acerca de eventual resposta de ofício do Detran (fls. 5428/5430). 10.2. Ao Cartório para que verifique o eventual recebimento do e-mail em questão, juntando aos autos ou certificando a ausência do e-mail. Sem prejuízo, uma vez que o Detran pode ter ajustado a limitação do sistema que impedia a exclusão da restrição, à Assessoria do Gabinente para que realize nova tentativa de desbloqueio dos veículos via sistema Renajud: (a) Hyundai HR HDB, ano 2010/11, cor branca, placa EFW 6966; (b) Hyundai HR HDB, ano 2011/12, cor branca, placa EXZ 7907; e (c) Peugeot Partner Furgão, ano 2013/14, cor branca, placa FCB 3G55. 11. Renúncia de mandato - Empresas do Grupo JPAmerica 11.1. O advogado José Eduardo Vuolo e os demais integrantes da sociedade de advogados Luz, Vuolo e Mezawak Advogados Associados informaram que desde 24/05/2025 não são mais procuradores das empresas: A) JPAmerica Securitizadora S/A (CNPJ 36.233.960/0001-31); B) JPAmerica Factory e Fomento Mercantil Ltda (CNPJ 15.195.729/0001-38); C) América Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda (CNPJ 04.312.753/0001-93), bem como de seu sócio João Rhonaldo de Andrade, por conta da renúncia de todos os mandatos outorgados, conforme notificação e comprovante de recebimento anexados. Requereram sejam retirados do sistema de publicações e intimações os nomes de todos os integrantes da sociedade de advogados: José Eduardo Vuolo, André Mendonça Luz, Silvana Giusti Gallo, Jorge Nayef Mezawak e Antonio Vitorio da Silva Junior (fls. 5431). 11.2. Ao cartório, para que regularize o cadastro processual. 12. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA (OAB 320463/SP), MANOEL ALBERTO SIMÕES ORFÃO (OAB 316235/SP), MANOEL ALBERTO SIMÕES ORFÃO (OAB 316235/SP), FERNANDA VALERIANO ROLO (OAB 345973/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), TALITA SILVA DE BRITO (OAB 259293/SP), MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA (OAB 263122/SP), JOSE MARNY PINTO JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 81629/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), RAPHAEL ROBERT RUSCHE (OAB 379499/SP), ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB 30060/RS), SERGIO VINHAS DE SOUZA (OAB 404589/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), SHIRLEY RODRIGUES CARNEIRO (OAB 432477/SP), MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB 60464/RS), JOÃO PEDRO SCALZILLI (OAB 61716/RS), JOAO GUILHERME BUJATO LUZ (OAB 198874/MG), MAURICIO MARTINS (OAB 58943/MG), ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB 240754/SP), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), MARLI OLIVEIRA PORTO GUIMARÃES (OAB 166585/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), ROBERSON THOMAZ (OAB 167902/SP), CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP), FERNANDO VAISMAN (OAB 196670/SP), GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR (OAB 206343/SP), SADI MONTENEGRO DUARTE NETO (OAB 31156/SP), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP), ANDRÉ BECHARA DE ROSA (OAB 214976/SP), PAULO SERGIO DE MORAIS (OAB 220754/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), ROGERIO MACHADO PEREZ (OAB 221887/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013693-28.2023.8.26.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Evidência - Emilio Leonardo P Pereira - Clarinda Maria das Neves Diniz Rolo - Vistos. 1) Cumpra-se o V. Acórdão. 2) Nos termos do artigo 1286 das NGSCGJ, o Cumprimento de Sentença será processado por meio de incidente processual, classe 156. 3) Atente a parte para o fato de que o procedimento refere-se ao início do cumprimento de sentença, portanto as petições seguintes deverão ser protocoladas como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. 4) Nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo. Int. - ADV: FERNANDA VALERIANO ROLO (OAB 345973/SP), LUIS HENRIQUE LOPES PEREIRA (OAB 386692/SP), FERNANDA BENASSI HALAJKO (OAB 277884/SP)