João Fernando Bruno

João Fernando Bruno

Número da OAB: OAB/SP 345480

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 872
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRF3, TJRS, TJPR, TJPA, TJSP, TJDFT, TJMG, TJES, TJMS, TJGO, TJSC, TJBA, TJPE, TJCE, TJRJ
Nome: JOÃO FERNANDO BRUNO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000816-37.2025.8.26.0541 (processo principal 1005768-76.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Maria Suely Marcellino dos Santos - Arthur Lundgren Tecidos S.a. - Casas Pernambucanas - - MK BR S.A - Fica a parte executada MK BR S.A intimada para apresentar nos autos instrumento de procuração ou substabelecimento em que se outorga poderes ao procurador signatário das petições de fls. 33-34 e 43, Dr. Vandré Cavalcante Bittencourt Torres, OAB/BA nº 25.825, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), VANDRÉ CAVALVANTE BITTENCOURT TORRES (OAB 25825/BA), VINÍCIUS EVARISTO DOMINGUES (OAB 432496/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000341-42.2025.8.26.0263 (processo principal 1001992-29.2024.8.26.0263) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando Augusto de Jesus Daffara - Pefisa Sa Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro o levantamento do valor depositado nos autos em favor do exequente, conforme requerido. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Após, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB 483373/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000892-85.2024.8.26.0415 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Renata Cristina Euzébio - Prefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento (Pernambucanas Financiadora S/a) - - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus PEFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A) e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. CASAS PERNAMBUCANAS a pagar à autora R$ 1.091,10 (um mil e noventa e um reais e dez centavos), atualizados pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso (25/07/2024), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), JAMES EUZÉBIO PEDRO NETO (OAB 511538/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006083-42.2024.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Antonio Arzani - PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CREI - - TIM S/A - Vistos O prosseguimento do feito deverá ocorrer nos autos de cumprimento de sentença, que deverá ser iniciado pelo interessado, caso ainda não o tenha feito, nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) publicado no DO Administrativo, 2/8/2017, p. 20. Sem prejuízo, arquivem-se estes autos definitivamente, com as anotações de praxe. Int. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006775-87.2018.8.26.0038 (processo principal 1000548-98.2017.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - A.M.J.S. - Para possibilitar o desarquivamento do processo, providencie o requerente o recolhimento da taxa, conforme Comunicado nº 211/2019 (DJE 12/02/2019), no valor de R$ 44,87 para o ano de 2025, a ser recolhido ao FEDTJ, código 206-2, disponível no portal do Banco do Brasil. - ADV: JOAO BRUNO NETO (OAB 68768/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), MATHEUS PIMENTA SANTIAGO (OAB 376418/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057187-92.2023.8.26.0114 (apensado ao processo 1046392-27.2023.8.26.0114) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcus Vinicius Devito Martines - Pernanbucanas Financiadora S/A Crei - Ficam as partes intimadas que os presentes autos irão à conclusão para julgamento conjunto com os autos nº 1046392-27.2023, conforme decisão de fls. 455 daqueles autos. - ADV: MARCELO ANTONIO VERZOLLA (OAB 219596/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060690-48.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dermevaldo Anacleto do Prado - Pefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento - - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - 1. Recebo fls. 124/128 como aditamento à inicial.Anote-se. 2. A propósito, cabível o aditamento sobredito, sendo certo que, no âmbito do Juizado Especial Cível, não hão de ser adotados os rigores formais previstos no Código de Processo Civil, para o procedimento comum ordinário, salientando-se, no mais, que isso não implicará prejuízo à defesa da parte ré, já que serão resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, em consonância, outrossim, com o teor do Enunciado Cível nº 157, do FONAJE. 3. Em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, especialmente a celeridade, como forma de otimizar os julgamentos neste juizado, já tendo havido tentativa infrutífera de conciliação, sem prejuízo de publicação da presente decisão no DJe, cite-se a parte ré, por carta, com AR, sobre o aditamento acima referido e intime-se-a para que apresente contestação quanto ao aditamento, no prazo de quinze dias. 4. Juntada a contestação da parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, inclusive sobre o contido às fls. 134/264, em quinze dias. Intime-se. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), MARGARIDA MENDES FERREIRA (OAB 263123/SP), JOSE EDUARDO FRANCISCO FERREIRA (OAB 222767/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002778-53.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pefisa Sa Credito Financiamento e Investimento (pernambucanas) - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Em síntese, a parte autora alega ser titular do cartão, informando que em 05/11/2024 realizou compra de tapete e almofada no valor de R$ 219,35, optando pelo parcelamento em três vezes sem juros. Sustenta que a compra não havia sido parcelada, sendo necessário o pagamento integral. Aduz que, sem perceber a falha, efetuou o pagamento total em e posteriormente, ao consultar extrato em 21/01/2025, verificou cobrança indevida no valor de R$ 106,96. Argumenta que registrou reclamação no Procon, mas não teve solução, e que a requerida cancelou o cartão e estornou valores referentes às contratações de seguro proteção digital e seguro bolsa protegida. Diante disso, requer a devolução do valor de R$ 106,96. Em contestação, a parte ré aduz que a autora é cliente portadora de cartão de crédito e que os valores cobrados referem-se às parcelas dos seguros "Bolsa Protegida", "Débito Prime" e "Proteção Digital" contratados pela autora em visita à loja. Alega que a contratação ocorreu mediante ampla informação sobre vantagens e obrigações, com livre manifestação de vontade da autora, que assinou termo de adesão via tablet. Sustenta que o procedimento de contratação é sério e seguro, sem vícios de consentimento, sendo os valores lançados visíveis na fatura do cartão. Argumenta que a contratação de seguros possui caráter facultativo, podendo ser cancelada a qualquer momento, e que procedeu com estorno dos valores em caráter conciliatório. Por fim, pede pela improcedência do feito. Apesar de intimada (fl. 124) a parte autora não apresentou manifestação (fl. 125). (ii) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. No mérito, a ação é improcedente. A controvérsia cinge-se à validade da contratação dos seguros e à legitimidade das cobranças questionadas pela autora. A ré logrou êxito em comprovar a contratação dos produtos de seguro mediante a juntada dos respectivos contratos de adesão assinados pela autora via tablet (fls. 84/86), demonstrando que houve manifestação de vontade válida e consciente. Os documentos acostados pela ré evidenciam que a autora foi devidamente informada sobre as características dos seguros contratados, seus valores e condições (fls. 87/100), não havendo qualquer vício de consentimento que pudesse macular a validade dos contratos. A alegação de desconhecimento da origem das cobranças não merece prosperar, uma vez que a ré comprovou que os valores questionados correspondem exatamente às parcelas dos seguros validamente contratados, sendo tais valores discriminados nas faturas mensais do cartão de crédito. O fato de a autora não ter apresentado réplica, quando intimada para tanto, corrobora a ausência de fundamento para suas alegações, já que perdeu a oportunidade de impugnar especificamente os documentos e argumentos apresentados pela ré. Quanto ao pedido de danos morais, este também não merece acolhimento. Comprovada a validade da contratação e a legitimidade das cobranças, inexiste ato ilícito praticado pela ré que pudesse ensejar o dever de indenizar. As cobranças constituem exercício regular de direito, decorrente de relação contratual validamente estabelecida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015234-52.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elaine Cristina Miranda - PEFISA S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para (I) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade referente ao cartão de crédito final n º 2157; (II) CONDENAR a ré ao pagamento ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária calculada pelo IPCA (art. 389, caput e parágrafo único, do CC) a contar desta data (Sumula 362 do STJ), e com a incidência de juros moratórios pela Taxa SELIC, subtraindo-se desta o valor do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, caput, e §§1º ao 3º, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC). Em consequência, CONFIRMO a tutela deferida às fls. 39/40. Por fim, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00, diante do valor irrisório da condenação, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), VIVIAN PARENTE SAMULIS (OAB 404630/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019958-96.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vania Maria Ribeiro de Souza - Pernambucanas Financiadora S.a. Cred Fin e Investimento - Diante do exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos ora deduzidos por VANIA MARIA RIBEIRO em face de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CREI, para DECLARAR inexigível à prestação do Seguro INSS Protegido lançada a partir de julho de 2024, devendo este valor ser excluído das faturas mensais emitidas pela ré, devendo por conta disso ser recalculado o débito mês a mês.; Considerando que a ré decaiu em parte mínima do pedido, CONDENO, outrossim, a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.200,00, devidamente atualizado até efetivo pagamento, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para fins de preparo recursal, o recorrente deverá considerar o percentual de 4% sobre o valor da causa atualizado, salvo beneficiário da assistência judiciária, devendo ser observado o mínimo legal. Com o trânsito em julgado da presente deverá o interessado ingressar com o competente incidente de cumprimento de sentença e, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o arquivamento do feito. P.I. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO (OAB 412418/SP)
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