Luiz Henrique De Miranda Regos

Luiz Henrique De Miranda Regos

Número da OAB: OAB/SP 344287

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJPA, TRF3, TJPR, TJRN, TJSP, TJDFT, TRF2, TJMG, TJES, TJMA, TJSC, TJBA, TJCE, TJRJ
Nome: LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES     RECURSO INOMINADO Nº 3001579-69.2024.8.06.0220 RECORRENTE: CICERA NUNES BEZERRA RECORRIDOS: CITIBANK PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS ORIGEM: 22º JEC DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE DE PASSAGEM AÉREA COM SUPOSTO COLABORADOR DE COMPANHIA AÉREA NA PLATAFORMA DE CONVERSAS WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FRAUDE. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA EMPRESA ADMINISTRADORA DA CONTA BANCÁRIA DE RECEBIMENTO DO PAGAMENTO PELO FALSÁRIO. SENTENÇA TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE AÇÃO, OMISSÃO OU FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DA RECORRENTE. FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO EM RELAÇÃO ÀS RECLAMADAS. EXCLUDENTE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA   RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CICERA NUNES BEZERRA contra BYTECH LTDA, CITABANK PARTICIPAÇÕES e VIATECH BANK PROCESSADORA DE PAGAMENTO LTDA. Na inicial, narra a autora que, acreditando estar negociando com a Azul Viagens, comprou uma passagem de Brasília para Fortaleza para o dia 18 de setembro de 2024, pagando R$ 987,00 via PIX às empresas BYTECH e CITABANK, além de uma taxa de R$ 336,00. No entanto, não recebeu confirmação da compra e, ao tentar embarcar, descobriu que não havia reserva em seu nome, constatando ter sido vítima de um golpe. Assim, requer em juízo a indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Instruiu a exordial com prints de conversas no aplicativo Whatsapp e comprovantes de pagamento. Na contestação (Id 20111949), as promovidas arguiram as preliminares de legitimidade ativa e passiva, incompetência territorial e impugnação ao valor da causa. No mérito, defenderam que o requerente não teve qualquer contato com as empresas VIATECH, BYTECH e CITABANK, haja vista que atuaram apenas como processadoras do pagamento realizado, de modo que a ação deveria ser direcionada ao verdadeiro beneficiário da transação e/ou à empresa de transportes aéreos. Sobreveio sentença (Id 20111951) que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos seguintes fundamentos: (…) Da análise dos documentos apresentados no processo, verifica-se que a relação de direito material exposta na petição inicial (fraude na compra de passagens aéreas) não guarda qualquer vínculo com as rés. Não se vislumbra que as rés tenham tido qualquer participação no golpe sofrido pela requerente. Em assim, patente a ausência de legitimidade passiva das partes promovidas, malferindo o disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, não nos resta outra alternativa a não ser extinguir o feito, sem resolução do mérito. O promovente interpôs recurso inominado (Id 20111958) arguindo a tese de responsabilidade das empresas reclamadas, com base na teoria do risco e no entendimento sedimentado na Súmula 479 do STJ. Reiterou o dever da recorrida de dispor dos meios de segurança necessários à regularidade das transações bancárias realizadas em seus estabelecimentos, a qual deve arcar com os prejuízos causados por serviço defeituoso. Desse modo, postulou a reforma integral da sentença e a condenação das demandadas nos termos da exordial. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preencheu os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, propósito recursal consiste em analisar a responsabilidade civil das empresas recorridas em razão do fraude perpetrada contra a autora, a qual acreditou estar adquirindo, perante a companhia Azul Viagens, uma passagem aérea para o trecho Brasília-DF a Fortaleza-CE no dia 18/09/2024, o que resultou no prejuízo material consistente nas transferências de R$ 987,00 e R$ 336,00. Pois bem. Analisando o comprovante de transferência (Id 20111720) e os registros de conversas no aplicativo Whatsapp entre a autora e o suposto colaborador da Azul Viagens (Id 20111723 e 20111724), percebo, no que tangencia o nexo de causalidade entre a participação das requeridas e o dano sofrido pela promovente, que o único liame entre o evento danoso a as empresas demandadas na ação é o fato de que o terceiro fraudador recebeu a transferência dos valores em uma conta administrada pela parte ré. Com efeito, compreendo que não se revela razoável exigir que a instituição financeira processadora do pagamento investigue a causa, a origem e a conveniência de cada pagamento ou depósito recebido pelos seus correntistas, em especial tratando-se de uma transferência consentida pela parte recorrente, a qual inclusive fora alertada pelo seu banco acerca da possível ocorrência de fraude, conforme relatou na conversa com o falsário (Id 20111724, pág. 22), e mesmo assim optou por prosseguir com a transferência. Por conseguinte, compreendo que inexiste qualquer ação, omissão ou falha nos mecanismos de segurança das recorridas capaz de influir no evento danoso a ponto de atrair sua responsabilidade, de modo que a demanda deveria ter sido direcionada contra o terceiro causador do golpe e/ou contra empresa que eventualmente tenha concorrido para o evento danoso, o que não é o caso das reclamadas na presente ação. Corroborando o referido entendimento, confira-se o aresto deste Colegiado proferido em caso análogo: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET. PAGAMENTO DE BOLETO EM SITE FALSO. CONSUMIDOR LESADO POR ESTELIONATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. FORTUITO EXTERNO. OPERAÇÃO QUE OCORREU FORA DO SEU DOMÍNIO ELETRÔNICO. PROMOVENTE QUE NÃO ADOTOU A CAUTELA NECESSÁRIA E NÃO OBSERVOU AS REGRAS DE SEGURANÇA DA PLATAFORMA DA RÉ. RESPONSABILIDADE AFASTADA POR FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR/TERCEIRO. ART. 14, §3º, II, DO CDC. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 12 de julho de 2021. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0001840-81.2019.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 12/07/2021, data da publicação: 13/07/2021) Por conseguinte, inviável a responsabilização civil da empresa em decorrência de negociações realizadas fora do seu domínio, ante a ausência de nexo de causal entre qualquer ação ou omissão sua com o dano experimentado pela promovente, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC. Por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MARIOSAN MATIAS DA SILVA; Apelado(a)(s) - BYTECH LTDA; Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant BYTECH LTDA Publicação de acórdão Adv - FLAVIO AUGUSTO CALIXTO, LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 12:52:58): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arinos / Juizado Especial da Comarca de Arinos Rua Major Saint Clair, 1003, Fórum Coronel Manoel José de Almeida, Arinos - MG - CEP: 38680-000 PROCESSO Nº: 5001461-39.2024.8.13.0778 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RENATO ALVIMAR DOS SANTOS CPF: 054.256.796-29 e outros 53.160.448 GIOVANI GRECCO CPF: 53.160.448/0001-39 e outros Ficam as partes requeridas, ARKPAGO LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, intimadas para ciência e comparecimento à Audiência de Conciliação designada para o dia 27/08/2025, às 10 horas, a ser realizada no CEJUSC, sendo facultado o comparecimento por videoconferência através do link informado na peça de ID 10475229201. Arinos, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014508-70.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miguel Oliveira da Silva - Banco Mercantil do Brasil S.a. - - Facta Financeira, Crédito Financiamento e Investimento S/A - - Playflow Processadora de Pagamentos Ltda - Vistos. Por ora aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do autor. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), CLAUDIA CASTILHO (OAB 244115/SP), LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS (OAB 344287/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042860-56.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Agda de Oliveira Gomes - Banco Bradesco S.A. - - Arkpago Ltda - - Iugu Ip S.a. - - PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S/A e outros - Vistos. Fls. 522/524 - Diga a parte autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES (OAB 144071/SP), CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS (OAB 344287/SP), TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018066-14.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Daiane da Rocha Silva Marques - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Arkpago Ltda e outro - Nº de ordem: 2024/001177 Vistos. Fls. 202: Em vista do certificado, reputo suficientes os elementos de convicção para considerar recolhido o preparo corretamente. Assim, recebo o recurso interposto pela parte requerida. Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, com o oferecimento de contrarrazões, ou o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS (OAB 344287/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), MIGUEL AUGUSTO NISIZAKI (OAB 412421/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007030-31.2024.8.16.0194 Sobre o alegado em petição de mov.62.1, manifeste-se a parte autora, em 5 dias, em homenagem ao princípio do contraditório. Após, cumpra-se Portaria no que tange a especificação de provas. Oportunamente, retornem para decisão saneadora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000695-82.2024.8.24.0065/SC AUTOR : DEBORA PETRY ADVOGADO(A) : TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB PR087889) RÉU : VIATECH BANK PROCESSADORA DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS (OAB SP344287) RÉU : STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A) : JANICLAITON FERREIRA DE SOUZA DA SILVA (OAB SP426369) RÉU : KIWIFY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANA CABRAL PRESOTTO (OAB RS116050) RÉU : LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVIÇOS E PAGAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO 1. Havendo concordância da parte ativa (evento 227), acolho o pedido de evento 178 e determino o desbloqueio dos valores apreendidos na conta da ré PAGO EXPRESS INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS TECNOLÓGICOS LTDA, expedindo-se o necessário. 2. Quanto pedido de evento 226, p roceda-se à busca de eventual endereço da parte demandada: JAIME ROSSI MOREIRA FILHO , diverso dos já conhecidos, mediante inserção do processo no localizador CGJ CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS para realização da pesquisa automática do endereço. Encontrado novo endereço, cite-se/intime-se nos termos da decisão inicial. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001422-98.2024.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Trindade dos Santos - Citabank Participações Ltda - - Iugu Ip S.a. - - Sodré Santoro Leilões - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade à resolução a lide, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. A decisão que determina a especificação das provas enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação em 10 dias do referido rol, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. - ADV: MARCELA MARIO TESSARINI (OAB 354901/SP), LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS (OAB 344287/SP), CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP), ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI (OAB 176599/SP), JOAO BATISTA TESSARINI (OAB 141066/SP)
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