Rodrigo Arantes De Souza

Rodrigo Arantes De Souza

Número da OAB: OAB/SP 343886

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Arantes De Souza possui 72 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRT2, TRT15, TRF3, TJMT, TJSP
Nome: RODRIGO ARANTES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002580-50.2021.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Claudinei Lima Scarmato - Felipe Augusto Ferreira Bretanha - - Jonathan Vinícius Miranda Chagas Carvalho - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO - Vistos. Trata-se de pretensão formulada pelo exequente, Claudinei Lima Scarmato, às fls. 472/478, em que requer o Reconhecimento de Fraude à Execução praticada pelo executado Jonathan Vinícius Miranda Chagas Carvalho, bem como a expedição de ofício para instituição financeira e realização de pesquisas e bloqueios em nome de Ana Julia Aparecida Tribosse, alega em síntese que: Os valores perseguidos ultrapassam R$ 100.000,00 (cem mil reais); O executado não pagou o débito nem ofereceu bens à penhora; Após diligências infrutíferas, conseguiu bloquear pouco mais de três mil reais; O executado utiliza maquininhas de cartão cadastradas em CNPJ diverso (Ana Julia), mas com identificação "Império dos Vidros"; Os recebíveis são desviados para conta da empresa individual de Ana Julia, que não possui relação com a empresa do executado; Ana Julia é companheira do executado, conforme certidão de nascimento da filha em comum. Sustenta que há clara e manifesta fraude à execução, requer: a) Expedição de ofício para PagueVeloz Instituição de Pagamento Ltda (CNPJ 03.816.413/0001-37); b) Pesquisa online via Sisbajud e Renajud em nome de Ana Julia Aparecida Tribosse (CPF 421.157.768-95), com bloqueios na modalidade "teimosinha". DECIDO A fraude à execução encontra-se disciplinada no art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil, e configura quando o devedor, ciente da existência da demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, aliena ou onera bens com o propósito específico de prejudicar credores. Para a caracterização da fraude à execução, exige-se prova inequívoca de que o executado tenha realizado atos com o objetivo deliberado de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Analisando a documentação apresentada, verifico: 1. Quanto à alegada fraude à execução Embora o exequente apresente documentação demonstrando que existe máquina de cartão cadastrada em CNPJ de Ana Julia Aparecida Tribosse (fls. 473), não há elementos suficientes nos autos que comprovem inequivocamente o desvio patrimonial alegado. O simples fato de Ana Julia possuir empresa individual regularmente constituída (conforme ficha da JUCESP às fls. 479/480) e utilizar máquina de cartão em sua atividade comercial não caracteriza, por si só, fraude à execução. 2. Quanto à empresa de Ana Julia A empresa 34.440.881 Ana Julia Aparecida Tribosse foi constituída em 06/08/2019 (fls. 479), portanto anterior ao ajuizamento da presente execução, tendo como objeto social legítimo "Comércio Varejista de Materiais de Construção em Geral". 3. Quanto à ausência de prova do desvio A documentação apresentada não demonstra de forma clara e inequívoca que os valores recebidos pela empresa de Ana Julia correspondem efetivamente a receitas que deveriam pertencer ao executado ou que há confusão patrimonial entre as atividades de ambos. 4. Quanto à relação entre as partes Embora comprovada a união estável entre o executado e Ana Julia (fls. 481), tal circunstância, isoladamente, não autoriza a presunção de fraude ou o bloqueio indiscriminado de bens da companheira. Diante do exposto, Não Reconheço a existência de fraude à execução, e Indefiro as pretensões de reconhecimento de fraude à execução e de expedição de ofícios para bloqueio de valores em nome de Ana Julia Aparecida Tribosse. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando-se provocação. Intime-se. Barretos, 01 de julho de 2025. - ADV: JOVAIR RONALDO DE FRANCESCHI JUNIOR (OAB 361104/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), JOÃO BORGES DA SILVA JUNIOR (OAB 246473/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), DYONES MAIKON TRUCOLO (OAB 458850/SP)
  3. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    (Processo 1004818-54.2021.8.11.0003) Vistos etc. Retifico, em tempo, o dispositivo da sentença, constante no Id. 199141319. “(...) Ex positis, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação ante a satisfação obrigacional. Visto que foi homologada a planilha de débito, apresentada pela contadoria judicial (Id. 192337418), e ainda considerando a anuência da parte devedora (Id. 198859451), proceda com o levantamento do importe de R$ 264.182,98 e seus acréscimos (Ids. 197591076 e 132803539), em favor da parte credora, na conta indicada no Id. 198922472. Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. (...)” No mais, mantenho incólume a sentença outrora proferida. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    (Processo 1004818-54.2021.8.11.0003) Ação de Cumprimento de Sentença Exequente: Moacir Júnior Bonfim Executado: Banco Bradesco S/A Vistos etc. MOACIR JÚNIOR BONFIM, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado no processo. No curso do processo, o exequente informa que houve o cumprimento da obrigação, pelo que requer a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, CPC (Id. 198922472). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Ex positis, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação ante a satisfação obrigacional. Visto que foi homologada a planilha de débito, apresentada pela contadoria judicial (Id. 192337418). Proceda com o levantamento do importe de R$ 81.991,96 (oitenta e um mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) em favor da parte credora, na conta indicada no Id. 198922472. Ainda, visto que o valor depositado em juízo excede o devido (Id. 132803539), promova a devolução do restante em face do devedor, para tanto, expeça o alvará, na conta bancária a ser indicada, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002326-48.2019.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.X.C. - C.H.S.X.C. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: DANIELE SOARES DA SILVA (OAB 391529/SP), RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP), LÍVIA NAVES FILISBINO (OAB 255529/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002326-48.2019.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.X.C. - C.H.S.X.C. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: DANIELE SOARES DA SILVA (OAB 391529/SP), RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP), LÍVIA NAVES FILISBINO (OAB 255529/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000743-91.2020.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - S.R.F. - Prefeitura Municipal de Barretos - - Rafael Chiari R. dos Santos e outro - M.S.G. - Vistos. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, em que a parte embargante alega omissão com relação ao desfecho da lide secundária, sustentando que a sentença de improcedência não se manifestou sobre a denunciada (fls. 1306/1307). A parte embargada apresentou manifestação às fls. 1331, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. DECIDO Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos. Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no art. 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III). Pois bem, compulsando os autos, verifico que efetivamente ocorreu omissão na sentença de fls. 1.295/1.304. A sentença proferida julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contudo, embora tenha havido denunciação da lide à MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, conforme contestação apresentada às fls. 1072/1096, não houve qualquer manifestação expressa sobre o desfecho da lide secundária no dispositivo da sentença. A omissão restou caracterizada, pois a sentença deveria ter se pronunciado sobre a denunciação da lide, seja para julgá-la prejudicada em razão da improcedência da demanda principal, seja para decidir sobre o mérito da lide secundária. Tratando-se, portanto, de caso de omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a lacuna identificada. Ante o exposto, Acolho os Embargos de Declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, dando-lhes provimento para suprir a omissão na sentença de fls. 1.295/1.304, esclarecendo que, em razão da improcedência da demanda principal, fica prejudicada a denunciação da lide formulada contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. No mais, subsiste a sentença tal como está lançada. Intime-se. Barretos, 30 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP), CLAUDIA REGINA VILLAR FANTONI (OAB 203838/SP), RODRIGO FRANCO MALAMAN (OAB 236955/SP), FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA (OAB 192898/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO (OAB 332632/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002336-02.2025.8.26.0066 (processo principal 1009218-70.2019.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Valéria Aparecida Gonçalves Miranda Martins - Tarraf Administradora de Consórcios Ltda - Ciência às partes acerca da expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s). Os valores serão transferidos para a conta/chave Pix indicada(s) em até 10 (dez) dias corridos. - ADV: DANIELE SOARES DA SILVA (OAB 391529/SP), REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 156751/SP), RODRIGO ARANTES DE SOUZA (OAB 343886/SP), EDSON APARECIDO FAVARON FILHO (OAB 278476/SP)
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