Marcos Tadeu Gambera

Marcos Tadeu Gambera

Número da OAB: OAB/SP 343818

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJPA, TJPR, TJMG, TJSP, TRF3, TJSC
Nome: MARCOS TADEU GAMBERA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002261-16.2023.8.26.0615 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Otávio Batello - - Melissa Batello - Ficam as partes cientificadas de que foi expedido no sistema próprio, mandado de levantamento eletrônico-MLE do valor depositado a f.148 em favor do requerente, o qual foi encaminhado para conferência e assinatura. - ADV: MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001420-55.2022.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marcelo Alves de Toledo Leme - Osvaldo Martins da Silva e outros - III - Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MARCELO ALVES DE TOLEDO LEME em face de OSVALDO MARTINS DA SILVA, IRANI APARECIDA FACHIM DA SILVA, JOSÉ MARTINS DA SILVA e MATILDE BOLONHA DA SILVA, julgando o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I, CPC), para reconhecer o direito do autor ao abatimento proporcional do preço correspondente à área 4,2742 hectares a menor, identificada no imóvel que foi adquirido, nos termos da fundamentação, e CONDENAR os requeridos a pagarem, solidariamente, à parte autora, a quantia total de R$105.971,90, à título de indenização material por essa diferença de área, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do desembolso do valor e incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da última citação. Consigne-se que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, incidirá correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida, solidariamente e integralmente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação supra, nos termos do artigo 85 do CPC. P.I.C. - ADV: MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP), MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP), MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP), MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP)
  3. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0818297-62.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Representação comercial] REQUERENTE: PAULO FERNANDO LOPES DE SOUZA Nome: PAULO FERNANDO LOPES DE SOUZA Endereço: Rua Alfredo Ribeiro, 68, Ipanema, SANTARéM - PA - CEP: 68043-220 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRADE DA CONCEICAO, ADRIANO CUNHA SOUSA REQUERIDO: INDUSTRIA DE ALUMINIOS COLONIAL LTDA Nome: INDUSTRIA DE ALUMINIOS COLONIAL LTDA Endereço: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA, 90, DISTRITO INDUSTRIAL, TANABI - SP - CEP: 15170-000 Advogado: MARCOS TADEU GAMBERA OAB: SP343818 Endereço: PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK DE OL, 1880, APTO N 38, JARDIM TARRAF II, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15092-415 Advogado: MARCOS ALMIR GAMBERA OAB: SP119981 Endereço: CORONEL MILITÃO , 1566, CENTRO, TANABI - SP - CEP: 15170-000 SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de comissões de representante comercial cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Paulo Fernando Lopes de Souza em face da empresa Indústria de Alumínios Colonial Ltda. O autor alega que manteve com a requerida relação de representação comercial verbal entre agosto de 2018 e abril de 2024, recebendo comissões sobre vendas realizadas, arcando inclusive com despesas de logística, deslocamentos e cobranças. Sustenta que, no último mês da relação, a requerida reteve o valor de R$ 14.861,00, referente a comissões não pagas, e que jamais recebeu a indenização de 1/12 avos, prevista na Lei 4.886/65, requerendo seu pagamento, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00. A requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, a inexistência de vínculo formal e nega o direito às verbas pleiteadas. O autor apresentou réplica. É o relatório. Decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Verifico que a matéria é eminentemente de direito e prova documental, já constante nos autos. Assim, passo ao julgamento. II – DO MÉRITO a) Da existência da relação de representação comercial A documentação anexada (prints de e-mails, extratos de comissão, prints de acertos e notas fiscais) comprova que o autor atuava como representante comercial autônomo, mesmo sem contrato formal escrito. Nos termos do art. 27 da Lei 4.886/65, a existência do contrato pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal ou documental indireta, como no caso em análise. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a validade do contrato verbal de representação comercial, conforme precedentes do STJ. b) Do pagamento de 1/12 avos Conforme art. 27, "j" da Lei 4.886/65, é devida ao representante indenização mínima de 1/12 do total das comissões auferidas durante o período de contrato, exceto nas hipóteses de justa causa (não comprovadas). O autor demonstrou, por cálculo anexo, que o valor devido é de R$ 43.006,75, devidamente atualizado. c) Da comissão retida A prova documental (extratos, e-mails e acertos) indica que a comissão de abril/2024 no valor de R$ 14.861,00 não foi paga. Com a devida correção, conforme pleiteado, atualiza-se para R$ 15.590,73, nos termos do art. 32, §2º, da Lei 4.886/65. d) Dos danos morais O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. A jurisprudência majoritária entende que a retenção indevida de comissões, ainda que injusta, constitui prejuízo patrimonial e não enseja automaticamente reparação moral, salvo em hipóteses excepcionais de ofensa à dignidade. No caso em tela, não se observa situação de abalo à honra ou imagem do autor de forma autônoma ao dano material. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I do CPC, para Condenar a ré ao pagamento da indenização de 1/12 avos das comissões, no valor de R$ 43.006,75, com correção monetária desde a data da propositura da ação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento da comissão retida, no valor de R$ 15.590,73, com os mesmos critérios de atualização; Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itapagipe / Vara Única da Comarca de Itapagipe Rua Vinte, 5401, Fórum Elias Geraldo de Queiroz, Jardim Trivelato, Itapagipe - MG - CEP: 38240-000 PROCESSO Nº: 5001458-92.2023.8.13.0334 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Nomeação] AUTOR: MARCIO HELIANDRO ANTONIO CAVELAGNA DE OLIVEIRA CPF: 195.735.498-40 e outros RÉU: BARTOLOMEU CIDRAO DE OLIVEIRA CPF: 123.193.176-00 DECISÃO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência proposta por MÁRCIO HELIANDRO ANTONIO CAVELAGNA DE OLIVEIRA, GABRIEL LEONEL URZEDO CIDRÃO e ROBERTA CRISTINA CAVELAGNA DE OLIVEIRA GUIRADO, representada por seu curador Sr. José Geraldo Guirado Garcia, em face de BARTOLOMEU CIDRÃO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que o requerido sofre de doença de Alzheimer e se encontra em idade avançada, com saúde frágil, não apresentando, assim, condições para prática dos atos da vida civil, ao que requereu a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, a procedência do pedido de interdição. Recolheram-se as custas judicais iniciais (ID 10054738901). Em 11/10/2023, determinou-se a emenda da inicial e juntada de documentos pela parte requerente (ID 10064837952). A parte autora juntou novos documentos (ID 10097873090 e 10100602186). Juntou-se procuração de terceiro MARCELO CIDRÃO PÁDUA (ID 10096980276), que requereu indeferimento de pedido liminar e impugnou valor da causa (ID 10098741414), do que se manifestou a parte requerente (ID 10136854231). O Ministério Público, com vista dos autos para se manifestar acerca de pedido liminar, requereu a elaboração de estudo social (ID 10110467882). Determinou-se a realização de estudo social e designou-se audiência de entrevista (ID 10111148653). Restou frustrada a citação pessoal do réu (ID 10127622374). A solenidade aprazada foi realizada em 05/12/2023 (ID 10131127250), ocasião em que se buscou proceder a entrevista do requerido, bem como nomeou-se curador ao réu e determinou-se a elaboração de perícia médica. Juntou-se estudo social (ID 10139861351) e atestado médico (ID 10143447427). Em 26/02/2024, deferiu-se pedido de tutela de urgência (ID 10171289675). A curadora nomeada apresentou proposta de honorários no valor de dez mil reais (ID 10139184954), o que foi impugnado pela parte autora (ID 10192129050), do que manifestou a curadora nomeada (ID 10201080552), sendo fixados os honorários à curadora (ID 10235680036). O Ministério Público opinou pela habilitação do terceiro Marcelo Cidrão Pádua nos autos e rejeição da impugnação ao valor da causa (ID 10323489764). É o relatório do necessário. DECIDO. 1 Em que pese parecer ministerial (ID 10323489764), INDEFIRO pedido constante em ID 10098741414 de habilitação de Marcelo Cidrão Pádua no presente feito, tendo em vista indícios de conflitos entre as partes (vide ID 10026720201, 2), bem como considerando que o terceiro Marcelo busca discutir, neste processo, assuntos atinentes aos autos n. 5001283-98.2023.8.13.0334 em apenso – o que não é admissível neste procedimento, que visa tão somente atestar a capacidade civil do requerido Bartolomeu Cidrão de Oliveira. 2 REJEITO a impugnação ao valor da causa (ID 10098741414), considerando que o presente feito trata-se de ação de interdição, na qual é inviável a mensuração econômica, não havendo que se falar em incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora. 3 DÊ-SE vista ao Ministério Público, bem como à curadora nomeada para manifestarem-se acerca do mérito. 4 Após, não havendo impugnações, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Itapagipe, data da assinatura eletrônica. MAYSA SILVEIRA URZÊDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Itapagipe
  5. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itapagipe / Vara Única da Comarca de Itapagipe Rua Vinte, 5401, Fórum Elias Geraldo de Queiroz, Jardim Trivelato, Itapagipe - MG - CEP: 38240-000 PROCESSO Nº: 5001458-92.2023.8.13.0334 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Nomeação] AUTOR: MARCIO HELIANDRO ANTONIO CAVELAGNA DE OLIVEIRA CPF: 195.735.498-40 e outros RÉU: BARTOLOMEU CIDRAO DE OLIVEIRA CPF: 123.193.176-00 DECISÃO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência proposta por MÁRCIO HELIANDRO ANTONIO CAVELAGNA DE OLIVEIRA, GABRIEL LEONEL URZEDO CIDRÃO e ROBERTA CRISTINA CAVELAGNA DE OLIVEIRA GUIRADO, representada por seu curador Sr. José Geraldo Guirado Garcia, em face de BARTOLOMEU CIDRÃO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que o requerido sofre de doença de Alzheimer e se encontra em idade avançada, com saúde frágil, não apresentando, assim, condições para prática dos atos da vida civil, ao que requereu a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, a procedência do pedido de interdição. Recolheram-se as custas judicais iniciais (ID 10054738901). Em 11/10/2023, determinou-se a emenda da inicial e juntada de documentos pela parte requerente (ID 10064837952). A parte autora juntou novos documentos (ID 10097873090 e 10100602186). Juntou-se procuração de terceiro MARCELO CIDRÃO PÁDUA (ID 10096980276), que requereu indeferimento de pedido liminar e impugnou valor da causa (ID 10098741414), do que se manifestou a parte requerente (ID 10136854231). O Ministério Público, com vista dos autos para se manifestar acerca de pedido liminar, requereu a elaboração de estudo social (ID 10110467882). Determinou-se a realização de estudo social e designou-se audiência de entrevista (ID 10111148653). Restou frustrada a citação pessoal do réu (ID 10127622374). A solenidade aprazada foi realizada em 05/12/2023 (ID 10131127250), ocasião em que se buscou proceder a entrevista do requerido, bem como nomeou-se curador ao réu e determinou-se a elaboração de perícia médica. Juntou-se estudo social (ID 10139861351) e atestado médico (ID 10143447427). Em 26/02/2024, deferiu-se pedido de tutela de urgência (ID 10171289675). A curadora nomeada apresentou proposta de honorários no valor de dez mil reais (ID 10139184954), o que foi impugnado pela parte autora (ID 10192129050), do que manifestou a curadora nomeada (ID 10201080552), sendo fixados os honorários à curadora (ID 10235680036). O Ministério Público opinou pela habilitação do terceiro Marcelo Cidrão Pádua nos autos e rejeição da impugnação ao valor da causa (ID 10323489764). É o relatório do necessário. DECIDO. 1 Em que pese parecer ministerial (ID 10323489764), INDEFIRO pedido constante em ID 10098741414 de habilitação de Marcelo Cidrão Pádua no presente feito, tendo em vista indícios de conflitos entre as partes (vide ID 10026720201, 2), bem como considerando que o terceiro Marcelo busca discutir, neste processo, assuntos atinentes aos autos n. 5001283-98.2023.8.13.0334 em apenso – o que não é admissível neste procedimento, que visa tão somente atestar a capacidade civil do requerido Bartolomeu Cidrão de Oliveira. 2 REJEITO a impugnação ao valor da causa (ID 10098741414), considerando que o presente feito trata-se de ação de interdição, na qual é inviável a mensuração econômica, não havendo que se falar em incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora. 3 DÊ-SE vista ao Ministério Público, bem como à curadora nomeada para manifestarem-se acerca do mérito. 4 Após, não havendo impugnações, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Itapagipe, data da assinatura eletrônica. MAYSA SILVEIRA URZÊDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Itapagipe
  6. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itapagipe / Vara Única da Comarca de Itapagipe Rua Vinte, 5401, Fórum Elias Geraldo de Queiroz, Jardim Trivelato, Itapagipe - MG - CEP: 38240-000 PROCESSO Nº: 5001458-92.2023.8.13.0334 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Nomeação] AUTOR: MARCIO HELIANDRO ANTONIO CAVELAGNA DE OLIVEIRA CPF: 195.735.498-40 e outros RÉU: BARTOLOMEU CIDRAO DE OLIVEIRA CPF: 123.193.176-00 DECISÃO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência proposta por MÁRCIO HELIANDRO ANTONIO CAVELAGNA DE OLIVEIRA, GABRIEL LEONEL URZEDO CIDRÃO e ROBERTA CRISTINA CAVELAGNA DE OLIVEIRA GUIRADO, representada por seu curador Sr. José Geraldo Guirado Garcia, em face de BARTOLOMEU CIDRÃO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que o requerido sofre de doença de Alzheimer e se encontra em idade avançada, com saúde frágil, não apresentando, assim, condições para prática dos atos da vida civil, ao que requereu a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, a procedência do pedido de interdição. Recolheram-se as custas judicais iniciais (ID 10054738901). Em 11/10/2023, determinou-se a emenda da inicial e juntada de documentos pela parte requerente (ID 10064837952). A parte autora juntou novos documentos (ID 10097873090 e 10100602186). Juntou-se procuração de terceiro MARCELO CIDRÃO PÁDUA (ID 10096980276), que requereu indeferimento de pedido liminar e impugnou valor da causa (ID 10098741414), do que se manifestou a parte requerente (ID 10136854231). O Ministério Público, com vista dos autos para se manifestar acerca de pedido liminar, requereu a elaboração de estudo social (ID 10110467882). Determinou-se a realização de estudo social e designou-se audiência de entrevista (ID 10111148653). Restou frustrada a citação pessoal do réu (ID 10127622374). A solenidade aprazada foi realizada em 05/12/2023 (ID 10131127250), ocasião em que se buscou proceder a entrevista do requerido, bem como nomeou-se curador ao réu e determinou-se a elaboração de perícia médica. Juntou-se estudo social (ID 10139861351) e atestado médico (ID 10143447427). Em 26/02/2024, deferiu-se pedido de tutela de urgência (ID 10171289675). A curadora nomeada apresentou proposta de honorários no valor de dez mil reais (ID 10139184954), o que foi impugnado pela parte autora (ID 10192129050), do que manifestou a curadora nomeada (ID 10201080552), sendo fixados os honorários à curadora (ID 10235680036). O Ministério Público opinou pela habilitação do terceiro Marcelo Cidrão Pádua nos autos e rejeição da impugnação ao valor da causa (ID 10323489764). É o relatório do necessário. DECIDO. 1 Em que pese parecer ministerial (ID 10323489764), INDEFIRO pedido constante em ID 10098741414 de habilitação de Marcelo Cidrão Pádua no presente feito, tendo em vista indícios de conflitos entre as partes (vide ID 10026720201, 2), bem como considerando que o terceiro Marcelo busca discutir, neste processo, assuntos atinentes aos autos n. 5001283-98.2023.8.13.0334 em apenso – o que não é admissível neste procedimento, que visa tão somente atestar a capacidade civil do requerido Bartolomeu Cidrão de Oliveira. 2 REJEITO a impugnação ao valor da causa (ID 10098741414), considerando que o presente feito trata-se de ação de interdição, na qual é inviável a mensuração econômica, não havendo que se falar em incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora. 3 DÊ-SE vista ao Ministério Público, bem como à curadora nomeada para manifestarem-se acerca do mérito. 4 Após, não havendo impugnações, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Itapagipe, data da assinatura eletrônica. MAYSA SILVEIRA URZÊDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Itapagipe
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010220-65.2014.8.26.0358 (apensado ao processo 0004370-11.2006.8.26.0358) - Embargos de Terceiro Cível - Liminar - LETÍCIA SACCHI GARCIA - Vistos, Cumpra-se o despacho de fl.89 - arquivar o processo. Intime(m)-se. - ADV: MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1131795-79.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Agêncie e Distribuição - T.L.A.L.A.B. - S.S.M.I. - - I.B.C.M. - - C.C.I. - - M.M.C.S. - - A.A.N. - H.H.S. - - M.T.G. - B. - - L.C.L.C.M. e outro - G.E.I.E. - I.B.J. - R.L.M.I. e outro - Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, "no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente". - ADV: LILIANE DE C. C. N. GOMM SANTOS (OAB 18256/PR), DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP), MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA (OAB 266950/SP), JOEL BERTUSO (OAB 262666/SP), MARCOS JOSE CAMARIM (OAB 250485/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), MARCOS ALCARÁ (OAB 9113/MS), CARLOS HENRIQUE QUESADA (OAB 382693/SP), CARLOS HENRIQUE QUESADA (OAB 382693/SP), CARLOS HENRIQUE QUESADA (OAB 382693/SP), CARLOS HENRIQUE QUESADA (OAB 382693/SP), CARLOS HENRIQUE QUESADA (OAB 382693/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010276-10.2001.8.26.0664 (664.01.2001.010276) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Joao Batista de Azevedo - - Joao Carlos de Azevedo - Vistos. Fls. 1300/1303: Requisite a serventia, pelo sistema INFOJUD, a última declaração sobre operações com cartões de crédito (DECRED) em nome do(a)(s) executado(a)(s) JOAO CARLOS DE AZEVEDO, CPF 249.921.168-76 e JOAO BATISTA DE AZEVEDO, CPF 191.950.018-91. Juntada a documentação correspondente, providencie-se sua classificação como sigilosa. Antes, porém, providencie o exequente o custeio da operação nos moldes do Provimento CSM nº 2.684/2023 (uma UFESP por CPF/CNPJ). Por fim, quanto às demais ferramentas citadas ("SIMBA" e "SREI"), prejudicado o pedido, uma vez que este Juízo não possui acesso a elas. Int. - ADV: MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), PAULO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 65664/SP), WILIAN BERTOLDI MOTTA (OAB 423175/SP), MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000494-86.2025.8.26.0615 (processo principal 1001343-12.2023.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Helena Aparecida Rosa de Ávila - Austa Clinica Assistencia Médica Hospitalar Ltda - Vistos. Mantenho os benefícios da assistência judiciária concedidos à parte autora/exequente. Cuida-se de execução definitiva de sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, cujo valor é líquido. Intime(m)-se o(a)(s) executada(o)(s), via DJE, na forma dos arts. 523 e ss. do CPC para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o débito mencionado na petição e cálculo de fls. 01-05, e juntar(em) comprovante do pagamento nos autos, observando-se que o valor referente à taxa judiciária de R$185,10 deverá ser recolhido na guia DARE, código 230-6. Pago voluntariamente o débito no prazo de 15 dias, contado da intimação do advogado, não haverá condenação na verba honorária. Porém, caso não seja pago nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de outros 10% (art. 523, §1º). Transcorrido o prazo de 15 dias, sem que o executado pague a dívida, começará a contar novo prazo de 15 dias para ele impugnar a execução, independentemente de penhora, ou de nova intimação (art. 525). Além disso, se a dívida não for paga no prazo de 15 dias, dê se vista à parte exequente. Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória e transcorrido o prazo de pagamento voluntário do art. 523, a parte exequente poderá requerer, diretamente à serventia, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá, também, aos fins do art. 782, §3º do CPC ("inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes"). Intime-se. - ADV: MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), CLEBER DOTOLI VACCARI (OAB 131508/SP), CIBELE NAOUM MATTOS (OAB 317498/SP)
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