Marcos Tadeu Gambera
Marcos Tadeu Gambera
Número da OAB:
OAB/SP 343818
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJPA, TJMG, TRF3, TJPR
Nome:
MARCOS TADEU GAMBERA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2333143-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. G. - Agravada: P. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: K. G. B. (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Tadeu Gambera (OAB: 343818/SP) - Marcos Almir Gambera (OAB: 119981/SP) - Sergio Eduardo Pincella (OAB: 88063/SP) - Fábio Fernandes Gomes (OAB: 407215/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2333143-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. G. - Agravada: P. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: K. G. B. (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Tadeu Gambera (OAB: 343818/SP) - Marcos Almir Gambera (OAB: 119981/SP) - Sergio Eduardo Pincella (OAB: 88063/SP) - Fábio Fernandes Gomes (OAB: 407215/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000921-03.2024.8.26.0615 - Monitória - Cheque - Itamar Luiz de Oliveira - Espólio de João Montgomery de Vasconcelos - Fica(m) o(s) requerente(s) intimado(s) a apresentar(em) contrarrazões ao recurso adesivo de fls. 169/192 no prazo de 15 dias. - ADV: MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), ROBISON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 465872/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000590-04.2025.8.26.0615 (processo principal 1001043-50.2023.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Auto Posto D & A Ltda - Carla Cristina Alves da Silva - - Célia Aparecida Zaniboni da Silva - - Celia Aparecida Zaniboni da Silva - Vistos 1. Nos termos da Cláusula Sétima, inciso XXIII, o advogado conveniado "deve proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado em até quinze meses contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa, ressalvados o cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, hipótese na qual o advogado que atuar na fase de conhecimento fica desobrigado após o trânsito em julgado de referida decisão, bem como no caso de o advogado não fazer mais parte do convênio, ficando vinculado, para esta hipótese, em até doze meses do trânsito em julgado;".No caso, no processo principal, as devedoras não atenderam à citação por edital, sendo-lhes nomeado curador especial (fls. 259/260 daqueles autos); a sentença (fls. 280/282) transitou em julgado em 28/04/2025 (fls. 285 dos autos principais); e o presente cumprimento de sentença foi recebido em 20/06/2025, portanto, dentro do prazo de quinze meses contados do trânsito em julgado. Assim, o curador especial nomeado no feito principal deverá atuar neste cumprimento de sentença. 2. Intime-se os executados, na pessoa de seu curador especial, a pagar a dívida em favor do exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (art. 523 do CPC). 3. Fica deferida a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor do crédito exequendo, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). 4. Transcorrido o prazo do item "2." sem pagamento integral, autorizo a expedição de certidão em favor do(a)(s) exequente nos termos do art. 517, § 2.º, do CPC, a qual deverá ser retirada e apresentada ao Tabelião pela própria parte, haja vista o disposto no § 1.º do mesmo dispositivo legal. 5. Nos dois itens anteriores, em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC). Intime-se. - ADV: ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP), MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP), ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000591-86.2025.8.26.0615 (processo principal 1001043-50.2023.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marcos Tadeu Gambera - Carla Cristina Alves da Silva - - Célia Aparecida Zaniboni da Silva - - Celia Aparecida Zaniboni da Silva - Vistos. 1. Nos termos da Cláusula Sétima, inciso XXIII, o advogado conveniado "deve proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado em até quinze meses contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa, ressalvados o cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, hipótese na qual o advogado que atuar na fase de conhecimento fica desobrigado após o trânsito em julgado de referida decisão, bem como no caso de o advogado não fazer mais parte do convênio, ficando vinculado, para esta hipótese, em até doze meses do trânsito em julgado;".No caso, no processo principal, as devedoras não atenderam à citação por edital, sendo-lhes nomeado curador especial (fls. 259/260 daqueles autos); a sentença (fls. 280/282) transitou em julgado em 28/04/2025 (fls. 285 dos autos principais); e o presente cumprimento de sentença foi recebido em 20/06/2025, portanto, dentro do prazo de quinze meses contados do trânsito em julgado. Assim, o curador especial nomeado no feito principal deverá atuar neste cumprimento de sentença. 2. Intime-se os executados, na pessoa de seu curador especial, a pagar a dívida em favor do exequente, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (art. 523 do CPC). 3. Fica deferida a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor do crédito exequendo, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC). 4. Transcorrido o prazo do item "2." sem pagamento integral, autorizo a expedição de certidão em favor do(a)(s) exequente nos termos do art. 517, § 2.º, do CPC, a qual deverá ser retirada e apresentada ao Tabelião pela própria parte, haja vista o disposto no § 1.º do mesmo dispositivo legal. 5. Nos dois itens anteriores, em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC). Intime-se. - ADV: MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP), ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP), ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005599-14.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Itamar Luiz de Oliveira e outro - Vistos. Considerando a manifestação retro apresentada pela parte devedora e os documentos ali mencionados, diga a credora em 15 dias. Após, voltem conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002261-16.2023.8.26.0615 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Otávio Batello - - Melissa Batello - Ficam as partes cientificadas de que foi expedido no sistema próprio, mandado de levantamento eletrônico-MLE do valor depositado a f.148 em favor do requerente, o qual foi encaminhado para conferência e assinatura. - ADV: MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001420-55.2022.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marcelo Alves de Toledo Leme - Osvaldo Martins da Silva e outros - III - Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MARCELO ALVES DE TOLEDO LEME em face de OSVALDO MARTINS DA SILVA, IRANI APARECIDA FACHIM DA SILVA, JOSÉ MARTINS DA SILVA e MATILDE BOLONHA DA SILVA, julgando o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I, CPC), para reconhecer o direito do autor ao abatimento proporcional do preço correspondente à área 4,2742 hectares a menor, identificada no imóvel que foi adquirido, nos termos da fundamentação, e CONDENAR os requeridos a pagarem, solidariamente, à parte autora, a quantia total de R$105.971,90, à título de indenização material por essa diferença de área, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a data do desembolso do valor e incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da última citação. Consigne-se que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, incidirá correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida, solidariamente e integralmente, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação supra, nos termos do artigo 85 do CPC. P.I.C. - ADV: MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP), MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP), MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP), MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP), MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0818297-62.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Representação comercial] REQUERENTE: PAULO FERNANDO LOPES DE SOUZA Nome: PAULO FERNANDO LOPES DE SOUZA Endereço: Rua Alfredo Ribeiro, 68, Ipanema, SANTARéM - PA - CEP: 68043-220 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRADE DA CONCEICAO, ADRIANO CUNHA SOUSA REQUERIDO: INDUSTRIA DE ALUMINIOS COLONIAL LTDA Nome: INDUSTRIA DE ALUMINIOS COLONIAL LTDA Endereço: ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA, 90, DISTRITO INDUSTRIAL, TANABI - SP - CEP: 15170-000 Advogado: MARCOS TADEU GAMBERA OAB: SP343818 Endereço: PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK DE OL, 1880, APTO N 38, JARDIM TARRAF II, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15092-415 Advogado: MARCOS ALMIR GAMBERA OAB: SP119981 Endereço: CORONEL MILITÃO , 1566, CENTRO, TANABI - SP - CEP: 15170-000 SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de comissões de representante comercial cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Paulo Fernando Lopes de Souza em face da empresa Indústria de Alumínios Colonial Ltda. O autor alega que manteve com a requerida relação de representação comercial verbal entre agosto de 2018 e abril de 2024, recebendo comissões sobre vendas realizadas, arcando inclusive com despesas de logística, deslocamentos e cobranças. Sustenta que, no último mês da relação, a requerida reteve o valor de R$ 14.861,00, referente a comissões não pagas, e que jamais recebeu a indenização de 1/12 avos, prevista na Lei 4.886/65, requerendo seu pagamento, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00. A requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, a inexistência de vínculo formal e nega o direito às verbas pleiteadas. O autor apresentou réplica. É o relatório. Decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Verifico que a matéria é eminentemente de direito e prova documental, já constante nos autos. Assim, passo ao julgamento. II – DO MÉRITO a) Da existência da relação de representação comercial A documentação anexada (prints de e-mails, extratos de comissão, prints de acertos e notas fiscais) comprova que o autor atuava como representante comercial autônomo, mesmo sem contrato formal escrito. Nos termos do art. 27 da Lei 4.886/65, a existência do contrato pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal ou documental indireta, como no caso em análise. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a validade do contrato verbal de representação comercial, conforme precedentes do STJ. b) Do pagamento de 1/12 avos Conforme art. 27, "j" da Lei 4.886/65, é devida ao representante indenização mínima de 1/12 do total das comissões auferidas durante o período de contrato, exceto nas hipóteses de justa causa (não comprovadas). O autor demonstrou, por cálculo anexo, que o valor devido é de R$ 43.006,75, devidamente atualizado. c) Da comissão retida A prova documental (extratos, e-mails e acertos) indica que a comissão de abril/2024 no valor de R$ 14.861,00 não foi paga. Com a devida correção, conforme pleiteado, atualiza-se para R$ 15.590,73, nos termos do art. 32, §2º, da Lei 4.886/65. d) Dos danos morais O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. A jurisprudência majoritária entende que a retenção indevida de comissões, ainda que injusta, constitui prejuízo patrimonial e não enseja automaticamente reparação moral, salvo em hipóteses excepcionais de ofensa à dignidade. No caso em tela, não se observa situação de abalo à honra ou imagem do autor de forma autônoma ao dano material. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I do CPC, para Condenar a ré ao pagamento da indenização de 1/12 avos das comissões, no valor de R$ 43.006,75, com correção monetária desde a data da propositura da ação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento da comissão retida, no valor de R$ 15.590,73, com os mesmos critérios de atualização; Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itapagipe / Vara Única da Comarca de Itapagipe Rua Vinte, 5401, Fórum Elias Geraldo de Queiroz, Jardim Trivelato, Itapagipe - MG - CEP: 38240-000 PROCESSO Nº: 5001458-92.2023.8.13.0334 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Nomeação] AUTOR: MARCIO HELIANDRO ANTONIO CAVELAGNA DE OLIVEIRA CPF: 195.735.498-40 e outros RÉU: BARTOLOMEU CIDRAO DE OLIVEIRA CPF: 123.193.176-00 DECISÃO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência proposta por MÁRCIO HELIANDRO ANTONIO CAVELAGNA DE OLIVEIRA, GABRIEL LEONEL URZEDO CIDRÃO e ROBERTA CRISTINA CAVELAGNA DE OLIVEIRA GUIRADO, representada por seu curador Sr. José Geraldo Guirado Garcia, em face de BARTOLOMEU CIDRÃO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que o requerido sofre de doença de Alzheimer e se encontra em idade avançada, com saúde frágil, não apresentando, assim, condições para prática dos atos da vida civil, ao que requereu a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, a procedência do pedido de interdição. Recolheram-se as custas judicais iniciais (ID 10054738901). Em 11/10/2023, determinou-se a emenda da inicial e juntada de documentos pela parte requerente (ID 10064837952). A parte autora juntou novos documentos (ID 10097873090 e 10100602186). Juntou-se procuração de terceiro MARCELO CIDRÃO PÁDUA (ID 10096980276), que requereu indeferimento de pedido liminar e impugnou valor da causa (ID 10098741414), do que se manifestou a parte requerente (ID 10136854231). O Ministério Público, com vista dos autos para se manifestar acerca de pedido liminar, requereu a elaboração de estudo social (ID 10110467882). Determinou-se a realização de estudo social e designou-se audiência de entrevista (ID 10111148653). Restou frustrada a citação pessoal do réu (ID 10127622374). A solenidade aprazada foi realizada em 05/12/2023 (ID 10131127250), ocasião em que se buscou proceder a entrevista do requerido, bem como nomeou-se curador ao réu e determinou-se a elaboração de perícia médica. Juntou-se estudo social (ID 10139861351) e atestado médico (ID 10143447427). Em 26/02/2024, deferiu-se pedido de tutela de urgência (ID 10171289675). A curadora nomeada apresentou proposta de honorários no valor de dez mil reais (ID 10139184954), o que foi impugnado pela parte autora (ID 10192129050), do que manifestou a curadora nomeada (ID 10201080552), sendo fixados os honorários à curadora (ID 10235680036). O Ministério Público opinou pela habilitação do terceiro Marcelo Cidrão Pádua nos autos e rejeição da impugnação ao valor da causa (ID 10323489764). É o relatório do necessário. DECIDO. 1 Em que pese parecer ministerial (ID 10323489764), INDEFIRO pedido constante em ID 10098741414 de habilitação de Marcelo Cidrão Pádua no presente feito, tendo em vista indícios de conflitos entre as partes (vide ID 10026720201, 2), bem como considerando que o terceiro Marcelo busca discutir, neste processo, assuntos atinentes aos autos n. 5001283-98.2023.8.13.0334 em apenso – o que não é admissível neste procedimento, que visa tão somente atestar a capacidade civil do requerido Bartolomeu Cidrão de Oliveira. 2 REJEITO a impugnação ao valor da causa (ID 10098741414), considerando que o presente feito trata-se de ação de interdição, na qual é inviável a mensuração econômica, não havendo que se falar em incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora. 3 DÊ-SE vista ao Ministério Público, bem como à curadora nomeada para manifestarem-se acerca do mérito. 4 Após, não havendo impugnações, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Itapagipe, data da assinatura eletrônica. MAYSA SILVEIRA URZÊDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Itapagipe
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