Ediomar Fabiano Fernandes

Ediomar Fabiano Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 343712

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP
Nome: EDIOMAR FABIANO FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002749-46.2024.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARCIA REGINA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EDIOMAR FABIANO FERNANDES - SP343712, JEANN PABLO DE OLIVEIRA LANDIM - PR68664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. CAMPINAS, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000019-93.2022.8.26.0435/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Ediomar Fabiano Fernandes - Defiro o levantamento do valor depositado em favor da parte ativa, conforme formulário de p. 57. Após o levantamento, manifeste-se o credor informando se houve o pagamento integral do feito. A inércia será considerada como pagamento total e o feito será extinto. Int. - ADV: EDIOMAR FABIANO FERNANDES (OAB 343712/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002567-32.2022.8.26.0099 (processo principal 1008183-10.2018.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Cheque - Rafael Montoni Costa Me - Roserval Francisco de Souza - Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte executada, intimada na pessoa de seu curador especial, conforme publicado às fls. 127. Manifeste a parte exequente, no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito. - ADV: EDIOMAR FABIANO FERNANDES (OAB 343712/SP), DAFNER TIAGO BELEJ PRADO (OAB 337073/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001792-03.2021.8.26.0659 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.M.C. - A.F.C. - réu revel - Nos termos do artigo 346 do CPC que determina que "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", fica o réu intimado para que, no prazo de cinco dias, pague as custas processuais conforme condenação na r. Sentença de fls. 69/76, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. - ADV: EDIOMAR FABIANO FERNANDES (OAB 343712/SP), ADAUTO FRANCISCO COELHO
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001677-62.2025.8.26.0296 - Embargos à Execução - Pagamento - Márcio Pereira Bueno - Yp Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Intime-se o embargante a fim de que se manifeste a respeito da defesa apresentada, no prazo legal. Após, intimem-se as partes a fim de que digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: EDIOMAR FABIANO FERNANDES (OAB 343712/SP), PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB 194574/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500285-98.2025.8.26.0435 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MATEUS MACIEL DA LOMBA - Não apresentou o acusado em sua defesa preliminar a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato ou sua culpabilidade ou, que o fato narrado não constituiu crime ou, que esteja extinta sua punibilidade, não estando, portanto, configurada qualquer hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do CPP, exsurge dos autos a necessidade de audiência de instrução e julgamento para uma adequada solução do caso, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do CPP. Há, outrossim, indícios suficientes sobre a tipicidade da conduta para que o recebimento da denúncia seja ratificado e mantida a segregação cautelar outro determinada. Desta forma, ratifico o recebimento da denúncia. Indefiro o pedido de liberdade provisória do acusado, pois se mantêm hígidos todos os requisitos, motivos e fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva (pág. 78/80), não havendo, portanto, qualquer mudança que alterasse a situação do acusado. Além da gravidade concreta do delito (que quase ceifou a vida da vítima), verifica-se que o réu ostenta condenações criminais anteriores (fls. 97/106), demonstrando a periculosidade do réu, que, se for solto, poderá colocar em perigo, sobretudo, a vida da vítima. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram, ao menos por ora, insuficientes, dada a gravidade da conduta do denunciado, e que, a princípio, denota periculosidade incompatível com a confiança no acusado, necessária à efetividade daquelas medidas. Em abono aos princípios da razoável duração do processo, eficiência dos serviços públicos e à luz do contraditório e ampla defesa, entendo possível a designação de audiência por videoconferência, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams (artigo 8º, Provimento CSM nº 2651/2022). Desse modo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 04 de AGOSTO de 2025, às 15:00, na modalidade mista. INTIME(M)-SE a(s) testemunha(s) da acusação/testemunha(s) da Defesa/vítima(s): WILLIAN HENRIQUE VIANA ÁLVARES e LUCAS GUSTAVO SILVA PEREIRA, para comparecer(em) PRESENCIALMENTE ao Fórum na data acima designada. INTIMEM-SE E REQUISITEM-SE a(s) testemunha(s) da acusação/testemunha(s) da Defesa/vítima(s): CLEBER EDUARDO RODRIGUES, a fim de participarem da audiência acima designada de forma REMOTA, indicando o endereço eletrônico para que o link de acesso à audiência virtual possa ser enviado. REQUISITEM-SE a(s) testemunha(s) da acusação/testemunha(s) da Defesa/vítima(s): ALAN CÉSAR CAVARSAN, a fim de participarem da audiência acima designada de forma REMOTA, indicando o endereço eletrônico para que o link de acesso à audiência virtual possa ser enviado. O Oficial de Justiça informará sobre a necessidade de apresentação de documento original de identificação no dia da audiência. Manifestem-se, em 5 dias, o Ministério Público e o advogado de defesa, informando se optam pelo comparecimento pessoal nas dependências do fórum ou realização de forma remota. Caso haja escolha de forma remota, deverão apresentar e-mail para o envio do convite para participação. Caso o advogado de defesa opte pela participação por videoconferência, poderá ter contato prévio com o réu, caso não tenha conseguido se comunicar previamente, de acordo como o Comunicado 248/2020, item 8.1: "Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes." Caberá ao advogado ingressar 10 minutos antes da audiência, a fim de garantir a conversa reservada com o réu. A audiência virtual será realizada de forma integralmente remota ou mista (a depender da manifestação de todos), sendo a participação do réu preso sempre por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, em que as partes receberão link de acesso, via e-mail. A participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop, que deverá ter câmera e microfone. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo Microsoft Teams, devendo ser obtido via App Store ou Play Store, ou, ainda, pelo link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-appoffice-SmsEmail-ntsjwrn Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual. Havendo indisponibilidade de sistema, o participante indisponível deverá enviar e-mail ao responsável pela reunião. Requisitem-se as testemunhas de acusação aos seus superiores hierárquicos, a fim de participarem da audiência acima designada de forma REMOTA, indicando o endereço eletrônico para que o link de acesso à audiência virtual possa ser enviado, as quais deverão exibir documento pessoal com foto, no primeiro ato da audiência virtual. Comunique-se e requisite-se ao diretor da Penitenciária onde o réu encontra-se preso, de que ficou designada a data acima, encaminhando-se cópia desta decisão, através de mensagem eletrônica. Tendo em vista tratar-se de processo de réu preso e a fim de evitar prejuízo na realização da audiência de instrução agendada, se o caso, o mandado de intimação deverá conter todos os endereços que constem ou por ventura vierem a ser informados nos autos para intimação das partes, bem como, se necessário, deverá ser cumprido como plantão/urgente nesta Comarca e/ou compartilhado como plantão/urgente à SADM da respectiva Comarca onde possam residir as partes, reservando-se, neste último caso, sala da estação passiva da respectiva Comarca. Se indisponível a estação passiva, poderá ser ouvido de forma remota. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO e OFÍCIO ao COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE PEDREIRA, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DE PEDREIRA e ao CDP HORTOLÂNDIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EDIOMAR FABIANO FERNANDES (OAB 343712/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500285-98.2025.8.26.0435 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MATEUS MACIEL DA LOMBA - Não apresentou o acusado em sua defesa preliminar a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato ou sua culpabilidade ou, que o fato narrado não constituiu crime ou, que esteja extinta sua punibilidade, não estando, portanto, configurada qualquer hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do CPP, exsurge dos autos a necessidade de audiência de instrução e julgamento para uma adequada solução do caso, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do CPP. Há, outrossim, indícios suficientes sobre a tipicidade da conduta para que o recebimento da denúncia seja ratificado e mantida a segregação cautelar outro determinada. Desta forma, ratifico o recebimento da denúncia. Indefiro o pedido de liberdade provisória do acusado, pois se mantêm hígidos todos os requisitos, motivos e fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva (pág. 78/80), não havendo, portanto, qualquer mudança que alterasse a situação do acusado. Além da gravidade concreta do delito (que quase ceifou a vida da vítima), verifica-se que o réu ostenta condenações criminais anteriores (fls. 97/106), demonstrando a periculosidade do réu, que, se for solto, poderá colocar em perigo, sobretudo, a vida da vítima. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram, ao menos por ora, insuficientes, dada a gravidade da conduta do denunciado, e que, a princípio, denota periculosidade incompatível com a confiança no acusado, necessária à efetividade daquelas medidas. Em abono aos princípios da razoável duração do processo, eficiência dos serviços públicos e à luz do contraditório e ampla defesa, entendo possível a designação de audiência por videoconferência, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams (artigo 8º, Provimento CSM nº 2651/2022). Desse modo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 04 de AGOSTO de 2025, às 15:00, na modalidade mista. INTIME(M)-SE a(s) testemunha(s) da acusação/testemunha(s) da Defesa/vítima(s): WILLIAN HENRIQUE VIANA ÁLVARES e LUCAS GUSTAVO SILVA PEREIRA, para comparecer(em) PRESENCIALMENTE ao Fórum na data acima designada. INTIMEM-SE E REQUISITEM-SE a(s) testemunha(s) da acusação/testemunha(s) da Defesa/vítima(s): CLEBER EDUARDO RODRIGUES, a fim de participarem da audiência acima designada de forma REMOTA, indicando o endereço eletrônico para que o link de acesso à audiência virtual possa ser enviado. REQUISITEM-SE a(s) testemunha(s) da acusação/testemunha(s) da Defesa/vítima(s): ALAN CÉSAR CAVARSAN, a fim de participarem da audiência acima designada de forma REMOTA, indicando o endereço eletrônico para que o link de acesso à audiência virtual possa ser enviado. O Oficial de Justiça informará sobre a necessidade de apresentação de documento original de identificação no dia da audiência. Manifestem-se, em 5 dias, o Ministério Público e o advogado de defesa, informando se optam pelo comparecimento pessoal nas dependências do fórum ou realização de forma remota. Caso haja escolha de forma remota, deverão apresentar e-mail para o envio do convite para participação. Caso o advogado de defesa opte pela participação por videoconferência, poderá ter contato prévio com o réu, caso não tenha conseguido se comunicar previamente, de acordo como o Comunicado 248/2020, item 8.1: "Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes." Caberá ao advogado ingressar 10 minutos antes da audiência, a fim de garantir a conversa reservada com o réu. A audiência virtual será realizada de forma integralmente remota ou mista (a depender da manifestação de todos), sendo a participação do réu preso sempre por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, em que as partes receberão link de acesso, via e-mail. A participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop, que deverá ter câmera e microfone. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo Microsoft Teams, devendo ser obtido via App Store ou Play Store, ou, ainda, pelo link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-appoffice-SmsEmail-ntsjwrn Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual. Havendo indisponibilidade de sistema, o participante indisponível deverá enviar e-mail ao responsável pela reunião. Requisitem-se as testemunhas de acusação aos seus superiores hierárquicos, a fim de participarem da audiência acima designada de forma REMOTA, indicando o endereço eletrônico para que o link de acesso à audiência virtual possa ser enviado, as quais deverão exibir documento pessoal com foto, no primeiro ato da audiência virtual. Comunique-se e requisite-se ao diretor da Penitenciária onde o réu encontra-se preso, de que ficou designada a data acima, encaminhando-se cópia desta decisão, através de mensagem eletrônica. Tendo em vista tratar-se de processo de réu preso e a fim de evitar prejuízo na realização da audiência de instrução agendada, se o caso, o mandado de intimação deverá conter todos os endereços que constem ou por ventura vierem a ser informados nos autos para intimação das partes, bem como, se necessário, deverá ser cumprido como plantão/urgente nesta Comarca e/ou compartilhado como plantão/urgente à SADM da respectiva Comarca onde possam residir as partes, reservando-se, neste último caso, sala da estação passiva da respectiva Comarca. Se indisponível a estação passiva, poderá ser ouvido de forma remota. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO e OFÍCIO ao COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL DE PEDREIRA, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DE PEDREIRA e ao CDP HORTOLÂNDIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EDIOMAR FABIANO FERNANDES (OAB 343712/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000558-42.2022.8.26.0435 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - J.J.O. e outro - J.H.O. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, aplicando à menor A.B.O e A.M.O. a medida de proteção de acolhimento institucional prevista no artigo 101, VII, do ECA, até que seja decidido nos autos de outro processo sobre a destituição do poder familiar ou de adoção. Oficie-se ao CREAS e à Instituição de Acolhimento Lar Doce Lar de que o acompanhamento da medida deverá se dar através da guia de acolhimento, para a qual os relatórios deverão ser encaminhados. Sem ônus sucumbencial. Transitada em julgado, nada mais havendo, expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio DP/OABSP ao Curador Especial nomeado nos autos, arbitrando-se os seus honorários em 100% do valor da respectiva tabela e, após, arquivem-se. P. I. - ADV: EDIOMAR FABIANO FERNANDES (OAB 343712/SP), CAMILA DELAMICO FERNANDES (OAB 343912/SP), CAMILA DELAMICO FERNANDES (OAB 343912/SP), EDIOMAR FABIANO FERNANDES (OAB 343712/SP), EDIOMAR FABIANO FERNANDES (OAB 343712/SP), CAMILA DELAMICO FERNANDES (OAB 343912/SP), JOAB SILVA SANTOS (OAB 482577/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500369-07.2022.8.26.0435 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - EDIVALDO DOS SANTOS BURGHIN - INTIMAÇÃO do ilustre Defensor acerca da expedição de certidão de honorários advocatícios à página 387 dos autos. - ADV: EDIOMAR FABIANO FERNANDES (OAB 343712/SP)
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