Nugri Bernardo De Campos

Nugri Bernardo De Campos

Número da OAB: OAB/SP 343409

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: NUGRI BERNARDO DE CAMPOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004637-12.2007.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. CONDENADO: J. N. E. N., H. T., A. Y. N. H., J. M. L. D. S., C. L. Q., P. S. D., T. R. D. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: J. H. B., W. M. A. ABSOLVIDO: V. G., B. B. D. S., J. B. Advogados do(a) CONDENADO: ANTONIO ROBERTO BARBOSA - SP66251, DIEGO GODOY GOMES - SP316121, INGRYD SILVERIO DOS SANTOS - SP434703, LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ - SP307123, NUGRI BERNARDO DE CAMPOS - SP343409, PAULO LIEB - SP420699, VANESSA CRISTINA DA SILVA - SP322067 Advogados do(a) ABSOLVIDO: IVONILDO BATISTA DO NASCIMENTO - SP275880, JEFERSON GUILHERME DOS SANTOS - SP282129 Advogados do(a) CONDENADO: ALEXANDRA BERTON FRANCA - SP231355, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099, MARCOS PATRICK SANTOS DE RESENDE - MS20060, NABIHA DE OLIVEIRA MAKSOUD - MS11399, ROBERTO DE AZEVEDO OLIVEIRA - MS13677 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALEXANDRE DE SA DOMINGUES - SP164098, JOAO ROBERTO CAMARGO DA SILVA JUNIOR - SP119027, RICARDO FANTI IACONO - SP242679 Advogados do(a) CONDENADO: CYLLENEO PESSOA PEREIRA - SP17064, FLAVIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS - SP270867, MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI - SP131447, ROSANA APARECIDA NOVELLO - SP265166, SABRINA GABRIEL NASCIMENTO - SP233808 Advogados do(a) CONDENADO: ELIANE MATILHE SANTOS - SP150819, FAOUEZ HASSAN AYOUB - SP276782, INGRYD SILVERIO DOS SANTOS - SP434703, MARLON GOMES SOBRINHO - SP155252, MILTON FERNANDO TALZI - SP205033, NUGRI BERNARDO DE CAMPOS - SP343409, SOLANGE ZEFERINO MACEDO GOMES - SP149610 Advogados do(a) CONDENADO: ALEXANDRA BERTON FRANCA - SP231355, ALEXANDRE BARRIO NOVO - SP196166, ANDERSON NOGUEIRA FERREIRA - MS25841, ANTONIO OLIVEIRA CLARAMUNT - SP299805, CASSIO ROBERTO LEITE ALENCAR - DF67340, FERNANDA POLTRONIERI - MS21383, LUIZ ALBERTO FONSECA - MS14013, MANOEL CUNHA LACERDA - MS1099 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS - DF18907, MARIE LUISE ALMEIDA FORTES - SP202360 Advogados do(a) ABSOLVIDO: ALEXANDRE RODRIGUES - SP100057, CIRO AUGUSTO CAMPOS PIMAZZONI - SP119424, MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA - SP242640 Advogados do(a) ABSOLVIDO: ADEMIR BAPTISTA PONTIROLLE - SP148649, FERNANDA FAKHOURI - SP191594, FERNANDO JORGE ALBUQUERQUE PISSINI - MS2326, GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES - SP164022, GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, LUIZ CARLOS SALDANHA RODRIGUES - MS6376, MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE - SP136006, RODRIGO OTANO SIMOES - MS7993 Advogados do(a) CONDENADO: CYLLENEO PESSOA PEREIRA - SP17064, FLAVIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS - SP270867, MIRELE QUEIROZ JANUARIO PETTINATI - SP131447, SABRINA GABRIEL NASCIMENTO - SP233808 Advogado do(a) CONDENADO: FRANCISCO CARLOS ALVES DE DEUS - SP105491 TERCEIRO INTERESSADO: P. F. N. D. F., S. R. T. B., J. E. D. O. J., A. S. D. N., R. S. P. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TADEU CORREA - SP148591 S E N T E N Ç A Vistos em sentença. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal, apresentou denúncia em 16/04/2007, em face P. S. D. e outros, qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no Artigo 35, "caput", da Lei n.º 11.343/06, c.c. Artigo 29 do CP (Todos) e JOSEPH e PAULO, c.c. artigo 62, inciso I, do CP (ID 32114182, págs. 33/55). A denúncia foi recebida aos 05/11/2007 (ID 32114195, pp. 197-211). Após regular instrução, sobreveio sentença, em 13/01/2011, condenando o réu P. S. D. a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena pecuniária de 900 (duzentos) dias-multa, cada qual à razão de 1/2 (metade) de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 (ID 32114961, pp. 166-249). Trânsito em julgado para o Ministério Público Federal em 10/05/2013 (ID 32114969, p. 157). Expedido o Mandado de Prisão Definitiva n. 0004637-12.2007.4.03.6181.01.0006-16, em desfavor de P. S. D. (ID 35452494). O Ministério Público Federal manifestou-se, no sentido de declarar a prescrição da pretensão executória de P. S. D., com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, considerando o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal, de que não se aplica aos casos em que a prescrição da pretensão executória tenha ocorrido o trânsito em julgado para acusação até 11/11/2020, estando o presente caso, prescrito em 10/05/2025 (ID 365197837). II – FUNDAMENTAÇÃO O STF pacificou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória se dá com a possibilidade jurídica de execução da pena, o que só ocorre com o trânsito em julgado para ambas as partes. Por outro lado, em decisão, o mesmo Tribunal modulou os efeitos da decisão para que o novo entendimento seja aplicado apenas aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53) EMENTA Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Necessária harmonização. Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. 1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. 2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3. A partir da revisão do entendimento anterior ' que viabilizava a execução provisória da pena ', pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo “para a acusação” manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4. Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução “para a acusação”. 5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). 6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis. Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica. Não foiprovido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes. (ARE 848107, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023) Tendo em vista que o trânsito em julgado para a acusação no presente caso ocorreu em 10/05/2013, não se aplica o novo entendimento do STF, sendo a referida data o termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória. Assim, levando-se em conta o prazo prescricional de 12 (doze) anos, verifico que o prazo da pretensão executória foi atingido em 10/05/2025. Desse modo, ocorreu a prescrição da pretensão executória, pelo que deve ser declarada extinta a punibilidade do acusado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do condenado P. S. D., qualificado nos autos, ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão EXECUTÓRIA estatal, o que faço com fundamento nos artigos 107, IV, primeira figura, 109, III, 110, 112, I, 114, II, e 115, todos do Código Penal, c.c. o artigo 61 do Código de Processo Penal. Expeça-se contramandado de prisão em favor de P. S. D., para que atinja os efeitos do Mandado de Prisão Definitiva n. 0004637-12.2007.4.03.6181.01.0006-16. No mais, ficam mantidos os efeitos secundários da condenação imposta a P. S. D.. Após o trânsito em julgado da presente sentença, e depois de feitas as necessárias comunicações e anotações, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com relação a PAULO. Retornem os autos ao MPF para manifestação sobre eventual prescrição com relação ao corréu A. Y. N. H.. Custas na forma da lei. P.R.I.C. São Paulo, data e assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008996-34.2025.8.26.0576 (processo principal 1034308-97.2022.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - M.R.B.M. - F.M.S. - Manifeste-se a parte exequente sobre a petição e depósito judicial efetuado às fls. 49/51, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB 343409/SP), DANYELE SALLOUM SCANDAR (OAB 344947/SP), THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB 224802/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513603-84.2023.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - LYHARA DE PAULA ASSUNÇÃO - VISTOS. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado que, após regular citação pessoal, apresentou resposta tempestiva à acusação, sem exceções processuais. De início, portanto, não há se falar em inépcia da denúncia (art. 395, I do CPP), que foi recebida pela presença dos requisitos legais, nem mesmo em falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III do CPP). Além disso, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que as hipóteses legais não restaram caracterizadas. Com efeito, o fato narrado na denúncia caracteriza o tipo penal imputado ao agente (tipicidade) e, além disso, não há prova pré-constituída de causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente ou da punibilidade do mesmo. Ademais, não merece prosperar a alegação da defesa de incompetência deste juízo especializado, haja vista que os fatos narrados na peça exordial, havidos entre ré e vítima, irmãs, amoldam-se perfeitamente à hipótese prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/06. Quanto ao mais, a defesa apresentada exige a produção de provas em regular instrução probatória. Diante do exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25/08/2026, às 16:40 horas (art. 399 do CPP), a realizar-se de forma híbrida, por meio da da ferramenta Microsoft Teams, atendendo a pedido realizado pelo Ministério Público, conforme ofício arquivado em Cartório (Resolução 481/2022 do CNJ). Intimem-se o(s) réu(s), a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes, constando expressamente no mandado que deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao Fórum, na sala de audiências da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para serem ouvidos (sala 409, 4º andar - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 3036, Centro - CEP 15010-902). Em caso de réu preso, providencie-se o agendamento da presente audiência junto à unidade prisional (Comunicado CG nº 317/2020), requisitando-se a participação do preso à audiência designada (art. 399, §1º do CPP). Em caso de testemunhas/vítima/réu residentes fora da Comarca, providencie-se o agendamento da sala de audiência passiva da respectiva Comarca (Provimento CSM nº 1644/2021 e Comunicado Conjunto nº 289/2022) e a consequente expedição de carta precatória para intimação. Fica facultado aos procuradores nomeados/indicados e ao membro do Ministério Público a participação por meio de videoconferência, enviando-se, oportunamente, e-mail contendo os links para a participação na referida audiência. Para tanto, intime(m)-se o(a)(s) Advogado(a)(s) para que forneça(m) o contato telefônico e o e-mail a fim de possibilitar o envio do 'link' de acesso à audiência. Por fim, concedo à ré o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos os documentos comprobatórios da sua condição econômica (tais como declaração de IR, extrato bancário, fatura de cartão de crédito), visando subsidiar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO E OFÍCIO. Intime-se. - ADV: INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB 434703/SP), NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB 343409/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007922-76.2024.8.26.0576 (processo principal 1063641-07.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Transação - M.G.R.S. - - C.V.R.S. - M.R.S. - Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para que os exequentes se manifestassem conforme ato ordinatório de fls. 170. Ante a certidão retro: aos exequentes para se manifestarem acerca do mandado cumprido negativo às fls. 169, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB 343409/SP), VITOR HUGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 472181/SP), MIRELA PELEGRINI NARDIN (OAB 388711/SP), MIRELA PELEGRINI NARDIN (OAB 388711/SP), NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB 343409/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017141-50.2023.8.26.0576 (processo principal 1021017-74.2015.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Nugri Bernardo de Campos - All - América Latina Logística S.a. - Fl. 126: a parte credora deverá providenciar o recolhimento das custas processuais, na guia DARE, juntando nos autos, com a devida vinculação. Prazo: quinze dias. - ADV: MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB 343409/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501002-85.2019.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VITOR AUGUSTO VILA - Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se o exame da tese de prescrição da pretensão punitiva estatal, arguida pela D. Defesa. A defesa, arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Considerando que a sentença de fls. 367/375 condenou o réu à pena de 01 ano, 01 mês e 10 dias de reclusão. Passo a analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em concreto. A prescrição, como causa extintiva da punibilidade, impede o exercício do jus puniendi estatal, em razão do decurso do tempo. Nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Assim, considerando que a pena aplicada foi de 01 ano, 01 mês e 10 dias de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. O recebimento da denúncia, ocorreu em 08 de abril de 2020 (fls. 68/69) e a sentença condenatória foi prolatada em 10 de junho de 2025. Considerando o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, verifico que transcorreu o prazo prescricional de 4 anos, razão pela qual se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente. Desta forma, resta extinta a punibilidade do agente, tornando-se despicienda a análise do mérito da causa. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VITOR AUGUSTO VILA, qualificado nos autos, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade intercorrente. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, levantando-se eventuais medidas cautelares impostas e, por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida e o resultado do julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB 343409/SP), INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB 434703/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501352-27.2019.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.A.M. - - E.C.C.P. - Vistos. Fls. 1227/1228: Habilitem-se os advogados. - ADV: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB 343409/SP), INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB 434703/SP), JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN (OAB 453203/SP), MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 498138/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024264-14.2025.8.26.0576 - Homologação da Transação Extrajudicial - Dissolução - M.E.T.P. - - H.H.K.S. - Código de protocolo da petição: Emenda à inicial/aditamento à inicial: cód. 8431 Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens(fls.05), cumulado à regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos em favor do filho menor Dominic Y.T. dos S.(fls.12 - DN:18/05/2024), promovido por Maria Eduarda T.P. e Hugo H.K. dos S., distribuído equivocadamente como Procedimento Comum, classe já devidamente corrigida para Homologação da Transação Extrajudicial, pela equipe do gabinete, conforme determinação verbal. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Emende a parte autora a inicial, para que seja regularizado o polo ativo da ação, com a inclusão do menor, credor dos alimentos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Devem os requerentes, no mesmo prazo acima assinado, instruir o feito adequadamente, com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC - art. 320), mormente procuração outorgada também em nome do menor Dominic, devidamente representado pela genitora, além de cópias integrais da sentença que regulamentou anteriormente as relações paterno-filiais e fixou alimentos em prol do menor(1513404-28.2024.8.26.0576), devidamente assinada pela autoridade que a proferiu, e do acordo, promovendo as respectivas adequações em relação à inicial, se o caso. Ainda no mesmo prazo, promova a parte autora o aditamento da inicial, a fim de indicar precisamente o período em que deseja ver reconhecida a união estável (dia, mês e ano de início e término). Ao realizar(em) o peticionamento eletrônico, indique(m) o(s) peticionante(s) a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Atendidas as determinações, independente de nova conclusão, vista ao Ministério Público e conclusos. Intimem-se. - ADV: LIDIANI MICHELETTI PACHECO (OAB 454258/SP), LIDIANI MICHELETTI PACHECO (OAB 454258/SP), MIRELA PELEGRINI NARDIN (OAB 388711/SP), NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB 343409/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053426-88.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Família - F.M.S. - - M.R.B.M. - A.C.R.B. - Acerca da certidão negativa do(a) oficial(a) de justiça de fls. 1580, manifeste-se a parte autora, com urgência, ante a proximidade do estudo, devendo informar endereço suficiente para cumprimento da diligência, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, observando-se que o ato deverá ser realizado por Oficial de Justiça, a fim de evitar a perda do estudo. (38018 - petição de diligência em novo endereço). Ao autor para informar se irá comparecer ao estudo, independentemente da intimação pessoal pelo oficial de justiça. - ADV: INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB 434703/SP), THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB 224802/SP), INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB 434703/SP), NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB 343409/SP), NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB 343409/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501587-30.2025.8.26.0576 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Carlos Roberto de Souza - Vistos. Fls. 297/298 e 299: em face da impossibilidade da defesa de acesso a mídia por meio do DVD, faculto ao requerente encaminhar pendrive em cartório, determinando a serventia que proceda a cópia dos arquivos presentes no DVD no dispositivo fornecido. Int. - ADV: NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB 343409/SP), INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB 434703/SP)
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