Nathália Alves Da Silva
Nathália Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 343405
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJSP
Nome:
NATHÁLIA ALVES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000153-16.2025.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - Aguarde-se manifestação do credor pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos até futura provocação da parte interessada. - ADV: NATHÁLIA ALVES DA SILVA (OAB 343405/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001098-03.2025.8.26.0624 - Monitória - Nota Promissória - Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda - *Fls 55: providenciar as custas. - ADV: NATHÁLIA ALVES DA SILVA (OAB 343405/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2178554-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Tatuí - Impetrante: M. G. de A. - Paciente: M. H. A. S. - Impetrada: M. J. de D. da 3 V. C. de T. - Interessada: S. L. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: P. E. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: M. F. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: G. C. de L. S. (Representando Menor(es)) - Do que se depreende dos autos, o alimentante/paciente não vem pagando corretamente os alimentos, o que levou ao decreto prisional, que está amparado em lei. Não configurada irregularidade na decisão, NEGO a liminar de habeas corpus. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcia Gabriela de Abreu (OAB: 407634/SP) - Nathália Alves da Silva (OAB: 343405/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000918-84.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.A.P.C. - - V.C. - J.G.C. - Vistos, Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: NATHÁLIA ALVES DA SILVA (OAB 343405/SP), ANA CAROLINA MACHADO SANTOS (OAB 436008/SP), NATHÁLIA ALVES DA SILVA (OAB 343405/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000934-36.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Caetano de Itapetininga Materiais para Construção Ltda - Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 48/57. e declaro suspensa a execução, até cumprimento do entabulado, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve menção quanto a pesquisa SISBAJUD, foi efetivado o desbloqueio do valor, conforme demonstrativo juntado ao feito. Decorrido prazo estipulado na composição, manifeste-se o exequente, noticiando se houve quitação do débito, para fins de extinção do feito. Int. - ADV: NATHÁLIA ALVES DA SILVA (OAB 343405/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004296-19.2023.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.L.C. - A.R. - Vistos. ELIZEU LUCIANO DE CAMARGO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ADEMILSON RAMOS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o interditando é portador de Psicose não-orgânica (CID10 - HD F29) e Retardo Mental Moderado (CID10-F71), necessitando de auxílio para as atividades cotidianas. Aduz, que o requerido é aposentado por invalidez desde 01/08/1999, realizando tratamento no CAPS II desde então, sendo encaminhado recentemente para UBS. Narra que o interditando e sua genitora residem juntos, entretanto, por esta ter idade avançada e possuir problemas de saúde, não consegue cuidar do filho, motivo pelo qual pleiteia a curatela do requerido. Pugnou pela concessão da curatela provisória e, ao final, pela procedência da ação (fls. 01/04). Juntou documentos (fls. 05/18). Juntada declaração de anuência da genitora quanto à concessão de curatela ao requerente (fls. 23/24). Deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita, concedida à curatela provisória, determinado a citação do requerido, bem como determinada a realização de perícia médica (fls. 30/31). O requerido deixou de ser citado, pois aparentou não entender o teor da ordem judicial (fls. 41). Nomeado curadora especial ao requerido (fls. 46), esta apresentou contestação por negativa geral (fls. 50/51). O autor manifestou-se em réplica (fls. 57). Laudo pericial (fls. 157/158). Instadas (fls. 165), o requerente manifestou-se acerca do laudo pericial (fls. 173), e o requerido quedou-se silente (fls. 174). O representante do Ministério Público manifestou-se opinando pela procedência da ação (fls. 177/181). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em condições o feito de receber o julgamento, na forma no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. A ação é procedente. O laudo médico não deixa dúvida de que o requerido está relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, por ser portador do quadro demencial de retardamento em grau moderado, permanente e irreversível, classificado como Oligofrenia Moderada. Concluiu o expert: "A análise dos elementos colhidos na anamnese e exame psíquico permitem concluir que o periciando é portador de desenvolvimento mental retardado em grau moderado (Oligofrenia Moderada), quadro este adquirido em decorrência de hipóxia neonatal, portanto permanente e irreversivel. Assim sendo, mediante a irreversibilidade deste quadro e o acentuado comprometimento das suas funções cognitivas, e em consonância com as diretrizes do código de processo civil, que torna o instrumento da curatela medida excepcional e restrita a fatores econômicos e patrimoniais, deve ser anuência do curador praticar atos como: doar, emprestar, alienar, hipotecar, dar quitação, transigir, demandar ou ser demandado." (fls. 158). Não há, ademais, qualquer elemento nos autos que contrarie as conclusões periciais. Assim sendo, não havendo, a tal respeito, qualquer dúvida ou questionamento outro constante nos autos, entendo pertinente tal limitação ser formalmente reconhecida para amparar o decreto de interdição relativa. Em que pese o requerido estar relativamente incapaz, deixo de designar a entrevista a que alude o artigo 751 do Código de Processo Civil, uma vez que, pela conclusão da perícia, a adoção desta medida se torna desnecessária. Outrossim, por se tratar de procedimento que adquiriu o contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz "não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna" (artigo 723, parágrafo único, do CPC), ressalto que não há necessidade de entrevista/interrogatório para avaliação da incapacidade do interditando, que já está suficientemente comprovado nos autos pelo laudo médico. Verifica-se, portanto, que ADEMILSON RAMOS é relativamente incapaz nos exatos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz ADEMILSON RAMOS, nascido em 01/02/1974, natural de Tatuí/SP, filho de Celso Ramos e de Marina Luciano de Camargo Ramos, portador do RG e do CPF de fls. 12/13, residente e domiciliado no endereço mencionado às fls. 01, Assento de Nascimento lavrado sob LV.A046/ FLS. 113, Nº 46127, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tatuí/SP, por ser portador de desenvolvimento mental retardado em grau moderado (Oligofrenia Moderada), quadro este adquirido em decorrência de hipóxia neonatal, portanto permanente e irreversivel, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade para os atos de: "doar, emprestar, alienar, hipotecar, dar quitação, transigir, demandar ou ser demandado, praticar atos relacionados a Previdência Social, postular e receber benefício previdenciário, postular benefícios governamentais", motivo pelo qual nomeio como seu curador definitivo, ELIZEU LUCIANO DE CAMARGO, portador do RG e do CPF acostados às fls. 01, brasileiro, domiciliado no endereço constante às fls. 01, a fim de que passe a representar o interditando tão somente nos atos apontados. Nos termos dos artigos 6º, 84 e 85 da Lei 13.146/2015, fica preservada a sua capacidade civil para: (i) casar-se e constituir união estável; (ii) exercer direitos sexuais e reprodutivos; (iii) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; (iv) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; (v) exercer o direito à família e a convivência familiar e comunitária; (vi) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; (vii) outros direitos aqui não limitados. Nos termos do artigo 759, §2º do Código de Processo Civil, caberá a Curadora a administração dos bens do interditado, que deverá observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil, ficando a Curadora advertida que, cessada a curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil). Esta sentença servirá como EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local por uma vez, pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses (artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil). Esta sentença servirá como MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tatuí/SP, acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr(a). Oficial proceda ao seu cumprimento. Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA, para todos os fins legais. Por entender ausente a sucumbência, deixo de condenar o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios. Arbitro os honorários do advogado nomeado e da curadora especial nomeada no patamar máximo. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários e, após, procedidas as anotações necessárias, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. I. C. - ADV: SARA JANE CONRAD KREFF (OAB 312916/SP), NATHÁLIA ALVES DA SILVA (OAB 343405/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002634-49.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.O.M.M. - H.R.S. - H.R.S. - R.O.M.M. - Vistos. Digam as partes se têm interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Caso negativo, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intime-se. - ADV: ROSAN PAES CAMARGO FILHO (OAB 315128/SP), NATHÁLIA ALVES DA SILVA (OAB 343405/SP), NATHÁLIA ALVES DA SILVA (OAB 343405/SP), ROSAN PAES CAMARGO FILHO (OAB 315128/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000085-64.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Caetano de Itapetininga Materiais para Construção Ltda - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes a fls. 44/46 e, por consequência, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Anoto, desde já, que em caso de descumprimento do acordo, a cobrança do saldo remanescente deverá prosseguir neste mesmo feito. Custas recolhidas com a inicial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: NATHÁLIA ALVES DA SILVA (OAB 343405/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000085-64.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Caetano de Itapetininga Materiais para Construção Ltda - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes a fls. 44/46 e, por consequência, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Anoto, desde já, que em caso de descumprimento do acordo, a cobrança do saldo remanescente deverá prosseguir neste mesmo feito. Custas recolhidas com a inicial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: NATHÁLIA ALVES DA SILVA (OAB 343405/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004907-52.2024.8.26.0624 (processo principal 1007925-98.2023.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - S.L.S.S. - - P.E.S.S. - - M.F.S.S. - M.H.A.S. - Vistos. Diante da notícia do integral pagamento do débito reclamado, JULGO EXTINTO o processo referente à ação de Execução de Alimentos movida por P.E.S.S., S.L.S.S. e M.F.S.S., todos representados por sua genitora em face de M.H.A.S., com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro o levantamento de valores em favor dos exequentes (fls. 148/149), conforme formulário MLE apresentado as fls. 169, observando o Comunicado CG nº 12/2024. Transitada em julgado, expeça-se certidão dos honorários advocatícios em favor da advogada nomeada à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, pela atuação em todos os atos deste processo, nos termos do convênio DPE/OAB (fls. 17/18). Oportunamente, proceda-se a extinção no sistema informatizado e arquivem-se os autos (movimentação 61615). P.I.C. - ADV: NATHÁLIA ALVES DA SILVA (OAB 343405/SP), NATHÁLIA ALVES DA SILVA (OAB 343405/SP), MARCIA GABRIELA DE ABREU (OAB 407634/SP), NATHÁLIA ALVES DA SILVA (OAB 343405/SP)
Página 1 de 9
Próxima