Rodrigo Gimenez Aguilar

Rodrigo Gimenez Aguilar

Número da OAB: OAB/SP 343071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Gimenez Aguilar possui 132 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 132
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRF3, TRT2
Nome: RODRIGO GIMENEZ AGUILAR

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) USUCAPIãO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 1500600-05.2021.8.26.0456; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; VICO MAÑAS; Foro de Pirapozinho; 2ª Vara Judicial; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500600-05.2021.8.26.0456; Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa; Apelante: Cezar Alexandre Pereira Terreaga; Advogado: Fábio Tavolassi (OAB: 393246/SP); Apelante: Andrews Jesus Brito Fonceca; Advogado: Rodrigo Gimenez Aguilar (OAB: 343071/SP); Apelante: Gabriel do Nascimento Lourena da Silva; Advogado: Wagner Linares Junior (OAB: 339185/SP); Apelante: Raul Gabriel Tenorio Rufino; Advogado: Luciano Pereira da Cruz (OAB: 282340/SP); Advogada: Mariana Alves Pereira da Cruz (OAB: 282353/SP); Apelante: Rafael Conceição dos Santos; Advogado: Leo Cristian Alves Bom (OAB: 268276/SP); Advogada: Bianca Bizio Bom (OAB: 466335/SP); Apelante: André Kaique Mamote de Oliveira; Advogado: Eduardo Alves de Sa Filho (OAB: 73132/SP); Advogado: Rodrigo Nova Friburgo Prado Fernandes (OAB: 395572/SP); Apelante: Leonardo Batista dos Santos; Advogado: Wilson Fernandinho Oliveira Barbosa (OAB: 269453/SP); Advogado: Marco Antonio Maia (OAB: 144424/SP); Apelante: ALBERTO DOS SANTOS MARTINS; Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP); Apelante: Wilder Batista de Barros; Advogada: Natalia Falcão Chitero Sapia (OAB: 306915/SP) (Defensor Dativo); Apelante: Anderson Caio da Silva Martins; Advogado: Bruno Peres de Oliveira Terra (OAB: 262005/SP) (Defensor Dativo); Apte/Apdo: Carlos Rogerio Quinto; Advogado: Thauan Pedrozo Amorim (OAB: 396342/SP); Apte/Apdo: Gustavo Reis Leite Silvestre; Advogado: Jose Dorival Tesser (OAB: 43661/SP); Advogada: Eryka Moreira Tesser (OAB: 247964/SP); Apte/Apda: Cristiane Farias da Rocha; Advogado: Paulo Ricardo Barbosa de Lima (OAB: 348357/SP); Advogado: Marcelo de Andrade Vasconcelos (OAB: 167887/SP); Apelado: WILLIAM FIGUEIREDO SAMPAIO; Advogado: Marcos José de Vasconcelos (OAB: 187208/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Luan da Silva Ribeiro; Advogado: Marcelo Carlos da Silva (OAB: 222932/SP); Apelado: Bruno dos Santos Nascimento; Advogado: José Otavio da Silva (OAB: 269640/SP) (Defensor Dativo); Apelada: VERONICA CARDOSO DE JESUS; Advogada: Rosangela Riga Rossetto (OAB: 265498/SP) (Defensor Dativo); Apelada: Evellyn Bruno Reis; Advogado: Fernando Henrique Acacio de Vasconcelos Costa (OAB: 404074/SP); Apelado: CLEISON RIBEIRO DA SILVA; Advogado: Rubinei Carlos Claudino (OAB: 124677/SP) (Defensor Dativo); Apelada: Leticia Evencio da Silva; Advogada: Diomara Teixeira Lima Alecrim (OAB: 322751/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Roberto Gonçalves Correa do Carmo Junior; Advogado: Marcelo Carlos da Silva (OAB: 222932/SP); Advogada: Paula Freitas da Silva (OAB: 302157/SP); Apelado: Thiago Wesley Sobreira da Silva; Advogado: Abdon da Silva Rios Neto (OAB: 331691/SP); Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0710813-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ROGERIO BARBOSA OLIVEIRA, JEFERSON DE ALMEIDA BOMFIM, IZABEL SOUZA PINTO, MARIANA CONCEICAO FREIRE GARCIA GOMES, VAGNER MESSIAS DA SILVA, SILVIO GERMANO SLUPKO, VILMA COUTINHO DE MACEDO, JEAN LOPES SOUSA, RAFAEL SANCHEZ THOMAZ, DANIELA BARBOSA OLIVEIRA, PAULO JUNIOR DA SILVA, ODILEI ALVES DE SOUZA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ROGERIO BARBOSA OLIVEIRA, JEFERSON DE ALMEIDA BOMFIM, IZABEL SOUZA PINTO, MARIANA CONCEICAO FREIRE GARCIA GOMES, VAGNER MESSIAS DA SILVA, SILVIO GERMANO SLUPKO, VILMA COUTINHO DE MACEDO, JEAN LOPES SOUSA, RAFAEL SANCHEZ THOMAZ, DANIELA BARBOSA OLIVEIRA, PAULO JUNIOR DA SILVA e ODILEI ALVES DE SOUZA (id. 215931068). O denunciado JEFERSON DE ALMEIDA BOMFIM, devidamente notificado, apresentou defesa prévia (ID. 233727441), na qual declarou não haver causas de absolvição sumária a serem suscitadas no momento e reservou-se a enfrentar o mérito após a instrução processual. O denunciado ODILEI ALVES DE SOUZA, devidamente notificado, apresentou defesa prévia (ID. 229318118), na qual suscitou, em preliminar, pedido de absolvição sumária por ausência de prova inequívoca de sua participação nos fatos narrados na denúncia, alegando, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de indicação, na peça acusatória, da suposta tarefa que lhe teria sido atribuída na alegada organização criminosa. No mérito, reservou-se a se manifestar após a instrução processual. Requereu, por cautela, a expedição de ofício à empresa mencionada nos autos para envio de documentos relacionados à compra de cetamina, e arrolou como testemunhas os policiais constantes dos autos. A denunciada VILMA COUTINHO DE MACEDO, devidamente notificada, apresentou defesa prévia (ID. 225724132), na qual, em preliminar, requereu a restituição de bens apreendidos por ausência de interesse processual e pleiteou o reconhecimento da inépcia da denúncia, bem como a rejeição da peça acusatória por ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição sumária, alegando fragilidade probatória e ausência de elementos que comprovem sua participação nos fatos narrados, invocando o princípio do in dubio pro reo.. O denunciado RAFAEL SANCHEZ THOMAZ, regularmente notificado, apresentou defesa prévia (ID. 221106638), na qual, em preliminar, sustentou a inépcia da denúncia por ausência de individualização mínima de conduta em relação aos crimes imputados, ou, subsidiariamente, a ausência de justa causa para a persecução penal. No mérito, postulou a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, por ausência de provas de autoria e materialidade, impugnando, ainda, a imputação de participação na organização criminosa e na prática de lavagem de dinheiro. Requereu, incidentalmente, a expedição de ofícios à empresa SYNTEC DO BRASIL LTDA para apresentação de documentos relativos à compra do anestésico “cetamina” em nome do acusado, inclusive protocolos de venda, registros de contato e identificação de funcionários envolvidos, bem como a expedição de ofício ao CRMV-SP para informar se o denunciado figurou como responsável técnico pela empresa Douglas Soares Agropecuária e, em caso positivo, para que sejam disponibilizados os documentos respectivos, facultada perícia. Pugnou, ainda, pela realização de diligências complementares, perícias grafotécnicas e digitais, apresentação de laudos periciais eventualmente elaborados na investigação, acesso integral aos autos de interceptações telefônicas, telemáticas, bancárias e fiscais, além da intimação das testemunhas arroladas, sem prejuízo de substituição. O denunciado PAULO JÚNIOR DA SILVA, regularmente notificado, apresentou defesa prévia (ID. 220709859), na qual, em preliminar, alegou a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a instauração da ação penal, por insuficiência de elementos probatórios que demonstrem indícios mínimos de autoria e materialidade em seu desfavor. No mérito, impugnou a imputação de envolvimento no esquema criminoso e de participação nas remessas e comercialização de substâncias entorpecentes, apontando que os objetos e valores apreendidos não lhe são relacionados e que as quantias e substâncias encontradas em seu poder se destinariam a consumo próprio, não havendo elementos para caracterizar o dolo de mercancia. Requereu, assim, a rejeição da denúncia, com fundamento nos incisos I e III do artigo 395 do Código de Processo Penal, a produção de provas, a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e a regularização de acesso ao processo pelos patronos constituídos. O denunciado SILVIO GERMANO SLUPKO, regularmente notificado, apresentou defesa prévia (ID. 220396001), na qual, em preliminar, alegou a inépcia da denúncia. Requereu, ainda, a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. A denunciada MARIANA CONCEIÇÃO FREIRE GARCIA GOMES, regularmente notificada, apresentou defesa prévia (ID 219736178) a qual requereu, desde logo, a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, reservou-se ao direito de contestar o mérito na fase de alegações finais. Os denunciados, ROGÉRIO BARBOSA OLIVEIRA e DANIELA BARBOSA OLIVEIRA, regularmente notificados, apresentaram defesa prévia (ID 218227492) e reservaram-se ao direito de contestar o mérito na fase de alegações finais. O denunciado JEAN LOPES SOUSA, regularmente notificado, apresentou defesa prévia (ID 217852589) arguindo a inépcia da denúncia. Por fim, reserva-se para apresentar defesa de mérito nas alegações finais e requer a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP. O denunciado VAGNER MESSIAS DA SILVA, regularmente notificado, em sua defesa preliminar (ID 216565056) requereu a rejeição integral da denúncia quanto aos crimes imputados, por ausência de justa causa, inépcia e falta de indícios mínimos de autoria. A denunciada IZABEL SOUZA PINTO, apresentou defesa prévia (ID. 241118356), em que preliminarmente, arguiu litispendência, alegando que os fatos narrados na denúncia seriam objeto de ação penal anteriormente proposta perante a 26ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro (processo nº 0960666-31.2023.8.19.0001), na qual a acusada foi absolvida por sentença transitada em julgado, após reconhecimento da inexistência de dolo ou participação na conduta criminosa imputada ao corréu Jeferson de Almeida Bomfim, seu companheiro. No mérito, reiterou a inocência da acusada, ressaltando que as investigações e prisões decorreram de apuração iniciada em Brasília, mas resultaram em processo já julgado no Rio de Janeiro, reconhecendo-se a ausência de ciência ou participação da acusada na traficância interestadual atribuída ao corréu. Sustentou, ainda, que a manutenção da ação penal em face da ré representaria violação ao princípio do non bis in idem e ao devido processo legal, pleiteando, assim, em preliminar, a extinção da punibilidade em razão da litispendência e, no mérito, a improcedência da ação penal, com absolvição da acusada. Decido. 1. Preliminar de Litispendência - Ré Izabel Souza Pinto A defesa técnica de Izabel Souza Pinto arguiu, em sede preliminar, a existência de litispendência entre a presente ação penal e o feito que tramitou perante a 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 0960666-31.2023.8.19.0001), no qual a acusada foi absolvida por suposta inexistência de provas de seu envolvimento com as práticas criminosas atribuídas ao corréu Jeferson de Almeida Bonfim, seu companheiro. Entretanto, razão não assiste à defesa. Conforme bem destacou o Ministério Público, a acusação dirigida à ré nestes autos refere-se, exclusivamente, ao crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), majorado pelo tráfico interestadual (art. 40, V, da mesma lei), e não ao crime de tráfico de drogas (artigo 33 da mesma lei), objeto da ação penal anteriormente ajuizada perante o juízo fluminense. Ademais, a própria denúncia evidencia que o parquet local, ciente do processo anterior, optou por não denunciar a acusada pelo crime de tráfico de drogas, justamente para evitar eventual bis in idem, restringindo-se à imputação pela participação da ré em associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes, cujos elementos e circunstâncias são distintos daqueles apurados na ação penal fluminense. Importante frisar que os fatos narrados na denúncia ora em análise não se confundem com os investigados no processo anteriormente julgado. A presente peça acusatória descreve condutas específicas atribuídas à acusada, consistentes, sobretudo: (i) na utilização de suas contas bancárias para movimentação de valores oriundos do tráfico; (ii) na atuação financeira conjunta com o corréu Jeferson por meio da empresa Golden Pet Shop; e (iii) na sua inserção funcional e estrutural no núcleo da associação criminosa sediada no Rio de Janeiro, responsável pela intermediação e envio interestadual da droga cetamina. Assim, embora exista identidade parcial de elementos fáticos entre os processos, não há identidade de imputações, tampouco se verifica o risco de julgamento simultâneo de uma mesma pretensão punitiva, o que afasta a configuração da litispendência, nos termos do artigo 84 do Código de Processo Penal. Eventuais teses meritórias relativas à suposta ausência de participação da ré ou à repercussão da sentença absolutória anterior no presente feito deverão ser analisadas no momento oportuno, após a devida instrução probatória. Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada. Cumpre destacar, ainda, que a suposta ausência de lastro mínimo probatório é questão que poderá ser complementada ao longo da instrução processual. Isso ocorrerá especialmente por meio da colheita de provas, sob o manto das garantias constitucionais, e pela juntada das provas técnicas que ainda não foram concluídas. 2. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa No caso em análise, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público atende integralmente aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara e detalhada do fato delituoso, com a respectiva qualificação dos acusados e a correta classificação jurídica das condutas imputadas. A peça inaugural descreve de forma suficiente as circunstâncias fáticas e as ações atribuídas aos denunciados, possibilitando-lhes a exata compreensão das imputações e assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, restam demonstrados, de forma preliminar, os pressupostos processuais e as condições da ação penal, estando presentes elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, os quais justificam a deflagração da persecução penal. Ressalte-se que, neste momento procedimental, não se exige prova cabal da prática criminosa, mas apenas elementos suficientes para o regular processamento do feito e para permitir o adequado esclarecimento dos fatos na fase instrutória. Dessa maneira, não há que se cogitar em inépcia da denúncia ou em ausência de justa causa, uma vez que a acusação é apta, adequada e juridicamente válida para propiciar o julgamento do mérito. As alegações genéricas apresentadas pelos acusados em suas respostas à acusação não trouxeram, até o momento, causas que pudessem ensejar a absolvição sumária, tampouco inviabilizaram o prosseguimento da ação penal. No mais, em análise atenta dos demais argumentos trazidos pelas nobres Defesas em suas respostas preliminares, verifica-se que as matérias ali levantadas estão diretamente relacionadas ao mérito da causa, de maneira que serão analisadas tão somente após o encerramento da instrução processual. 3. Pedido de restituição de bens- Ré Vilma Coutinho de Macedo. No que se refere ao pedido formulado pela acusada Vilma Coutinho de Macedo para restituição dos bens apreendidos, notadamente um notebook e dois aparelhos celulares, entendo que a pretensão deve ser oportunamente analisada por ocasião da sentença, após a devida instrução probatória. Isso porque, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas somente poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado se não mais interessarem ao processo. No presente caso, os objetos em questão, especialmente os aparelhos de telefonia móvel, podem guardar pertinência com a dinâmica criminosa investigada, razão pela qual sua restituição antecipada mostra-se inviável neste momento. Assim, indefere-se, por ora, o pedido de restituição, ficando sua apreciação postergada para a fase de julgamento, quando, à vista das provas produzidas, será possível verificar a eventual vinculação dos bens aos fatos delituosos imputados. 4. Pedidos de diligências Considerando os pedidos formulados pelas defesas dos réus Odilei Alves de Souza e Rafael Sanchez Thomaz, em homenagem aos princípios da busca pela verdade real e da ampla defesa, defiro a expedição dos ofícios necessários para o esclarecimento dos fatos. Determino: a) A expedição de ofício à Casa do Fazendeiro, situada na Avenida Ricardo Jafett, nº 1.700, Vila Mariana, para que encaminhe, no prazo de 10(dez) dias, aos autos toda a documentação referente à compra do anestésico veterinário cetamina, incluindo pedidos, receitas assinadas pelo veterinário responsável e autorização do órgão competente SIPERAGO, conforme requerido por Odilei Alves de Souza. b) A expedição de ofício à empresa Syntec do Brasil Ltda., para apresentação, no prazo de 10(dez) dias, de documentos relativos à aquisição do anestésico cetamina em nome do réu Rafael Sanchez Thomaz, abrangendo protocolos de venda, registros de contato e identificação dos funcionários envolvidos. c) A expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP), para informar, no prazo de 10(dez) dias, se o réu Rafael Sanchez Thomaz figurou como responsável técnico pela empresa Douglas Soares Agropecuária, bem como para disponibilizar os documentos pertinentes, facultando a realização de perícias, se necessário. Ressalto que os demais pedidos incidentais apresentados, como diligências complementares, perícias grafotécnicas e digitais, poderão ser analisados oportunamente, conforme o desenvolvimento da instrução processual. 5. Recebimento da Denúncia Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id. 215931068. Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc. III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT. No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas. Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento. Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Por fim, considerando que a defesa da acusada Izabel foi regularmente constituída e apresentou defesa prévia nos autos, determino que a Secretaria proceda ao descadastramento do NPJ-CEUB deste processo e ao desentranhamento da peça por ele apresentada. Am. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001141-44.2024.8.26.0477 (processo principal 1005333-08.2021.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Copacabana Beach Residence - Sergio Fagundes da Silva - - Rosana Filomena Criscito Fagundes da Silva - Vistos. Homologo o acordo transigido a que chegaram as partes e defiro a suspensão da presente execução (cumprimento de sentença) até o cumprimento integral de sua obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil e seu parágrafo único. Satisfeita a obrigação, a parte exequente deverá informar a este Juízo para fins de baixa e extinção da presente ação. Ao silêncio, decorridos mais de 30 (trinta) dias do prazo do acordo homologado, será interpretado como satisfação da obrigação e extinção dos autos. Caso não adimplida no prazo previsto, a execução retornará seu curso regular, tal como determina o artigo 922 do Código de Processo Civil e seu parágrafo único, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa pertinente ao desarquivamento dos autos. A planilha de cálculo do débito (remanescente) deverá ser atualizada periodicamente, para novas realizações de pesquisas de atos constritivos on-line até a satisfação de direito, atentando-se ao abatimento dos valores já eventualmente penhorados/depositados e/ou levantados nos autos. Arquivem-se os presentes autos, devendo a z. serventia lançar a movimentação no sistema oficial SAJ/PG5 - Arquivamento Provisório. Consigno que a classificação correta das petições, deve ser de acordo, pertinente com as classes/nomenclaturas e assuntos existentes ao Sistema Oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil, rapida e uma melhor identificação nas filas alocadas, no curso do processo, assim, sendo essencial ao bom andamento e célere dos trabalhos, principalmente nos casos urgentes, com liminares, desbloqueios de contas bancárias, saúde e afins. Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Intime-se. - ADV: RODRIGO GIMENEZ AGUILAR (OAB 343071/SP), RODRIGO GIMENEZ AGUILAR (OAB 343071/SP), CARLOS VINICIUS DE CASTRO (OAB 308597/SP), ALESSANDRO LOPES CARRASCO (OAB 307200/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008636-94.2022.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Zhenjing Huang Me e outro - Ciência acerca da disponibilidade do depósito feito por MLE. - ADV: RODRIGO GIMENEZ AGUILAR (OAB 343071/SP), RODRIGO GIMENEZ AGUILAR (OAB 343071/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003434-85.2024.8.26.0606 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - ALEXSANDRO RIBEIRO TEIXEIRA - Tendo o(a) Reeducando(a) ALEXSANDRO RIBEIRO TEIXEIRA, qualificado(a) nos autos, cumprido integralmente a pena imposta e não ensejando qualquer incidente em execução, JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta na ação penal nº 1501757-52.2020.8.26.0616. Caso se trate de sentenciado(a) estrangeiro(a), em cumprimento ao Comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do(a) Reeducando(a) ou, na falta desta, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162 de 13/11/2012 do CNJ. Expeça-se alvará de soltura, se for o caso, observando-se, nos casos de réu/ré preso(a), o § 1º do artigo 410 das NSGCJ. Regularize-se a situação do(a) Reeducando(a) no BNMP. Em relação à multa, defiro o requerido pelo Ministério Público. Deverá a serventia buscar informações sobre a execução da pena de multa nos sistemas do TJSP e oficiar ao Juízo do Conhecimento, se inconsistentes os dados. Servirá essa decisão como OFÍCIO às devidas comunicações ao IIRGD, TRE-SP e à Vara de Conhecimento. P.I.C. - ADV: RODRIGO GIMENEZ AGUILAR (OAB 343071/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2203816-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Poá; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação: Embargos à Execução; Nº origem: 1003210-82.2021.8.26.0462; Assunto: Espécies de Sociedades; Agravante: Cremilda de Miranda Franco e outro; Advogada: Michelle Sakamoto (OAB: 253703/SP); Agravado: Bruno Barreto Paixão; Advogado: Rodrigo Gimenez Aguilar (OAB: 343071/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001028-22.2025.5.02.0036 distribuído para 36ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583842700000408772235?instancia=1
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