Anderson Seiji Tanabe
Anderson Seiji Tanabe
Número da OAB:
OAB/SP 342861
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ, TRF2
Nome:
ANDERSON SEIJI TANABE
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000630-08.2024.4.02.5118/RJ AUTOR : ARR-MAZ DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ANDERSON SEIJI TANABE (OAB SP342861) ADVOGADO(A) : GUILHERME DOS SANTOS CORREIA DE OLIVEIRA (OAB SP361034) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) HOMOLOGO o parcial reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a Parte Autora a se sujeitar à majoração da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX nos patamares fixados pela Portaria MF nº 257/2011, (no valor de R$ 185,00 por Declaração de Importação, e R$ 29,50, por Adição), e sim o valor reajustado pelo INPC, no valor de R$ 69,48 e R$ 23,16, respectivamente, para o ano de 2011, correspondente a aplicação do índice acumulado de 131,60% desde 1999, ano seguinte ao da edição da Lei nº 9.716, que instituiu a taxa do Siscomex, com novas atualizações anuais, conforme o índice oficial apurado em cada ano subsequente. 2) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, DETERMINANDO que a União Federal se abstenha de exigir o recolhimento da Taxa Siscomex nos valores fixados pela Portaria MF 257/11 (no valor de R$ 185,00 por Declaração de Importação, e R$ 29,50, por Adição), e sim o valor reajustado pelo INPC, no valor de R$ 69,48 e R$ 23,16, respectivamente, para o ano de 2011, correspondente a aplicação do índice acumulado de 131,60% desde 1999, ano seguinte ao da edição da Lei nº 9.716, que instituiu a taxa do Siscomex, com novas atualizações anuais, conforme o índice oficial apurado em cada ano subsequente. 3) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para suspender a exigibilidade do recolhimento da Taxa Siscomex nos valores fixados pela Portaria ME nº 4.131/21, regulamentada pela IN RFB nº 2.024/21. 4) RECONHEÇO o direito da Parte Autora à compensação/restituição dos créditos decorrentes dos valores indevidamente recolhidos a esse título, inclusive quanto aos eventualmente gerados durante o trâmite da presente ação, devidamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal, na forma determinada na fundamentação. Deixo de condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, proporcionalmente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 19, inciso VI, alínea "b", combinado com o seu § 1º, inciso I, da Lei n° 10.522/2002, condenando-a, apenas, à restituição das custas processuais de ingresso, recolhidas pela parte autora. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 4º do Art. 496 do CPC/2015. Publicado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005182-98.2024.8.26.0586/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embargte: Usina Fortaleza Indústria e Comércio de Massa Fina Ltda - Embargdo: Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento de São Paulo - Embargdo: Diretor de Fiscalização de São Paulo (difis) - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA, REFERENTE À INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. A EMBARGANTE BUSCA MODIFICAR O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA, ALEGANDO INCONSTITUCIONALIDADE NA INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA QUE JUSTIFICARIA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO, ESPECIALMENTE QUANTO À INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O VOTO CONDUTOR EXPLANOU OS MOTIVOS DA DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, DESTACANDO QUE O REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PIS E COFINS É MERAMENTE ECONÔMICO E NÃO JURÍDICO, NÃO HAVENDO TRIBUTAÇÃO DE ICMS SOBRE ESTAS CONTRIBUIÇÕES. 4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO HÁBEIS PARA REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA, SENDO VEDADA A ALTERAÇÃO DA ESSÊNCIA DO JULGADO. NÃO SE VISLUMBRA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 2. NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO ABORDA SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES LEVANTADAS. LEGISLAÇÃO CITADA: - CPC, ART. 1.022. JURISPRUDÊNCIA CITADA: - STJ, EDCL NO AGRG NOS EDCL NO RESP 597739/SC, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, J. 08/11/2004; STJ, EDCL NO AGRG NO AG 522074/RJ, REL. MIN. DENISE ARRUDA; TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 9086029-27.2005.8.26.0000/50000, REL. DES. ROCHA DE SOUZA, J. 08/10/2009.EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme dos Santos Correia de Oliveira (OAB: 361034/SP) - Anderson Seiji Tanabe (OAB: 342861/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014309-75.2025.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ARKEMA COATEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDERSON SEIJI TANABE - SP342861, GUILHERME DOS SANTOS CORREIA DE OLIVEIRA - SP361034 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários devidos a título de CIDE, incidentes sobre as remessas de valores efetuadas pela impetrante ao exterior decorrentes da contratação de serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no exterior, prevista nos arts. 2º e seguintes da Lei nº 10.168/2000 e 10.332/2001, nos termos do art. 151, inciso IV do CTN, de modo que não constitua óbice à emissão de sua certidão de regularidade fiscal. Alega a empresa impetrante, em síntese, que no exercício de suas atividades contrata pessoas jurídicas localizadas no exterior para a prestação de serviços para fins de suporte aos serviços que realiza em território nacional, de modo que efetua a remessa de valores ao exterior a título de remuneração dos referidos serviços, na qual há a incidência de recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei n. 10.168/2000, regularmente devida pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que implicassem transferência de tecnologia, exploração de patentes, serviços técnicos e de assistência administrativa e similares. Aduz que após a edição da Lei nº 10.332/2001, a CIDE passou a ser exigida também das pessoas jurídicas que pagarem royalties a qualquer título, no entanto, afirma que a referida exigência é ilegal e inconstitucional pois viola o princípio da legalidade tributária, motivo pelo qual entende indevida a cobrança do contributo sobre as remessas de valores realizadas ao exterior. Com a inicial vieram documentos. É a síntese do pedido. Fundamento e decido. Recebo a petição ID 368558441 como emenda à inicial. Para concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/99, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. A questão dos autos consiste em verificar a legalidade da cobrança da contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei n.º 10.168/2000, incidente sobre pagamentos remetidos ao exterior a título de remuneração de obrigações referentes a contratos que não impliquem transferência de tecnologia, bem como acerca da inclusão do IRRF em sua base de cálculo. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, encontram previsão legal no artigo 149 e parágrafos da Constituição Federal, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica, dispensando lei complementar para sua instituição: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.” Partindo de tais premissas, institui-se a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sob exame, instituída pela Lei n.º 10.168/2000, com fulcro no previsto no artigo 149 da Constituição Federal, com o fim de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro mediante o financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Em sua redação original, os artigos 1º e 2º da Lei n.º 10.168/2000, determinavam que: “Art. 1º. Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Art. 2º. Para fins de atendimento ao programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1º - Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 2º - A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrentes das obrigações indicadas no caput deste artigo. § 3º - A alíquota da contribuição será de 10%. § 4º - O pagamento da contribuição será efetuado até o última dia da quinzena subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador.” Em 19/12/2001, foi editada a Lei nº 10.332/2001, que, alterando os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, acabou por ampliar o âmbito de incidência da CIDE. Os referidos dispositivos legais passaram a ter a seguinte redação: “Art. 2º - (...). § 2º - A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. § 3º - A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo. § 4º - A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). § 5º - O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.” Objetivando a regulamentar o diploma legal supracitado, foi editado o Decreto n.º 4.195/2002, dispondo em seu art. 10: Art. 10. A contribuição de que trata o art. 2º da Lei no 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto: I - fornecimento de tecnologia; II - prestação de assistência técnica: a) serviços de assistência técnica; b) serviços técnicos especializados; III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes; IV - cessão e licença de uso de marcas; e V - cessão e licença de exploração de patentes. Feita a digressão legislativa supra, infere-se que as hipóteses de incidência da CIDE são o pagamento, o creditamento, a entrega, o emprego ou a remessa de valores ao exterior, em razão da aquisição de licença de uso, da aquisição de conhecimentos tecnológicos, da contraprestação por contratos que impliquem transferência de tecnologia (exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica), da contraprestação por contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes e do pagamento de royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nos termos da Lei nº 10.168/00, a CIDE tem por fato gerador não apenas a transferência de tecnologia, mas também a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes domiciliados no exterior, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei em questão. Em assim sendo, ocorre à incidência da CIDE, em remessas efetuadas ao exterior tanto na contratação que envolva transferência de tecnologia como na contratação que não envolva transferência de tecnologia. Não obstante, registre-se ser desnecessária a edição de lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico, porquanto sua previsão já está contida no artigo 149 da Constituição Federal/88. Tal entendimento foi corroborado no julgamento pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal do RE 396266/SC, de relatoria do e. Min. CARLOS VELLOSO e também no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.121.302-RS, encontrando-se a matéria pacificada. Portanto, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000 (CIDE), em razão de ser dispensável a edição de Lei Complementar para a instituição e a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e os contribuintes. No que tange à referibilidade, entendida como a vinculação, ainda que indireta, entre o sujeito passivo da contribuição e a finalidade da intervenção promovida pelo Estado, constata-se que a tributação é suportada por aquele que atua no setor submetido à intervenção estatal, ainda que dela não se beneficie diretamente, pois o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que tais modalidades: "não exigem vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados" (RE 449233 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 10.3.2011) Não há, tampouco, prejuízo ao princípio da isonomia, a Lei nº 10.618/00, atendendo aos ditames dos artigos 218, § 2º, 219 "caput" e 5º, XXIX, todos da CF, prestigiou a empresa nacional outorgando-lhe certo benefício fiscal. O artigo 5º "caput" da CF, ao tratar da isonomia, não pode ser interpretado isoladamente, senão em conjunto com os demais permissivos constitucionais acima citados. Ressalte-se, ainda, a inexistência de hierarquia entre as normas constitucionais, razão pela qual o princípio isonômico não foi afetado pela edição da lei instituidora da CIDE. No caso, deve-se acrescentar ainda que que o imposto de renda retido na operação, por força do art. 767 do Decreto nº 9.580/2018, tem por fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica da renda auferida pelo residente no exterior, tendo por base de cálculo também a contraprestação alcançada. Na espécie, não obstante terem fatos geradores e sujeitos passivos diversos, ambos os tributos incidem de forma simultânea, quando realizado o pagamento pela transferência da tecnologia. Caberá ao adquirente da tecnologia, na qualidade de contribuinte, recolher a CIDE, e, na qualidade de responsável tributário, reter o imposto de renda, tomando por base de cálculo de ambos o pagamento efetuado. O valor da operação não se altera pela retenção, pois o instituto tem por fulcro apenas antecipar o que seria devido pelo titular da tecnologia no exterior pela obtenção da renda, já no momento do pagamento, para fins de facilitar o recolhimento do imposto e a sua fiscalização. O entendimento encontra-se previsto no artigo 43 do CTN, pois nosso ordenamento adota um conceito de renda amplo para fins de tributação, bastando a sua disponibilidade econômica ou jurídica para a incidência tributária, independentemente do valor efetivamente auferido pelo contribuinte. Apesar do artigo questionado referir-se ao imposto de renda, é plenamente aplicável à CIDE, visto se valer do mesmo conceito ao caracterizar a base de cálculo da contribuição, como se percebe da redação utilizada no art. 2º, § 3º, da Lei 10.168/00 e no artigo 767 do Decreto nº 9.580/2018. Apesar da mesma base de cálculo, não existe bis in idem com a legislação do Imposto de Renda visto que a CIDE é um tributo vinculado com destinação específica, não possuindo identidade quanto ao fato gerador do IRRF. Ademais, o legislador não instituiu a dedução do IRRF do valor da operação para fins de incidência da CIDE, ou o inverso, até porque os contribuintes não são os mesmos. Impende registrar, ainda, que também não há violação ao princípio da capacidade contributiva, tendo em vista que o contribuinte de fato do IRRF neste caso é a pessoa jurídica sediada no exterior, enquanto que à autora cabe tão somente o pagamento da CIDE, a qual incide sobre os pagamentos remetidos ao exterior. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela legitimidade da cobrança da CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa contratados com empresas sediadas no exterior devem sujeição à incidência da CIDE, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/00, ainda que não se trate de contratação visando à transferência de tecnologia. Neste sentido: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE REMESSAS. ART. 2º, CAPUT E §1º, DA LEI N. 10.168/2000 E ART. 10, I, DO DECRETO N. 4.195/2002. INCIDÊNCIA SOBRE O PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR PELA EXPLORAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS RELATIVOS A PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE) AINDA QUE DESACOMPANHADOS DA "TRANSFERÊNCIA DA CORRESPONDENTE TECNOLOGIA". ISENÇÃO APENAS PARA OS FATOS GERADORES POSTERIORES A 31.12.2005. ART. 20, DA LEI N. 11.452/2007. SIGNIFICADOS DAS EXPRESSÕES: "TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA", "TRANSFERÊNCIA DA CORRESPONDENTE TECNOLOGIA", "FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA" E "ABSORÇÃO DE TECNOLOGIA". 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ausente o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 6º e 10, da Lei n. 9.279/96. Incidência da Súmula n. 282/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Também afastado o conhecimento do especial com relação aos temas constitucionais, a saber: a inexistência do fundo respectivo consoante o procedimento previsto no ADCT da CF/88, a caracterização da CIDE como imposto e demais inconstitucionalidades apontadas daí derivadas. Nesse sentido, os precedentes: AgRg no REsp 1496436 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 28.04.2015; AgRg no Ag 1294641 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2010; REsp 1121302 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.04.2010. 4. O fato gerador da CIDE - Remessas é haver pagamento a residente ou domiciliado no exterior a fim de remunerar (art. 2º, caput e §§2º e 3º, da Lei n. 10.168/2000): a) a detenção da licença de uso de conhecimentos tecnológicos (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000); b) a aquisição de conhecimentos tecnológicos (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000); c) a "transferência de tecnologia" (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000) que, para este exclusivo fim, compreende c.1) a exploração de patentes (art. 2º, §1º, primeira parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c.2) o uso de marcas (art. 2º, §1º, primeira parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c.3) o "fornecimento de tecnologia" (art. 2º, §1º, segunda parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c.4) a prestação de assistência técnica (art. 2º, §1º, terceira parte, da Lei n. 10.168/2000); d) a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (art. 2º, §2º, da Lei n. 10.168/2000); ou e) royalties, a qualquer título (art. 2º, §2º, da Lei n. 10.168/2000). 5. Por especialidade (expressão "para fins desta Lei" contida no art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 - Lei da CIDE - Remessas), o conceito de "transferência de tecnologia" previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000 não coincide com aquele adotado pelo art. 11 e parágrafo único, da Lei n. 9.609/98 ("Lei do software"). O primeiro não exige a "absorção da tecnologia", já o segundo, sim. 6. Desse modo, exclusivamente para os fins da incidência da CIDE - Remessas, o art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 expressamente não exigiu a entrega dos dados técnicos necessários à "absorção da tecnologia" para caracterizar o fato gerador da exação, contentando-se com a existência do mero "fornecimento de tecnologia" em suas mais variadas formas. 7. Nessa linha, o "fornecimento de tecnologia" de que fala o art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 também engloba a aquisição dos direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, isto porque para ser comercializada a tecnologia precisa primeiramente ser de algum modo fornecida a quem a comercializará. Não há aqui, por especialidade, a necessidade de "absorção da tecnologia" (exigência apenas do art. 11 e parágrafo único, da Lei n. 9.609/98). 8. Consoante o art. 2º, §5º, da Lei n. 9.609/98, os direitos de autor abrangem qualquer forma de transferência da cópia do programa (software). O que há, portanto, nos contratos de distribuição de software proveniente do estrangeiro, é uma remuneração pela exploração de direitos autorais, seja diretamente ao autor, seja a terceiro a título de royalties, o que se enquadra no conceito de "fornecimento de tecnologia" previsto no art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000, pois há o fornecimento a adquirente no Brasil da cópia do programa pelo autor ou por terceiro que explora os direitos autorais no estrangeiro. Em suma: o fornecimento de cópia do programa (software) é "fornecimento de tecnologia", ainda que não haja a "absorção da tecnologia" (acesso ao código fonte) por quem a recebe. 9. A isenção para a remessa ao exterior da remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) desacompanhada da "transferência da correspondente tecnologia" ("absorção da tecnologia") somente adveio a partir de 1º de janeiro de 2006, com o art. 20, da Lei n. 11.452/2007, ao adicionar o §1º-A ao art. 2º, da Lei n. 10.168/2000. 10. Não há qualquer contradição deste raciocínio com as finalidades da Lei n. 10.168/2000 de incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional, visto que a contribuição CIDE - Remessas onera a importação da tecnologia estrangeira nas mais variadas formas. O objetivo então é fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties. Tal a intervenção no domínio econômico. Precedente: REsp 1.186.160-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.08.2010. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”(STJ, 2ª Turma, REsp n.º 1.642.249, DJ 23/10/2017, Min. Mauro Campbell Marques) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CIDE-ROYALTIES. CONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO DO IRRF DA BASE DE CÁLCULO DA CIDE-ROYALTIES PREVISTA NA LEI 10.168/00. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. -A controvérsia presente nos autos cinge-se à incidência da CIDE-Royalties instituída pela Lei 10.168/2000 às remessas de valores da empresa impetrante ao exterior. As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontram previsão no art. 149 e parágrafos da Constituição Federal, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica. - A instituição de tal contribuição prescinde de lei complementar, sendo entendimento da jurisprudência que é necessária tal espécie normativa apenas para o estabelecimento de regras gerais acerca da obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e decadência tributária e não na instituição do tributo em si, nos termos do artigo 149, III da CF. - A respeito da matéria, referente ao pedido principal formulado pela impetrante, são diversos os precedentes do C. STF acerca da constitucionalidade da legislação referente à exação questionada:(ARE 934095 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 27-06-2016 PUBLIC 28-06-2016) (RE 451915 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/10/2006, DJ 01-12-2006 PP-00093 EMENT VOL-02258-03 PP-00611) (RE 492353 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-01 PP-00169 RJTJRS v. 46, n. 280, 2011, p. 37-40) - No mesmo sentido os precedentes desta E. Corte: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000504-48.2014.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/09/2020, Intimação via sistema DATA: 10/09/2020). Não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição. - Ademais, a apelante também pretende afastar a integração do valor do IRRF à base de cálculo da CIDE-ROYALTIES, instituída pelo art. 2º, § 3º, da Lei 10.168/00. - A respeito da matéria, esta E. Corte firmou o entendimento de que não obstante terem fatos geradores e sujeitos passivos diversos, ambos os tributos incidem de forma simultânea, quando realizado o pagamento pela transferência da tecnologia. Caberá ao adquirente da tecnologia, na qualidade de contribuinte, recolher a CIDE, e, na qualidade de responsável tributário, reter o imposto de renda, tomando por base de cálculo de ambos o pagamento efetuado. Nesse sentido se conclui que o valor da operação não se altera pela retenção, pois o instituto tem por fulcro apenas antecipar o que seria devido pelo titular da tecnologia no exterior pela obtenção da renda, já no momento do pagamento, para fins de facilitar o recolhimento do imposto e a sua fiscalização. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 338576 - 0016434-92.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016 ) - Recurso não provido. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001303-82.2008.4.03.6100. Relator(a) Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 12/11/2021. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 18/11/2021) Portanto, embora o caput do art. 2º da Lei n.º 10.168/2000 trate de transferência de tecnologia, o seu parágrafo 2º, aplicável aos casos de pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos. Referida Lei, não se refere exclusivamente ao pagamento de "royalties", mas também à simples prestação de assistência técnica e administrativa, conforme decidido em reiterados julgados. Diante da fundamentação supra, não verifico plausibilidade do direito invocado pela impetrante, o que afasta o fumus boni iuris a ensejar a concessão da medida liminar. Diante do exposto, indefiro a medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e para que preste informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, a ser enviado via sistema processual, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. - MANDADO DE INTIMAÇÃO para a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a ser enviado via sistema processual. São Paulo, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000779-72.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Usina Fortaleza Indústria e Comércio de Massa Fina Ltda - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - negaram provimento ao recurso, com solução extensiva ao reexame necessário.V.U. - DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE SOROCABA, PELO QUAL A INTIMAÇÃO DO RESULTADO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FOI REALIZADA VIA DIÁRIO OFICIAL. CONCESSÃO DA ORDEM, PARA DETERMINAR QUE A INTIMAÇÃO SEJA FEITA VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO DA CONTRIBUINTE (DEC), COM DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO AO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS (TIT).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. VERIFICAR A VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL, QUANDO O CONTRIBUINTE ESTÁ CADASTRADO NO DEC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A IMPETRANTE ADQUIRIU JUSTA EXPECTATIVA DE SER INTIMADA POR MEIO DO DEC, CONFORME CREDENCIAMENTO E LEGISLAÇÃO ESTADUAL, E HOUVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO, COM SOLUÇÃO EXTENSIVA AO REEXAME NECESSÁRIO.TESES DE JULGAMENTO: 1. A INTIMAÇÃO DEVE SER REALIZADA PELO DEC, GARANTINDO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 2. A EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONTRIBUINTE CADASTRADO NO DEC DEVE SER RESPEITADA.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI ESTADUAL Nº 13.457/09, ART. 9º; LEI ESTADUAL Nº 13.918/09, ARTS. 4º, 6º, 10.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000744-64.2018.8.26.0125, REL. SILVIA MEIRELLES; 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28/01/2020.TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1059322-32.2024.8.26.0053; REL. MARCELO SEMER; 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; J. 27/05/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Renan Fiusa (OAB: 307339/SP) - Anderson Seiji Tanabe (OAB: 342861/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR. DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 019. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018872-87.2025.8.19.0000 Assunto: Icms - Regime Ordinário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0826065-91.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00188479 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ARR-MAZ DO BRASIL LTDA ADVOGADO: ANDERSON SEIJI TANABE OAB/SP-342861 ADVOGADO: GUILHERME DOS SANTOS CORREIA DE OLIVEIRA OAB/SP-361034 Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO
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Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004311-43.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE : ARR-MAZ DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ANDERSON SEIJI TANABE (OAB SP342861) ADVOGADO(A) : GUILHERME DOS SANTOS CORREIA DE OLIVEIRA (OAB SP361034) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se mandado de segurança impetrado por ARR - MAZ DO BRASIL LTDA contra ato coator do DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - NOVA IGUAÇU , com o seguinte pedido: determinar, que a Autoridade Coatora "se abstenha de exigir valores devidos a título de CIDE-Remessas incidentes sobre as remessas por elas efetuadas, nos termos da Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pela Lei n.º 10.332/2001, bem como reconhecer o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos a título destas Contribuições nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e em seu período de tramitação, acrescido de juros pela taxa SELIC ou de índice que venha a lhe substituir desde o pagamento indevido, a serem restituídos mediante compensação administrativa dos valores recolhidos a maior com contribuições previdenciárias e de terceiros vencidas ou vincendas, nos termos da Instrução Normativa vigente sobre o tema, e sob a fiscalização futura da Impetrada". Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: · É pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social é, entre outros, a produção, a distribuição e serviços relacionados a estimulantes e aditivos de processos químicos para as indústrias de mineração, fertilizantes e indústrias de asfalto · Para viabilizar a consecução de seus fins sociais, realiza operações de comércio exterior rotineiras, inclusive efetuando diversas remessas ao exterior, para partes vinculadas ou não, costumeiramente enquadradas como importação de serviços. · Em razão dessas operações, está sujeita ao recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas ao exterior, doravante denominada CIDE-Remessas, tal como exigido pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pela Lei n.º 10.332/2001. · A exigência da CIDE sobre as remessas ao exterior, tal como instituída, se revela ilegal e inconstitucional, já que: i. inexiste ação interventiva no domínio econômico que legitime a cobrança desta exação; ii. houve desvio de finalidade da CIDE no momento de sua instituição; iii. inexiste referibilidade apta a justificar a manutenção da exigência da contribuição; iv. houve inobservância de requisito formal para sua instituição, dada a ausência de Lei Complementar para a criação da contribuição; e v. a CIDE ofende o princípio da isonomia. · Não lhe resta outra alternativa, senão a impetração do presente mandamus, visando a obtenção de ordem mandamental que reconheça seu direito líquido e certo de não ser compelida à ilegal e inconstitucional cobrança da CIDE prevista na Lei 10.168/2000, bem como a declaração do direito à compensação/restituição do montante indevidamente recolhido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, bem como aqueles eventualmente recolhidos no curso do presente processo. Não foram recolhidas as custas judiciais. É o necessário. Decido. II. INTIME-SE a impetrante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1096335-65.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arkema Coatex Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DE PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA VISANDO A EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS E A REPETIÇÃO DO TRIBUTO PAGO A MAIOR NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. SENTENÇA DENEGOU A SEGURANÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 155, II E § 2º, INCISO XII, ALÍNEA 'I', DA CF E O ART. 13, INCISO I, DA LC N. 87/96 ESTABELECEM QUE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS É O VALOR DA OPERAÇÃO, O QUE INCLUI O PRÓPRIO IMPOSTO E DEMAIS IMPORTÂNCIAS PAGAS. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJSP RECONHECE A LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, POR SE TRATAR DE MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS É LEGÍTIMA, POR SE TRATAR DE REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 155, II E § 2º, INCISO XII, ALÍNEA 'I'; LC N. 87/96, ART. 13, INCISO I.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 1368174/MG, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 19.05.2016.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2160890-44.2021.8.26.0000, REL. TERESA RAMOS MARQUES, 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 20.07.2021.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2166345-87.2021.8.26.0000, REL. JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO, 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 24.08.2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme dos Santos Correia de Oliveira (OAB: 361034/SP) - Anderson Seiji Tanabe (OAB: 342861/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - 1º andar