Adilson Daltoé

Adilson Daltoé

Número da OAB: OAB/SP 342785

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: ADILSON DALTOÉ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000385-79.2016.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alziro Aparecido dos Santos - Excelsior Seguros - O autor apresentou petição de recurso de apelação. Assim, nos termos do art. 1010, §§ 1º e 2º, do CPC, dê-se vista à parte requerida/recorrida para que apresente suas contrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias. Após, regularizados os autos, subam à Superior Instância, com as anotações necessárias. Intimações e providências necessárias. - ADV: SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001487-56.2021.8.26.0620 (processo principal 1001631-86.2016.8.26.0620) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eliandra Cardoso da Silva - EXCELSIOR SEGUROS - Vistos. Apresentem as partes interessadas, no prazo de quinze dias úteis, formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico. O(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) interessada(s) deverá(ão) observar ao preencher o formulário MLE acima mencionado que, com exceção de depósito de honorários sucumbenciais, no campo "Nome do beneficiário do levantamento" deverá ser consignado o nome da respectiva parte (autora ou requerida) beneficiária do levantamento e não de seu advogado(a), em que pese a conta para depósito possa ser deste(a), desde que haja procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação". Entretanto, se o valor do depósito se referir ao valor principal e ao valor dos honorários sucumbenciais, fica facultada a apresentação de dois formulários MLE, um do valor principal tendo como "Nome do beneficiário do levantamento" a parte interessada (autora ou requerida, conforme o caso" e o outro como "Nome do beneficiário do levantamento" o respectivo advogado(a). Nessa hipótese, no campo "Tipo de levantamento", deverá ser selecionada a opção "parcial". No caso de expedição de MLE dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados, deverá constar no "Nome do beneficiário do levantamento" o nome da respectiva sociedade e no campo "Tipo de Beneficiário" a opção "Terceiro". Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP), MARLI CARMEN MORESTONI (OAB 5911SC /), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074806-32.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50015636920198240054/SC) RELATOR : Alexandra Lorenzi da Silva EXEQUENTE : VANILDE BUCHMANN ADVOGADO(A) : ADILSON DALTOE (OAB SP342785) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 26/06/2025 - Juntada de certidão
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019602-86.2024.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50040124020228240039/SC) RELATOR : MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA EXEQUENTE : MARIA DO PATROCINIO RAMOS ADVOGADO(A) : ADILSON DALTOE (OAB SP342785) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 25/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074806-32.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : VANILDE BUCHMANN ADVOGADO(A) : ADILSON DALTOE (OAB SP342785) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA 2. Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerida. Sem honorários. 3. DETERMINO o levantamento de eventual restrição/penhora constante dos autos, às expensas da parte requerida.  4. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento  integral do numerário depositado em subconta vinculada aos autos, independentemente do trânsito em julgado, nos moldes em que solicitado. A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010937-52.2022.8.24.0039/SC EXEQUENTE : MARLI DAS GRACAS APARECIDA ANTUNES DO PRADO ADVOGADO(A) : ADILSON DALTOE (OAB SP342785) EXEQUENTE : SANDRA NAZARE LUCRECIO MOREIRA ANTUNES ADVOGADO(A) : ADILSON DALTOE (OAB SP342785) EXEQUENTE : JOAO FRANCISCO LUCRECIO MOREIRA ADVOGADO(A) : ADILSON DALTOE (OAB SP342785) EXEQUENTE : ANA PAULA LUCRECIO MOREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ADILSON DALTOE (OAB SP342785) EXECUTADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) SENTENÇA Pelo exposto, declaro extinta a execução (art. 924, II, do CPC). Custas pela parte devedora, justamente porque o pagamento equivale ao reconhecimento do pedido no processo de conhecimento (CPC, art. 90, caput). P.R.I. Transitada em julgado e tomadas as providências pendentes, arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001615-66.2023.8.24.0073/SC EXEQUENTE : VENDOLINO BORCHARDT ADVOGADO(A) : ADILSON DALTOE (OAB SP342785) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção ao constante nos eventos 16 e 26, retifique-se o polo ativo, nele devendo constar Assertiva Serviços Administrativos Ltda . Além disso, cadastre-se o Dr. Adilson Daltoé como interessado . 2.Intime-se a Assertiva para, em 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada (evento 6), bem como no que diz respeito à peça do evento 33. Em caso de concordância com o cálculo apresentado pelo executado (evento 6.2), voltem conclusos. Do contrário, à Contadoria Judicial para elaboração de planilha da dívida. Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, dizerem e requerem o que de direito. 3. Tudo cumprido, voltem conclusos para deliberação.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005684-92.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MARIA HELENA MEDEIROS ADVOGADO(A) : ADILSON DALTOE (OAB SP342785) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO Diante da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044409-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) AGRAVADO : MARIA HELENA MEDEIROS ADVOGADO(A) : ADILSON DALTOE (OAB SP342785) DESPACHO/DECISÃO BANCO BMG S.A interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença proposto por MARIA HELENA MEDEIROS , que entendeu que "o argumento de que há impugnação pendente de julgamento não prospera", pois "o Juízo já reconheceu que a fase de impugnação ao cumprimento de sentença precluiu" ( processo 5005684-92.2023.8.24.0930/SC, evento 85, DESPADEC1 e evento 96, DESPADEC1 ). Alega o agravante que "não merece prosperar o entendimento manifestado no mov. 85 pelo juízo a quo no sentido de que o banco ora agravante não se insurgiu quanto ao reconhecimento de que a fase de impugnação ao cumprimento de sentença precluiu", porque somente a agravada foi intimada da decisão do evento 77. Afirma que, por isso, foi na petição do evento 82 que apresentou sua insurgência quanto à declaração de preclusão da impugnação, chamando o feito à ordem. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, o pleito de efeito suspensivo merece prosperar. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 16, IMPUGNAÇÃO3 . No evento 25, DESPADEC1 , a d. Magistrada determinou a expedição de alvará do valor incontroverso em favor da exequente, a remessa dos autos à contadoria e, após, a conclusão dos autos para "nova análise da impugnação ao cumprimento de sentença". Os autos foram remetidos para a Contadoria judicial para elaboração do cálculo da dívida e, depois da manifestação das partes, para esclarecimentos. Na decisão do evento 77, DESPADEC1 , o MM. Juiz consignou que "a fase de impugnação ao cumprimento de sentença precluiu", e concedeu à exequente o prazo de 30 dias para apresentar demonstrativo atualizado da dívida. Dessa decisão, foi intimada apenas a exequente (evento 78). Após pleito da credora, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros do executado via Sisbajud ( evento 82, DESPADEC1 ). Diante disso, o banco peticionou, a fim de chamar o feito à ordem, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença estava pendente de julgamento, razão pela qual requereu que fosse cancelada a ordem de bloqueio. Além disso, pleiteou a expedição de ofício à "fonte pagadora para que preste informações dos descontos efetuados pelo réu em relação ao contrato objeto da lide" ( evento 83, PET1 ). Na decisão ora agravada, embora o Magistrado tenha revogado a ordem de bloqueio e determinado a expedição de ofício ao INSS, manteve o entendimento quanto à preclusão da impugnação, nos seguintes termos: O Juízo já reconheceu que a fase de impugnação ao cumprimento de sentença precluiu. Dessa forma, o argumento de que há impugnação pendente de julgamento não prospera, uma vez que eventual irresignação deveria ter sido suscitada no momento processual adequado. Assim, percebe-se que, de fato, foi apresentada impugnação pela instituição financeira, a qual não chegou a ser julgada. Portanto, a decisão do evento 77, no ponto em que considerou preclusa a fase de impugnação ao cumprimento de sentença, foi equivocada, e dela não foi intimada a parte executada que, na primeira oportunidade após aquele pronunciamento judicial, manifestou-se para alertar quanto à pendência de julgamento da impugnação. Nesse contexto, entendo, ao menos em juízo de cognição sumária, que não há falar em preclusão, o que demonstra a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano também está configurado, pois, prosseguindo o processo, poderá haver nova ordem de bloqueio de valores, com posterior liberação à parte exequente e extinção do feito, o que recomenda a concessão do almejado efeito suspensivo. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e defere-se o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo a quo .
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5008108-73.2022.8.24.0015/SC EXEQUENTE : MARIA DA LUZ JUNGLES STUBER ADVOGADO(A) : ÂNGELO ALBERTO TOKARSKI (OAB SC005898) ADVOGADO(A) : ADILSON DALTOE (OAB SP342785) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor desbloqueado, como requerido. Registro, por oportuno, que o peticionamento do feito apenas com fins de requerer a expedição de alvará e nova vista posterior é causa relevante para a morosidade no trâmite processual, em evidente violação ao tão aclamado 'princípio da cooperação'. Tal prática, consigno, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para ser conferido regular andamento ao feito, de maneira que, ulteriormente, passará a ser vista pelo Juízo como reconhecimento de abandono, ensejando a suspensão e arquivamento da execução ou a respectiva extinção, caso se trate de feito submetido aos Juizados Especiais. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, sob pena de seu silêncio ser interpretado como cumprimento da obrigação por parte do devedor, com a consequente extinção do processo.
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