Jose Luis Rodrigues
Jose Luis Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 342016
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Luis Rodrigues possui 52 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
JOSE LUIS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EXECUçãO FISCAL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004113-17.2025.8.26.0100 (processo principal 1015386-92.2024.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - Renata da Luz Fernandes Rodrigues - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. A ré apresentou manifestação em relação ao cumprimento provisório às fls. 95/103, alegando que autorizou o tratamento em hospital credenciado e a assinatura de termos de responsabilidade é ato único e exclusivo dos hospitais. Resposta da autora às fls. 108/119. Compulsando os autos, verifica-se que a ré comprovou, às fls. 97, que liberou o tratamento junto ao hospital Beneficência Portuguesa. Os prints de fls. 52/57 são anteriores à data de liberação do procedimento e os documentos de fls. 32/33 são requerimentos do setor de oncologia do hospital à paciente e sua equipe médica, não fazendo qualquer menção à recusa da ré em autorizar o procedimento. No mais, em que pese a autora alegar que os valores descritos às fls. 117 estariam em aberto, o e-mail de fls. 104 informa que não há débitos no particular em nome da autora. Assim, considerando que não há provas de que haja valores em aberto sendo cobrados da autora e a ré comprovou a autorização do tratamento, deixo de majorar as astreintes fixadas. Nada mais sendo requerido, em quinze dias, dê-se baixa e arquive-se definitivamente este incidente. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ALESSANDRA BIOLCATI RODRIGUES (OAB 297993/SP), JOSE LUIS RODRIGUES (OAB 342016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006577-56.2023.8.26.0006 - Monitória - Pagamento - Vibra Energia S.A. - Fernanda Luz Fernandes Rodrigues e outros - Vistos. 1. Remetam-se os autos ao Distribuidor para cumprimento do item "8" da decisão de fls. 347/348. 2. Fls. 1075/1079: Manifeste-se a autora. Int. - ADV: JOSE LUIS RODRIGUES (OAB 342016/SP), ALESSANDRA BIOLCATI RODRIGUES (OAB 297993/SP), FELIPE DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), JOSE LUIS RODRIGUES (OAB 342016/SP), ALESSANDRA BIOLCATI RODRIGUES (OAB 297993/SP), ALESSANDRA BIOLCATI RODRIGUES (OAB 297993/SP), JOSE LUIS RODRIGUES (OAB 342016/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 108ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0011046-91.2023.8.19.0028 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0011046-91.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00557955 APTE: CODIMAR COMERCIAL MARTINS LTDA ADVOGADO: CLARISSA FERREIRA CHAGAS OAB/RJ-254179 APDO: TECNOLITE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA APDO: TECNOLITE CONSTRUÇÕES EM MONTAGENS SCP APDO: TECNOLITE PRODUTOS TÉCNICOS LTDA, ADVOGADO: JOSE LUIS RODRIGUES OAB/SP-342016 ADVOGADO: ALESSANDRA BIOLCATI RODRIGUES OAB/SP-297993 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004493-38.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1000361-94.2016.8.26.0048) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Projectus Consultoria Ltda. - Tecnolite Construções e Montagens Ltda. - Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobrás - Manifestar-se o exequente no prazo legal, sobre a petição juntada aos utos às fls.1124/1328. - ADV: RODRIGO ROMANO MOREIRA (OAB 197500/SP), LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA (OAB 211252/SP), ALESSANDRA BIOLCATI RODRIGUES (OAB 297993/SP), ERIKA GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAUJO (OAB 332438/SP), JOSE LUIS RODRIGUES (OAB 342016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198233-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Projectus Consultoria Ltda - Agravado: Tecnolite Construções e Montagens Ltda - Interessado: Alessandre Ottavio Bloise - Interessado: Ronaldo Soares de Andrade - Interessado: João Ricardo Lima Rodrigues - Vistos, Considerando que a ré, ora agravante, teve sua falência decretada, presumindo-se a incapacidade financeira, recebe-se o recurso independentemente do recolhimento do preparo. Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito que Tecnolite Construções e Montagens Ltda. move em face de Projectus Consultoria Ltda., determinou a baixa e a devolução da carta precatória expedida para produção da prova pericial. A autora narra na inicial que, em maio de 2014, celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços de engenharia. Os serviços estavam diretamente relacionados com o contrato firmado entre a autora e a empresa Estaleiros do Brasil Ltda., tratando-se, portanto, o objeto da presente demanda, de uma subcontratação. Afirmou que o serviço não foi prestado a contento, mas com diversas falhas de quantidades e especificações, havendo pouquíssimo avanço na execução do contrato, bem como diversas outras irregularidades. Os valores referentes às notas fiscais nº 64, 65 e 66, apesar de aprovados, não foram adimplidos em razão do prejuízo que a autora sofreu em decorrência da rescisão unilateral do contrato pela ré, de modo que seu pagamento somente deverá ser exigido após prestação de contas. Além disso, os serviços relacionados àquelas notas foram prestados com má-qualidade. Não é devedora da ré; ao contrário, o prejuízo que lhe causou a ré é maior do que o valor que seria devido a ela. Os serviços relacionados às notas fiscais nº 76, 77 e 78 sequer foram aprovados. Não obstante, a ré sacou diversas duplicatas e as apontou a protesto. Pediu a declaração de inexigibilidade de tais títulos. Em contestação, a ré alegou que foi avençado pelas partes que a emissão das notas fiscais estava condicionada à aprovação dos boletins de medição mensais, em até cinco dias corridos de seu recebimento, sendo certo afirmar que, transcorrido o prazo assinalado sem contestação, os boletins seriam considerados como aceitos para fins de faturamento, conforme item 4.3 do contrato. O serviço foi prestado efetivamente e a contento. O débito é exigível. Em sua decisão saneadora, o nobre magistrado a quo fixou como pontos controvertidos: (i) se houve adimplemento, pela ré, das obrigações contratuais; (ii) se os serviços prestados pela ré estavam em conformidade com as normas técnicas/projeto; (iii) a correção das medições efetivadas pela ré, que resultaram na emissão da notas fiscais e deram origem à emissão das duplicatas de prestação de serviço; (iv) as causas da rescisão contratual; (v) os eventuais serviços não executados/pendentes de execução, por ocasião da rescisão e o custo correspondente; (vi) se houve necessidade de refazimento (pela autora) de algum serviço anteriormente realizado pela ré, e o custo correspondente. Outrossim, deferiu a produção de provas documental, pericial e oral (pp. 361/362). Expediu-se carta precatória para produção da prova pericial. Em seu laudo, o experto concluiu que (a) as notas fiscais 64, 65 e 66, no valor bruto de R$57.483,86 tiveram autorização da autora para emissão, visto terem sido cumpridas as exigências técnicas, restando o cumprimento de obrigações acessórias, conforme cláusula 12.1; (b) as notas fiscais 76, 77 e 78, no valor bruto de R$83.359,33, não foram objeto de autorização da autora para emissão, visto não cumprir as exigências contratuais; (c) houve inadimplemento, pela ré, em virtude de rescisão contratual sem aviso prévio; e (d) em virtude da rescisão, houve necessidade de refazimento, pela autora, dos serviços remanescentes, além daqueles pendenciados e objeto das medições/notas fiscais nº 76, 77 e 78 (pp. 3623/3655). A autora concordou com o laudo (pp. 3697/3699). A ré, de seu turno, impugnou-o (pp. 3707/3717). Argumentou que tentou contatar o perito diversas vezes, sem êxito. O perito não analisou a robusta e extensa documentação; apresentou respostas genéricas e incompletas aos quesitos; não poderia ingressar em questões afetas à responsabilidade contratual, inclusive afirmando de forma taxativa que a ré abandonou a obra; a ré cessou a prestação do serviço justamente em razão do inadimplemento por parte da autora; o perito não atuou com imparcialidade. Na oportunidade, formulou novos quesitos e requereu esclarecimentos por parte do experto. O perito prestou esclarecimentos (pp. 4970/4976). Afirmou que analisou todos os documentos enviados pelas partes, e que o Laudo Pericial foi lastreado na documentação acostada aos autos como também nos documentos enviados. A ré afirmou que o laudo é nulo, pois o perito não atuou de forma imparcial e reta, inclusive sonegando de trazer aos autos documentos recebidos pela parte adversa, em clara violação ao contraditório e ampla defesa, haja vista que a peticionária não tem acesso às provas que fundamentaram as respostas. Argumentou ser imprescindível a substituição do experto (pp. 4987/4996). O Juízo deprecado determinou a baixa e a devolução da carta (p. 4998). A ré opôs embargos de declaração. Aduziu que a decisão foi omissa em relação à sua impugnação ao laudo (pp. 5000/5001). O Juízo deprecado consignou que a questão deveria ser apreciada pelo Juízo deprecante (p. 5003). Com o retorno da carta, a ré requereu a apreciação de seus embargos de declaração. Repisou as teses de deficiência do laudo pericial e de parcialidade do perito (pp. 5014/5017 e 5021/5027). O perito prestou novos esclarecimentos. Insistiu no argumento de que analisou todos os documentos enviados pelas partes, e que o Laudo Pericial foi lastreado na documentação acostada aos autos como também nos documentos enviados. Informou que pelos elementos contantes nos autos e enviados pelas partes não comprovou o Réu o atendimento as obrigações acessórias ao contrato relativo as faturas de n.º 64, 65 e 66, como também não comprovou o cumprimento de todas as exigências contratuais, e da consequente autorização por parte do Autor para emissão das notas fiscais 76, 77 e 78. Asseverou que [o] Laudo Pericial acostado aos autos foi elaborado com especial esmero, a fim de que as partes concedam a merecida atenção a todo seu conteúdo; devidamente fundamentado; linguagem simples e objetiva; descreve o objeto da Lide de forma cristalina e precisa; não se limita apenas aos quesitos; restrito a Fase Instrutória; direcionado ao Ponto Controvertido; obedece a designação atribuída ao Perito do Juízo; apresenta a devida resposta para todos os quesitos; obedece com máxima reverência todas as rigorosas exigências estabelecidas por este Juízo. Solicitou, caso permanecessem as dúvidas suscitadas pela ré, que ela apresentasse comprovantes das obrigações acessórias ao contrato assinado relativo as faturas de n.º 64, 65 e 66 e do cumprimento de todas as exigências contratuais, e da autorização por parte do Autor para emissão das notas fiscais 76, 77 e 78 (pp. 5103/5107). A ré insistiu na tese de que o laudo é deficiente (pp. 5113/5117). Os embargos de declaração (pp. 5000/5001) foram rejeitados (p. 5168). Inconformada, a ré recorre. Alega, em suma, que: (a) não houve análise ou decisão a respeito de sua impugnação; e (b) sua impugnação deve ser apreciada. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito suspensivo. À contraminuta. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Rodrigo Romano Moreira (OAB: 197500/SP) - Jose Luis Rodrigues (OAB: 342016/SP) - Alessandra Biolcati Rodrigues (OAB: 297993/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do inequívoco erro material, REVOGO o despacho de fl. 10906. Indefiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pelo réu, considerando que a prova pericial já foi regularmente realizada nos autos da produção antecipada de provas, em apenso, com ampla oportunidade de manifestação pelas partes. Mantenho a decisão anterior quanto ao indeferimento da prova oral, diante da ausência de elementos que justifiquem sua produção. Considerando-se que não há mais provas a serem produzidas, certificadas as custas, venham conclusos para sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2132649-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jlk Incorporadora de Imóveis Ltda - Agravado: Wagner Rubira Romera e outros - Magistrado(a) Débora Brandão - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DOS EXECUTADOS. A AGRAVANTE ALEGA DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES ANTERIORES E PLEITEIA A HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E ADJUDICAÇÃO DE BENS, ALÉM DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL PARA IMPUGNAR DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE, DESTITUÍDOS DE CONTEÚDO DECISÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO É CABÍVEL PARA IMPUGNAR DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE, QUE NÃO POSSUEM CONTEÚDO DECISÓRIO, SENDO PREPARATÓRIAS DE DECISÃO ULTERIOR. 4. A DECISÃO RECORRIDA APENAS OBSERVOU O CONTRADITÓRIO ANTES DE PROFERIR DECISÃO FINAL, NÃO HAVENDO GRAVAME IMEDIATO À PARTE AGRAVANTE. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURA DECISÃO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Luis Rodrigues (OAB: 342016/SP) - Alessandra Biolcati Rodrigues (OAB: 297993/SP) - Antonio Carlos Matteis de Arruda Junior (OAB: 130292/SP) - 4º andar
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