Gilcemar Ramalho De Araujo
Gilcemar Ramalho De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 341269
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP
Nome:
GILCEMAR RAMALHO DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040033-35.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco ABC Brasil S.A. - Jr Bovinos Ltda. - - Renato de Souza Ferreira - Vistos. 1. Fls. 65/76: Recebo a exceção de pré-executividade oposta pelos executados para discussão, sem suspensão da execução, uma vez que a exceção de pré-executividade tem natureza de incidente processual e, ao contrário dos embargos que têm natureza jurídica de ação - não provoca suspensão do feito, podendo ser oposta por simples petição nos autos da execução. 2. Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Prazo: 15 dias Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), GILCEMAR RAMALHO DE ARAUJO (OAB 341269/SP), GILCEMAR RAMALHO DE ARAUJO (OAB 341269/SP), ROBERTO BATISTA SOARES (OAB 375801/SP), ROBERTO BATISTA SOARES (OAB 375801/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001666-21.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Victoria Muller Oliveira - Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, cumulada com pedido de obrigação de fazer e tutela provisória de urgência, ajuizada por VICTORIA MULLER OLIVEIRA em face de RECANTO DOS PINHEIROS CAIEIRAS SPE LTDA e WRC RONSANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, com previsão contratual de conclusão da obra até 15/06/2024, acrescido de prazo de tolerância de 180 dias, encerrado em 15/12/2024. A parte autora afirma que, mesmo após o decurso do prazo contratual (incluído o período de tolerância), as obras ainda não foram concluídas e as chaves do imóvel não lhe foram entregues. Aduz que, não obstante a mora das rés, continua arcando com os pagamentos referentes à "taxa de evolução de obra" junto à Caixa Econômica Federal (CEF), razão pela qual requer, em sede de tutela provisória, que as requeridas assumam tal obrigação até a entrega efetiva do imóvel, sob pena de multa. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência exige-se a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, os documentos apresentados com a inicial, notadamente o contrato firmado entre as partes, indicam que a data prevista para a entrega do imóvel, já incluído o período de tolerância contratual, expirou em 15/12/2024, sem que tenha havido a entrega das chaves ou justificativa suficiente para o atraso. Assim, há verossimilhança nas alegações da parte autora, evidenciada pelo atraso injustificado na entrega do imóvel, e perigo de dano, consubstanciado na continuidade da cobrança de encargos financeiros que não mais lhe são devidos, com potencial prejuízo patrimonial e risco de inadimplemento e eventual negativação indevida. Destaca-se que a obrigação de arcar com os encargos decorrentes da mora na entrega do imóvel não pode ser repassada ao adquirente, parte hipossuficiente na relação de consumo. Ainda, conforme orientação consolidada, a instituição financeira atua como agente intermediário, não sendo responsável pelo atraso, tampouco pela cobrança indevida. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que as requeridas Recanto dos Pinheiros Caieiras SPE LTDA e WRC Ronsani Construtora e Incorporadora LTDA, assumam, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento integral dos valores cobrados pela Caixa Econômica Federal a título de taxa de evolução de obra, desde 15/12/2024 até a data da efetiva entrega do imóvel à parte autora. Ficam ainda vedadas de repassar tais valores à autora, direta ou indiretamente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cobrança indevida e multa única de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) caso eventual inadimplemento enseje a negativação do nome da autora, nos termos do art. 537 do CPC. - ADV: GILCEMAR RAMALHO DE ARAUJO (OAB 341269/SP), JAIR RODRIGUES DE SOUZA (OAB 397425/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006071-32.2024.8.26.0625 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rubens Augusto Rodrigues - Gilberto Marcondes dos Santos - Ivanilde Nunes da Silva Rodrigues - Defiro o prazo suplementar postulado. Após, atenda-se às determinações contidas na deliberação derradeira. - ADV: GILCEMAR RAMALHO DE ARAUJO (OAB 341269/SP), SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP), JAIR RODRIGUES DE SOUZA (OAB 397425/SP), SIMON DENIS DE OLIVEIRA FRANÇA SOUZA (OAB 422432/SP), SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002281-26.2025.8.26.0198 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Thiago Oliveira Silva - Ciência à parte autora que foi expedido o Mandado de citação/busca e apreensão. Após a distribuição do mandado, o que deve ser acompanhado nos autos, deverá a parte autora entrar em contato com este Ofício Judicial para obtenção do número de telefone particular do(a) Oficial(a) de justiça responsável pelo mandado, conforme o artigo 1005-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, visando oferecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. - ADV: GILCEMAR RAMALHO DE ARAUJO (OAB 341269/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057936-83.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Renato de Souza Ferreira e outros - Vistos. Diga a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade. Prazo : 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ROBERTO BATISTA SOARES (OAB 375801/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), ROBERTO BATISTA SOARES (OAB 375801/SP), GILCEMAR RAMALHO DE ARAUJO (OAB 341269/SP), GILCEMAR RAMALHO DE ARAUJO (OAB 341269/SP), ROBERTO BATISTA SOARES (OAB 375801/SP), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP), GILCEMAR RAMALHO DE ARAUJO (OAB 341269/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001453-30.2025.8.26.0198 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.A.J.O. - - G.C.O. - Vistos. 1. Segundo o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, é possível conceder os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa natural que não tiver condições de arcar com as custas e despesas processuais: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na formada lei. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil confere presunção relativa de veracidade à alegação, feita por parte da pessoa natural, de que preenche os requisitos do art. 98, caput: Art. 99, § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Já o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil permite que o juiz, caso não convencido do preenchimento dos requisitos necessários à concessão, intime o requerente a comprovar que faz jus à gratuidade de justiça: Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso concreto, os autores foram intimados a comprovar o preenchimento dos requisitos, mas além de não apresentarem todos os documentos solicitados, não trouxeram nenhum documento que indicasse a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, pelo contrário, ambos requerentes são empresários, com empresas ativas (CNPJ n° 21.345.168/0001-09 e 41.469.155/0001-59) e patrimônio considerável. A presunção de pobreza é relativa, cabendo à parte trazer aos autos a documentação necessária para demonstrar que faz jus a tanto. Nesse sentido, confira-se: JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Presunção de veracidade da declaração de pobreza não corroborada com outros elementos probatórios. Impossibilidade de ser concedido o benefício pretendido. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227949-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024) Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. 2. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do Código de Processo Civil. 3. Sem prejuízo, considerando-se que nas ações de divórcio o valor da causa deve ser pautado pelo conteúdo econômico perquirido pelas partes, e que este é o patrimônio em comum, deverá ele corresponder ao valor total do patrimônio a ser partilhado. Assim, providenciem os autores, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação, a emenda inicial para constar como valor da causa o patrimônio a ser partilhado, devidamente comprovado nos autos. 4. No mesmo prazo, devem esclarecer a divergência com relação aos alimentos (fls. 03 e fls. 06 - item 'c'). Intime-se. - ADV: GILCEMAR RAMALHO DE ARAUJO (OAB 341269/SP), GILCEMAR RAMALHO DE ARAUJO (OAB 341269/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002281-26.2025.8.26.0198 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Thiago Oliveira Silva - Vistos. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de busca e apreensão, ajuizada por THIAGO OLIVEIRA SILVA em face de TRANSPORTADORA MAR VERMELHO LTDA, fundada em contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio de dois veículos automotores. Narra o autor que firmou dois contratos de compra e venda com a requerida, nos quais figurou como legítimo proprietário, conforme notas fiscais de aquisição anexadas aos autos. Consta que, após o pagamento de entrada, a requerida deixou de adimplir as parcelas ajustadas a partir de novembro de 2024, situação que persistiu até a data da propositura da ação, mesmo após o envio de notificação extrajudicial devidamente comprovada, conforme determina o art. 525 do Código Civil. O autor postula tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja determinada a busca e apreensão dos veículos descritos na exordial, em razão da mora da requerida e do fundado receio de deterioração dos bens. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito emerge dos documentos acostados, notadamente os contratos de compra e venda com cláusula de reserva de domínio e as notas fiscais de propriedade dos veículos, em nome do autor. Consta, ainda, notificação extrajudicial remetida à requerida e recebida em 04/04/2025, comprovando a constituição em mora, o que autoriza o exercício da cláusula resolutiva nos moldes do art. 525 do Código Civil (fls. 19/21). Já o perigo de dano decorre da natureza dos bens - caminhões de uso comercial e constante circulação - o que, por si só, acarreta risco de extravio, degradação ou alienação a terceiros, comprometendo a efetividade da medida. Soma-se a isso o fato de o autor relatar a existência de mais de 50 infrações de trânsito em seu nome, originadas pelos veículos ainda registrados em seu CPF, com risco iminente de suspensão de sua CNH. Portanto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão dos veículos: VW/10.160 DRC 4x2, cor branca, placa FCD-6175, RENAVAM nº 01117571596 e Veículo VW/10.160 DRC 4x2, cor branca, placa FNM-7197, RENAVAM nº 01117567548. A apreensão deverá ser cumprida por oficial de justiça com reforço policial, se necessário, e os bens deverão ser depositados em mãos do autor, ou em depositário idôneo por ele indicado, nos termos do art. 773 do CPC. O autor deverá entrar em contato com o oficial de justiça para agendar o cumprimento do mandado. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu art. 340. Se necessário, fica desde já autorizado o arrombamento, com requisição da força policial necessária. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GILCEMAR RAMALHO DE ARAUJO (OAB 341269/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511609-37.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - V.X.O. - VISTOS. 1. Ciência ao Ministério Público quanto à certidão de fls. 181. 2. Fls. 183: aguarde-se o cumprimento do mandado, após, juntada a respectiva certidão, dê-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: GILCEMAR RAMALHO DE ARAUJO (OAB 341269/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000103-07.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Caue Leandro Miranda - Anhanguera Educacional Participações S/A - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a inexistência do débito residual oriundo do PEP, objeto de cobrança pela ré (fls. 166-169) e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade do valor anotado junto aos órgãos de proteção ao crédito, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para o fim de determinar a exclusão do nome do autor dos referidos cadastros, pela dívida em discussão; b) condenar a ré à restituição em dobro do valor de R$ 9.669,15, totalizando R$ 19.338,30, corrigido monetariamente desde 15/06/2023 e acrescido de juros legais desde a citação; e c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de ressarcimento dos danos morais sofridos, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da publicação da presente sentença e juros legais a partir da citação. Julgo, pois, extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. , deverão ser recolhidas todas as custas processuais quando da interposição de recurso, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo os valores serem devidamente atualizados (COMUNICADO CG nº 1530/2021 item 7), em caso de não ser beneficiário da Justiça Gratuita, sob pena de deserção considerando que no Juizado não há prazo para complementação do valor do preparo. Ficam as partes intimadas de que na eventual interposição de recurso e caso a situação econômica da parte recorrente não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei, poderá formular pedido de gratuidade, se o caso,comprovando sua hipossuficiênciaeconômica, devendo juntar os seguintes documentos: cópia da carteira profissional onde consta qualificação da parte e a página de registro do vínculo empregatício, comprovante de rendimentos, e outros documentos que entender relevantes, devidamente recentes e atualizados, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, ficando ainda intimados que na falta de tais documentos o pedido será indeferido e será concedido o prazo de 48h00 para juntada do preparo. P.I. C. - ADV: GILCEMAR RAMALHO DE ARAUJO (OAB 341269/SP), JAIR RODRIGUES DE SOUZA (OAB 397425/SP), SIMON DENIS DE OLIVEIRA FRANÇA SOUZA (OAB 422432/SP), VEZZI LAPOLLA MESQUITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17866/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004403-46.2024.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Carollyne Ferreira de Jesus - - Jordi de Vito da Silva - Renascença Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar Renascença Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Construtora Sousa Araújo Ltda., solidariamente, ao pagamento de R$ 8.538,33 (oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), atualizado pelo IPCA-E desde as datas indicadas e acrescido de juros de mora de 1 % ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida aos autores. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades legais e cartorárias de praxe, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. - ADV: JAIR RODRIGUES DE SOUZA (OAB 397425/SP), JAIR RODRIGUES DE SOUZA (OAB 397425/SP), GILCEMAR RAMALHO DE ARAUJO (OAB 341269/SP), GILCEMAR RAMALHO DE ARAUJO (OAB 341269/SP), MARCELO CARLOS CORREA (OAB 156129/SP)
Página 1 de 4
Próxima