Marcos Paulo Schinor Bianchi

Marcos Paulo Schinor Bianchi

Número da OAB: OAB/SP 341065

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 225
Total de Intimações: 295
Tribunais: TRF6, TJSP, TRF3
Nome: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 295 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015611-83.2023.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.P.L. - Vistos. M. A. P. L. ajuizou demanda em face de M. P. M., qualificadas nos autos. Pretende, como tia, a interdição da requerida, em razão do seu quadro de retardo mental. Sustenta que a requerida é incapaz de desempenhar qualquer atividade laboral ou civil. Com a inicial vieram documentos (f. 09/29). Emenda à inicial e documentos (f. 37 e 38/41). A curatela provisória foi deferida (f. 47/48) Citada (f. 63), a contestação foi ofertada por curador especial (f. 66/69). Réplica (f. 76/77). Laudo pericial (f. 149/160). Manifestação das partes (f. 164 e 166). O parquet opinou pela procedência da pretensão (f. 169/172). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois prescindível a realização de outras provas. A autora, tia da interditanda, é parte legítima, na forma do art. 747, II do CPC. A perícia realizada (f. 149/160) demonstra a efetiva incapacidade da requerida para administrar seus bens, por si só, e, consequentemente, de realizar atos de natureza patrimonial e negocial: " Considerando o histórico da paciente, o relato da responsável, o exame clínico e os testes aplicados, conclui-se que a interditanda apresenta quadro irreversível de deficiência intelectual moderada (CID-10: F70.0). A condição é crônica e sem perspectiva de melhora ou cura. Embora a paciente consiga realizar algumas atividades básicas da vida diária, é incapaz de gerir sua vida civil, social ou financeira, necessitando de curatela integral, com possibilidade de manifestação de vontade apenas em situações supervisionadas. (f. 155) Tal prova técnica constata a incapacidade civil da requerida e a sua inabilitação para fins de decisão apoiada. Nada há nos autos que desabone a requerente para o exercício deste "munus". Logo, a procedência da demanda é medida que se impõe, nos termos dos artigos 4º, III e 1.767, I , ambos do CC cc art. 755, I do CPC cc art. 85 da Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A curatela está restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, notadamente aqueles que disserem respeito a qualquer tipo de disposição de patrimônio, de forma onerosa ou gratuita. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da requerida. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o demanda para DECRETAR a interdição de M. P. M. , para reconhecer sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar de forma gratuita ou onerosa, hipotecar, demandar ou ser demandado, constituir mandatário, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que a acomete, nomeando-lhe como curadora em caráter definitivo M. A. P. L. para os atos civis patrimoniais e negociais. Em observância ao disposto no § 3º. do art. 755 do Código de Processo Civil, assim como art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil e publique-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, encaminhando-se ainda outra via da sentença, para publicação de sua parte dispositiva na plataforma de editais do CNJ, ficando dispensada, porém, a publicação em imprensa local, a teor do art. 98, § 1º, III, do CPC. Expeça-se mandado de averbação. Comprovado o registro da interdição, deverá a Serventia expedir Termo de Compromisso, ante o disposto no § único, do art. 93, da Lei nº. 6.015/73. Após, intime-se o(a) curador(a) na pessoa de seu advogado, para a impressão do termo que deverá ser assinado pela parte e juntado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispenso o(a) curador(a) da prestação de caução (art. 1.745 do Código Civil). A aquisição, alienação e/ou a disposição patrimonial (incluindo-se movimentações bancárias), em especial negócios jurídicos vultosos, deverão ser precedidos, imprescindivelmente, de autorização judicial, sob pena de responsabilização pessoal e direta do (a) curador(a). Deverá a requerente esclarecer, no prazo de quinze dias, se a interdita recebe algum benefício previdenciário ou renda, ou ainda se tem bens de valor ou que produzam rendas, para posterior decisão acerca da necessidade da prestação de contas periodicamente (arts. 1757 cc. 1.774 cc. 1.781, todos do Código Civil e no art. 553 do Código de Processo Civil). Expeça-se o necessário para a liberação dos honorários da perita. Custas e despesas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a natureza da demanda. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via Portal Eletrônico. P.I.C. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002013-59.2022.8.26.0106 - Monitória - Duplicata - Intercâmbio Peças e Serviços Eireli - Manifeste-se o(a) Autor(a), no prazo de 5 dias, acerca da Certidão do(a) Oficial(a) de Justiça - Mandado sem cumprimento/Negativo, juntada às fls. Retro, Fornecendo a parte interessada novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000902-31.2025.8.26.0366 - Monitória - Duplicata - Intercâmbio Peças e Serviços Eireli - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado monitório para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), JANSEN CALSA (OAB 351172/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007913-94.2021.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Evany Mary de Michieli - LUIZ CARLOS BRAZ DA SILVA - - (baixado) Elvira Regina Hidalgo Bráz da Silva e outros - Nos termos do artigo 1.012, §3º, II da NSCGJ, intime-se o autor para que indique a ordem de preferência de expedição dos mandados, considerando a pluralidade de endereços não contíguos ou lindeiros para os mesmos requeridos indicados nas fls. 414/415. - ADV: TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA (OAB 92771/SP), TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA (OAB 92771/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), JANSEN CALSA (OAB 351172/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1000067-30.2025.8.26.0144; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Conchal; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000067-30.2025.8.26.0144; Assunto: Bancários; Apte/Apda: Lucia Helena Ferreira da Cruz; Advogado: Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB: 341065/SP); Apdo/Apte: Banco Agibank S/A; Advogado: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000012-53.2025.8.26.0320 (processo principal 1000942-25.2023.8.26.0320) - Liquidação por Arbitramento - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Carlos Ignacio Vicente - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Aprovo os quesitos pertinentes formulados pelo executado às fls. 82/83. Intime-se a perita por e-mail para estimar os honorários definitivos. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005064-30.2025.8.26.0320 (processo principal 1009354-08.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Clenilda Martins dos Santos - Residencial Nova Iracemápolis Spe Ltda - - Loteamento Iracemápolis Spe Ltda - Cumpra a parte exequente integralmente conforme retro determinado, apresentando cálculo atualizado do débito. No silêncio, dê-se baixa no presente. Intime-se. - ADV: PRISCILA EMERENCIANA COLLA MARTINS (OAB 231998/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), MATHEUS MENDES MARCELINO (OAB 474032/SP), MATHEUS MENDES MARCELINO (OAB 474032/SP), PRISCILA EMERENCIANA COLLA MARTINS (OAB 231998/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015345-96.2023.8.26.0320 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria Aparecida da Silva - - Marina Vilma da Silva - - Maria José da Silva - - Cilas Alves - - Odair Francisco da Silva - - Natalina da Silva Beltran - - Silvio da Silva - - Silmara Aparecida Sales da Silva - - Marino José da Silva - Ciência ao interessado sobre pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), JANSEN CALSA (OAB 351172/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004137-69.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1011388-34.2016.8.26.0320) (processo principal 1011388-34.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.G.F. - - Y.G.F. - L.H.F. - Vistos. O executado alegou excesso de execução nos autos do cumprimento de sentença sob o rito da expropriação de bens (f. 200/201). Manifestação dos exequentes (f. 206/207). Manifestação do Parquet (f. 211). É o relatório. Decido. O executado alegou a incorreção na atualização dos cálculos apresentados pelos exequentes, em virtude da entrada em vigor da Lei nº14.905/24. Apresentou os cálculos que entende corretos (f. 201). Por sua vez, os exequentes alegaram que o executado não levou em consideração a aplicação da multa pelo descumprimento do acordo anteriormente homologado (f. 159/161 e 189) e que novos cálculos foram apresentados utilizando-se a nova legislação vigente. De fato, os cálculos do executado não estão corretos, pois não consta o valor na planilha referente à multa pelo descumprimento do acordo. Os exequentes aplicaram a Lei nº 14.905/24 na atualização dos cálculos. Assim, não restou demonstrado o excesso de execução alegado pelo executado e tampouco a quitação dos débitos, razão pela qual a execução deve prosseguir. O débito deve ser acrescido em 10% conforme a previsão do art. 523, pela ausência de pagamento no prazo legal. Contudo, deve ser suspensa a cobrança de honorários se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, como o caso dos autos, restando o benefício ora deferido, em vista da declaração de f. 179 e da assistência por advogado dativo, nos termos do convênio DPE X OAB. Destarte, defiro o bloqueio de ativos financeiros em contas da(o) executada(o), com reiteração automática por 30 (trinta dias). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: Luís Henrique Ferreira , CPF: 348.148.868-88 Valor atualizado: R$ 16.424,99 Após, liberem-se as peças sigilosas, observando-se, se possível, a ordem cronológica. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), LUCAS FELIPE MENEGHETTI JAMBAS (OAB 345522/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002194-04.2023.8.26.0604 (processo principal 1000341-74.2022.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Duplicata - J. O. Trevisan Auto Mecanica de Pesados Eireli - 1. Ao analisar o presente caso, verifico a possibilidade de utilização da ferramenta SNIPER. Com efeito, o sigilo bancário é o dever jurídico que têm as instituições de crédito e as organizações auxiliares e seus empregados de não revelar, salvo justa causa, as informações que venham a obter em virtude da atividade bancária a que se dedicam (Belli-netti, Luiz Fernando. Giacoia, Gilberto. Os Poderes Investigatórios do Ministério Público: A questão do Sigilo Bancário). A mesma concepção é tida com relação ao sigilo fiscal, conforme previsão do artigo 198, parágrafo 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional. O sigilo é, portanto, uma proteção legal à inviolabilidade do direito à privacidade do ser, direito este protegido por regra constitucional, no artigo 5º, inciso X. Não obstante ser um direito fundamental, por certo possui limitações. Como observa José Joaquim Canotilho os direitos fundamentais estão, por vezes, em conflito com ou-tros bens e direitos constitucionais protegidos (Direito Constitucional, 4. ed., p. 476), impondo-se, neste caso, a imperiosa necessidade de restringir a sua existência, obtendo uma equivalência com outros bens que são também protegidos pelo direito. Assim, o direito do cidadão ao sigilo não é absoluto, diante da importância maior do bem comum e do interesse da Justiça, tendo em vista que ele tem por objetivo, a proteção do cidadão contra eventuais pesquisas especulativas, ou que tenham por objetivo a descoberta de ilícitos sem adequado controle jurisdicional. No presente caso, distintamente, a medida é necessária para verificação patrimonial, em processo judicial, tendo em vista que as demais medidas de apuração patrimonial já foram adotadas, e não possibilitaram a satisfação da execução. Nesse contexto, defiro a quebra dos sigilos bancário e fiscal do polo requerido, especificamente para fins de pesquisa pela ferramenta SNIPER. 2. Com o resultado da pesquisa SNIPER, abra-se vista à parte exequente, para manifestação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para deliberações. 4. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, pelo prazo prescricional. Int. - ADV: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
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