Elza Aparecida Da Silva
Elza Aparecida Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 340038
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ELZA APARECIDA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006170-50.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - S.B.C.C. - J.G.C. e outro - F.L.G.N. - Vistos. De acordo com os Provimentos CSM nº 1864/2011 e 2684/2023, providencie o interessado o depósito da taxa referente a serviço para pesquisa de endereço ou de bens pelos sistemas abaixo, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), atentando-se que tal valor deverá ser recolhido por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado, informando-se o código 434-1, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, traga, ainda, o valor atualizado do débito. - SISBAJUD (1 UFESP para bloqueio simples e, 3 UFESP para ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias). Int. - ADV: SANDRO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 436957/SP), ELZA APARECIDA DA SILVA (OAB 340038/SP), MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 370626/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006170-50.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - S.B.C.C. - J.G.C. e outro - F.L.G.N. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre o resultado da pesquisa realizada pelo sistema prevjud, liberada na movimentação dos autos como documento sigiloso juntado, esclarecendo ainda que não é possível a realização de pesquisa á pessoa jurídica. - ADV: MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 370626/SP), ELZA APARECIDA DA SILVA (OAB 340038/SP), SANDRO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 436957/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504488-06.2025.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - D.E.M.S. - Vistos. Trata-se de ação penal promovida contra DIEREN EUSÉBIO MIRANDA DA SILVA. O denunciado foi citado pessoalmente e declarou possuir defensor constituído. A defesa prévia apresentada a fls. 148/151. Pois bem. As matérias suscitadas na peça defensiva dizem respeito ao mérito e, portanto, serão analisadas após o acervo probatório encontrar-se completo e estabelecido em sua plenitude. Considerando que há indícios suficientes de autoria e de materialidade, não há que se falar em falta de justa causa para a propositura da ação penal. Não existem causas excludentes da ilicitude e/ou de culpabilidade e o fato descrito na peça acusatória constitui, em tese, infração penal, de maneira que se encontram presentes os pressupostos processuais e da ação penal. Além disso, não se trata de caso de absolvição sumária, nos termos art. 397, do Código de Processo Penal. Destarte, rejeito a defesa apresentada e confirmo o recebimento da denúncia. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Esta decisão, após assinada digitalmente, servirá como ofício e mandado. Intime-se. Assis, 18 de junho de 2025. - ADV: ELZA APARECIDA DA SILVA (OAB 340038/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003257-98.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Eusebio Jose da Silva - Banco do Brasil SA - Vistos. Converto o julgamento em diligência, oficiando-se ao SERASA e ao SCPC, solicitando informações sobre eventuais inclusões/exclusões do nome do(a) autor(a) em seus cadastros, devendo este Juízo ser informado no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo-se as informações, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, após, tornem-se os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ELZA APARECIDA DA SILVA (OAB 340038/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003039-32.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília REQUERENTE: MARIA MARCIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ELZA APARECIDA DA SILVA - SP340038 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação proposta por MARIA MARCIA ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural previsto no artigo 39, I e artigo 143 da Lei nº 8.213/91 a partir do requerimento administrativo apresentado em NB 204.317.817-7 em 30/03/2022, pretendendo, para tanto, o reconhecimento o labor rural na modalidade de segurado especial e/ou equiparado, não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, nos período(s) de 30/12/1989 a 16/03/2003, 21/07/2005 a 30/04/2007 e de 01/11/2007 a 23/03/2022. Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A parte autora aderiu ao fluxo da Instrução Concentrada previsto na Resolução Conjunta 06/2024 – PRESI/GABPRES/ADG (id 352274265). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Preliminarmente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte autora afirma ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício. Passo a fundamentar e decidir. Pois bem. Da Aposentadoria Por Idade Rural ao Segurado Especial. No caso do trabalhador rural, qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991) e equiparados, deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inciso I do artigo 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria por idade rural. Dessa forma, para fazer jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, é necessária a comprovação do (i) implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e do (ii) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Por sua vez, o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010. Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o artigo 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Anote-se que, embora o artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, refira limitação temporal ao requerimento do benefício, a concessão da aposentadoria por idade rural contém a sua base legal na norma do artigo 48 da mesma lei, razão por que não há que se cogitar de tal limite (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 5000087-29.2018.4.03.6139, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, j. 07/02/2020). Em relação ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido, conforme disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º. Nesse sentido, tese firmada no Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 642: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016). Todavia, no caso de o segurado completar a idade mínima, mas não possuir o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. “Entendimento consolidado dos Tribunais Superiores no sentido de que é possível o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade, desde que intercalados com períodos contributivos, sejam de efetivo trabalho ou de contribuição” Precedentes da TNU, STJ e STF. (TRF-3 - ApCiv: 52631945520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 14/05/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/05/2021). De outro giro, a EC nº 103/2019 manteve a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, segurado especial, sem alterações, consoante redação dada ao inciso II do parágrafo 7º. do artigo 201 da Carta Magna: § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” A Renda Mensal Inicial – RMI - será calculada na forma do artigo 39, I da Lei nº 8.213/91 – valor mínimo -, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo. Feitas essas considerações, analiso o caso concreto. Da Atividade Rural na condição de Segurado Especial. Consideram-se segurados especiais: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais que explore atividade agropecuária em pequena propriedade (até 4 módulos fiscais), assim como o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, sem o uso permanente de empregados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo. Esse conceito está contido no artigo 11, VII, alíneas a, b, c, §1º, §6º e §7º da Lei nº 8.213/91. É importante mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no qual “o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213 /1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários (STJ - REsp: 1667753 RS 2017/0089456-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017). O mesmo entendimento não se aplicava ao trabalhador empregado rural, tendo em conta que a subordinação em relação ao empregador desnatura a natureza de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. “A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar” (TRF4, AC 5000341-64.2017.4.04.7220, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021). “Demonstrada a relação de emprego, mediante apresentação de cópias da CTPS, é de se concluir que não se trata de segurado especial, mas sim de trabalhador rural empregado, conforme previsto na alínea a do inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/91. Não se trata de aposentadoria por idade de trabalhador rural na condição de segurado especial, este sim com direito apenas ao benefício de um salário mínimo, nos termos do artigo 39 da Lei de Benefícios da Previdência Social, mas sim de segurado empregado rural, que tem direito à aposentadoria por idade calculada na forma do artigo 29 da Lei n. 8.213/91” (TRF-3 - ApCiv: 00300077220134039999 SP, Relator: Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 01/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020). No entanto, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, alterou seu posicionamento ao julgar o Tema 301 da TNU, fixando a seguinte tese: “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural: I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Desconsideração da condição de segurado especial: II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”. Nesse julgamento, a TNU adotou posicionamento favorável aos segurados, para dizer que é possível somar períodos de trabalho rural, não importando o tempo decorrido entre eles. O relator do Tema 301 explicou que, a chave para a compreensão do tema é a distinção entre as ideias de continuidade e imediatidade. A imediatidade exige que o segurado esteja trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade. Já a continuidade não é uma exigência, pois a lei autoriza a contagem ainda que a atividade rural seja descontínua (não interessa por quanto tempo foi descontinuada). Portanto, a partir do trânsito em julgado do Tema 301 da TNU ocorrido em 24/10/2022 (de observação obrigatória para os Juizados Especiais Federal e respectivas Turmas Recursais), revejo meu posicionamento, para acompanhar o entendimento de que é possível somar períodos de trabalho rural remoto e atual, não importando o tempo decorrido entre eles. "No caso em concreto, a parte autora comprovou o exercício de labor rural anotado em CTPS e CNIS. bem como, os períodos de labor rural não anotados em carteira em períodos intercalados ao de registro. O vínculo do autor como tratorista/condutor de máquina agrícolas anotado em CTPS dever ser considerado como atividade rural e não urbana, na medida que a atividade desempenhada foi tipicamente rural, exercida em empresa rural, ao longo de sua vida laboral. Aplicação de precedente do TRF3. A aplicação do Tema 301 da TNU permite a soma do tempo rural remoto como o tempo rural atual, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura"(TRF-3 - RI: 50003486420214036308, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/01/2023). “Consolidação da fundamentação quanto à validade do registro de atividade rural na CTPS e à equiparação do diarista ao segurado especial, respaldada por jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça” (TRF-3 - ApCiv: 50754577420184039999 SP, Relator: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 19/07/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/07/2024). Embora não se exija o recolhimento de contribuição previdenciária para o reconhecimento de tempo de serviço rural do segurado especial, referido lapso temporal deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. De outro giro, não se exige prova material plena da atividade rurícola em todo o período invocado. Exige-se, isso sim, início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese sob o Tema nº 638: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. Tal entendimento, resta sedimentado pela Corte Especial na Súmula nº 577 (DJE 27/06/2016), a saber: “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Nesse ínterim, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, não sendo necessário, pois, que exista documento para cada ano do interregno que se pretende comprovar (Súmula nº 14 da TNU). Além disso, dada a peculiar circunstância dos trabalhadores rurais denominados “boia-fria” e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012) fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria: Tema 554: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. No que se refere às espécies de prova material admitidas, cabe salientar, outrossim, que embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Posicionamento já sedimentado pela Corte Especial: “o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no artigo 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo” (STJ - AREsp: 2014465 SP 2021/0357799-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 25/02/2022). No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. “A interpretação tradicional conferida ao termo "descontínua" orienta-se no sentido de admitir interrupções do exercício das atividades campesinas, durante o período de carência, desde que o afastamento não implique perda da condição de segurado especial. De qualquer forma, deve o segurado demonstrar o desempenho de atividade rural dentro daquele intervalo estabelecido no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso esteja comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar (TRF4, AC 5014107-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021). Também, no tocante à utilização de a documentos públicos que informem qualificação rural do interessado ou de parente próximo, “a jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal” (STJ - AREsp: 2014465 SP 2021/0357799-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 25/02/2022). Neste mesmo sentido, a Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Ressalte-se, que declarações extemporâneas de terceiros acerca da atividade rural (supostos ex-empregadores, parceiros, sindicatos rurais, etc.), justamente por não terem sido lavradas na mesma data dos fatos nelas declarados, não passam de provas orais reduzidas a termo, com o agravante da produção fora do crivo do contraditório judicial, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. (TRF-3 - ApCiv: 50051249720184039999 MS, Relator: Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 26/12/2018, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019). “Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural” (TRF-3 - ApCiv: 52220409120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 22/07/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2021). É sabido que “os documentos relativos ao imóvel comprovam a propriedade, mas não o exercício do labor rural em regime de economia familiar” (TRF-3 - ApCiv: 00195925920154039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 30/11/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/12/2020). No que toca a possibilidade de se computar como tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Daí porque não há obstáculo ao reconhecimento do trabalho do menor a partir dos 12 anos para fins previdenciários. Nesse mesmo sentido: “Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. No mesmo sentido, a Súmula 5 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” (TRF-3 - RecInoCiv: 00034432120204036310 SP, Relator: Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/02/2022). Por fim, “a ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC” (TRF-3 - ApCiv: 52220409120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 22/07/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2021). Entendimento exposado pela Corte Superior no Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). No caso dos autos, a autora, nascida em 21/03/1966 (id 348176934 – pág. 01/02), completou 55 anos em 21/03/2021. O requerimento administrativo, por sua vez, foi realizado em 30/03/2022 (id 348178761 – pág. 01). Desse modo, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ainda que de forma descontinua. O INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por idade (id 348178772 – pág. 01/04). Desse modo, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ainda que de forma descontinua. A parte autora busca reconhecer o tempo de serviço rural desempenhado em regime de seguradora especial os períodos de 30/12/1989 a 16/03/2003, 21/07/2005 a 30/04/2007 e de 01/11/2007 A 23/03/2022. A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento da autora realizado em 30/12/1989, constando a profissão de seu marido como sendo “Bacharel em Direito e pecuarista” (id 348178761 – pág. 8); b) Nota Fiscal do Produtor Rural expedida pelo marido da parte autora relativa aos anos de 2003/2004/2006/2007/2008/2009/2010/2011/2017/2018/2019/2012/2020/2021 (id 348178761 – pág.09/10, 33/44,47/51); c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCRI, referente a propriedade nº 000.0019.305.855-8 (id 348178761 – pág. 13); d) Certificado de Dados Cadastrais de Produtor Rural do marido da autora relativo a Fazenda Santa Izabel da Serrinha – CNPJ nº 43.840.838/0001-04 (id 348178761 – pág. 57); e) Certificado de Dados Cadastrais de Produtor Rural do marido da autora relativo a propriedade - CH São José - CNPJ nº 15.0391/0001-00 (id 348178761- pág. 61). f) Certificado de Dados Cadastrais de Produtor Rural do marido da autora relativo ao Sítio Santo Antônio - CPPJ nº 08.070.183/0001-23 (id 348178761- pág. 63) Em sede de Instrução Concentrada Realizada (Resolução Conjunta 06/2024 – PRESI/GABPRES/ADG) foram colhidos pela patrona da parte autora os depoimentos de três testemunhas. Em seu depoimento a autora, MARIA MÁRCIA ALVES DA SILVA, afirma que nasceu na roça; que não estudou em escola rural; que com quatro anos já ajudava seus pais a colher café; que os pais eram trabalhadores rurais e moravam na roça; que quando se casou foi morar no sítio do sogro e ajudava a fazer queijo e na horta; que o sítio do sogro se chama Sítio “Boa Vista” localizado em Echaporã; que em 2003 trabalhou em uma escola rural por 2 anos e meio, onde ensinava trabalhos manuais para crianças carentes; que levava seus filhos quando ia trabalhar na escola; que após o trabalho na escola foi trabalhar na cidade por 10 meses com trabalhos manuais para crianças carentes; que em 1984 trabalhou em uma granja denominada “Mizumoto” colhendo ovos; que trabalha até hoje com meio rural no sítio com o marido; que a profissão do marido é trabalhador rural; que a propriedade onde trabalham está no nome da autora e de seu marido; que a propriedade é de 12 alqueires; que apenas trabalham no sítio a autora e o marido e quando os filhos podem ajudam também; que tem dois filhos de 27 e 30 anos; que o filho mais velho fez agronomia e o filho mais novo agronegócio mas estão desempregados; que na maior parte do sítio é pastagem; que trabalha produzindo queijo; que um alqueire da propriedade é plantado milho cana, mandioca, abóbora e batata; que não utilizam produtos químicos e sim estercos bovinos; que não sabe dizer ao total o quanto é produzido no ano por ser poucas coisas apenas para os gastos e os animais; que há entre vacas e bezerros cerca de 50 cabeças 40 galinhas 1 cavalo e 1 touro; que há produção de leite; que a produção de leite é de 50 litros diários; que não há e nunca teve empregados trabalhando na propriedade; que não tem trator na propriedade mas quando é necessário a autora contrata pagando hora; que quando tem algum gado disponível a autora vende para terceiros e vende queijo também porta a porta; que não possui empresa; que possui a casa que mora na cidade; que o marido não tem outra renda sem ser a da roça; que se casou com 23 anos. A testemunha HAROLDO ALENCAR DE CAMARGO afirma em seu depoimento que conhece a autora há 30 anos; que se tornaram vizinhos no ano de 2010; que a autora tem propriedade e trabalha com queijos artesanais; que já presenciou a autora trabalhando no sítio cuidando dos queijos e das criações de gado; que presencia a autora trabalhando há 15 anos; que a distância da propriedade da autora até a da testemunha são de 300 metros; que a autora não tem empregados; que o marido da autora sempre trabalha com ela; que o tamanho da propriedade da autora é de aproximadamente 16 alqueires; que supõe que deve haver 25 vacas leiteiras na propriedade da autora; que tem pomar mandioca e milho na propriedade da autora; que não se recorda de ver a autora indo trabalhar em outro meio sem ser o rural. LUIZ PEREIRA, em seu depoimento, afirma em seu depoimento que conhece a autora há uns 30/35 anos; que conheceu a autora trabalhando no próprio sítio; que presencia sempre a autora trabalhando com queijos e os gados na propriedade da mesma; que sempre vê a autora trabalhando; que não sabe dizer ao certo o nome da propriedade da autora, acredita que seja sítio Santo Antônio; que não sabe o tamanho da propriedade da autora; que são vizinhos de longa distância, cerca de mais ou menos dois quilômetros; que sempre passa na frente do sítio da autora e vê ela trabalhando; que a autora produz queijo e leite e gados também; que a autora até tem algumas plantações pequenas, como milho; que a autora não tem empregados; que não tem conhecimento se a autora trabalhou em outro lugar. Por sua vez, a testemunha FRANCISCO ROBERTO MANFRIN afirma em seu depoimento que conhece a autora desde 1987; que não sabe informa- se quando conheceu a autora se ela já era casada; que conhece o marido da autora; que conheceu a autora por meio de reuniões religiosas e de negócios; que presencia a autora trabalhar desde quando a conheceu; que é vizinho da autora há 12 anos; que para ir para a cidade vê a autora e o marido trabalhando; que vê a autora trabalhar com produção de queijo e criação de gado e afazeres do sítio; que os dois filhos da autora dão uma ajuda na propriedade; que a propriedade da autora é de aproximadamente 16 alqueires; que no sítio da autora tem criação de gados, aves mas o que predomina é o gado de leite; que a autora deve ter aproximadamente 20 cabeças de gado; que a autora não tem empregados; que tem uma horta pequena no sítio da autora; que já comprou gado da autora e já vendeu gado para a autora; que não tem conhecimento da autora ter trabalhado em outro lugar Pois bem. O conjunto probatório produzido no feito não se mostra favorável à pretensão do autor. Inequívoco o fato da autora ter se dedicado, ao longo de sua vida, a atividades campesinas. Contudo, não obstante tenha desempenhado o labor rurícola, o que foi confirmado pela prova testemunhal, não pode ser qualificada como segurada especial ou equiparada. Depreende-se, através documentos trazidos aos autos, que a autora exerce sim a função de agricultora. Contudo, não se enquadra no conceito de pequena produtora rural em condições especiais, mas se trata de agricultora empreendedora. Com efeito, a comprovação que o marido da autora possui três propriedades rurais (348178761 – pág 57, 61 e 63) descaracteriza a qualidade de segurada especial, ou seja, que os produtos cultivados e animais criados nas propriedades rurais são destinados à comercialização e não para a subsistência dos membros do núcleo familiar. Tal informação, por si só, demonstra que a atividade rural desempenhada pela autora é voltada à comercialização, e não à subsistência, um dos requisitos exigidos para a configuração do desempenho da atividade rural como segurado especial. Nesse sentido trago a colação o julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade . 2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art . 11 da Lei n. 8.213/91. 3 . O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio. 4. Hipótese em que as condições patrimoniais e financeiras demonstradas não permitem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial em regime de economia familiar. 5 . Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50117726120214049999 RS, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 08/02/2022, 10ª Turma) Assim sendo, não caracterizada a condição de segurada especial ou equiparada nos autos, a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural. -DISPOSITIVO- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal lfbr
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000901-04.2023.8.26.0047 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Fatima dos Santos - Vistos. Ofício de fls.99/101 referente a penhora no rosto destes autos referente ao feito que tramita junto a 3ª Vara Cível de Marília-SP - Ação de Cumprimento de sentença tendo como exequente Karina Santos Bispo e executado espólio de Richard Danilo da Silva Santos, no valor de R$ 22.041,67 com atualização até 04/25. Certifique-se a penhora no rosto dos autos, que recai sobre o espólio, até o limite do patrimônio transferido, dando-se ciência ao inventariante e demais herdeiros, bem como comunicando-se nos autos da execução que originou a penhora. No mais, aguarde-se eventual manifestação do inventariante no prazo de trinta (30) dias. Decorridos e no silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELZA APARECIDA DA SILVA (OAB 340038/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001054-48.2025.8.26.0344 - Guarda de Família - Guarda - A.M.B. - Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não vislumbro a possibilidade de extinção nem de julgamento antecipado do feito. O feito comporta dilação probatória. Ausentes preliminares a serem apreciadas, passo a resolver as questões processuais pendentes e a delimitar as questões de fato a sobre as quais recairá a atividade probatória. Assim, a atividade probatória recairá sobre a capacidade moral e material das partes em deter a guarda dos menores e o regime de guarda que melhor atenda seus interesses. Caberá a cada uma das partes o ônus probatório dos fatos que alegar, nos termos do artigo 373 do CPC. Caso pretendam as partes esclarecimentos ou ajustes, deverão fazê-lo no prazo de 5 dias findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. Defiro o pedido do Ministério Público. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial com as partes e os menores. Laudo em 100 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para no prazo de dez dias, manifestarem-se sobre o laudo juntado, bem como especificarem quanto a produção de outras provas, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Anoto, que não serão aceitos pedidos genéricos de especificação de provas formulados em petição inicial ou em contestação. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: ELZA APARECIDA DA SILVA (OAB 340038/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003257-98.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Eusebio Jose da Silva - Banco do Brasil SA - Vistos. Por ora, aguarde-se a apresentação de Impugnação à Contestação pelo autor ou eventual decurso do prazo. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ELZA APARECIDA DA SILVA (OAB 340038/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000429-97.2022.8.26.0027 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.H.C.R. - R.H.R. - C.T.S.P. - Fls. 455/456: Habilite-se o patrono do arrematante. Dê-se ciência do teor da certidão à fl. 446. No mais, reitero o disposto à fl. 447. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP), ELZA APARECIDA DA SILVA (OAB 340038/SP), YORRANA DE CAMPOS SILVA CÂMARA (OAB 448453/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003257-98.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Eusebio Jose da Silva - Banco do Brasil SA - A parte autora fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO à Contestação, oportunidade em que deverá informar se possui provas a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão. - ADV: ELZA APARECIDA DA SILVA (OAB 340038/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)