William De Aguiar De Souza
William De Aguiar De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 339938
📋 Resumo Completo
Dr(a). William De Aguiar De Souza possui 234 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
141
Total de Intimações:
234
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJSP, TJRJ, TJPR, TRT9
Nome:
WILLIAM DE AGUIAR DE SOUZA
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
234
Últimos 90 dias
234
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
INVENTáRIO (14)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: EditalEDITAL DE CITAÇÃO Com o prazo de vinte dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos - Juiz Titular do Cartório da 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona a General Dionísio, 764 3º andar CEP: 25075-095 - 25 de Agosto - Duque de Caxias - RJ Tel.: 3661-9100 e-mail: dcx06vciv@tjrj.jus.br, tramitam os autos da Classe/Assunto Procedimento Comum - Jogo e Aposta / Espécies de Contratos, de nº 0024193-16.2020.8.19.0021, movida por EDSON RANGEL MOREIRA JUNIOR ME; EDSON RANGEL MOREIRA JUNIOR em face de TRANSPORTES IRMAOS ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP, objetivando CITAÇÃO. Assim, pelo presente edital CITA o réu TRANSPORTES IRMAOS ADJ SERVICO DE TRANSPORTE LTDA - EPP, que se encontra em lugar incerto e desconhecido, para no prazo de quinze dias oferecer contestação ao pedido inicial, querendo, ficando ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados ( Art. 344, CPC) , caso não ofereça contestação, e de que, permanecendo revel, será nomeado curador especial (Art. 257, IV, CPC). Dado e passado nesta cidade de Duque de Caxias, Aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco. Eu, ______________ Flavio Silva Perfeito - Técnico de Atividade Judiciária - Matr. 01/35061, digitei. E eu, ______________ Leila Ligiero de Araujo - Escrivão - Matr. 01/30990, o subscrevo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: EditalCite(m)-se o(s) réu(s) por edital, com prazo de vinte dias.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013051-53.2022.8.16.0045 Processo: 0013051-53.2022.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.583,78 Exequente(s): CÉLIA BATISTA BONISONI Executado(s): IRACI ROSA DA SILVA WANDERLEI DIAS DA SILVA Vistos. Diligenciado junto ao RENAJUD constatou-se que a executada possui veículos registrados em seu nome, tendo sido feita penhora por termo nos autos. Expedido mandado de avaliação, os veículos não foram localizados, pelo que, pugna o credor pelo bloqueio administrativo do veículo registrado em nome do requerido. Pois bem. Tem-se admitido a inclusão de restrição de circulação do veículo, por meio do sistema RENAJUD, quando frustrada a tentativa de localização do bem. Ademais, o deferimento de tal pedido também se justifica em razão da grande efetividade da medida. A restrição de circulação impede o registro da mudança da propriedade do veículo, emissão de um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando inclusive o recolhimento do bem a depósito, o que se mostra razoável no caso em tela. Posto isso, defiro o pedido de seq. 125.1, pelo que determino à Serventia que promova a restrição de circulação dos veículos penhorados por termo nos autos (seq. 84.1), por meio de servidor habilitado, adotando as providências necessárias. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Decisão conjunta autos 0000957-05.2024.8.16.0045 e 0014913-25.2023.8.16.0045 Visto em saneamento. Autos 0000957-05.2024.8.16.0045. SILVANA OTAVIANO DA SILVA apresentou ação de reintegração de posse c/c liminar em face de ILZIANE RENATA DA SILVA DINIZ LOPES. Alegou, em suma, que em 2012 adquiriu o imóvel com matrícula 13.548-A do 2ª SRI desta comarca, no valor de R$ 62.696,55, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.306,18, iniciando em 14.05.2012, construindo edificação sobre o mesmo em 2015, quando meses após, dispôs o mesmo para sua amiga para residir com seus filhos, que não possuía condições financeiras de arcar com valor de aluguel e despesas básicas para subsistência, que se encontrava recém separada e responsável pelos filhos. Alegou que não foi cobrado alugueres da requerida, firmando a sua responsabilidade de arcar com as despesas de moradia e realizar benfeitorias necessárias e úteis para utilização do imóvel, bem como que os móveis que guarnecem a residência foram comprados e pagos pela autora (Silvana). Após alguns anos residindo no imóvel, a requerida reatou o casamento, passando seu marido a residir no imóvel com a ré, com necessidade de reaver o bem, e a requerida negou a devolução do imóvel. Afirmou ainda, que a requerida iniciou a edificação de outra residência no mesmo terreno sem permissão da autora, quando a autora oportunizou o direito de compra ou locação da residência ocupada, com recusa da ré por não possuir recursos financeiros.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Pugnou na liminar de reintegração de posse no mérito a confirmação da posse definitiva. Apresentou documentos. Decisão indeferindo a liminar (seq.21) citação e gratuidade judicial (seq.35). Requerida apresentou contestação e reconvenção (seq.43). No mérito, em suma, em suma, que em 2015 residiam em imóvel alugado no “Campinho-Arapongas”, quando o seu marido Renato tomou conhecimento da venda de “terreno” no mesmo local, contando corretor do imóvel tomando ciência das condições. Alegou que a requerida Ilziane dividiu a informação com sua amiga de trabalho e pessoal, autora Silvana, todos interessados no imóvel. Diante da ausência de crédito e negativação nos órgãos de proteção ao crédito da requerida e seu marido, pactuaram que o “terreno” seria dividido em 3 partes iguais, mas por causa da forma parcelada de pagamento e restrição de crédito da requerida, o contrato seria realizado em nome da autora, mas com divisão dos valores das parcelas e impostos. Afirmaram que Roberto pagou sua parte por um ano, saindo da sociedade, retornando dois anos após cedendo veículo Fiat Pálio como pagamento de sua cota parte para a autora Silvana. Alegou ainda, que Ilziane realizava os pagamentos em espécie para a autora Silvana quando descontavam o cheque de salário diretamente no caixa do banco, sem contrarrecibo. Afirmou exercer a posse desde a aquisição em 2015, sem questionamento, edificando residência há mais de 4 anos, realizando pagamento de IPTU, este dividido entre Ilziane, Roberto e Silvana, cada um pagando o imposto em sistema de rodízio anual, bem como que o muro de divisas do imóvel foi edificado e pago pela requerida, seu marido Renato e seu irmão Roberto. Alegou também que em 2023, quando o filho da requerida foi viajar com a autora Silvana, o mesmo foi agredido por “conhecidos da autora”, e, a partir deste fatos, as partesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível entraram em desentendimento, quando então, Silvana entregou em setembro notificação pessoalmente a requerida Ilziane indicando contrato de locação verbal, datada de 26.06.2023, novamente sendo notificada em 30.10.2023, através de advogado, indicando que o imóvel “tinha sido emprestado para moradia no ano de 2015”, por fim, em 03.11.2023 foi comunicada pela advogada da autora Silvana que o imóvel deveria ser desocupado sob pena de medidas judiciais. Em reconvenção solicitou a obrigação da autora em escriturar o imóvel e proceder com o desmembramento do imóvel nos termos do croqui apresentado e indenização por dano moral. Requereu a improcedência da ação de reintegração e procedência da reconvenção. Apresentou documentos. Em réplica a autora apresentou documentos (seq.47). Decisão deferindo a suspensão por 30 (trinta) dias e intimação para especificação de provas (seq.53). Autora apresentou proposta de acordo (seq.60). Despacho para requerida manifestar a proposta de acordo as partes especificarem provas (seq.62). Em especificação de provas, a autora não indicou provas (seq.65) e a requerida manifestou no desinteresse de acordo e produção da prova oral (seq.66). Autos 0014913-25.2023.8.16.0045 ILZIANE RENATA DA SILVA DINIZ LOPES, RENATO DINIZ LOPES e ROBERTO DA SILVA CAETANO apresentaram ação possessória de interdito proibitório em face de SILVANA OTAVIANO DA SILVA e VALDEMAR PEDRO CATUZZO. Alegaram, em suma, que em 2015 residiam em imóvel alugado no “Campinho-Arapongas”, quando o autor Renato tomou conhecimento da venda de “terreno” no mesmo local, contandoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível corretor do imóvel tomando ciência das condições. Alegaram que Ilziane (esposa de Renato) dividiu a informação com sua amiga de trabalho e pessoal, corré Silvana, todos interessados no imóvel. Diante da ausência de crédito e negativação nos órgãos de proteção ao crédito dos autores, pactuaram que o “terreno” seria dividido em 3 partes iguais, mas por causa da forma parcelada de pagamento e restrição de crédito dos autores, o contrato seria realizado em nome dos requeridos, mas com divisão dos valores das parcelas e impostos. Afirmaram que Roberto pagou sua parte por um ano, saindo da sociedade, retornando dois anos após cedendo veículo Fiat Pálio como pagamento de sua cota parte para a corré Silvana. Alegaram ainda, que Ilziane realizava os pagamentos em espécie para a corré Silvana quando descontavam o cheque de salário diretamente no caixa do banco, sem contrarrecibo. Afirmaram exercer a posse desde a aquisição em 2015, sem questionamento, edificando residência há mais de 4 anos, realizando pagamento de IPTU, este dividido entre Ilziane, Roberto e Silvana, cada um pagando o imposto em sistema de rodízio anual. Alegaram que em 2023, quando o filho da autora foi viajar com a ré Silvana, o mesmo foi agredido por “conhecidos da corré Silvana”, e, a partir deste fatos, as partes entraram em desentendimento, quando então, Silvana entregou em setembro notificação pessoalmente a autora Ilziane indicando contrato de locação verbal, datada de 26.06.2023, novamente sendo notificada em 30.10.2023, através de advogado, indicando que o imóvel “tinha sido emprestado para moradia no ano de 2015”, por fim, em 03.11.2023 foi comunicada pela advogada da corré Silvana que o imóvel deveria ser desocupado sob pena de medidas judiciais. Pugnou liminarmente interdito proibitório de manutenção da posse. Apresentou documentos. Decisão designando audiência de justificação prévia (seq.11).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Decisão deferindo parcialmente a liminar de interdito proibitório para os requeridos se absterem de ameaçar, esbulhar ou turbar a posse dos autores, cancelando a audiência de justificação, deferindo a citação e prazo para pedido principal (seq.18). Decisão deferindo a gratuidade judicial aos autores (seq.41). Decisão indeferindo a revelia e determinando a regularização da representação processual (seq.54). Requeridos apresentara procuração (seq.57/58). Decisão indeferindo a habilitação de patrona e determinando a citação por mandado (seq.60). Requeridos apresentara procuração (seq.61). Decisão declarando a citação e deferindo prazo para contestação (seq.63). Requeridos apresentaram contestação e reconvenção (seq.73). Preliminarmente arguiu a inépcia da inicial por incorreção ao valor da causa. No mérito, em suma, alegou que em 2012 adquiriu o imóvel com matrícula 13.548-A do 2ª SRI desta comarca, no valor de R$ 62.696,55, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.306,18, iniciando em 14.05.2012, construindo edificação sobre o mesmo em 2015, quando meses após, dispôs o mesmo para sua amiga para residir com seus filhos, que não possuía condições financeiras de arcar com valor de aluguel e despesas básicas para subsistência, que se encontrava recém separada e responsável pelos filhos. Alegou que não foi cobrado alugueres da requerida, firmando a sua responsabilidade de arcar com as despesas de moradia e realizar benfeitorias necessárias e úteis para utilização do imóvel, bem como que os móveis que guarnecem a residência foram comprados e pagos pela autora (Silvana). Após alguns anos residindo no imóvel, a requerida reatou o casamento, passando seu marido a residir noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível imóvel com a ré, com necessidade de reaver o bem, e a requerida negou a devolução do imóvel. Afirmou ainda, que a requerida iniciou a edificação de outra residência no mesmo terreno sem permissão da autora, quando a autora oportunizou o direito de compra ou locação da residência ocupada, com recusa da ré por não possuir recursos financeiros, litigância de má-fé, veículo Fiat/Pálio foi vendido para Obelina no valor de R$ 29.000,00, mas que Silvana ficou com o veículo e repassou o valor de R$ 14.500,00 para Roberto, ambos realizando o pagamento das parcelas do imóvel, e por este motivo, assinaram o recibo para Obelina, autora Ilziane n]ao realizou pagamento da edificação do muro para Silvana. Em reconvenção manifestou em indenização por dano moral (R$ 20.000,00). Requereu a improcedência da ação de interdito proibitório e procedência da reconvenção. Apresentaram documentos. Decisão declarando a supressão do disposto do art. 308 do CPC, deferindo réplica e prazo para especificação de provas (seq.79). Decisão deferindo a gratuidade judicial a Valdemar e indeferindo a gratuidade judicial a Silvana, determinando a especificação de provas (seq.104). Requerida manifestou em reconsideração da gratuidade judicial (seq.106). Decisão rejeitando a manifestação de reconsideração (seq.108). Requeridos manifestaram na prova documental e oral (seq.114) e informaram a interposição de agravo de instrumento (seq.115). Autores apresentaram réplica a contestação e manifestação da reconvenção (seq.116). Autores manifestaram na prova oral (seq.117).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Despacho determinando a suspensão (seq.120). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O saneamento do feito será realizado em conjuntos com ambos os autos processuais. I. Da suspensão. O despacho determinando a suspensão (seq.120) foi em decorrência do efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento apenso aos autos 0014913-25.2023.8.16.0045. Contudo, o efeito suspensivo é exclusivo a gratuidade judicial indeferida para a requeria Silvana, não se estendendo aos demais atos processuais. Ademais, inexiste prejuízo a continuidade dos demais atos processuais, pois a decisão do agravo de instrumento, como dito, atingirá exclusivamente a gratuidade judicial a corré Silvana. Assim, sem prejuízo do efeito suspensivo de pagamento de eventuais custas processuais da reconvenção apresentada pela corré Silvana, determino a continuidade do feito. II. Da preliminar autos 0014913-25.2023.8.16.0045. Nos autos 0014913-25.2023.8.16.0045 os requeridos arguiram preliminarmente a inépcia da inicial por incorreção ao valor da causa. A inépcia da inicial (art. 330, I do CPC) não se confunde com impugnação do valor da causa (art. 293 do CPC), sendo com efeitos distintos, naquela ocorrendo o indeferimento da inicial e nesta a adequação do valor, se for o caso.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Por outro lado, nos autos 0014913-25.2023.8.16.0045, os autores indicaram o valor da causa de R$ 1.320,00 e os requeridos não indicaram o valor da reconvenção. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291 do CPC). O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será (art. 292 do CPC), na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido (inciso IV), na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (inciso V). Assim, o valor do principal (interdito proibitório) será o valor do imóvel indicado no contrato de compra e venda (R$ 62.696,65) e o da reconvenção o pedido de dano moral (R$ 20.000,00). Portanto, retifiquem-se o valor da ação e interdito proibitório para R$ 62.696,65 e da reconvenção para R$ 20.000,00. III. Pontos controvertidos. As partes não divergem que Ilziane e Renato residem no imóvel e possuem a posse de cota parte do mesmo, controvertendo a quem de fato é o real proprietário do mesmo. A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos: a) quem de fato detem a propriedade do imóvel de matricula 13.548-A do 2ª SRI desta comarca e eventual divisão do bem; b) quem de fato realizou o pagamento das parcelas, impostos, taxas, edificação de residência e muros, bem como demais despesas de manutenção e benfeitoras do imóvel; c) dano moral a ambas as partes e quantificação, sendo que os demais envolvem questão de direito ou exame da prova documental já produzida. IV. Ônus da prova.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Recairá ao(s) autor(es) a prova dos fatos constitutivos de seu direito alegadas na inicial (art. 373, I, do CPC) e impugnados pelo(s) réu(s) em sua contestação de forma específica (art. 341 do CPC); competindo ao(s) réu(s) a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor alegados em contestação (art. 373, II do CPC). V. Prova documental. 1. Defiro a prova documental, concedendo a ambas as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos. 2. Se apresentado qualquer documento, ciência à parte adversa com 05 (cinco) dias. VI. Da prova oral. 1. Defiro a prova oral mediante oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes envolvidas, ou seja, Silvana, Valdemar, Ilziane, Renato e Roberto 2. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste despacho (art. 357, § 4º, do CPC/ 2015), apresentando os dados indicados no art. 450. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 2.1 Na forma do art. 357, §6º, do CPC, a parte poderá arrolar até 10 (dez) testemunhas, sendo ouvidas até 3 (três) por fato. 3. No mesmo prazo, diante do disposto no art. art. 193 do CPC e art. 3º da Resolução CNJ 354/2020 (com a redação dada pela Resolução 481/2022), digam as partes se pretendem a realização da audiência telepresencial . Observo que:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível (a) na modalidade virtual, tal qual a audiência comum, se a parte comprovar que promoveu a intimação da testemunha na forma do art. 455 do CPC, a ausência da testemunha na reunião virtual não implicará na preclusão da prova. (b) O Magistrado presidirá a audiência na unidade judiciária, independente da modalidade, e será admitido o comparecimento presencial da parte e das testemunhas, mesmo se tiver concordado com a audiência virtual. O link será disponibilizado, permitindo-se o acesso virtual em qualquer hipótese se a parte não puder comparecer presencialmente Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. Intimem. Diligências necessárias. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004724-22.2022.8.16.0045 Processo: 0004724-22.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.199,81 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO DE AGUIAR Polo Passivo(s): DAVID PAZELI JONATHAN MARIANO PEREIRA DA SILVA Vistos, 1. Trata-se de ação de cobrança, fundada em inadimplemento de aluguéis e acessórios, com vencimento dos débitos entre 07/11/2021 e 06/01/2022. 2. Em atenção ao fato supramencionado, verifica-se que o prazo prescricional aplicável no caso concreto é trienal (CC, art. 206, § 3º, I), e que apesar da propositura da demanda em 19/04/2022, não ocorreu até a presente data, a citação dos réus, e consequentemente, a interrupção da prescrição. Nesse sentido, decidiu a Eg. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA APTA A INTERROMPER O PRAZO. DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 240, §2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009392-80.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 20.09.2021) 3. Destarte, com fulcro no artigo 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, nos termos acima delineados. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002329-61.2024.4.04.7031/PR AUTOR : JACIRA CARVALHO PALHANO DE MORAIS ADVOGADO(A) : WILLIAM DE AGUIAR DE SOUZA (OAB SP339938) SENTENÇA Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Caso haja recurso da parte autora dentro do prazo de 10 (dez) dias, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem qualquer manifestação, façam-se as anotações de estilo e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.