William De Aguiar De Souza

William De Aguiar De Souza

Número da OAB: OAB/SP 339938

📋 Resumo Completo

Dr(a). William De Aguiar De Souza possui 232 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 140
Total de Intimações: 232
Tribunais: TJPR, TRF4, TJRJ, TRT9, TJSP, TRF3
Nome: WILLIAM DE AGUIAR DE SOUZA

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
232
Últimos 90 dias
232
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (60) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) INVENTáRIO (14) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0074179-10.2025.8.16.0000   Recurso:   0074179-10.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Prestação de Serviços Agravante(s):   WILLIAM DE AGUIAR DE SOUZA Agravado(s):   EDIVALDO DE FREITAS DUARTE Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada no curso dos autos de cumprimento de sentença (mov. 104.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu por reconhecer a nulidade da citação, determinando o retorno dos autos até a fase correspondente (mov. 51.1). Inconformado com a decisão, o recorrente apresentou recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a. o próprio juízo que prolatou a sentença e decretou a revelia da parte ré foi o que, posteriormente, declarou a nulidade dos atos processuais; b. a decisão incide em violação à coisa julgada (art. 502 e seguintes, do Código de Processo Civil), pois a sentença já havia transitado em julgado; c. o juízo não poderia anular seus próprios atos após o trânsito em julgado; d. a citação foi realizada em condomínio, recebida por porteiro, conforme art. 248, §4º, do Código de Processo Civil; e. a inventariante alegou que residia em outro endereço, mas apresentou apenas faturas eletrônicas como comprovante, o que o agravante contesta. Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que anulou a sentença e os atos processuais, bem como o provimento do recurso, para fins de afastar a nulidade arguida. É o que importa relatar. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, bem como está adstrito à hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, fica dispensado o preparo prévio do recurso. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto. DO EFEITO SUSPENSIVO   De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso:   Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   As previsões do inciso I do artigo 1.019 e do parágrafo único do artigo 995, consoante pontua Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, “significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último”. Continua o autor: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Ed. 2017. Livro eletrônico)   Em suma, a parte que pleiteia a medida de urgência deve provar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação do provimento jurisdicional. Anote-se que, preenchidos os requisitos, é de ser concedida a tutela provisória, e, do mesmo modo, se ausentes tais pressupostos, a tutela é de ser negada. Não há espaço para discricionariedade do julgador na concessão da tutela, apesar de persistir certa liberdade valorativa na análise do preenchimento dos requisitos, já que as expressões “probabilidade do direito” e “perigo de dano” constituem normas abertas, com conteúdo indeterminado. Assim é que, na hipótese vertente, entendo se impor o indeferimento do efeito suspensivo. Pois bem. Com o devido respeito à recorrente, entendo que não existe qualquer reparo a ser realizado na decisão recorrida. Compulsando-se os autos de primeiro grau, é possível constatar que a petição inicial indicou como endereço para a citação do espólio o endereço de Rua Falcão, nº 1.749, Centro, Arapongas. Ao intentar-se a entrega da missiva citatória, retornou o aviso de recebimento com a notícia de “ausente” (mov. 35). Intimado a se manifestar, o recorrente indicou novo endereço para a inventariante, sito à Rua Rouxinol, 1.850, Vila Aparecida, Arapongas (mov. 44), onde a carta teria sido recebida pela portaria do condomínio edilício pela pessoa de “Matheus Felipe”, terceiro alheio à lide. É certo que, nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, a comunicação via postal recebida pelo funcionário responsável pela portaria é suficiente para fazer presumir a validade da comunicação processual realizada. Em sua literalidade:   Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. […] § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.   Ocorre que, no caso dos autos, essa presunção não pode ser aplicada por dois motivos principais. O primeiro e mais evidente deles é que o endereço indicado está claramente incompleto, sem indicação de qual seria a unidade ocupada pela inventariante, o que, por si só, já seria suficiente para comprovar o ato citatório em si considerado. Para além disso, é preciso mencionar que a inventariante, Sra. CRISTIANE DE FREITAS DUARTE, trouxe comprovação suficiente de que o seu endereço comercial seria aquele da Rua Falcão, 1.749, Centro, Arapongas (mov. 97.4 e mov. 97.5). Com o devido respeito, entendo que as provas acostadas pela inventariante não são inidôneas para fins de comprovar seu real endereço de moradia. Ao contrário, os documentos são suficientes para demonstrar que o endereço residencial seria aquele da Rua Falcão, 1.749. Em consulta à rede mundial de computadores, é possível constatar que referido endereço pertence a uma casa. Uma vez que os Correios costumam realizar entregas apenas em horário comercial, não é surpreendente que a residência de fato estivesse vazia, no momento das tentativas de entrega. De outro lado, não existe qualquer elemento probatório nos autos de que a inventariante residiria no endereço da Rua Rouxinol, 1.850, se não a mera informação prestada pelo recorrente, nos autos de primeiro grau. Em sendo assim, entendo que de fato incide a nulidade de citação arguida em primeiro grau de jurisdição. De outro lado, é preciso mencionar que a declaração de nulidade de citação após a sentença de mérito, ainda que com trânsito em julgado, é perfeitamente admissível. Neste sentido, importante mencionar que o próprio teor do art. 525, §1º, I, do Código de Processo Civil, permite que a nulidade de citação na fase de conhecimento venha a ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que, em tese, também poderia vir a ser arguida em sede de exceção de pré-executividade. Neste sentido:   Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.   § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;   Vale mencionar que este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece, de maneira ampla, a possibilidade de que a questão venha a ser discutida em sede de cumprimento de sentença. Neste sentido, destaco:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENDEREÇO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a nulidade da citação e declarando nulos todos os atos posteriores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação enviada ao endereço diverso do fornecido pelo exequente é válida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há como aplicar o art. 274, parágrafo único, do CPC, pois a parte não tinha conhecimento da ação para comunicar eventual mudança de endereço.4. A carta de citação foi expedida para endereço diverso do constante na inicial, retornando negativa com a observação "mudou-se".5. Não se pode considerar válida a citação ocorrida, uma vez que o agravado não se localizava naquele endereço.6. Impossível aplicar-se a teoria da aparência, tendo em vista que se trata de pessoas jurídicas diversas (Itaú e BMG) e o agravado não se localizava no endereço de citação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A citação enviada a endereço diverso do fornecido pelo exequente não é válida. "_______Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 243, Art. 274, parágrafo único, Art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0011815-70.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, j. 16.12.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0096300-66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 16.12.2024. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AI 0126298-79.2024.8.16.0000. Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz. Julgado em 19 de maio de 2025).   Note-se que, neste caso, não se aplica a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508, do Código de Processo Civil. A rigor, o próprio Código de Processo Civil permite que a questão venha a ser discutida em sede de cumprimento de sentença, até pela importância assumida pelo ato citatório. Em vistas do exposto, ao menos nesse momento dos autos, entendo não existir fundamento para deferir a eficácia suspensiva ao recurso de agravo de instrumento, deixando para reapreciar a questão quando do julgamento do mérito do recurso. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento, e determino seu processamento, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder os expedientes necessários. Intimem-se os agravados para que respondam, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimadas estas diligências, voltem conclusos para nova deliberação. Curitiba, 08 de julho de 2025.   Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0000501-55.2023.5.09.0653 RECLAMANTE: DJALMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TCB TRANSPORTES E MOVEIS LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (DJALMA DE OLIVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). ARAPONGAS/PR, 09 de julho de 2025. DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0000501-55.2023.5.09.0653 RECLAMANTE: DJALMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TCB TRANSPORTES E MOVEIS LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (DJALMA DE OLIVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). ARAPONGAS/PR, 09 de julho de 2025. DANIELI NUNES FASSULLA ODEBRECHT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0015244-41.2022.8.16.0045   Processo:   0015244-41.2022.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$2.037,39 Polo Ativo(s):   SEBASTIÃO DE AGUIAR Polo Passivo(s):   FABIANA SUELEN COSTA NELSON DOS SANTOS SILVA Vistos. Promova-se penhora online (Enunciado nº 120/FONAJE), via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência no prazo de 48 horas, ou de maneira contínua, pelo prazo de 30 dias, caso haja pedido expresso do exequente nesse sentido, sendo que, resta autorizado ao Servidor responsável, desde já, a realização de imediato desbloqueio, caso inferior a R$100,00, exceto se tal valor corresponder a no mínimo 5% do valor da dívida. Juntado extrato do resultado, adote a Serventia, de forma alternativa e sucessiva, as seguintes providências: 1 - se for de título executivo judicial: 1.1 - caso haja êxito na penhora online, intime-se o devedor – por intermédio de seu procurador (DJe) –, ou, inexistindo advogado constituído pelo executado nestes autos, pela via postal (com AR), para que no prazo de 15 dias, querendo, embargue a execução, observado art. 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de preclusão; 1.2 - embargada a execução, manifeste-se o exequente, em 15 dias, após voltem conclusos. 1.3.  Frustrada tentativa de penhora on line, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, por servidor habilitado, visando a consulta de eventuais veículos em nome do devedor. Em caso positivo, promova-se o imediato bloqueio de transferência e a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, se não pender reserva de domínio e/ou alienação fiduciária, hipótese na qual seja penhorado "direitos" que o devedor detenha sobre o bem objeto da garantia averbada no Detran; 1.4. Oportunamente, promova-se a avaliação do bem penhorado; 1.5. Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para garantir o débito; 1.6 - positivada a penhora, fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder o depósito do bem penhorado em mãos do executado, se aceitar o encargo, ou, caso contrário, removê-lo e depositá-lo em mãos do exeqüente (rejeitando este, o depósito se operará em mãos do Sr. Depositário Público desta Comarca); 1.6.1 - no mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar a avaliação do bem e a intimação do devedor, pessoalmente, para que no prazo de 15 dias, querendo, adote a providência do item “1.1” supra; 1.6.2 - não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever os bens que encontrar na posse do(a) executado(a); 1.7 - advirto a Secretaria que se não houver intimação pessoal do devedor no ato da penhora, esta se operará por intermédio do procurador do executado, através da Imprensa Oficial (DJ), ou, inexistindo advogado habilitado nos autos, pela via postal (com AR); 2 - se for de título executivo extrajudicial: 2.1 - caso haja êxito na penhora online, paute-se data para sessão de conciliação, na qual poderá o executado embargar a execução, por escrito ou oralmente, nos termos do art. 918, do NCPC, intimando-se o devedor – por intermédio de seu procurador (DJe) – ou, inexistindo advogado constituído pelo executado nestes autos, pela via postal (com AR), sob pena de preclusão; 2.2 - embargada a execução, manifeste-se o exeqüente, em 15 dias, após voltem conclusos; 2.3 – na sessão de conciliação deverá o conciliador adotar providência prevista no art. 53, § 2º, da Lei nº 9099/95(“Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”), constando na ata o desejo do credor; 2.4 - caso se frustre penhora online, indique o credor, em 05 dias, bens penhoráveis, sob pena de extinção (Lei nº 9099/95, art. 53, § 4º). 3- Por fim, diante do período de exceção, pela pandemia do COVID-19, em havendo comprovação de bloqueio de valores oriundos do auxílio emergencial, previsto na Lei nº 13.982/2020, promova a Serventia o imediato desbloqueio (prazo máximo de 24 horas), nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução do CNJ, de nº 318 de 07 de maio de 2020[1]. Diligências necessárias. Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente.   José Foglia Junior Juiz de Direito   [1] Art. 5º  Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 125) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 129) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 224) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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