Nathalia Da Silva Navas
Nathalia Da Silva Navas
Número da OAB:
OAB/SP 339908
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
293
Total de Intimações:
344
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJRJ, TJRS, TJSP
Nome:
NATHALIA DA SILVA NAVAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 344 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0818825-47.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DA SILVA SANTANA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1. Desentranhe-se a petição e anexos de id 205180457, vez que a mesma não se refere à presente demanda. 2. Retire-se o feito de pauta. 3. Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95, passo a decidir. Verifica-se dos autos que este Juizado não é o competente para o processamento e julgamento do presente feito, tendo em vista o endereço das partes. Assim, na medida em que, em sede de Juizado Especial Cível, a incompetência territorial é cognoscível de ofício - conforme entendimento firmado através do Enunciado 2.2.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos do TJ/RJ, há de ser extinto o feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.51, III, da Lei 9099/95. Retire-se o feito de pauta. Sem custas nem honorários. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0830784-82.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA DO NASCIMENTO MAGALHAES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Aguarde-se audiência. DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0808889-95.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA 1)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 2) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º. A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95. CABO FRIO, 1 de julho de 2025. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828352-39.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CREUSA MENDES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Defiro JG. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório. A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. Cite-se. Após, independentemente de nova conclusão, em réplica. Com o transcurso do prazo legal, havendo ou não manifestação da parte autora, digam as partes as provas que pretendem produzir, trazendo o rol de testemunhas, se requerem prova oral, e rol de quesitos, se requererem prova pericial, sob pena de indeferimento. Juntem-se os documentos desde logo. Tudo feito, voltem conclusos, devendo o cartório certificar a eventual ausência de manifestação de alguma das partes em relação à presente decisão. NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0802665-91.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO DE OLIVEIRA COSTA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Presentes os requisitos que a autorizariam o pedido de tutela antecipada e ausente o periculum in mora inverso, sendo o interesse jurídico da parte ré meramente patrimonial, ao passo que a parte autora tutela direito da personalidade, defiro a medida. Oficiem-se aos órgãos restritivos para o fim de exclusão do nome da parte autora de seus respectivos cadastros, no tocante ao débito objeto da lide, no prazo de 24 horas, até decisão definitiva. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CITAÇÃO Processo: 0835341-61.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELAYNE SALOMAO PIRES RÉU: CASAS BAHIA S/A Parte: CASAS BAHIA S/A - CNPJ: 59.291.534/0001-67 (RÉU) Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por ROSELAYNE SALOMAO PIRES em face de CASAS BAHIA S/A, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial. Ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação que se realizará em 24/07/2025 14:40podendo ser convertida em instrução e julgamento presidida por Juiz Leigo ou Togado que colherá as provas em audiência una, proferindo sentença. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95). Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 paragrafo 1o. e 2o. da Lei no. 9.099/95). Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária. Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico - PJe e não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ. Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010. NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0836260-50.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO CONCEICAO DE ABREU RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A. Aguarde-se a audiência designada. NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0888543-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANEI LARANJEIRAS SOARES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Parte autora pretende seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Primeiramente, deve a parte autora comprovar a hipossuficiência alegada, trazendo aos autos cópias de seus comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, bem como cópias das duas últimas declarações de IR,( cópias integrais e ordenadas) e qualquer outro documento hábil a comprovar seu atual patrimônio, indicando os meios pelos quais custeia sua subsistência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Enunciado 39 do TJERJ. Prazo: 05 dias. Observe-se que a jurisprudência deste Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que, para se aferir a hipossuficiência do requerente, o julgador deve levar em consideração não apenas a situação patrimonial ou o total dos ganhos daquele, mas sim o conjunto probatório dos autos, tendo-se em mente a situação financeira atual do requerente RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Material] 0887696-62.2025.8.19.0001 AUTOR: ALDA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., WHIRLPOOL S.A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. D E S P A C H O Nos termos do enunciado sumular nº 39 do Eg. TJRJ, para análise do pedido de gratuidade venham as três declarações fiscais completas mais recentes, os comprovantes de rendimentos e os extratos de movimentação bancárias e de utilização do cartão de crédito. Ficam as partes advertidas de que o SISBAJUD poderá ser acionado para aferir a inteireza das informações. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sapucaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sapucaia Praça Barão de Ayuruoca, 75, Centro, SAPUCAIA - RJ - CEP: 25880-000 DECISÃO Processo: 0800989-20.2025.8.19.0057 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIKELE ANDRESSA DA SILVA ARAUJO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Não havendo prova inequívoca do que alega a Autora em sua inicial, INDEFIRO a tutela antecipada. Por força dos Enunciados do Aviso Conjunto TJ/COJES nº11/2023, diga a parte Autora, no prazo de 10 dias, se a ausência de ACIJ com julgamento antecipado do mérito lhe trará prejuízo. Em caso positivo, designe-se data para realização de audiência. Em caso negativo, CITE-SE/INTIME-SE A PARTE RÉ para, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação no mesmo sentido e, em caso de dispensa da audiência, apresentar sua contestação. Ofertada a contestação, à parte Autora para se manifestar sobre a mesma. Após, à I. Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. SAPUCAIA, 1 de julho de 2025. LUIZ OLIMPIO MANGABEIRA CARDOSO Juiz Titular