Mário Fernando Bertoncini

Mário Fernando Bertoncini

Número da OAB: OAB/SP 339741

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mário Fernando Bertoncini possui 78 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TST, TJMS
Nome: MÁRIO FERNANDO BERTONCINI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006677-76.2024.8.26.0011 (processo principal 1001173-77.2021.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Aristides Sayon Filho - Vartanaush Agopian Sayon - Maria das Graças Germano de Abreu Santos - Fls. 128/131: ANOTADA a interposição por parte do executado do Agravo de Instrumento nº 2180579-35.2025.8.26.0000, contra a decisão de fls. 93/95, bem como o EFEITO SUSPENSIVO concedido, conforme comunicação recebida da Segunda Instância. AGUARDE-SE julgamento. - ADV: JOSE CARLOS LEITE MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 136657/SP), DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR (OAB 22656/SP), CHARLES HANNA NASRALLAH (OAB 331278/SP), MÁRIO FERNANDO BERTONCINI (OAB 339741/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2180579-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vartanaush Agopian Sayon - Agravado: Aristides Sayon Filho - Interessado: Maria das Graças Germano de Abreu Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 93/95 dos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0006677-76.2024.8.26.0011 que rejeitou o pedido de extinção formulado em cumprimento de sentença oposto pelo recorrente e determinou a conversão do feito em liquidação de sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO a conversão do presente cumprimento provisório de sentença em procedimento de liquidação. 3. Para tanto, MANIFESTE-SE a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os documentos necessários que embasaram os cálculos apresentados às fls. 04/09 ou, caso entenda necessário, informe como pretende provar os valores a serem restituídos. Alegou que o cumprimento de sentença de origem iniciou-se de forma dolosa pelo exequente, ora agravado, pois deixou de juntar cópia da sentença que expressamente previa a necessidade de liquidação para apuração dos aluguéis devidos pelo agravante a título de uso exclusivo de bem comum entre as partes. Acrescentou que o feito se encontra aguardando decisão de recurso em instância superior e que, por isso, não há que se falar sequer em cumprimento provisório. Sustentou a iliquidez e a inexigibilidade do crédito cobrado e requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A final pediu o provimento do recurso para que seja extinto o incidente de origem e juntou os documentos de fls. 08/149. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, e com devido recolhimento do preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. Ante a verificação de seu cabimento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, passo à análise do pedido liminar formulado. Nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, os recursos, em regra, não obstam a eficácia da decisão contra a qual foram interpostos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal ou determinação judicial neste sentido autorizada, na hipótese dos autos, pelo art. 1.019, I, do CPC. Neste último caso, para o deferimento do pedido de sobrestamento, deve ser observada a cumulatividade dos requisitos indicados em seu parágrafo único, quais sejam, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a ordem impugnada, e a probabilidade de provimento do recurso interposto. Na hipótese dos autos vislumbra-se a presença de ambos. A conversão do procedimento determinada pelo juízo de origem comporta análise detalhada sobre o requerimento do exequente e do título judicial que embasa sua pretensão, bem como a formação do contraditório para verificação da adequação daquele procedimento. O risco da lesão, por sua vez, é patente e se configura pelo risco de execução e constrição patrimonial a que está submetido o recorrente em caso de prosseguimento da demanda na origem. Portanto, o sobrestamento da eficácia da decisão atacada é medida que se impõe, razão pela qual CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo. Comunique-se o juízo de origem e intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta de agravo. Intimem-se. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) - Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/SP) - Danielle de Mello Basso (OAB: 316709/SP) - Mário Fernando Bertoncini (OAB: 339741/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004771-97.2025.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Wilson Palmeira Costa - Banco Bradesco S.A. - De acordo com o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da dívida cadastrada na plataforma 'Serasa Limpa Nome' em nome do autor, no valor total de R$ 8.429,52, devendo a ré excluí-la no prazo de 30 dias a partir desta sentença, abstendo-se de realizar qualquer cobrança ao autor após esse prazo, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento. Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: Deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais). Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." . E decisão recente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95. Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por advogado, procederá a z. Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos. P. I. C. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MÁRIO FERNANDO BERTONCINI (OAB 339741/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022091-61.2023.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - L.M.C. - E.O.C. - Fl. Retro: Ciência às partes acerca da designação de data(s) para realização das(s) perícia(s) PSICOSSOCIAL, a tanto devendo consultar referido(s) documento(s) nos autos, com brevidade, a fim de tomar inteira ciência acerca da(s) data(s), locais e procedimentos necessários à realização da(s) perícia(s). - ADV: MÁRIO FERNANDO BERTONCINI (OAB 339741/SP), ROBERTO SALES DOS SANTOS (OAB 431696/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1151868-62.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Maria Dalva de Sousa dos Santos - Alexandre Perrin Nobrega - Vistos. Ciência acerca da interposição do recurso de apelação. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE PERRIN NOBREGA (OAB 375438/SP), MÁRIO FERNANDO BERTONCINI (OAB 339741/SP), BRAYHAN LINO SILVA CAETANO (OAB 487185/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 2180579-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; PASTORELO KFOURI; Foro Regional de Pinheiros; 5ª Vara Cível; Cumprimento Provisório de Sentença; 0006677-76.2024.8.26.0011; Condomínio; Agravante: Vartanaush Agopian Sayon; Advogado: Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP); Agravado: Aristides Sayon Filho; Advogado: Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/SP); Advogada: Danielle de Mello Basso (OAB: 316709/SP); Interessado: Maria das Graças Germano de Abreu Santos; Advogado: Mário Fernando Bertoncini (OAB: 339741/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002850-60.2022.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NANCY FATIMA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MARIO FERNANDO BERTONCINI - SP339741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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