Nilza Alves De Oliveira Fadigas Cesar
Nilza Alves De Oliveira Fadigas Cesar
Número da OAB:
OAB/SP 338930
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP
Nome:
NILZA ALVES DE OLIVEIRA FADIGAS CESAR
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0124560-70.2007.8.26.0001/01 (apensado ao processo 0124560-70.2007.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - GILBERTO CESAR DOS SANTOS SILVA - MICROSANTANA EDIÇÕES CULTURAIS LTDA-EPP - - HELENA ISABEL CARNEIRO RODRIGUES RITO NICOLAU - Vistos. Fls. 813/814: Para análise do pedido o exequente deve comprovar a abertura do inventário com os bens a serem inventariados e que a coexecutada Helena é a inventariante. Prazo de 15 dias. Na omissão, arquivem-se. Sem prejuízo, ciência do v.acórdão (fls. 822/825) negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. Int. - ADV: NILZA ALVES DE OLIVEIRA FADIGAS CESAR (OAB 338930/SP), MARCO ANTONIO SILVA (OAB 158144/SP), NILCÉIA BRAGA DA SILVA (OAB 176383/SP), EDILSON BRAGA DA SILVA (OAB 138334/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070609-16.2022.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Psc do Brasil Administração de Obras Eireli - - Alpitel Brasil Implantações de Sistemas Ltda - PSC do Brasil Administração de Obras Eireli - - Alpitel Brasil Implantações de Sistemas Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fiberco Soluções de Infraestrutura S.a. - - Cdr Central Distribuidora de Redes Ltda e outros - Vivante Gestão e Administração Judicial - Itaú Unibanco S.A - - M-was Comercial Ltda - - Guia Veículos Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - Ernst & Young Auditores Independentes - - Jv Sete Uniformes Ltda - - Automotiva Comércio e Serviços Eireli - Epp - - Empresa de Transportes Apoteose Ltda. - - Furukawa Eletric Latam S.a - - Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda. - - Apatel Telecomunicações Industria e Comercio Ltda - - CLARO S/A - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Mundo Linha Viva e Equipamentos de Segurança - - Centrais Eletricas de Goias S A Celg - - Tap - Serviço Especializado Empresarial Ltda - Epp - - Instituto de Educacao Pro - Energia de Sao Pau - - LM Transportes Interestaduais, Serviços e Comércio S.A. - - Elias Severino dos Santos - - Ecolife Servicos e Negocios Ambientais Ltda - Me - - Ecotrans Ambiental Sistema de Coleta e Destinação de Resíduos Ltda - - Sequencial Transportes Rodoviários Ltda - - Copperweld Bimetalicos Ltda e outros - Agasus S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Log Soluções Integradas Ltda - - Cook Energia, Telecomunicações, Comércio e Indústria Ltda - - 5g Soluções Redes Ópticas e Metálicas, Comércio e Serviços Eireli - - Eimy Construtora Eirelli - - Golf Multisserviços Ltda e outros - Alisson Ramos de Oliveira - - JOSÉ MARCOS PEREIRA - Localiza Rent A Car S/A - - Telium Tecnologia da Informação Ltda. - - Finflex Instituição de Pagamento Ltda - - Premium Veiculos Ltda. e outros - Aldemir Nery Macedo - - Kaio Cesar Mendes de Carvalho - Nathalia Mazzonetto - - Kitani Locação e Comércio de Equipamentos Ltda. - - Ticket Soluções Hdfgt S/A - - Jfm Administração e Participação Ltda - - Reinaldo Lourenço da Silva - - Shekina Comercio de Gás Ltda - - Oceania Particip Ltda - - Arsitec Eletronica Comercio de Serviços Ltda - - Israel do Nascimento Silva Junior - - Ituran Serviços Ltda - - Cabletech Cabos Ltda. - - Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A (Jsl Locação de Máquinas e Veículos Pesados Ltda). - - Coppersteel Bimetálicos Ltda. - em RJ - - Serveq Industria e Comércio de Equipamentos de Proteçao Individual Eirel - - Mdm Soluções Ltda - - Adilson Seixas de Amorim - - Sintese Industria e Comércio Ltda - - Indústria e Comércio Leal Ltda - - Douglas dos Santos Silva - - Adriano Cabral Theobald - - ADGM Banco Securitizadora de Crédito S/A - - Unimed Seguro Saude S/A - - MPT FIOS E CABOS ESPECIAIS S.A. - - DELTHA PECAS E SERVICOS LTDA - - Elshadai Shalon Com. Gas ltda - - Marcos José Moreira Pinto - - Paulo Henrique da Silva e outros - Jonathan Willians Santos Ramos - - Ingred Manuele Nunes de Andrade - - Victor Henrique Castro de Oliveira - Link Administração e Participações Ltda. e outros - Joelmir dos Santos Soares - DELARCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - - Setex Imp Exp Ind Com e Servicos Em T e outros - Ricardo Simião da Silva - Caixa Econômica Federal e outros - Novo Horizonte Jacarepaguá Importação e Exportação Ltda. - - João Gomes da Silva - - Josimar Silva Laube - Ricardo Miranda Pedrozo e outros - Daniel Alves Macedo - Marcelo Rocha de Assis e outros - Vistos. 1. Fls. 10477/10486: último pronunciamento judicial, que (i) indeferiu os pedidos de habilitação de crédito de Josimar Silva Laube (fls. 10278/10281), da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara referente a Julio Henrique da Silva (fls. 10308/10314), e de Ricardo Miranda Pedrozo (fls. 10468/10470), determinando que, ante o encerramento da Recuperação Judicial (RJ), os interessados deveriam buscar suas pretensões por meio das vias ordinárias, e que se oficiasse à 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara informando o indeferimento; (ii) tomou ciência da informação da Administradora Judicial (AJ) de que já procedeu com a resposta ao ofício da Vara do Trabalho de Caldas Novas/GO (referente à Ação Trabalhista n.º 0010775-21.2021.5.18.0161, fl. 10104) e determinou que se oficie à referida vara sobre o encerramento da RJ; (iii) indeferiu o pedido da Delarco Sociedade Individual de Advocacia (fls. 10298/10299) para retificação do quadro geral de credores referente à cessão de crédito da M-WAS Comercial Ltda., por considerar desnecessária a menção expressa à decisão de fl. 10041; (iv) tomou ciência da informação da AJ de que procedeu com a juntada da resposta das Recuperandas e da relação de ativos nos autos da Ação Trabalhista n.º 0010934-61.2021.5.18.0161 da Vara do Trabalho de Caldas Novas/GO (conforme informações de fl. 10132) e determinou que se oficie à referida vara sobre o encerramento da RJ; (v) deu ciência às Recuperandas sobre a atualização de endereço da Guia Veículos Ltda. (fls. 10315); (vi) decretou o encerramento da Recuperação Judicial das empresas PSC do Brasil Administração de Obras EIRELI (CNPJ/ME nº 33.043.992/0001-93) e Alpitel Brasil Implantações de Sistemas LTDA. (CNPJ/ME nº 19.045.238/0001-61), com fulcro no art. 63 da Lei nº 11.101/05, após considerar o regular cumprimento do Plano de Recuperação Judicial durante o biênio de fiscalização e rejeitar as discordâncias dos credores quirografários Empresa de Transportes Apoteose Ltda. (fls. 10305), Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda. (fls. 10306/10307) e Finflex Instituição de Pagamento Ltda. (fls. 10316), visto que o prazo de carência para pagamento da Opção B, Cláusula 7.1.1.2 do PRJ, ainda não havia expirado; (vii) determinou à AJ a apresentação de prestação de contas em 30 dias (art. 63, I e III, da LREF), considerando já apresentado o relatório circunstanciado (fls. 10138/10162), e às Recuperandas o depósito, em 15 dias, dos valores correspondentes ao saldo pendente de honorários da AJ (art. 63, inciso I, da LREF); (viii) determinou a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63, II) e a comunicação do encerramento ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, servindo a decisão, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício, com ônus de protocolo às Recuperandas (art. 63, V, da LREF); (ix) estabeleceu que todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente interpostas seriam julgadas por este juízo, sem necessidade de ajuizamento de novas habilitações de créditos após o encerramento (conforme REsp Nº 1.851.692), e que os pedidos de execução específica, distribuídos após o encerramento, deveriam seguir as regras ordinárias de competência; e (x) exonerou a AJ do encargo a partir da publicação da sentença (salvo pendências específicas) e registrou a inexistência de comitê de credores a ser dissolvido (artigo 63, IV). A certidão de fl. 10747 atesta o trânsito em julgado da sentença de fls. 10477/10486 em 15 de abril de 2025. 2. Pedidos de comprovantes de pagamento por credores quirografários 2.1. Localiza Rent a Car S/A (fls. 10696) e Localiza Fleet S/A (fls. 10697) peticionaram informando que, conforme o plano de recuperação judicial, o pagamento aos credores quirografários parceiros ocorreria em 72 parcelas mensais após o prazo de carência. Alegam que, embora a Recuperanda tenha iniciado o cumprimento do plano após a carência, deixou de comprovar os pagamentos referentes a janeiro, fevereiro e março de 2025 para Localiza Rent a Car S/A, e dezembro de 2024, janeiro, fevereiro e março de 2025 para Localiza Fleet S/A. Afirmam ter tentado contato por e-mail sem retorno e requerem que a Recuperanda, por meio da AJ, apresente os comprovantes de pagamento dos valores em aberto, sob pena de aplicação do art. 73, IV, da Lei 11.101/2005. Requereram também o cadastramento do advogado Igor Maciel Antunes (OAB/SP 508183-3). O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 11385/11387, quanto aos pedidos de fls. 10696 e 10697, opinou "Nada que opor" para que a Recuperanda apresente os comprovantes de pagamento. 2.2. A RJ já está encerrada, conforme sentença transitada em julgado. Assim, o pedido deve ser realizado extrajudicialmente ou, havendo resistência, judicialmente, mas perante o juízo cível competente (inteligência do art. 62 da LREF). Portanto, indefiro o pedido. 3. Honorários da Administradora Judicial e prestação de contas 3.1. Em cumprimento à determinação da sentença (fls. 10477/10486, item 'b'), a Recuperanda Alpitel Brasil Implantações de Sistemas Ltda. peticionou (fls. 10698) juntando comprovante de depósito judicial (fls. 10699/10700) referente ao saldo pendente dos honorários da Administradora Judicial. A Administradora Judicial, Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., peticionou (fls. 10748/10751) em atenção à sentença (fls. 10477/10486). Informou que a prestação de contas referente aos seus atos já havia sido realizada no Relatório Circunstanciado (fls. 10.138/10.162) e que não geriu recursos das Recuperandas. Apresentou informações sobre os pagamentos de sua remuneração, confirmando que de setembro de 2022 a abril de 2025 foram pagas 32 parcelas, totalizando R$2.295.000,00, restando pendentes as parcelas 33 a 42 (R$82.500,00 cada). Confirmou o depósito judicial do saldo remanescente de R$825.000,00 pelas Recuperandas (comprovante fls. 10.699/10.700). Apresentou tabela detalhada dos pagamentos (fls. 10749/10750) e requereu o levantamento do valor depositado, pugnando pela juntada do Mandado de Levantamento Eletrônico. Adicionalmente, informou o protocolo da decisão de encerramento da RJ (que serviu de ofício) junto à Reclamação Trabalhista n° 0010934-61.2021.5.18.0161 na Vara do Trabalho de Caldas Novas/GO, consoante determinado no item 5.2 da sentença de fls. 10477/10486. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 11385/11387, tomou ciência do comprovante de pagamento dos honorários da AJ (fls. 10698/10700). Quanto à petição da AJ (fls. 10748/10765), o MP registrou as informações sobre a remuneração e o pedido de levantamento do saldo, opinando "Nada que opor" a este último. Tomou ciência também da informação sobre o protocolo do ofício à Vara do Trabalho de Caldas Novas/GO. 3.2. Homologo a prestação de contas anteriormente apresentada pela AJ. Expeça MLE para levantamento dos seus honorários remanescentes (depósito à fl. 10698). 4. Habilitação de crédito trabalhista Daniel Alves Macedo 4.1. Daniel Alves Macedo peticionou (fls. 10701/10704), em 14 de abril de 2025, requerendo a habilitação de seu crédito trabalhista no valor de R$ 2.107,85 e de seu patrono no valor de R$ 210,79, oriundos da Reclamação Trabalhista nº 1001782-39.2023.5.02.0066 da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com sentença transitada em julgado. Fundamentou seu pedido nos arts. 6º, 49 e 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Informou dados bancários para eventual pagamento e requereu a intimação da AJ. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 11385/11387, tomou ciência da habilitação de crédito trabalhista formulada por Daniel Alves Macedo (fls. 10701/10741). 4.2. Indefiro o pedido de habilitação de crédito, considerando que a RJ já foi encerrada. Esclareço que, ante o encerramento da Recuperação Judicial, os interessados deverão, caso necessário, buscar suas pretensões por meio das vias ordinárias. Destaco, ainda, que não há, conforme precedente do STJ (Recurso Especial Nº 1.851.692, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, maio 2022), necessidade de ajuizamento de novas habilitações de créditos após o encerramento, devendo o crédito ser quitado nos termos do plano, observada a devida novação. 5. Ofício da Vara do Trabalho de Caldas Novas/GO Reclamante Aldemir Nery Macedo 5.1. A Vara do Trabalho de Caldas Novas/GO encaminhou e-mail e ofício (fls. 10742/10746), recebidos em 15 de abril de 2025, referentes ao Processo nº 0011080-05.2021.5.18.0161 (Reclamante: Aldemir Nery Macedo; Reclamada: PSC do Brasil Administração de Obras Eireli em Recuperação Judicial). O despacho solicita que, em 30 dias, seja informado se o reclamante Aldemir Nery Macedo já teve seu crédito trabalhista contemplado no processo recuperacional. Anexada certidão de crédito emitida em 08 de novembro de 2022, indicando crédito líquido do reclamante de R$6.252,57 e honorários advocatícios de R$395,48, atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. O Ministério Público não se manifestou especificamente sobre este ofício em fls. 11385/11387. 5.2. À AJ exonerada, para que, nos termos do art. 6º do CPC, responda ao ofício, com informações sobre eventual pagamento do crédito e acerca do encerramento da RJ, comprovando em sua próxima manifestação. 6. Comunicação do encerramento da RJ e retirada do termo "em Recuperação Judicial" 6.1. O cartório, por ato ordinatório de fl. 10766, datado de 25 de abril de 2025, deu ciência à Recuperanda da certidão de trânsito em julgado da sentença (fl. 10747) e determinou a comprovação, em 10 dias, do encaminhamento dos ofícios determinados no item 7.2, subitem "d" da sentença de fls. 10477/10486 (comunicação ao Registro Público de Empresas e à Receita Federal). A Recuperanda Alpitel Brasil Implantações de Sistemas Ltda. peticionou (fls. 10772/10773), em 28 de abril de 2025, em atenção ao ato ordinatório, juntando comprovantes de encaminhamento dos ofícios à JUCESP e à Receita Federal do Brasil. Destacou que a solicitação de retirada do termo "em Recuperação Judicial" foi realizada apenas em nome da Alpitel Brasil Implantações de Sistemas Ltda. em razão da incorporação do Consórcio PSC-Alpitel e da PSC Obras pela Alpitel, autorizada pela decisão de fls. 10.040/10.046. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 11385/11387, tomou ciência da petição da recuperanda (fls. 10772/10780) e do comprovante de encaminhamento dos ofícios, bem como da sua justificativa sobre a retirada do termo "em Recuperação Judicial". 6.2. Ciente. 7. Pedido de declaração/pronunciamento do juízo a respeito Consórcio PSC-Alpitel Pedido de Marcelo Rocha de Assis 7.1. Marcelo Rocha de Assis peticionou (fls. 10767/10768), em 25 de abril de 2025, em razão da Reclamação Trabalhista nº 1000030-25.2024.5.02.0057 movida contra o Consórcio PSC-Alpitel. Informou que a decisão de fls. 2055/2060 indeferiu pedido liminar de extensão dos efeitos da recuperação judicial ao Consórcio PSC-Alpitel. Requereu a manifestação deste juízo sobre tal indeferimento, considerando a expedição de certidão de crédito que mencionou estar anexada, com a finalidade de habilitação no processo de recuperação judicial. Ressaltou que o Consórcio PSC-Alpitel não integra o polo ativo do pedido de recuperação judicial, tornando juridicamente inviável a habilitação de créditos trabalhistas decorrentes de ações movidas exclusivamente contra o Consórcio. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 11385/11387, relatou o pedido de Marcelo Rocha de Assis (fls. 10767/10771) e requereu a manifestação da Recuperanda e da Administradora Judicial sobre o tema. 7.2. À AJ exonerada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, prestando informações para subsidiar a declaração do juízo. 8. Pedido de Arresto no Rosto dos Autos Crédito de M-WAS Indústria e Comércio LTDA. 8.1. GFM Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multicrédito peticionou (fls. 10799/10800), em 05 de maio de 2025, requerendo a juntada da decisão-ofício de fl. 333 (mencionada como doc. 02 da petição, não fornecida) proferida nos autos da execução nº 1139003-07.2024.8.26.0100, movida pelo peticionante contra M-WAS Indústria e Comércio Ltda. Informou que na referida decisão foi deferido o arresto no rosto destes autos da recuperação judicial até o limite de R$ 200.377,43 (valor atualizado para agosto de 2024), sobre créditos pertencentes à M-WAS. Requereu que futuras intimações fossem em nome de seu patrono, Dr. André P. M. Caravieri (OAB/SP nº 258.423). O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 11385/11387, relatou o pedido do GFM Fundo (fls. 10799/10804) e requereu a manifestação da Administradora Judicial. 8.2. Ao Cartório, para que certifique nos autos acerca da existência de outros depósitos além do depósito referente aos honorários do AJ e que, em tese, seriam levantados pelas autoras, a fim de que seja analisada a (im)possibilidade de cumprimento da determinação de arresto. 9. Pedido de cadastro de advogados Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) 9.1. A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) peticionou (fls. 10839), em 14 de maio de 2025, requerendo a habilitação dos advogados Ivo Pereira (OAB/SP Nº 143.801) e Andréa Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB/SP Nº 355.653) como seus representantes. Solicitou que todas as publicações fossem expedidas em nome do advogado subscritor e a devolução de eventuais prazos peremptórios perdidos devido à substituição de patrono. O Ministério Público não se manifestou sobre esta petição em fls. 11385/11387. 9.2. Ao Cartório, para que atualize o cadastro processual. 10. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), CARLOS RICARDO SALES MÓDOLO (OAB 377178/SP), NATANAEL DAVID RODRIGUES CARDOSO (OAB 376488/SP), NATANAEL DAVID RODRIGUES CARDOSO (OAB 376488/SP), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), BERNARDO ROHDEN PIRES (OAB 384725/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), CARLOS OTAVIO MISSIATO BARBUIO (OAB 378565/SP), FERNANDO ARAUJO NASCIMENTO (OAB 39368/GO), ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA (OAB 38104/GO), JULIANO DI CARLO JACOMINO LUPARELLI (OAB 54926/PR), JUCIANE JADE OLIVEIRA DE LIMA (OAB 392633/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), RENATO DE BRITO DAMACENO (OAB 399406/SP), CLEITON NASCIMENTO DA SILVA (OAB 403116/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), RONALDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 327600/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), NILZA ALVES DE OLIVEIRA FADIGAS CESAR (OAB 338930/SP), JUAN PHILIPY STEPHANO AMARO (OAB 340736/SP), JUAN PHILIPY STEPHANO AMARO (OAB 340736/SP), CLAÚDIO JAIR SCHONHOLZER (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1015830-87.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recte/Recda: Natália Helena Meneguin - Rcrdo/Rcrte: Universidade de São Paulo - Usp - Vistos. Quanto ao recurso inominado interposto pela autora, o preparo de 4% sobre o valor atualizado do proveito econômico almejado, em 04/12/2024, equivale a R$ 2.105,44, mas a guia DARE indica o valor de R$ 400,00 (fls. 307). Outrossim, as custas iniciais de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, em 04/12/2024, equivalem a R$ 927,44, mas a guia DARE indica o valor de R$ 900,00 (fls. 305). Além disso, não foram recolhidas as custas atinentes à expedição do mandado de citação (fls. 149) que, em 04/12/2024, equivalem R$ 106,08. Portanto, o valor total recolhido a menos é de R$ 1.732,89 (DARE) + R$ 106,08 (GRD), ou seja, R$ 1.838,97, cerca de 58,5% do valor global devido, o que parece caracterizar deserção, com o consequente não conhecimento do recurso. Cabe ressaltar que os valores indicados acima podem ser obtidos por meio do preenchimento da planilha disponibilizada em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. O art. 10 do Código de Processo Civil prescreve que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Portanto, cabe conceder às partes oportunidade para manifestação sobre a questão da insuficiência do preparo. Porém, consigno que o prazo concedido não se destina ao recolhimento da diferença do valor do preparo, razão pela qual a prática desse ato, dada sua manifesta intempestividade, importará, de qualquer modo, no reconhecimento da deserção. De fato, conforme julgado no PUIL nº 0000043.07.2017.8.26.9001, no sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, conforme sintetizado nesta ementa: "Pedido de uniformização de interpretação de lei - Preparo insuficiente de recurso inominado - Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC - Descabimento - Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante - Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje - Precedentes da Turma de Uniformização - Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado - Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais - Acórdão de origem reformado - Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido. Portanto, em cinco dias, manifestem-se as partes sobre a questão da insuficiência do preparo. Após, tornem-me conclusos os autos. Int. São Paulo, 10 de junho de 2025. - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Advs: Rogério de Oliveira Fadigas César (OAB: 503326/SP) - Nilza Alves de Oliveira Fadigas Cesar (OAB: 338930/SP) - Sofia Esmanhoto Andrioli (OAB: 521877/SP) - Elisa Franco Feitosa (OAB: 287459/SP) - Luan Santos Godinho de Oliveira (OAB: 515261/SP) - Sala 2100
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009412-20.2021.8.26.0001 (processo principal 1026174-65.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Elena dos Santos Moura - Euroamerica Operadora de Viagens e Turismo Eireli - Conforme determinado à(s) fl(s). 68, expedi Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor de R$ 588,85, em favor do(a) defensor(a) do(a) exequente, devendo o(a) interessado(a) verificar, junto à conta indicada à(s) fl(s). 61, a concretização da transferência pelo Banco do Brasil S/A. - ADV: ÍSIS MONTANO LEÃO (OAB 325860/SP), TEIXEIRA LEÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 23529/SP), NILZA ALVES DE OLIVEIRA FADIGAS CESAR (OAB 338930/SP), WANDERLÉA APARECIDA CASTORINO (OAB 170227/SP), MARIÂNGELA TEIXEIRA LOPES LEÃO (OAB 179244/SP)