Jessica Alves Cardoso
Jessica Alves Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 338889
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JESSICA ALVES CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2068580-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A.zenetos Gil & Cia Ltda – Me e outros - Agravado: Ccp Marfim Empreendimentos Imobiliários S.a - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA INSUBSISTENTE. NÃO ESTABELECIDO O CONCURSO DE CREDORES PORQUANTO NÃO OCORRIDA A MULTIPLICIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM IMÓVEL, MAS APENAS A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE PRODUTO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AGRAVANTES, CREDORES EM AÇÃO TRABALHISTA, NÃO PROMOVERAM PENHORA DO IMÓVEL NA MATRÍCULA, APENAS NO ROSTO DOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL.II. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA NA AUSÊNCIA DE PENHORA SIMULTÂNEA SOBRE O MESMO BEM.III. RAZÕES DE DECIDIR. O RECURSO É DESPROVIDO, POIS NÃO HOUVE PENHORA SIMULTÂNEA DO MESMO BEM PELOS CREDORES TRABALHISTAS, NÃO CONFIGURANDO CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. A ANTERIORIDADE DA PENHORA FAVORECE O CREDOR PRINCIPAL, MULTIPLAN EMP. IMOBILIÁRIOS S/A.IV. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA REQUER PENHORA SIMULTÂNEA SOBRE O MESMO BEM, PELO CREDOR PRINCIPAL E PELO CREDOR PRIVILEGIADO. A ANTERIORIDADE DA PENHORA DEVE SER RESPEITADA NA AUSÊNCIA DE CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jessica Alves Cardoso (OAB: 338889/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Rubens de Oliveira Rocha (OAB: 91111/SP) - Antonio Righi Severo (OAB: 420076/SP) - Edivaldo Silva de Moura (OAB: 94177/SP) - Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Vera Lucia Ribeiro (OAB: 76823/SP) - José Fabiano Moreno Gonçalves (OAB: 372030/SP) - Mayara Pinheiro Fernandes (OAB: 364787/SP) - Paula Vanessa Robattini de Barros (OAB: 307420/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2068580-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A.zenetos Gil & Cia Ltda – Me e outros - Agravado: Ccp Marfim Empreendimentos Imobiliários S.a - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA INSUBSISTENTE. NÃO ESTABELECIDO O CONCURSO DE CREDORES PORQUANTO NÃO OCORRIDA A MULTIPLICIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM IMÓVEL, MAS APENAS A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE PRODUTO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AGRAVANTES, CREDORES EM AÇÃO TRABALHISTA, NÃO PROMOVERAM PENHORA DO IMÓVEL NA MATRÍCULA, APENAS NO ROSTO DOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL.II. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA NA AUSÊNCIA DE PENHORA SIMULTÂNEA SOBRE O MESMO BEM.III. RAZÕES DE DECIDIR. O RECURSO É DESPROVIDO, POIS NÃO HOUVE PENHORA SIMULTÂNEA DO MESMO BEM PELOS CREDORES TRABALHISTAS, NÃO CONFIGURANDO CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. A ANTERIORIDADE DA PENHORA FAVORECE O CREDOR PRINCIPAL, MULTIPLAN EMP. IMOBILIÁRIOS S/A.IV. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA REQUER PENHORA SIMULTÂNEA SOBRE O MESMO BEM, PELO CREDOR PRINCIPAL E PELO CREDOR PRIVILEGIADO. A ANTERIORIDADE DA PENHORA DEVE SER RESPEITADA NA AUSÊNCIA DE CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br )
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002529-82.2020.8.26.0004 (processo principal 1004173-77.2019.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rafael Di Jorge Silva - - Lucas Gebaili de Andrade - André Severino da Silva - Vistos. Ciente da distribuição dos oficios. Aguarde-se por 30 dias as respostas. Com a juntada ou decurso do prazo, intime-se o exequente para manifestação. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: LUCAS GEBAILI DE ANDRADE (OAB 248535/SP), RAFAEL DI JORGE SILVA (OAB 250266/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004491-16.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.G.S. - B.S.S. - - R.D.S.L.U.S.B.S. - - D.M.A.R.J. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa distribuído proporcionalmente entre os réus, observadas as disposições do art. 98, §3º do CPC quanto à gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), KATHIENE LEITE IBIAPINO (OAB 325624/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015252-07.2020.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - M.C.A.C. - B.P.E.E. e outros - Atento à certidão supra, aguarde-se útil movimentação, por 30 dias. Decorrido, arquivem-se. Fls.482 e documentos: Anote-se (substabelecimento sem reservas). Intime-se. São Paulo, 30 de maio de 2025. - ADV: JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP), HENRI MATARASSO FILHO (OAB 316181/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043554-07.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - M.E.I.S. - - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - - Prevhab - Previdência Complementar - B.P.E.E. - - A.Z.G. e outro - G.C.C. - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013401-45.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Center Norte S/A Construcao Empreend Adm e Participacao - A. Zenetos Gil & Cia Ltda - Ciência às partes interessadas do(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN (OAB 148747/SP), BÁRBARA FERREIRA DE BONIS (OAB 359167/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013401-45.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Center Norte S/A Construcao Empreend Adm e Participacao - A. Zenetos Gil & Cia Ltda - Ciência às partes interessadas do(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN (OAB 148747/SP), BÁRBARA FERREIRA DE BONIS (OAB 359167/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030693-84.2004.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TMS MICROSISTEMAS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA ALVES CARDOSO - SP338889 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. Realizada a penhora de bens às fls. 14/16. Traslado de cópia da sentença extintiva proferida nos embargos à execução fiscal n. 2005.61.82.008603-3 (fls. 27/29). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição intercorrente (Id 352498035). A exequente informou o pagamento da dívida e requereu a extinção da execução, na forma do art. 924, inciso II, do CPC (Id 351715816). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente, rejeito a exceção de pré-executividade e julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC. Considerando que o valor das custas finais a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1°, inciso I, da Portaria MF n° 75/2012. Sem condenação em honorários advocatícios, pois o pagamento foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal. Defiro o levantamento da penhora de bens informada às fls. 14/16 dos autos físicos, bem como declaro exonerado do encargo o depositário nomeado. Intimem-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000540-53.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius Nazareth Aguiar - - Ana Maria Aparecida Nazareth - Youplay Franquias Ltda. e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré no pagamento de R$ 5.000,00 com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, todos a partir do sentenciamento do feito. Vencida, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória,bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: EDISON FERREIRA MAGALHAES JUNIOR (OAB 328457/SP), EDISON FERREIRA MAGALHAES JUNIOR (OAB 328457/SP), JESSICA ALVES CARDOSO (OAB 338889/SP)