Claudia De Sousa Masullo
Claudia De Sousa Masullo
Número da OAB:
OAB/SP 338843
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP
Nome:
CLAUDIA DE SOUSA MASULLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0160755-84.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Jorgina Alves Stringasci - Starke Brasil Importadora e Distribuidiora de Auto Peças Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0030664-88.2019.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede a disponibilização do recurso, foi cancelado o pagamento deste precatório. Publique-se. São Paulo,01 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0417029-59.1988.8.26.0053 (053.88.417029-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marilei Calvo Bueno - - Vera Lopes Rojo Pinezi - - Uta Wakako Carlota Sandoval - - Maria Cecilia Moraes Barbosa - - Madalena Carlos Pintiaski - - Myrthes Agudo de Almeida - - Laís Coelho de Oliveira - - Vera Lucia Lozano Fernandes - - Angelina Peres Tudela - - Darcy Fontana - - Mariley Antono Gradim - - Linda Haber - - Lucia Reiko Sasaki Takiute - - Dagmar Jespersen de Oliveira Franco - - Teresinha Leonor Ferreira - - Darcy Bellucci Rodolpho - - Nair Zafred - - Natalicia Pereira Bettin - - Teresa Arakaki Yamaguti - - Amanda Sampaio Totti - - Dirce de Oliveira Ramos - - Maria Alice Cintra Silva Travitzki - - Nene Coracini Santos - - Neyde Portaluppe Bergantin - - Nilsen Gonçales Massud ( FALECIDO) - - Izaura Rossetto - - Laura Rossetto Martin - - Maria Lucia Vaz Ferreira de Souza - - Amalin Antonio - - Elza Antônio - - Linda Badra Milan - - Lourdes Antônio Murade - - Veramar Antonio Medeiros - - Cleusa dos Reis Zoqui Pedroza - - Dineusa Sentine Salgueiro - - Odila Sanches Braccialli - - Arlete Aparecida Bonfa Martin ( falecida) - - Aracy Garcia Gonçalves - - Dinah Piedade Pucci Blagitis - - Neide Manfio Rodrigues - - Sylvanira Dezan Antonio - - Darci Daun Monici - - Rosa Meri Correa dos Santos - - Maria Aparecida Gazzola Ribeiro - - Ivone Massaud Belem - - Antonio Garcia Egéa - - Odir Nascimento - - Maria José Alferes Bertoncini - - Nilza Milani - - Geny Dada e Silva - - Marilena Tinotti Mansano - - Iracy Martin Oliveira Franco - - José Trajano Galatti Pacheco ( falecido) - - Emília Anseloni Garcia - - Esmeralda Spressão - - Lenny Apparecida Soriano Garcia - - Maria Zelma Cordeiro Magagnin - - Marileide dos Reis Borges - - Zalia Luiza Goulart Gagliato - - Elyr Souza Simoes - - Jose Gonzaga da Silva Neto - - Ivone Julia Crivelli Santos - - Adair Braz Marques - - Anna Ventura Amorim - - Apparecida Carli de Melo - - Aurora Innocência Costa Gonzales - - Christina Leony Gallo Esteves - - Dalva Speranza Domingues - - Dorothéa Oliveira Castelucci - - Edméa Bráz Rojo Sola ( falecida) - - Edméa de Lima Totti - - Élide Maria Féres Borges - - Gustavo Rodrigues Filho - - Haymar Arnaldo Rodrigues Faria ( FALECIDA) - - Ida Ribeiro Noronha Canto - - Izolina Buffa Zani - - Jandira Falco Martinelli - - Jane Teixeira de Carvalho Gonçalves - - Julita Josepha Bannart de Andrade - - Lydia Scurachio Machado - - Maria Apparecida de Mello Meira Garcia - - Maria de Cerqueira Cesar Villani - - Maria do Carmo G. Camarinha - - Maria do Carmo Machado Brandão - - Maria de Lourdes de Castro Lima - - Maria Nilda de Souza Gonzaga - - Marly Canto Godoy Pereira - - Marly Ignez Brino - - Matilde Aparecida Colim - - Nair Moreira Machado - - Nizia Thereza Picolo Zanoni - - Osses Silvino - - Santa Carli - - Waldomiro Gonçalves - - Vera Machado de Castro Lima - - INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA - - Ebt Empresa Brasileira de Termoplástica Ltda - - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda. - - Transit do Brasil S/A(cedente Jandira Falco Martinelli) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Flash braisl rtansporte e logistica ltda ) (distrato) - - São Joaquim Transportes Ltda - - Sertraza Transportes Ltda - - VALNI TRANSPORTES RODOVI[ÁRIOS LTDA. - - Transportadora Transpostos Paulinia Ltda. (cedente MDAE Assessoria Empresarial) - - TRANSPORTES WARTHA LTDA. (Cedente: MDAE Assessoria Empresarial) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Valni Transportes Ltda e Vera Lopes Pinezi) - - Irmãos Boa Ltda ( cedente Veramar Antonio Medeiros) - - Mauricio Sandoval (herdeiro de Uta Carlota Sandoval) - - Èrica Saldoval (herdeira de Uta Carlota Sandoval) - - Monica Sandoval (herdeira de Uta Carlota Sandoval) - - Cessionário: João Sérgio Guimarães de Luna Freire (ced. Viper Assets Adm e Part LTDA; ced. orig. Darcy Fontana) - - João Figueira Industria e Comércio (cedente: Amalim Antonio) - - João Figueira Industria e Comércio (cedente: Elza Antonio) - - João Figueira Industria e Comércio (cedente: Maria José Alferes Bertoncini) - - Reginaldo Costa Gonzales - inventariante (espólio de Aurora Innocência Costa Gonzales) - - Rei Indústria e Comércio de Abrasivos Ltda - - Reis Comércio e Indústria Metalúrgica Ltda. ( - - Rogério Mauro D´ Avola - - Maria Ligia Leo Velloce - - Att Empreendimentos Eireli e outros - Carla Fernanda Paschoal Velloce - - Marcela Velloce Marques - - Renato Rodrigues de Faria - - Luiz Arnaldo Rodrigues Faria - - Danilo Faria Clemente - - Siene Faria Clemente - - Reginaldo Costa Gonzales - - GILMAR ANITO COSTA GONZALEZ - - Roberto Costa Gonzales - - Sonia Gracia Pucci Medina - - Ivan da Silva Pucci - - Ivanilce da Silva Pucci Pegler - - Renata Fernandes Pucci - - MARCOS ANTÔNIO ROSSETO MARTIN - - MARCIO VINÍCIUS ROSSETO MARTIN - - MIRIAM CRISTIANE ROSSETO MARTIN CASTILHO - Fazenda do Estado e outro - Sulplast Suprimentos para Indústria e Comércio Ltda - - Marcpelzer Plastics Ltda - - Lucpel Comercial Ltda - - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda - - Prest Serv Jundiaí Transportes e Serviços Ltda. - - Indústria Mecanica Samot Ltda - - Luiz Antonio Gallo - - Karina Patricia Gallo e outros - Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA. - - Expresso Adamantina Ltda - - Ullian Esquadrias Metalicas Ltda - - Reis Comercio e Industria Metalurgica Ltda - - Viação Danúbio Azul Ltda - - Tecnoperfil Taurus Ltda - Hammer Ltda ( cessionária ) - - Transit do Brasil ltda (cedente : Maria Zelma Cordeiro Magagnim) - - Conlumi Industria e Comércio de Vidros Ltda e outros - Luiz Antonio Gallo - - EXPRESS TCM LTDA. ( cedente myrthes Agudo de Almeida) - - Irmãos Boa Ltda ( cedente Veramar Antonio Medeiros) - - Viper Assets Administração e Participações Ltda. ( cedente Darcy Fontana) - - Patrus Transportes Urgentes Ltda ( cedente Apparecida Eliane Perroni Micheli) - - Brasilino Logística Integrada Ltda-ME - Cedente Maria Aparecida Gazzola Ribeiro - - Herson Transportes Ltda - Me - Cedente Maria Aparecida Gazzola Ribeiro - - Auto Viação Bragança Ltda - Cedente Maria nilda de Sousa Gonzaga - - Att Empreendimentos Eireli (cedente Antonio garcia Egea) - Hurst Capital Ltda. [cedente José Gonzaga da Silva Neto] - - Irmãos Boa Ltda (Cedente: Veramar Antonio Medeiros) - - Tecnoperfil Taurus Ltda - - Marcelo Monzani - - Viação Danubio Azul S/A - - Mapi Administração de Bens Ltda. (cessionária) - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11(cedente Larissa Cibele Gomes) - - TECNOPERFIL TAURUS LTDA. (em Recuperação Judicial) - - para fins intimação - - para fins intimação - - Petrus Transportes Urgentes Ltda. - - Azeredo Sociedade Individual de Advocacia - - Newtec Administração de Bens Eireli e outros - Execução nº 2005/019273 - Certidão de valores retidos às fls. 17525/17527 e 17723/17725. Vistos. 1 - Fls. 17494/17496: Mandado de levantamento já expedido, conforme certidão de fl. 17525. 2 - Fls. 17501/17504, 17561/17615, 17639/17650: Trata-se de embargos de declaração opostos pela cessionária em face da decisão de fls. 17475/17482. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas, no mérito, rejeito as razões, pois o embargante não apontou qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que de fato não há. Sem adentrar ao mérito da questão ora apresentada, é certo que os esclarecimentos trazidos nesta fase não permitem a revisão do julgado. Assim, fica claro que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, eis que cabíveis somente nas hipóteses do artigo 1.022 do aludido diploma. No mais, de acordo com o Instrumento Particular de cessão encartado às fls. 15180/15188, o percentual cedido foi de 9% do crédito total, ou seja, detendo a cessionária New Tec 16,3174 dos direitos creditórios, cedeu 9% permanecendo com 7,3174. Na realidade, não havendo erro ou vício a suprir, a pretensão deduzida deve ser buscada por meio do manejo do recurso adequado diante da irresignação apresentada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão tal como lançada. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual recurso. 3 - Fls. 17505/17507 e 17651/17657: Trata-se de pedido de homologação da cadeia de cessão envolvendo o crédito de EMILIA ANSELONI GARCIA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre a coautora e a MARCELO MONZANI (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 7816/7819, datado de 26/11/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre MARCELO MONZANI e ROGÉRIO MAURO D`AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 7816/7815, datado de 05/07/2012 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D`AVOLA e a empresa REI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ABRASIVOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 7809/7811, datado de 10/07/2012 - 48,16%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). d) 4ª cessão: realizada entre a empresa REI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ABRASIVOS LTDA. e os cessionários LUIZ ANTÔNIO GALLO, KARINA PATRÍCIA GALLO e PRISCILLA ROMILHA GALLO (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 8223/8231, datado de 11/01/2013 - 48,16%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 3.1. Manifeste-se o patrono originário quanto às cessões realizadas envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) EMILIA ANSELONI GARCIA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 3.2. Decorrido o prazo do item 3.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) EMILIA ANSELONI GARCIA, em favor de MARCELO MONZANI; a recessão realizada entre MARCELO MONZANI e ROGÉRIO MAURO D`AVOLA; a recessão de 48,16% realizada entre ROGÉRIO MAURO D`AVOLA e REI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ABRASIVOS LTDA.; bem como a recessão de de 48,16% realizada entre REI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ABRASIVOS LTDA. (CNPJ: 58.288.358/0001-41) e os cessionários LUIZ ANTÔNIO GALLO, CPF 040.758.278-95; KARINA PATRÍCIA GALLO, CPF 311.191.178-01 e PRISCILLA ROMILHA GALLO, CPF 311.191.338-40. Anote-se. 3.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 3.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 48,16% do crédito em favor dos cessionários LUIZ ANTÔNIO GALLO, CPF 040.758.278-95; KARINA PATRÍCIA GALLO, CPF 311.191.178-01 e PRISCILLA ROMILHA GALLO, CPF 311.191.338-40 EP 5376/2001 datado de 30/03/2020 fls. 15664 - retido a fl. 17724. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fls. 8.252/8.253, 14.822/14.826, 17.194/17.197, 17.653/17.656. Formulários MLE às fls. 17657. 4 - Fls. 17512/17523, 17660/17665 e 17666/17683: Trata-se de pedido de levantamento requerido por CARLA FERNANDA PASCHOAL VELLOCE, MARCELA VELLOCE MARQUES, SUELY LÉO VELLOCE, MARIANA CRISTINA XAVIER MATTOS, MARIA LÍGIA LÉO VELLOCE, herdeiras do patrono originário José Geraldo Velloce. Contudo, conforme item 7 da decisão de fls. 17481, foi determinado que as interessadas providenciassem a juntada do acórdão e certidão do trânsito em julgado, porém dos documentos juntados não foi possível verificar o percentual cabente às peticionantes. Assim, mantenho a decisão de fl. 17481, item 7: "Manifestem-se os interessados, se possível em conjunto, indicando o percentual para análise dos levantamentos". Trata-se de processo vultoso, o que torna imprescindível que as partes façam específica menção às folhas dos autos digitais e providenciem a juntada dos documentos para análise dos pedidos, à luz do princípio da cooperação processual. 5 - Fls. 17525/17527: Certidão de expedição MLJ e valores retidos para ciência aos interessados. 6 - Fls. 17528/17543: Considerando a expedição de ofício à DEPRE (fls. 9462/9464), determinando a devolução do depósito prioritário que beneficiou a coautora Isabel de Oliveira, em razão da cessão do crédito, e tendo em vista o pagamento integral do precatório, defiro a expedição de novo ofício à DEPRE para que providencie o depósito dos valores anteriormente devolvidos. 7 - Fls. 17544/17545: Trata-se de pedido de levantamento do crédito da coautora Dinah Piedade Pucci Blagitis, por SÔNIA GRACIA PUCCI MEDINA. Em 10 (dez) dias, indique as folhas dos autos digitais em que homologada a habilitação da sucessora. 8 - Fls. 17616/17638: Considerando a expedição de ofício à DEPRE (fls. 9462/9464), determinando a devolução do depósito prioritário que beneficiou a coautora AMANDA SAMPAIO TOTTI, em razão da cessão do crédito, e tendo em vista o pagamento integral do precatório, defiro a expedição de novo ofício à DEPRE para que providencie o depósito dos valores anteriormente devolvidos. 9 - Fls. 17658/17659: Comprovante de resgate de depósito judicial pela cessionária SERTRAZA TRANSPORTES LTDA. 10 - Fls. 17684/17722: Trata-se de pedido de homologação da cadeia de cessão envolvendo o crédito de GUSTAVO RODRIGUES FILHO. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor e a empresa INDÚSTRIA DE PLÁSTICO INDEPLAST LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 8148/8150, datado de 03/04/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa INDÚSTRIA DE PLÁSTICO INDEPLAST LTDA. e ADILSON MANARIN e GUSTAVO ANDRÉ CERQUEIRA JOSÉ (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 8259/8262, datado de 03/06/2013 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ADILSON MANARIN e GUSTAVO ANDRÉ CERQUEIRA JOSÉ e a cessionária INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 8143/8145, datado de 05/06/2013 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 10.1. Manifeste-se o patrono originário quanto às cessões realizadas envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) GUSTAVO RODRIGUES FILHO. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 10.2. Decorrido o prazo do item 10.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) GUSTAVO RODRIGUES FILHO, em favor de INDÚSTRIA DE PLÁSTICO INDEPLAST LTDA.; a recessão realizada entre INDÚSTRIA DE PLÁSTICO INDEPLAST LTDA. e ADILSON MANARIN e GUSTAVO ANDRÉ CERQUEIRA JOSÉ; bem como a recessão realizada entre ADILSON MANARIN e GUSTAVO ANDRÉ CERQUEIRA JOSÉ e a cessionária INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA., CNPJ 56.912.124/0001-06. Anote-se. 10.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 10.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA., CNPJ 56.912.124/0001-06 EP 5376/2001 datado de 30/03/2020 fls. 15664 - retido a fl. 17724. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fls. 17.703/17.710. Formulários MLE às fls. 17722. 11 - Fls. 17723/17725: Certidão de expedição MLJ e valores retidos para ciência aos interessados. Intime-se. - ADV: DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), CARLOS ALBERTO DINIZ (OAB 65826/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), CARLOS VITOR DE OLIVEIRA (OAB 79454/SP), CLAUDIA CAVALCANTE DE SIQUEIRA (OAB 468550/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), DENISE ALVES DE ALCANTARA ALVES (OAB 423837/SP), DENISE ALVES DE ALCANTARA ALVES (OAB 423837/SP), CAROLINE OLIVEIRA DE MELO (OAB 59563/BA), RODNEY HENRIQUE 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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0417029-59.1988.8.26.0053 (053.88.417029-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marilei Calvo Bueno - - Vera Lopes Rojo Pinezi - - Uta Wakako Carlota Sandoval - - Maria Cecilia Moraes Barbosa - - Madalena Carlos Pintiaski - - Myrthes Agudo de Almeida - - Laís Coelho de Oliveira - - Vera Lucia Lozano Fernandes - - Angelina Peres Tudela - - Darcy Fontana - - Mariley Antono Gradim - - Linda Haber - - Lucia Reiko Sasaki Takiute - - Dagmar Jespersen de Oliveira Franco - - Teresinha Leonor Ferreira - - Darcy Bellucci Rodolpho - - Nair Zafred - - Natalicia Pereira Bettin - - Teresa Arakaki Yamaguti - - Amanda Sampaio Totti - - Dirce de Oliveira Ramos - - Maria Alice Cintra Silva Travitzki - - Nene Coracini Santos - - Neyde Portaluppe Bergantin - - Nilsen Gonçales Massud ( FALECIDO) - - Izaura Rossetto - - Laura Rossetto Martin - - Maria Lucia Vaz Ferreira de Souza - - Amalin Antonio - - Elza Antônio - - Linda Badra Milan - - Lourdes Antônio Murade - - Veramar Antonio Medeiros - - Cleusa dos Reis Zoqui Pedroza - - Dineusa Sentine Salgueiro - - Odila Sanches Braccialli - - Arlete Aparecida Bonfa Martin ( falecida) - - Aracy Garcia Gonçalves - - Dinah Piedade Pucci Blagitis - - Neide Manfio Rodrigues - - Sylvanira Dezan Antonio - - Darci Daun Monici - - Rosa Meri Correa dos Santos - - Maria Aparecida Gazzola Ribeiro - - Ivone Massaud Belem - - Antonio Garcia Egéa - - Odir Nascimento - - Maria José Alferes Bertoncini - - Nilza Milani - - Geny Dada e Silva - - Marilena Tinotti Mansano - - Iracy Martin Oliveira Franco - - José Trajano Galatti Pacheco ( falecido) - - Emília Anseloni Garcia - - Esmeralda Spressão - - Lenny Apparecida Soriano Garcia - - Maria Zelma Cordeiro Magagnin - - Marileide dos Reis Borges - - Zalia Luiza Goulart Gagliato - - Elyr Souza Simoes - - Jose Gonzaga da Silva Neto - - Ivone Julia Crivelli Santos - - Adair Braz Marques - - Anna Ventura Amorim - - Apparecida Carli de Melo - - Aurora Innocência Costa Gonzales - - Christina Leony Gallo Esteves - - Dalva Speranza Domingues - - Dorothéa Oliveira Castelucci - - Edméa Bráz Rojo Sola ( falecida) - - Edméa de Lima Totti - - Élide Maria Féres Borges - - Gustavo Rodrigues Filho - - Haymar Arnaldo Rodrigues Faria ( FALECIDA) - - Ida Ribeiro Noronha Canto - - Izolina Buffa Zani - - Jandira Falco Martinelli - - Jane Teixeira de Carvalho Gonçalves - - Julita Josepha Bannart de Andrade - - Lydia Scurachio Machado - - Maria Apparecida de Mello Meira Garcia - - Maria de Cerqueira Cesar Villani - - Maria do Carmo G. Camarinha - - Maria do Carmo Machado Brandão - - Maria de Lourdes de Castro Lima - - Maria Nilda de Souza Gonzaga - - Marly Canto Godoy Pereira - - Marly Ignez Brino - - Matilde Aparecida Colim - - Nair Moreira Machado - - Nizia Thereza Picolo Zanoni - - Osses Silvino - - Santa Carli - - Waldomiro Gonçalves - - Vera Machado de Castro Lima - - INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA - - Ebt Empresa Brasileira de Termoplástica Ltda - - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda. - - Transit do Brasil S/A(cedente Jandira Falco Martinelli) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Flash braisl rtansporte e logistica ltda ) (distrato) - - São Joaquim Transportes Ltda - - Sertraza Transportes Ltda - - VALNI TRANSPORTES RODOVI[ÁRIOS LTDA. - - Transportadora Transpostos Paulinia Ltda. (cedente MDAE Assessoria Empresarial) - - TRANSPORTES WARTHA LTDA. (Cedente: MDAE Assessoria Empresarial) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Valni Transportes Ltda e Vera Lopes Pinezi) - - Irmãos Boa Ltda ( cedente Veramar Antonio Medeiros) - - Mauricio Sandoval (herdeiro de Uta Carlota Sandoval) - - Èrica Saldoval (herdeira de Uta Carlota Sandoval) - - Monica Sandoval (herdeira de Uta Carlota Sandoval) - - Cessionário: João Sérgio Guimarães de Luna Freire (ced. Viper Assets Adm e Part LTDA; ced. orig. Darcy Fontana) - - João Figueira Industria e Comércio (cedente: Amalim Antonio) - - João Figueira Industria e Comércio (cedente: Elza Antonio) - - João Figueira Industria e Comércio (cedente: Maria José Alferes Bertoncini) - - Reginaldo Costa Gonzales - inventariante (espólio de Aurora Innocência Costa Gonzales) - - Rei Indústria e Comércio de Abrasivos Ltda - - Reis Comércio e Indústria Metalúrgica Ltda. ( - - Rogério Mauro D´ Avola - - Maria Ligia Leo Velloce - - Att Empreendimentos Eireli e outros - Carla Fernanda Paschoal Velloce - - Marcela Velloce Marques - - Renato Rodrigues de Faria - - Luiz Arnaldo Rodrigues Faria - - Danilo Faria Clemente - - Siene Faria Clemente - - Reginaldo Costa Gonzales - - GILMAR ANITO COSTA GONZALEZ - - Roberto Costa Gonzales - - Sonia Gracia Pucci Medina - - Ivan da Silva Pucci - - Ivanilce da Silva Pucci Pegler - - Renata Fernandes Pucci - - MARCOS ANTÔNIO ROSSETO MARTIN - - MARCIO VINÍCIUS ROSSETO MARTIN - - MIRIAM CRISTIANE ROSSETO MARTIN CASTILHO - Fazenda do Estado e outro - Sulplast Suprimentos para Indústria e Comércio Ltda - - Marcpelzer Plastics Ltda - - Lucpel Comercial Ltda - - Metalúrgica New Tec Indústria e Comércio Ltda - - Prest Serv Jundiaí Transportes e Serviços Ltda. - - Indústria Mecanica Samot Ltda - - Luiz Antonio Gallo - - Karina Patricia Gallo e outros - Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA. - - Expresso Adamantina Ltda - - Ullian Esquadrias Metalicas Ltda - - Reis Comercio e Industria Metalurgica Ltda - - Viação Danúbio Azul Ltda - - Tecnoperfil Taurus Ltda - Hammer Ltda ( cessionária ) - - Transit do Brasil ltda (cedente : Maria Zelma Cordeiro Magagnim) - - Conlumi Industria e Comércio de Vidros Ltda e outros - Luiz Antonio Gallo - - EXPRESS TCM LTDA. ( cedente myrthes Agudo de Almeida) - - Irmãos Boa Ltda ( cedente Veramar Antonio Medeiros) - - Viper Assets Administração e Participações Ltda. ( cedente Darcy Fontana) - - Patrus Transportes Urgentes Ltda ( cedente Apparecida Eliane Perroni Micheli) - - Brasilino Logística Integrada Ltda-ME - Cedente Maria Aparecida Gazzola Ribeiro - - Herson Transportes Ltda - Me - Cedente Maria Aparecida Gazzola Ribeiro - - Auto Viação Bragança Ltda - Cedente Maria nilda de Sousa Gonzaga - - Att Empreendimentos Eireli (cedente Antonio garcia Egea) - Hurst Capital Ltda. [cedente José Gonzaga da Silva Neto] - - Irmãos Boa Ltda (Cedente: Veramar Antonio Medeiros) - - Tecnoperfil Taurus Ltda - - Marcelo Monzani - - Viação Danubio Azul S/A - - Mapi Administração de Bens Ltda. (cessionária) - - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11(cedente Larissa Cibele Gomes) - - TECNOPERFIL TAURUS LTDA. (em Recuperação Judicial) - - para fins intimação - - para fins intimação - - Petrus Transportes Urgentes Ltda. - - Azeredo Sociedade Individual de Advocacia - - Newtec Administração de Bens Eireli e outros - Execução nº 2005/019273 - Certidão de valores retidos às fls. 17525/17527 e 17723/17725. Vistos. 1 - Fls. 17494/17496: Mandado de levantamento já expedido, conforme certidão de fl. 17525. 2 - Fls. 17501/17504, 17561/17615, 17639/17650: Trata-se de embargos de declaração opostos pela cessionária em face da decisão de fls. 17475/17482. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas, no mérito, rejeito as razões, pois o embargante não apontou qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que de fato não há. Sem adentrar ao mérito da questão ora apresentada, é certo que os esclarecimentos trazidos nesta fase não permitem a revisão do julgado. Assim, fica claro que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, eis que cabíveis somente nas hipóteses do artigo 1.022 do aludido diploma. No mais, de acordo com o Instrumento Particular de cessão encartado às fls. 15180/15188, o percentual cedido foi de 9% do crédito total, ou seja, detendo a cessionária New Tec 16,3174 dos direitos creditórios, cedeu 9% permanecendo com 7,3174. Na realidade, não havendo erro ou vício a suprir, a pretensão deduzida deve ser buscada por meio do manejo do recurso adequado diante da irresignação apresentada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão tal como lançada. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual recurso. 3 - Fls. 17505/17507 e 17651/17657: Trata-se de pedido de homologação da cadeia de cessão envolvendo o crédito de EMILIA ANSELONI GARCIA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre a coautora e a MARCELO MONZANI (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 7816/7819, datado de 26/11/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre MARCELO MONZANI e ROGÉRIO MAURO D`AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 7816/7815, datado de 05/07/2012 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D`AVOLA e a empresa REI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ABRASIVOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 7809/7811, datado de 10/07/2012 - 48,16%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). d) 4ª cessão: realizada entre a empresa REI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ABRASIVOS LTDA. e os cessionários LUIZ ANTÔNIO GALLO, KARINA PATRÍCIA GALLO e PRISCILLA ROMILHA GALLO (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 8223/8231, datado de 11/01/2013 - 48,16%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 3.1. Manifeste-se o patrono originário quanto às cessões realizadas envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) EMILIA ANSELONI GARCIA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 3.2. Decorrido o prazo do item 3.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) EMILIA ANSELONI GARCIA, em favor de MARCELO MONZANI; a recessão realizada entre MARCELO MONZANI e ROGÉRIO MAURO D`AVOLA; a recessão de 48,16% realizada entre ROGÉRIO MAURO D`AVOLA e REI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ABRASIVOS LTDA.; bem como a recessão de de 48,16% realizada entre REI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ABRASIVOS LTDA. (CNPJ: 58.288.358/0001-41) e os cessionários LUIZ ANTÔNIO GALLO, CPF 040.758.278-95; KARINA PATRÍCIA GALLO, CPF 311.191.178-01 e PRISCILLA ROMILHA GALLO, CPF 311.191.338-40. Anote-se. 3.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 3.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 48,16% do crédito em favor dos cessionários LUIZ ANTÔNIO GALLO, CPF 040.758.278-95; KARINA PATRÍCIA GALLO, CPF 311.191.178-01 e PRISCILLA ROMILHA GALLO, CPF 311.191.338-40 EP 5376/2001 datado de 30/03/2020 fls. 15664 - retido a fl. 17724. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fls. 8.252/8.253, 14.822/14.826, 17.194/17.197, 17.653/17.656. Formulários MLE às fls. 17657. 4 - Fls. 17512/17523, 17660/17665 e 17666/17683: Trata-se de pedido de levantamento requerido por CARLA FERNANDA PASCHOAL VELLOCE, MARCELA VELLOCE MARQUES, SUELY LÉO VELLOCE, MARIANA CRISTINA XAVIER MATTOS, MARIA LÍGIA LÉO VELLOCE, herdeiras do patrono originário José Geraldo Velloce. Contudo, conforme item 7 da decisão de fls. 17481, foi determinado que as interessadas providenciassem a juntada do acórdão e certidão do trânsito em julgado, porém dos documentos juntados não foi possível verificar o percentual cabente às peticionantes. Assim, mantenho a decisão de fl. 17481, item 7: "Manifestem-se os interessados, se possível em conjunto, indicando o percentual para análise dos levantamentos". Trata-se de processo vultoso, o que torna imprescindível que as partes façam específica menção às folhas dos autos digitais e providenciem a juntada dos documentos para análise dos pedidos, à luz do princípio da cooperação processual. 5 - Fls. 17525/17527: Certidão de expedição MLJ e valores retidos para ciência aos interessados. 6 - Fls. 17528/17543: Considerando a expedição de ofício à DEPRE (fls. 9462/9464), determinando a devolução do depósito prioritário que beneficiou a coautora Isabel de Oliveira, em razão da cessão do crédito, e tendo em vista o pagamento integral do precatório, defiro a expedição de novo ofício à DEPRE para que providencie o depósito dos valores anteriormente devolvidos. 7 - Fls. 17544/17545: Trata-se de pedido de levantamento do crédito da coautora Dinah Piedade Pucci Blagitis, por SÔNIA GRACIA PUCCI MEDINA. Em 10 (dez) dias, indique as folhas dos autos digitais em que homologada a habilitação da sucessora. 8 - Fls. 17616/17638: Considerando a expedição de ofício à DEPRE (fls. 9462/9464), determinando a devolução do depósito prioritário que beneficiou a coautora AMANDA SAMPAIO TOTTI, em razão da cessão do crédito, e tendo em vista o pagamento integral do precatório, defiro a expedição de novo ofício à DEPRE para que providencie o depósito dos valores anteriormente devolvidos. 9 - Fls. 17658/17659: Comprovante de resgate de depósito judicial pela cessionária SERTRAZA TRANSPORTES LTDA. 10 - Fls. 17684/17722: Trata-se de pedido de homologação da cadeia de cessão envolvendo o crédito de GUSTAVO RODRIGUES FILHO. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor e a empresa INDÚSTRIA DE PLÁSTICO INDEPLAST LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 8148/8150, datado de 03/04/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa INDÚSTRIA DE PLÁSTICO INDEPLAST LTDA. e ADILSON MANARIN e GUSTAVO ANDRÉ CERQUEIRA JOSÉ (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 8259/8262, datado de 03/06/2013 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ADILSON MANARIN e GUSTAVO ANDRÉ CERQUEIRA JOSÉ e a cessionária INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 8143/8145, datado de 05/06/2013 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 10.1. Manifeste-se o patrono originário quanto às cessões realizadas envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) GUSTAVO RODRIGUES FILHO. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 10.2. Decorrido o prazo do item 10.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) GUSTAVO RODRIGUES FILHO, em favor de INDÚSTRIA DE PLÁSTICO INDEPLAST LTDA.; a recessão realizada entre INDÚSTRIA DE PLÁSTICO INDEPLAST LTDA. e ADILSON MANARIN e GUSTAVO ANDRÉ CERQUEIRA JOSÉ; bem como a recessão realizada entre ADILSON MANARIN e GUSTAVO ANDRÉ CERQUEIRA JOSÉ e a cessionária INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA., CNPJ 56.912.124/0001-06. Anote-se. 10.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 10.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA., CNPJ 56.912.124/0001-06 EP 5376/2001 datado de 30/03/2020 fls. 15664 - retido a fl. 17724. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fls. 17.703/17.710. Formulários MLE às fls. 17722. 11 - Fls. 17723/17725: Certidão de expedição MLJ e valores retidos para ciência aos interessados. Intime-se. - ADV: DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), CARLOS ALBERTO DINIZ (OAB 65826/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), CARLOS VITOR DE OLIVEIRA (OAB 79454/SP), CLAUDIA CAVALCANTE DE SIQUEIRA (OAB 468550/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), DENISE ALVES DE ALCANTARA ALVES (OAB 423837/SP), DENISE ALVES DE ALCANTARA ALVES (OAB 423837/SP), CAROLINE OLIVEIRA DE MELO (OAB 59563/BA), RODNEY HENRIQUE 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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0956184-22.1982.8.26.0053 (053.82.956184-3) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alfredo de Almeida - - José Alves - - Arlindo Gazignato - - José Inácio Ferreira - - Antonio Cremonezi (falecido) - - Anésio Jacob - - Oilson Frasatto - - Onofre Naideg - - Sebastião Balbino de Oliveira - - José Benedito dos Santos - - Altamiro de Castro - - Vitor Salvador Lino - - Agostinho Usai - - José Avelino da Silva e outros - Italbronze Ltda. - - Viação Danubio Azul Ltda. - - Bozza Júnior Indústria e Comércio Ltda. - - Bentomar Ind. e Com. de Minérios Ltda. (cessionária) - - Pelzer System Ltda - - Auto Viação Bragança Ltda. - - Alfa Transportes Especiais Ltda. (cessionária) - - Caio Carneiro Campos - - Agro Industrial Vista Alegre Ltda - - Royal Fic Distribuidora de Petroleo Ltda. (cessionária) e outros - Brava Válvulas e Conexões Ltda. (cessionária) - - Rogério Mauro D'Avola (cedente José Benedito Sacconi) - - cessionária: Silva & Silva Fabrica de Pipocas Ltda - cedente: Rogério Mauro D'avola - - Rogério Mauro D'avola -cedente Sérgio Antonio Gaiotto e - - Rogério Mauro D´Avola cedente Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários - - Trans - Pizzato Transportadora de Cargas Rodoviárias LTDA ( cedente suc. de Sebastião Vicente Silva Ferro - 47,13% e outro - Fazenda do Estado - ECUS Injeção Ltda-EPP (cessionária) - - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda. (cessionária) - - Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários Ltda. (cessionária) ( CEDENTE ROGERIO DAVOLA) - - Fundição Jupter Ltda-EPP (cessionária) - - Nobelplast Embalagens Ltda. (cessionária) - Alfa Transportes Especiais Eirelli ( herdeiros de José Inacio Ferreira() - - Indústrias Reunidas de bebidas tatuzinho 3 Fazendas Ltda. - Transrodace Transportes Rodoviarios Ltda - - Eyko Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Italbronze Ltda. - - Franplast Ind. e Comércio de Plasticos Ltda - Execução nº 2005/023573 - Certidão de depósito integral às fls. 5383/5390. Vistos. I - Fls. 5370/5371, 5383/5390, 5315/5323, 5243/5254: DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor dos credores com situação regular e com herdeiros já habilitados (depósito(s) de 30/11/2021 - EP(7003500-37.2005.8.26.0500) - fls. 5383/5390). 1 -Ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Formulário MLE a fl. 5249. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de HILARIO CASTRO FILHO, , bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Joaquim Luiz Leme e OUTROS - fls. 5690 CPF(s): ADVOGADO(S)/OAB(s) Jefferson Francisco Alves, OAB/SP 98284 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 21/62 e 823, 893 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. II - DEMAIS DELIBERAÇÕES 1 - Fls. 5821, 5660/5662, 5649/5659, 5340/5343, 5164/5178: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. 1.1 - Credor originário JOSÉ BENEDITO SACCONI. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSÉ BENEDITO SACCONI e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 2775/2779, datado de 02/10/2015 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.5). 1.1.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ BENEDITO SACCONI, em favor ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.5. Anote-se. 1.2 - Credor originário JOÃO FONSECA DA ROCHA. Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros às fls. 1817/1824, item 7. b) 1ª cessão: realizada entre a herdeira do coautor JOÃO FONSECA DA ROCHA e BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1750/1753, datado de 25/03/2009 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 2ª cessão: realizada entre BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2619/2623, datado de 10/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). d) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.3). 1.2.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO FONSECA DA ROCHA, em favor BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA.; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.3. Anote-se. 1.3 - Credor originário JOSE ALVES. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSE ALVES e NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1524/1530, datado de 27/02/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3049/3053, datado de 24/08/2016 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.7). 1.3.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSE ALVES, em favor NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.7. Anote-se. 1.4 - Credor originário DAVI DE MORAES PINTO. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor DAVI DE MORAES PINTO e BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 2257/2260, datado de 30/11/2011 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2514/2517, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item. 9). 1.4.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) DAVI DE MORAES PINTO, em favor BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 9. Anote-se. 1.5 - Credor originário APARECIDO MANFRIM. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor APARECIDO MANFRIM e VALDIMEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1252/1255, datado de 03/05/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre Valdimec e Encart (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 1708, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre Encart e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2338, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). d) 4ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e Júpiter (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2497, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). e) 5ª cessão: realizada entre Júpiter e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2982, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). f) 6ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829, item. 4). 1.5.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) APARECIDO MANFRIM, em favor de Valdimec; bem como as recessões elencadas nos itens b), c), d), e) supra. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 4. Anote-se. 1.6 - Credor originário ABNER BERNARDES FERREIRA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor ABNER BERNARDES FERREIRA e BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1275/1278, datado de 17/05/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2646/2650, datado de 03/02/2015 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item. 2). 1.6.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) ABNER BERNARDES FERREIRA, em favor BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA.; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 2. Anote-se. 1.7 - Credor originário SERGIO ANTONIO GAIOTTO. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor SERGIO ANTONIO GAIOTTO e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 3063/3067, datado de 05/10/2016 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3094/3099, datado de 30/11/2016 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA. e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3858/3861, datado de 05/05/2020 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 1.7.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) SERGIO ANTONIO GAIOTTO, em favor ROGÉRIO MAURO D'AVOLA; a recessão realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a empresa SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA.; bem como a recessão da empresa SILVA SILVA FÁBRICADE PIPOCAS LTDA. para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. Anote-se. 1.8 - Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário RMD SECURITIZADORA S.A (CNPJ: 36.729.446/0001-07) EP 3500/2005 datado de 30/11/2021 fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Procuração a fl. 3608. Formulários MLE às fls. 5173/5178. 2 - Fls. 5179/5182: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor AGOSTINHO USAI e a empresa AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1578/1581, datado de 19/11/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 2.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) AGOSTINHO USAI. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 2.2. Decorrido o prazo do item 2.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) AGOSTINHO USAI, em favor do cessionário AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. Anote-se. 2.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 2.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. (CNPJ: 64.177.157/0001-70) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 1571. Formulários MLE às fls. 5182. 3 - Fls. 5550/5552, 5412/5431, 5183/5200: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOÃO CARLOS ALVES e a empresa AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1291/1294, datado de 18/04/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 3.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO CARLOS ALVES. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 3.2. Decorrido o prazo do item 3.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO CARLOS ALVES, em favor do cessionário AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. Anote-se. 3.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 3.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. (CNPJ: 45.605.755/0001-58) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5479/5482. 4 - Fls. 5546/5549, 5391/5411, 5201/5219: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e a empresa VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1426/1430, datado de 22/10/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 4.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 4.2. Decorrido o prazo do item 4.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS, em favor do cessionário VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. Anote-se. 4.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 4.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. (CNPJ: 56.927.163/0003-30) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5479/5482. 5 - Fls. 5220/5223: A cessionária constitui novo advogado, conforme instrumento de mandato de fl. 5232. Assim, indefiro o pedido de levantamento nos termos requerido. 6 - Fls. 5562/5563, 5226/5235: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária ECUS INJEÇÃO LTDA, credor originário ANTONIO CREMONEZI. Considerando a homologação da cessão, conforme item 11 da decisão de fls. 3820/3829, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário ECUS INJEÇÃO LTDA. (CNPJ: 05.197.482/0001-35) - EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5232. 7 - Fls. 5372/5377, 5236/5238: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros de SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO às fls. 3220, item 2. b) 1ª cessão: realizada entre os herdeiros do coautor e a empresa TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 3305/3308, datado de 01/08/2017 47,13%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) Anotada a fl. 3355, item 2, 47,13% do crédito. 7.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 7.2. Decorrido o prazo do item 7.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 47,13% do crédito do(a) credor(a) originário(a) SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO, em favor do cessionário TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. Anote-se. 7.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 7.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 47,13% do crédito em favor do cessionário TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. (CNPJ: 77.058.771/0005/50) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5377. Formulário MLE a fl. 5238. 8 - Fls. 5239/5242: Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais onde consta a homologação da habilitação dos herdeiros do coautor ELPÍDIO ALVES DE MELO. 9 - Fls. 5809/5820, 5255/5285: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSÉ DE MORAIS ROSA e a empresa PELZER SYSTEM LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1350/1353, datado de 27/02/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa PELZER SYSTEM LTDA., atual denominação MARCPELZER PLASTICS LTDA. e a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3426/3428, datado de 30/10/2018 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e a cessionária FRANPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 5266/5274, datado de 20/01/2021 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 9.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 9.2. Decorrido o prazo do item 9.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA, em favor da empresa PELZER SYSTEM LTDA.; a recessão realizada entre esta e a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.; bem como a recessão realizada entre a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e a cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Anote-se. 9.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 9.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. (CNPJ: 52.736.295/0001-62) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5811. Formulário MLE a fl. 5812. 10 - Fls. 5807/5808, 5553/5559, 5363/5369, 5357/5362, 5344/5350, 5297/5302: Trata-se de pedido de habilitação parcial dos herdeiros de HILARIO CASTRO FILHO (certidão de óbito a fl. 5350), o que não se admite. De fato, o CPC exige a presença de todos os sucessores, no caso da habilitação direta. Sob a vigência do antigo CPC, a jurisprudência explicitava que o diploma processual exige a presença não só da viúva, mas, igualmente, de todos os herdeiros necessários, na substituição de parte proveniente do falecimento do varão, com o fim de se promover a habilitação. (RJTAMG 29/185, maioria). O novo CPC não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação (art. 691, primeira parte), quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação. Ou seja, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será imediatamente apreciado. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espólio representado pelo inventariante. Saliento que o pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite bem como se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. No mais, aponto que, na linha das decisões já proferidas nesta UPEFAZ, em relação aos créditos dos coautores falecidos, a habilitação direta dos herdeiros nestes autos terá apenas o condão de regularizar a representação processual, de modo que os valores só serão liberados após a apresentação da devida partilha/sobrepartilha judicial/extrajudicial do crédito em questão. Diante disso, indefiro o pedido de habilitação parcial. Fl. 5298: Anote-se a advogada indicada para fins de intimação. 11 - Fls. 5754/5760, 5324/5339: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor ANÉSIO JACOB e a empresa Bombas Esco S/A. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1561/1564, datado de 12/11/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa Bombas Esco S/A. e Rogério Mauro DAvola (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2470/2474, datado de 14/04/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre a empresa Rogério Mauro DAvola e a cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2548/2550, datado de 06/08/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 11.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 11.2. Decorrido o prazo do item 11.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA, em favor da empresa Bombas Esco S/A.; a recessão realizada entre esta e Rogério Mauro DAvola; bem como a recessão realizada entre Rogério Mauro DAvola e a cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. Anote-se. 11.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 11.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. (CNPJ: 47.577.531/0001-05) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 2530/2531. Formulário MLE a fl. 5339. 12 - Fls. 5432/5543: Anote-se o nome do atual patrono das cessionárias Auto Viação Bragança Ltda e Viação Danúbio Azul Ltda, Dr. Leonardo Lima Cordeiro, OAB/SP 221676, conforme procurações de fls. 5479/5482, com poderes para receber e dar quitação. 13 - Fls. 5544/5545: Anote-se o substabelecimento sem reservas. Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a procuração outorgada por ALFA TRANSPORTES EIRELI. 14 - Fls. 5560/5561: Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a decisão que homologou a cessão de crédito noticiada entre o coautor cedente EURYPEDES BENEDICTO MAZOTTI e a cessionária ITALBRONZE LTDA, CNPJ 61.535.381/0001-06. 15 - Fls. 5568/5641: Defiro a habilitação da herdeira de Evaldo Frasatto (fls. 5574 - certidão de óbito), sucessor do credor originário falecido OILSON FRASATTO, ante a regularidade da documentação trazida: A - HELENA GUIDES FRASATTO viúva, RG: 8.929.463-4, CPF: 968.942.298-72 (quinhão: 100%) doc. pessoal fl. 5572. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado às fls. 5571. 16 - Fls. 5647/5648: Trata-se de pedido de homologação da cadeia de cessão envolvendo o crédito do coautor Olivio Lino, contudo, para a homologação da cessão de crédito se faz necessária a apresentação de: a) Toda a cadeia de cessão, identificando quais já foram homologadas (mencionando-se a folha dos autos digitais em que se deu a homologação não sendo suficiente a simples anotação) e quais se encontram pendentes de homologação; b) Todos os percentuais das cessões e eventuais reservas de honorários contratuais (sempre tendo como referência o crédito originário); c) Quanto às cessões não homologadas, todas as folhas dos autos digitais em que se encontram os atos constitutivos dos cedentes e cessionários, quando se tratar de pessoa jurídica; os instrumentos particulares ou escrituras públicas de cessão de direitos creditórios; as procurações com poderes para receber e dar quitação; além das procurações outorgadas para o ato negocial. 17 - Fls. 5675/5692: Considerando a decisão de fls. 5663/5667, a cessionária apresentou certidão de regularidade. 18 - Fls. 5693/5751: Tendo em vista a comunicação do acordo entabulado entre AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA, D'AVOLA E BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ATLANTA ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA., RMD SECURITIZADORA S/A. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA nos autos do processo 1025572-92.2024.8.26.0100, devidamente homologado pelo Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da Capital, e diante dos esclarecimentos prestados às fls. 5693/5694, consigno que serão desconsideradas as recessões dos créditos dos coautores DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e JOÃO CARLOS ALVES, firmada entre VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. e AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, respectivamente, e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (fls. 5391/5411 e 5412/5431). Ato contínuo, tendo em vista que as recessões dos créditos dos coautores acima indicados não foram homologadas por este Juízo e considerando o acordo noticiado, não serão consideradas. Assim, anoto que o montante de 70% dos créditos dos credores originários DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e JOÃO CARLOS ALVES pertencem às empresas VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. e AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, respectivamente, e 30% dos mesmos créditos referem-se à reserva dos honorários contratuais devidos ao patrono originário, conforme itens 3 e 4 supra. 19 - Fls. 5761/5762: Anote-se o substabelecimento com reservas. Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a procuração outorgada por INDÚSTRIA REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. 20 - Fls. 5763/5806: coautores originários ARLINDO GAZIGNATO / JOSÉ IGNÁCIO PIRES x INDÚSTRIA REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. Homologar cessão Intime-se. - ADV: ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), MICHELE JERES DE CARVALHO (OAB 301165/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP), ANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 218977/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), JOÃO XAVIER (OAB 211785/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), MARCELO JOSE DE CARVALHO (OAB 228383/SP), ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (OAB 248728/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), THIAGO BONADIES DE ANDRADE E SILVA (OAB 232136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0956184-22.1982.8.26.0053 (053.82.956184-3) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alfredo de Almeida - - José Alves - - Arlindo Gazignato - - José Inácio Ferreira - - Antonio Cremonezi (falecido) - - Anésio Jacob - - Oilson Frasatto - - Onofre Naideg - - Sebastião Balbino de Oliveira - - José Benedito dos Santos - - Altamiro de Castro - - Vitor Salvador Lino - - Agostinho Usai - - José Avelino da Silva e outros - Italbronze Ltda. - - Viação Danubio Azul Ltda. - - Bozza Júnior Indústria e Comércio Ltda. - - Bentomar Ind. e Com. de Minérios Ltda. (cessionária) - - Pelzer System Ltda - - Auto Viação Bragança Ltda. - - Alfa Transportes Especiais Ltda. (cessionária) - - Caio Carneiro Campos - - Agro Industrial Vista Alegre Ltda - - Royal Fic Distribuidora de Petroleo Ltda. (cessionária) e outros - Brava Válvulas e Conexões Ltda. (cessionária) - - Rogério Mauro D'Avola (cedente José Benedito Sacconi) - - cessionária: Silva & Silva Fabrica de Pipocas Ltda - cedente: Rogério Mauro D'avola - - Rogério Mauro D'avola -cedente Sérgio Antonio Gaiotto e - - Rogério Mauro D´Avola cedente Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários - - Trans - Pizzato Transportadora de Cargas Rodoviárias LTDA ( cedente suc. de Sebastião Vicente Silva Ferro - 47,13% e outro - Fazenda do Estado - ECUS Injeção Ltda-EPP (cessionária) - - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda. (cessionária) - - Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários Ltda. (cessionária) ( CEDENTE ROGERIO DAVOLA) - - Fundição Jupter Ltda-EPP (cessionária) - - Nobelplast Embalagens Ltda. (cessionária) - Alfa Transportes Especiais Eirelli ( herdeiros de José Inacio Ferreira() - - Indústrias Reunidas de bebidas tatuzinho 3 Fazendas Ltda. - Transrodace Transportes Rodoviarios Ltda - - Eyko Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Italbronze Ltda. - - Franplast Ind. e Comércio de Plasticos Ltda - Execução nº 2005/023573 - Certidão de depósito integral às fls. 5383/5390. Vistos. I - Fls. 5370/5371, 5383/5390, 5315/5323, 5243/5254: DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor dos credores com situação regular e com herdeiros já habilitados (depósito(s) de 30/11/2021 - EP(7003500-37.2005.8.26.0500) - fls. 5383/5390). 1 -Ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Formulário MLE a fl. 5249. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de HILARIO CASTRO FILHO, , bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Joaquim Luiz Leme e OUTROS - fls. 5690 CPF(s): ADVOGADO(S)/OAB(s) Jefferson Francisco Alves, OAB/SP 98284 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 21/62 e 823, 893 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. II - DEMAIS DELIBERAÇÕES 1 - Fls. 5821, 5660/5662, 5649/5659, 5340/5343, 5164/5178: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. 1.1 - Credor originário JOSÉ BENEDITO SACCONI. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSÉ BENEDITO SACCONI e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 2775/2779, datado de 02/10/2015 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.5). 1.1.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ BENEDITO SACCONI, em favor ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.5. Anote-se. 1.2 - Credor originário JOÃO FONSECA DA ROCHA. Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros às fls. 1817/1824, item 7. b) 1ª cessão: realizada entre a herdeira do coautor JOÃO FONSECA DA ROCHA e BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1750/1753, datado de 25/03/2009 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 2ª cessão: realizada entre BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2619/2623, datado de 10/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). d) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.3). 1.2.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO FONSECA DA ROCHA, em favor BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA.; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.3. Anote-se. 1.3 - Credor originário JOSE ALVES. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSE ALVES e NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1524/1530, datado de 27/02/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3049/3053, datado de 24/08/2016 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.7). 1.3.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSE ALVES, em favor NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.7. Anote-se. 1.4 - Credor originário DAVI DE MORAES PINTO. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor DAVI DE MORAES PINTO e BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 2257/2260, datado de 30/11/2011 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2514/2517, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item. 9). 1.4.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) DAVI DE MORAES PINTO, em favor BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 9. Anote-se. 1.5 - Credor originário APARECIDO MANFRIM. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor APARECIDO MANFRIM e VALDIMEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1252/1255, datado de 03/05/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre Valdimec e Encart (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 1708, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre Encart e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2338, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). d) 4ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e Júpiter (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2497, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). e) 5ª cessão: realizada entre Júpiter e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2982, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). f) 6ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829, item. 4). 1.5.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) APARECIDO MANFRIM, em favor de Valdimec; bem como as recessões elencadas nos itens b), c), d), e) supra. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 4. Anote-se. 1.6 - Credor originário ABNER BERNARDES FERREIRA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor ABNER BERNARDES FERREIRA e BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1275/1278, datado de 17/05/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2646/2650, datado de 03/02/2015 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item. 2). 1.6.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) ABNER BERNARDES FERREIRA, em favor BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA.; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 2. Anote-se. 1.7 - Credor originário SERGIO ANTONIO GAIOTTO. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor SERGIO ANTONIO GAIOTTO e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 3063/3067, datado de 05/10/2016 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3094/3099, datado de 30/11/2016 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA. e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3858/3861, datado de 05/05/2020 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 1.7.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) SERGIO ANTONIO GAIOTTO, em favor ROGÉRIO MAURO D'AVOLA; a recessão realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a empresa SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA.; bem como a recessão da empresa SILVA SILVA FÁBRICADE PIPOCAS LTDA. para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. Anote-se. 1.8 - Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário RMD SECURITIZADORA S.A (CNPJ: 36.729.446/0001-07) EP 3500/2005 datado de 30/11/2021 fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Procuração a fl. 3608. Formulários MLE às fls. 5173/5178. 2 - Fls. 5179/5182: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor AGOSTINHO USAI e a empresa AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1578/1581, datado de 19/11/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 2.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) AGOSTINHO USAI. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 2.2. Decorrido o prazo do item 2.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) AGOSTINHO USAI, em favor do cessionário AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. Anote-se. 2.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 2.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. (CNPJ: 64.177.157/0001-70) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 1571. Formulários MLE às fls. 5182. 3 - Fls. 5550/5552, 5412/5431, 5183/5200: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOÃO CARLOS ALVES e a empresa AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1291/1294, datado de 18/04/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 3.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO CARLOS ALVES. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 3.2. Decorrido o prazo do item 3.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO CARLOS ALVES, em favor do cessionário AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. Anote-se. 3.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 3.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. (CNPJ: 45.605.755/0001-58) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5479/5482. 4 - Fls. 5546/5549, 5391/5411, 5201/5219: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e a empresa VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1426/1430, datado de 22/10/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 4.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 4.2. Decorrido o prazo do item 4.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS, em favor do cessionário VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. Anote-se. 4.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 4.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. (CNPJ: 56.927.163/0003-30) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5479/5482. 5 - Fls. 5220/5223: A cessionária constitui novo advogado, conforme instrumento de mandato de fl. 5232. Assim, indefiro o pedido de levantamento nos termos requerido. 6 - Fls. 5562/5563, 5226/5235: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária ECUS INJEÇÃO LTDA, credor originário ANTONIO CREMONEZI. Considerando a homologação da cessão, conforme item 11 da decisão de fls. 3820/3829, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário ECUS INJEÇÃO LTDA. (CNPJ: 05.197.482/0001-35) - EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5232. 7 - Fls. 5372/5377, 5236/5238: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros de SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO às fls. 3220, item 2. b) 1ª cessão: realizada entre os herdeiros do coautor e a empresa TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 3305/3308, datado de 01/08/2017 47,13%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) Anotada a fl. 3355, item 2, 47,13% do crédito. 7.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 7.2. Decorrido o prazo do item 7.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 47,13% do crédito do(a) credor(a) originário(a) SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO, em favor do cessionário TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. Anote-se. 7.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 7.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 47,13% do crédito em favor do cessionário TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. (CNPJ: 77.058.771/0005/50) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5377. Formulário MLE a fl. 5238. 8 - Fls. 5239/5242: Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais onde consta a homologação da habilitação dos herdeiros do coautor ELPÍDIO ALVES DE MELO. 9 - Fls. 5809/5820, 5255/5285: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSÉ DE MORAIS ROSA e a empresa PELZER SYSTEM LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1350/1353, datado de 27/02/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa PELZER SYSTEM LTDA., atual denominação MARCPELZER PLASTICS LTDA. e a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3426/3428, datado de 30/10/2018 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e a cessionária FRANPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 5266/5274, datado de 20/01/2021 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 9.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 9.2. Decorrido o prazo do item 9.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA, em favor da empresa PELZER SYSTEM LTDA.; a recessão realizada entre esta e a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.; bem como a recessão realizada entre a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e a cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Anote-se. 9.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 9.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. (CNPJ: 52.736.295/0001-62) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5811. Formulário MLE a fl. 5812. 10 - Fls. 5807/5808, 5553/5559, 5363/5369, 5357/5362, 5344/5350, 5297/5302: Trata-se de pedido de habilitação parcial dos herdeiros de HILARIO CASTRO FILHO (certidão de óbito a fl. 5350), o que não se admite. De fato, o CPC exige a presença de todos os sucessores, no caso da habilitação direta. Sob a vigência do antigo CPC, a jurisprudência explicitava que o diploma processual exige a presença não só da viúva, mas, igualmente, de todos os herdeiros necessários, na substituição de parte proveniente do falecimento do varão, com o fim de se promover a habilitação. (RJTAMG 29/185, maioria). O novo CPC não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação (art. 691, primeira parte), quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação. Ou seja, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será imediatamente apreciado. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espólio representado pelo inventariante. Saliento que o pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite bem como se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. No mais, aponto que, na linha das decisões já proferidas nesta UPEFAZ, em relação aos créditos dos coautores falecidos, a habilitação direta dos herdeiros nestes autos terá apenas o condão de regularizar a representação processual, de modo que os valores só serão liberados após a apresentação da devida partilha/sobrepartilha judicial/extrajudicial do crédito em questão. Diante disso, indefiro o pedido de habilitação parcial. Fl. 5298: Anote-se a advogada indicada para fins de intimação. 11 - Fls. 5754/5760, 5324/5339: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor ANÉSIO JACOB e a empresa Bombas Esco S/A. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1561/1564, datado de 12/11/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa Bombas Esco S/A. e Rogério Mauro DAvola (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2470/2474, datado de 14/04/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre a empresa Rogério Mauro DAvola e a cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2548/2550, datado de 06/08/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 11.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 11.2. Decorrido o prazo do item 11.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA, em favor da empresa Bombas Esco S/A.; a recessão realizada entre esta e Rogério Mauro DAvola; bem como a recessão realizada entre Rogério Mauro DAvola e a cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. Anote-se. 11.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 11.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. (CNPJ: 47.577.531/0001-05) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 2530/2531. Formulário MLE a fl. 5339. 12 - Fls. 5432/5543: Anote-se o nome do atual patrono das cessionárias Auto Viação Bragança Ltda e Viação Danúbio Azul Ltda, Dr. Leonardo Lima Cordeiro, OAB/SP 221676, conforme procurações de fls. 5479/5482, com poderes para receber e dar quitação. 13 - Fls. 5544/5545: Anote-se o substabelecimento sem reservas. Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a procuração outorgada por ALFA TRANSPORTES EIRELI. 14 - Fls. 5560/5561: Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a decisão que homologou a cessão de crédito noticiada entre o coautor cedente EURYPEDES BENEDICTO MAZOTTI e a cessionária ITALBRONZE LTDA, CNPJ 61.535.381/0001-06. 15 - Fls. 5568/5641: Defiro a habilitação da herdeira de Evaldo Frasatto (fls. 5574 - certidão de óbito), sucessor do credor originário falecido OILSON FRASATTO, ante a regularidade da documentação trazida: A - HELENA GUIDES FRASATTO viúva, RG: 8.929.463-4, CPF: 968.942.298-72 (quinhão: 100%) doc. pessoal fl. 5572. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado às fls. 5571. 16 - Fls. 5647/5648: Trata-se de pedido de homologação da cadeia de cessão envolvendo o crédito do coautor Olivio Lino, contudo, para a homologação da cessão de crédito se faz necessária a apresentação de: a) Toda a cadeia de cessão, identificando quais já foram homologadas (mencionando-se a folha dos autos digitais em que se deu a homologação não sendo suficiente a simples anotação) e quais se encontram pendentes de homologação; b) Todos os percentuais das cessões e eventuais reservas de honorários contratuais (sempre tendo como referência o crédito originário); c) Quanto às cessões não homologadas, todas as folhas dos autos digitais em que se encontram os atos constitutivos dos cedentes e cessionários, quando se tratar de pessoa jurídica; os instrumentos particulares ou escrituras públicas de cessão de direitos creditórios; as procurações com poderes para receber e dar quitação; além das procurações outorgadas para o ato negocial. 17 - Fls. 5675/5692: Considerando a decisão de fls. 5663/5667, a cessionária apresentou certidão de regularidade. 18 - Fls. 5693/5751: Tendo em vista a comunicação do acordo entabulado entre AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA, D'AVOLA E BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ATLANTA ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA., RMD SECURITIZADORA S/A. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA nos autos do processo 1025572-92.2024.8.26.0100, devidamente homologado pelo Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da Capital, e diante dos esclarecimentos prestados às fls. 5693/5694, consigno que serão desconsideradas as recessões dos créditos dos coautores DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e JOÃO CARLOS ALVES, firmada entre VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. e AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, respectivamente, e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (fls. 5391/5411 e 5412/5431). Ato contínuo, tendo em vista que as recessões dos créditos dos coautores acima indicados não foram homologadas por este Juízo e considerando o acordo noticiado, não serão consideradas. Assim, anoto que o montante de 70% dos créditos dos credores originários DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e JOÃO CARLOS ALVES pertencem às empresas VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. e AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, respectivamente, e 30% dos mesmos créditos referem-se à reserva dos honorários contratuais devidos ao patrono originário, conforme itens 3 e 4 supra. 19 - Fls. 5761/5762: Anote-se o substabelecimento com reservas. Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a procuração outorgada por INDÚSTRIA REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. 20 - Fls. 5763/5806: coautores originários ARLINDO GAZIGNATO / JOSÉ IGNÁCIO PIRES x INDÚSTRIA REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. Homologar cessão Intime-se. - ADV: ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), MICHELE JERES DE CARVALHO (OAB 301165/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP), ANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 218977/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), JOÃO XAVIER (OAB 211785/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), MARCELO JOSE DE CARVALHO (OAB 228383/SP), ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (OAB 248728/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), THIAGO BONADIES DE ANDRADE E SILVA (OAB 232136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0403586-94.1995.8.26.0053 (053.95.403586-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Amilton Mistura Bezerra - - Mario Rodrigues Jardim - - Maria Eliza Lopes dos Santos e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ingra-Glass Indústria e Comércio Ltda - - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda. (cedente Maria Eliza Lopes dos Santos) - Inbraglass Indústria e Comércio Ltda - - Para fins de publicação - Vistos. 1 - Fls. 1922/1937: Anote-se o nome do advogado MARCOS DE OLIVEIRA LIMA - OAB/SP 367.359, representante da cessionária INBRAGLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, conforme procuração de fls. 1937. 1.1 Para viabilizar a expedição de ofício à DEPRE solicitando a restituíção dos valores depositados a título de prioridade constitucional, indique a interessada as folhas dos autos onde acostados o depósito prioritário e o ofício de devolução do crédito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2 Fls. 1941/1942: Ciência ao interessado acerca da certidão lançada pela z. serventia em cumprimento ao item 3 da decisão anterior. 3 Após, conclusos. Intime-se. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP), RICARDO QUIRÓS (OAB 349806/SP), RICARDO QUIRÓS (OAB 349806/SP), RICARDO QUIRÓS (OAB 349806/SP), RICARDO QUIRÓS (OAB 349806/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0403586-94.1995.8.26.0053 (053.95.403586-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Amilton Mistura Bezerra - - Mario Rodrigues Jardim - - Maria Eliza Lopes dos Santos e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ingra-Glass Indústria e Comércio Ltda - - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda. (cedente Maria Eliza Lopes dos Santos) - Inbraglass Indústria e Comércio Ltda - - Para fins de publicação - Vistos. 1 - Fls. 1922/1937: Anote-se o nome do advogado MARCOS DE OLIVEIRA LIMA - OAB/SP 367.359, representante da cessionária INBRAGLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, conforme procuração de fls. 1937. 1.1 Para viabilizar a expedição de ofício à DEPRE solicitando a restituíção dos valores depositados a título de prioridade constitucional, indique a interessada as folhas dos autos onde acostados o depósito prioritário e o ofício de devolução do crédito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2 Fls. 1941/1942: Ciência ao interessado acerca da certidão lançada pela z. serventia em cumprimento ao item 3 da decisão anterior. 3 Após, conclusos. Intime-se. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP), RICARDO QUIRÓS (OAB 349806/SP), RICARDO QUIRÓS (OAB 349806/SP), RICARDO QUIRÓS (OAB 349806/SP), RICARDO QUIRÓS (OAB 349806/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0410116-85.1993.8.26.0053 (053.93.410116-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Anisio Jorge - - Jacob Carneiro de Oliveira - - Maria Laura Castilho Fontoura - - José Sebastião Francisco de Oliveira - - Osvaldo Conduta - - Vera Lucia Avanci Agostinho - - Rubens de Morais - - Antonio Aparecido Pagliuso - - Ney Barbosa - - Anibal Lopes e outros - Indústria Metalúrgica Baptistucci Ltda.( CREDITO ORIGINAL Rubens Sturion)e Vera Lucia Avanci Agostinho) - - Guaçu S/A de Papéis e Embalagens - - Duraveis Equipamentos de Segurança Ltda (cedente Antonio Aparecido Pagliuso) e outros - MARIA MAIRDES TORREZAN SILVEIRA - - Braspress Transp. Urgentes Ltda. ( cedente Osvaldo Ferreira Dourado) - - Luguez Indústria e Comércio de Espumas Técnicas Ltda - - RADAR CREDITOS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. ( cedente Industria Metalurgica Samot Ltda.) - - BLUEPLAST Ind. e Comercio Ltda. ( cedente Industria Metyalurgica Baptistucci Ltda.) - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda. (cedente Anísio Jorge) - - Indústria Mecanica Samot Ltda - - Radar Gestão em Créditos Tributários Blueplast Indústria e Comércio de Plástico EIRELI ced. originário- vera lucia Avan - - Wanderley Birollo (cedente Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda cedente ori.antonio aparecido pagliuso - - Regatta Força 10 Produtos Esportivos Ltda. (cessionaria) e outros - Romilda Nicolette Modanez (herdeiro(a) de Dorival Modanez) - - Cleber Modanez (herdeiro(a) de Dorival Modanez) - - Anaximander Modanez (herdeiro(a) de Dorival Modanez) - - Alessandro Modanez (herdeiro(a) de Dorival Modanez) e outros - Fabbri Eirelli - EPP e outros - Bruno Jayer Fontoura (herdeiro de Paulo Augusto C. Fontoura) - - Alexandre Amaral Zandoná (herdeiro de Maria do Rosário A. Zandoná) - - ZILÁ MENDONÇA GALVÃO - - SILVIA HELENA GALVÃO SILVEIRA - - Carlos Alberto Mendonça Galvão - - Paulo Sergio Mendonça Galvão - - Marco Antonio Mendonça Galvão e outros - Ivone Aparecida Verginassi e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Transportadora Trans Varzea Ltda (cedente Fernando Rodrigues Leite) - - Wilde Brandimarte de Moraes - - NC Games & Arcades - Com. Imp. Exp. Loc. Fitas e Maq. Ltda (cedente Osvaldo Ferreira Dourado) e outro - ALTAMIRA INDUSTRIA METALURGICA LTDA. - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP - - Sérgio Rodrigues da Silva (cedente Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda) - - Indústria Metalúrica Baptistucci (cedente Vera Lúcia Avanci Agostinho) - - cessionária Diplomata Fundos de Investimento em Fundos Creditórios- Não Padronizados ( Cedente NC Games & Arcades - Com - - Adroaldo Mantovani - - Interessados em Habilitação (penhora Duráveis Equipamentos) - - cessionária Faria Lima Holdings Participações Ltda (cedente Fernando Alves e Sales) - - Nunes e Nunes Serviços Eirelli Epp - - Faria Lima Holdings Participações Ltda. - - Para fins de publicação - - para fins de intimação (excluir depois) - - Nunes e Nunes Serviços Eireli - Epp - - Para fins de intimação e outro - Nota cartorária à cessionária FORÇA 10 PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA: ciência acerca do item 3 da certidão de fls. 8.173/8.177 conforme decisão de fls. 8.067/8.074, item 10. Prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RAUL DE LIMA SILVA (OAB 281908/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), RAUL DE LIMA SILVA (OAB 281908/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 408829/SP), ADEMAR TEIJI FUJISE (OAB 371469/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), PALOMA CAVALCANTE RODRIGUES MOUSSA (OAB 387821/SP), BEATRIZ POLACHINI (OAB 391493/SP), AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 408829/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 408829/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), CLAUDIA MARIA POLIZEL (OAB 336721/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), ROBERTO GAUDIO (OAB 16026/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), GUILHERME FERREIRA BOTELHO (OAB 337605/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP), SANDOVAL MARTINS DE PAIVA NETO (OAB 341187/SP), WASHINGTON LUIZ CLAUDIO LEITE (OAB 358618/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), VERA REGINA ÁVILA DE OLIVEIRA (OAB 180671/SP), ANTONIO CARLOS SÁ LOPES (OAB 170037/SP), ANTONIO CARLOS SÁ LOPES (OAB 170037/SP), ANTONIO CARLOS SÁ LOPES (OAB 170037/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP), VALÉRIA MUNIZ BARBIERI (OAB 193652/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP), EDUARDO BEIROUTI DE MIRANDA ROQUE (OAB 206946/SP), ALESSANDRA GAMMARO PARENTE (OAB 212096/SP), LUIZ CORREA DA SILVA NETO (OAB 216588/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL (OAB 103317/SP), MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL (OAB 103317/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP), SANDRA MADALENA TEMPESTA (OAB 147193/SP), SANDRA MADALENA TEMPESTA (OAB 147193/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ANTONIO CARLOS VIEIRA RAMOS (OAB 69733/SP), ANTONIO CARLOS VIEIRA RAMOS (OAB 69733/SP), PAULO HENRIQUE VIEIRA RAMOS (OAB 263682/SP), JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO (OAB 226577/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), RENATO SILVA GUIMARÃES (OAB 232116/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP), CLAUDETE RICCI DE PAULA LEAO (OAB 28743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189638-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andréia de Araújo Rodrigues - Agravante: Ilma Reinalda de Araújo - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Antonio Gomes de Oliveira - Interessado: Aurelio Ramalho Matta - Interessado: Celio Gomes da Rua - Interessado: Claudio Luiz Felix - Interessado: Dionisio Gerage Filho - Interessado: Antonio Carlos Cardoso Camargo - Interessado: Darci Barbosa da Silva - Interessado: Dirceu Moura - Interessado: Elizabeth Gerage - Interessado: Elza Aparecida Ferreira de Brito - Interessado: Edson Antonio de Oliveira - Interessado: Jaimilton Orlando Galvão - Interessado: Edson Teotonio (Espólio) - Interessado: Jose Francisco Barbosa - Interessado: Francisco Antonio Gomes ( FALECIDO) - Interessado: Jorge Fernando Viana - Interessado: Geraldo Mairins - Interessado: Geraldo Plens - Interessado: José Isidoro da Silva - Interessado: Eliane Gerage - Interessado: Jose Leonel - Interessado: Jose Andrade da Silva - Interessado: José Oliveira Lima - Interessado: Manoel Alvares Filho - Interessado: Jose Carlos Abramo - Interessado: Luiz Carlos Natero Guardi - Interessado: Luiz Carlos Gomes de Oliveira - Interessado: Laurenti Soares de Lima - Interessado: Márcia Pires de Oliveira - Interessado: Loana Mendes Ferreira - Interessado: Lourival Gomes da Silva - Interessado: Leandro Martins - Interessado: João Henrique Rossato - Interessado: Nair da Conceição Gerage Cipriano - Interessado: Mario Rodrigues do Nascimento - Interessado: Neila Luzia Sampaio Martins - Interessada: Milene Cristina Barbosa da Silva - Interessado: Nivaldo Silva - Interessado: Nivaldo Antonio Leite - Interessado: Orlando Mendes Ferreira - Interessado: Pedro Gomes - Interessado: Rubem de Siqueira Souza - Interessado: Osvaldo do Espirito Santo - Interessado: Nelson Narducci - Interessado: Nelson Espontão - Interessado: Pedro Mariano Ferraz - Interessado: Ovidio Dinardi - Interessado: Waltersides Vellozo - Interessado: Renato Christensen Barcelloni - Interessado: João de Deus Almeida - Interessado: Wilson Teixeira - Interessado: Orlando Fernandes - Interessado: Rodney Aparecido Silvestrim - Interessado: Alvaro Vieira - Interessado: Antonio Paschoalino - Interessado: Wanderley Pedro Chrispim - Interessado: Ilson Batista Artmundo - Interessado: Alfredo Garcia Filho - Interessado: Antonbio Eduardo dos Santos - Interessado: Waldomiro Casarim - Interessado: Jose Roberto Banholati - Interessado: Newton Sergio Barros de Sá - Interessado: Carlos Alberto da Cruz - Interessado: Neyde Silva de Souza - Interessada: Cristiane Aparecida Gonçalves de Brito - Interessada: Adriana Andrade da Silva Mastromenico - Interessado: Jose de Moraes - Interessado: Ariovaldo dos Santos Kene - Interessado: Jose Sergio Antunes dos Santos - Interessado: Wagner Hernandes - Interessado: Antonio Gentil Tempesta - Interessado: Lorentino Barbosa Marques - Interessado: Arnaldo Martins de Oliveira - 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Interessado: Ulisses Martins - Interessado: Alcides da Silva - Interessado: Jose Oliveira da Silva - Interessado: Wilson Nascimento - Interessado: Manoel Moita da Costa - Interessado: Espólio de Doraci Malini - Interessado: Mario Ferezim - Interessado: Luis Carlos Nunes - Interessado: Paulo Henrique de Oliveira - Interessado: Cidraque Candido de Souza - Interessado: Ademir Schiavoni - Interessado: Antonio Eustaquio Morais - Interessado: José Carlos Neix - Interessado: Alcindo Moreira da Silva - Interessado: Albino da Cunha - Interessado: Francisco Domingos de Paula Massara - Interessado: Misael dos Santos - Interessado: Maria das Dores Pires de Oliveira - Interessado: Antonio Siqueira Campos - Interessado: Durvalino Antonio da Silva - Interessado: José Carlos da Dalti - Interessado: Marcia Gerage - Interessado: Carlos Gomes Paschoarelli - Interessado: Luiz Soares da Cunha Sobrinho - Interessado: Jose Antonio de Oliveira - Interessado: João Pedro de Oliveira Filho - Interessado: Manuel de Oliveira Barros - 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Interessado: Marcos Luiz Scaranello - Interessado: Vitapelli Ltda. (cedente: Center Norte S/A) - Interessado: Esplanada Jóias Ltda - Interessado: Ck Amorim Comercio de Artefatos de Metais Ltda. - Interessado: Savegnago Supermercados Ltda - Interessado: Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (cedente Assur Sebastião da Silva) - Interessado: Sanko-sider Com. Imp. e Esp. de Produtos Siderurgicos Ltda. - Interessado: Cliptech Industria e Comercio Ltda cedente: Astri Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda) - Interessado: Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A - Interessado: Itaba - Indústria de Tabaco Brasileira Ltda - Interessada: Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - Interessado: Settor Transportes Ltda - Interessado: Transportadora Campos Ltda - Interessado: MJGKG Timmermans - Interessado: Stamp Spumas Industria e Comercio de Fitas e Peças Tecnicas de Espumas Ltda - Interessado: BIOGENETIX Importação e Exportação Ltda. - Interessada: MAGAZINE LUIZA S/A - Interessado: Unikey Metalúrgica LTDA. - Interessado: Industria e Comercio de Calçados Criart - Interessado: Sobasico Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Interessado: São Joaquim Transportes Ltda - Interessado: Sifco S/A (cedente: Lourival Gomes da Silva) - Interessado: Transportadora Transpostos Paulinia Ltda - Interessada: Andrea Aparecida Montilha Ferreira - Interessado: Transit do Brasil S/A (cedentes: Sucessores de Wanderley Pedro Chrispim) - Interessado: Ibéria Indústria de Embalagens Ltda (cedente Daniel Borghi) - Interessado: Binotto S/A Logística Transporte e Distribuição - Interessado: IPA - SÃO PAULO - INDUSTRIA E COMERCIO (cedente Sucessores de Edson Teotônio) - Interessado: MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - Interessado: VALNI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - Interessado: Vetran s/a Comercio de Artefatos de Papel cedente: Porto Feliz S/A) - Interessado: L.C Industria e Comercio de Metais e Platicos LTDA - Interessado: Multilaser Industrial S/A - Interessado: MDAE Assessoria Empresarial Ltda - Interessado: Bentomar Ind. e Com. de Minérios Ltda (cedente Rogério Mauro) - Interessado: Blitz Ind. e Com. de Plásticos Ltda cedente Rogério Mauro D'Avola) - Interessado: Gasforte Combustíveis e Derivados Ltda (cedente: Luiz Soares da Cunha Sobrinho) - Interessado: Transportadora Translecchi Ltda (cedente Antonio Eduardo dos Santos) - Interessado: Transportadora Risso Ltda (cedente: Jose de Moraes e Sucessor de Geraldo Mairins) - Interessado: Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinhos 3 Fazendas Ltda (cedente: Luiz Carlos Natero Girardi) - Interessado: Nr Comercio de Produtos Químicos Ltda (cedente: Nelson Aparecido Malavolta) - Interessado: Metalúrgica Mauser Ind. e Com. Ltda (cedente Admar Novaes Santos) - Interessado: Geraldo J. Coan & Cia. Ltda (Sucessores de Antonio dos Santos) - Interessado: Risso Express Transportes de Cargas Ltda. Epp (cedente: Sucessores de Sérgio Alves da Frota) - Interessado: Refinaria de Petróleo Manguinhos S/A (cedente: Marcpelzer Plastics Ltda) - Interessado: João Sérgio Guimarães de Luna Freire (cedente: herdeira de Halen Chati- Suely Daise Pimentel) - Interessado: Vieira Gouveia Advogados (Cedente: Itaba - Ind. Tabaco Brasileira Ltda) - Interessado: Prime Administração de Bens e Participações (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - Interessado: Metalloys & Chemicals Comercial Ltda - Interessado: Citex Ind. E Com. De Embalagens Ltda - Interessado: Relotrans Transportes Ltda - EPP - Interessado: Rodobras Ind. e Com. De Abrasivos Ltda - Interessado: Riolax Ind. e Com. de Naheiras, Spa's e Acessórios Ltda - Interessado: Adecol Industria Quimica Ltda - Interessado: Mavimar Transportes Ltda - Interessado: TEC-STAM Forjaria e Estamparia Ltda - Interessado: Cyberglass Ltda - Interessado: Allmare Cargo Transporte Rodoviário - Interessado: Intelimotion Sistemas de Mobilidade - Eireli - Interessado: Porto Feliz S/A - Interessado: Pelzer System Ltda - Interessado: Mago Indústria e Comércio de Artefatos de Papel Ltda - Interessado: MARCPELZER PLASTICS LTDA. - Interessado: Peop Comércio de Materiais Promocionais Ltda - Interessado: Granitos Moredo Ltda - Interessado: Duraveis Equipamentos de Seguranca Ltda - Interessado: Transnorato Transportes Ltda - Interessado: Transportes Wartha Ltda - Interessado: Wheaton Brasil Vidros Ltda - Interessado: SVI Cargo Transporte Rodoviário de Cargas em Geral Ltda Epp - Interessado: Walma Ind. e Com. Ltda - Interessado: cessionária MDAE Assesssoria Empresarial Ltda - - Interessado: Ipa Industria de Produtos Automotivos Rgs Ltda- (cedente: Sant'Antonio Negócios Empresariais Ltda - Interessado: Rogério Mauro D'Avola,- cedente Nutrifoods Indústria e Comercio de Alimentos Eireli - Interessado: cessionário Rogério Mauro D'Avola- Cedente Avel Apolinário Veículos Pesados Ltda., e cedente originário Edson Antonio d - Interessado: Rogério Mauro D'Avola- Cedente Avel Apolinário Veículos Pesados Ltda.e cedente originário Valdir Domingos - Interessado: cessionário I3 Participações Ltda- Cedente Metalúrgica Máuser Indústria e Comércio Ltda.,. e cedente originário Admar - Interessado: cessionário Risso Express Transportes de Cargas Ltda- Cedente I3 Participações Ltda., . e cedente originário Adma - Interessado: Rogério Mauro D'Avola.-Cedente Blitz Indústria e Comércio de Plástico Ltda. cedente originário sucessores luiz franco - Interessado: Rogério Mauro D'Avola- Cedente Blitz Indústria e Comércio de Plástico Ltda.-cedente originário sucessores de jose simpl - Interessado: cessionário Rogério Mauro D'Avola. Cedente Blitz Indústria e Comércio de Plástico Ltda., cedente originário Antonio pugl - Interessado: Multilaser Industrial S.A-Cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda.,- cedente originário Luiz Vieira - Interessado: SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S.A - Interessado: Indústria de Bebidas Paris Ltda (cedentes sucessores de Josino Pedro de Lima) - Interessado: Santorini Gestão de Bens e Participações Ltda (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - Interessado: Credcamp Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Interessado: Marcos José Martins - Interessado: Adriana Aparecida Cremonesi - Interessado: Bentomar Industria e Comertcio de Minerios Ltda. (cessionária) - Interessado: Idalina Aparecida Moraes - Interessado: Borrachas Vipal S A - Interessado: Auto Viação Bragança Ltda - Interessado: Riolax Indústria e Comércio de Banheiras Spas e Acessórios Ltda - Interessado: Industria de Parafusos Elbrus Ltda. - Interessado: Taiama Aguas Minerais Ltda. - Interessado: Adecol Industria Quimica Ltda - Interessado: Settor Transportes Ltda - Interessado: São Joaquim Transportes Ltda. - Interessado: Shuttle Logistica Integrada Ltda - Interessado: Izabel Cristina Barcellos Bucci - Interessado: Milena Bucci Justo - Interessado: Ivylaine Bucci - Interessado: Ezequiel Eli Dinardi - Interessada: Hilsa Mariano da Rua - Interessada: Edna Mariano da Rua Ferreira - Interessado: Ronaldo Mariano da Rua - Interessada: Reny de Campos Fabri Malini - Interessada: Andrea Fabri Malini (herdeira de Doraci Malini) - Interessado: André Luiz Fabri Malini - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados V11 - Interessado: Vex Logística e Transportes Ltda - Epp - Interessado: Franplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Interessado: Rocell - Transportes Ltda Me - Interessado: Lopes e Lima Transportes Ltda - Interessado: Distribui Logística Ltda- Epp - Interessado: Maria Raimunda Ilma Bagnolati - Interessado: Renata Bagnolati - Interessado: Raquel Christina Bagnolati - Interessado: Juliana Bagnolati - Interessada: Ilma Reinalda de Araújo - Interessado: Juçara Vieira - Interessado: Jucelia Vieira - Interessado: Nemora Gláucia Vieira - Interessado: Rubia Fernanda Vieira - Interessado: Maria da Silva da Costa - Interessado: Claudia Barroso Vieira da Silva - Interessado: Cristiane da Silva Coelho - Interessado: Lindio Geraldino Lino - Interessado: Paulo Roberto Pereira dos Santos - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizadosprecatórios Brasil (fidic) - Interessada: Luciana Casarin - Interessada: Kelly Cristina Casarin - Interessado: Alex Casarin - Interessado: João Francisco Castilho Casarin Romaro - Interessado: Mga Administradora de Bens - Interessado: Mdae Assessoria Empresarial Eireli - Interessado: Maximo Oliveira e Soares Transportes Ltda - EPP - Interessado: Viacao Danubio Azul Lt - Interessado: Br Motorsport Comercio de Motocicletas Ltda - Interessado: Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda - Interessado: Mares do Sul Participações Ltda - Interessado: Mml Comércio de Couros Ltda - Interessado: Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - Interessado: Mac Kay Advisory - Interessado: Vail Precatório de Investimento Em Direito Creditório Não Padronizado - Interessada: Loana Mendes Ferreira - Interessado: Água Mogiana Ltda. - Interessado: Azeredo Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Multilaser Industrial S/a. - Interessado: Refrata Ceramica Refrataria Ltda - Interessado: Borrachas Vipal S/A - Interessado: Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2189638-47.2025.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉIA DE ARAÚJO RODRIGUES, tirado contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 36.837 processo principal nº 0433794-03.1991.8.26.0053) que, nos autos da ação ordinária, ora em cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de levantamento de valores, por entender que a autorização depende da realização de sobrepartilha do exequente falecido José Valdir de Araújo. Em sua minuta (fls. 01/17), a agravante pleiteou, preliminarmente, a concessão da gratuidade judicial, por não ter condições de arcar com as custas do processo. No mérito, defendeu, em apertada síntese, que a substituição processual se dá pelo espólio ou pelos sucessores, conforme a inteligência dos artigos 687 a 692 do CPC, de forma que deve ser deferida nos próprios autos da execução a substituição da titularidade do crédito devido pelo ente público. Nessa linha, arguiu a desnecessidade da sobrepartilha do crédito, em observância aos princípios de celeridade e economia processual, para que elas possam realizar o levantamento de valores não recebidos em vida pelo Sr. José Valdir, independente de abertura de sobrepartilha/inventário. Ocorre que, não obstante o pedido de forma genérica para concessão da gratuidade judicial, a agravante deixou de juntar documentos para demonstrar sua hipossuficiência financeira, trazendo nos autos apenas cópia da sua CTPS com a informação de que foi admitida no cargo de operador de farmácia II no ano de 2011 (fls. 37/39). Sendo assim, antes de se proceder ao exame do mérito recursal e com o fito de se evitar eventual alegação de nulidade (ofensa ao princípio da não surpresa arts. 9º e 10, do CPC): (i) junte a agravante aos autos, no prazo impreterível de 5 dias, documentos idôneos (precipuamente a cópia dos últimos 02 anos do IRPF e extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos 06 meses) que sejam capazes de comprovar a insuficiência de recursos financeiros, na forma do art. 98 e ss., do CPC. ou, alternativamente (ii) providencie a recorrente, no prazo impreterível de 5 dias, o recolhimento de forma simples (e não em dobro) do valor de preparo do recurso, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC. Com ou sem resposta, tornem os autos conclusos, com advertência a respeito da possibilidade de decreto de deserção do recurso em caso de inércia das partes (art. 1.007, caput, do CPC). Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Eveline Pimenta da Fonseca (OAB: 296423/SP) - Karina Aparecida Emilia Pinto Pimenta (OAB: 477546/SP) - Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Achilles Craveiro (OAB: 74074/SP) - Achilles Craveiro (OAB: 74074/SP) - Mariles Craveiro (OAB: 127207/SP) - Rosemeire Elisiario Marque (OAB: 174054/SP) - Andreia Lima Hernandes Barbosa (OAB: 386075/SP) - Jose Luis Delbem (OAB: 104676/SP) - Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP) - Adriana Sampaio Secali (OAB: 220982/SP) - Luciano Cesar Pereira (OAB: 133056/SP) - Caroline Gandini Sanches Lima (OAB: 296702/SP) - Juliana Trevisan (OAB: 275375/SP) - Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB: 206977/SP) - Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/SP) - Glauber Guilherme Belarmino (OAB: 256716/SP) - Marcelo Milton Correa de Moura (OAB: 363687/SP) - Paulo Sergio Munhoz (OAB: 126461/SP) - Antonio Carlos dos Santos (OAB: 72295/SP) - Rodrigo Barboza de Melo (OAB: 290060/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB: 126072/SP) - Carlos Kazuki Onizuka (OAB: 104977/SP) - Simone Damiani Gomes Gonçalves (OAB: 262470/SP) - Carolina Vieira das Neves (OAB: 267087/SP) - Ricardo Lacaz Martins (OAB: 113694/SP) - Guilherme Yamahaki (OAB: 272296/SP) - Poliana Borges Duarte (OAB: 275936/SP) - Rodrigo Forcenette (OAB: 175076/SP) - Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB: 167198/SP) - Alaôr dos Santos Bettega (OAB: 332026/SP) - Edmundo Koichi Takamatsu (OAB: 33929/SP) - Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB: 119243/SP) - Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Ana Beatriz Pereira de Carvalho (OAB: 246605/SP) - Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP) - Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/SP) - Mauricio Fernando Stefani (OAB: 261106/SP) - Fernando Rodrigues Horta (OAB: 25568/SP) - Jose Roberto Cortez (OAB: 20119/SP) - Elvira de Oliveira Neves (OAB: 271379/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Jorge Luiz Dantas (OAB: 265669/SP) - Marli Emiko Ferrari Okasako (OAB: 114096/SP) - Maria Angelica Homem de Correa Leite (OAB: 248560/SP) - Natalino Dias dos Santos (OAB: 116156/SP) - Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Luciana Di Monaco Telesca (OAB: 283208/SP) - Rafael Eduardo de Souza Botto (OAB: 235121/SP) - Ricardo da Silva Morim (OAB: 249877/SP) - Starck de Moraes Sociedade de Advogados (OAB: 272851/SP) - Ana Paula Silveira de Labetta (OAB: 174839/SP) - Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) - Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) - Denise Isidora Ferreira (OAB: 291439/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP) - Erick Rodrigues Ferreira de Melo E Silva (OAB: 197694/SP) - Marcelo Henrique de Carvalho Silvestre (OAB: 253366/SP) - Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/SP) - Livia Francine Maion (OAB: 240839/SP) - Fabio Margiela de Favari Marques (OAB: 256707/SP) - Enos da Silva Alves (OAB: 129279/SP) - Renata Franzini Pereira Curti (OAB: 138995/SP) - Renato Sodero Ungaretti (OAB: 154016/SP) - Maria Claudia Vintem Chiarelli (OAB: 251333/SP) - Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) - Igor Mauler Santiago (OAB: 249340/SP) - Ricardo Andrade Magro (OAB: 173067/SP) - João Sérgio Guimarães de Luna Freire (OAB: 170511/SP) - Luis Roberto Moreira Filho (OAB: 138682/SP) - Mariana Paula Lorca (OAB: 316609/SP) - Marisa Peçanha de Souza (OAB: 180536/SP) - Atila Melo Silva (OAB: 282438/SP) - Nelson Lima Filho (OAB: 200487/SP) - Rodrigo de Souza Rossanezi (OAB: 177399/SP) - Leonardo Paschoalão (OAB: 299663/SP) - Luis Augusto Sbroggio Lacanna (OAB: 323065/SP) - Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP) - Rodrigo de Souza Bezerra Junior (OAB: 424823/SP) - Fabiane Thais de Almeida Bahia (OAB: 301611/SP) - Renata Ribeiro Silva (OAB: 196351/SP) - Lourenço de Almeida Prado (OAB: 222325/SP) - Paulo Augusto Tesser Filho (OAB: 242664/SP) - Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB: 299931/SP) - Marcelo Ribeiro de Almeida (OAB: 143225/SP) - Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB: 176902/SP) - Thiago de Moraes Abade (OAB: 254716/SP) - Monica Sergio (OAB: 151597/SP) - Dimas Lazarini Silveira Costa (OAB: 121220/SP) - Antonia Machado de Oliveira (OAB: 120279/SP) - Caroline Parmijano (OAB: 330228/SP) - Robery Bueno da Silveira (OAB: 303253/SP) - Humberto Fernandes Canicoba (OAB: 152793/SP) - Priscila de Lima Canicoba (OAB: 218807/SP) - Toshio Honda (OAB: 18332/SP) - Celso Nobuo Honda (OAB: 260940/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Sandra Neves Lima dos Santos (OAB: 238717/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Alicia Bianchini Borduque (OAB: 108560/SP) - Sandro Marcio de Souza Crivelaro (OAB: 239936/SP) - Rafael Francisco Carvalho (OAB: 250179/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Ediangeli Rossi Iuliano (OAB: 80029/SP) - Tatiane Cristina Marinho Swistalski (OAB: 362445/SP) - Michel Oliveira Domingos (OAB: 301354/SP) - Marcelo Gatti Reis Lobo (OAB: 111891/SP) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) - Suen Ribeiro Chamat (OAB: 278859/SP) - Eduardo Augusto Medeiros de Oliveira (OAB: 296228/SP) - Caio Cesar Figueiroa das Graças (OAB: 347159/SP) - Renato Maignardi Azeredo (OAB: 277809/SP) - Othon Vinicius do Carmo Beserra (OAB: 238522/SP) - Joaquim Egidio Regis Neto (OAB: 177106/SP) - Cleber Silva Rodrigues (OAB: 285390/SP) - Miguel da Rocha Marques Neto (OAB: 267784/SP) - Carolina Palumbo Ferreira (OAB: 424351/SP) - Laraine Seabra Munhoz (OAB: 359224/SP) - Ana Paula de Araujo Sanches (OAB: 353244/SP) - Diego Henrique Rosa Sanches (OAB: 309306/SP) - Roque Herminio D´avola Filho (OAB: 208530/SP) - Barbara Covaski Lima (OAB: 414674/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) - Claudia de Sousa Masullo (OAB: 338843/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0407276-39.1992.8.26.0053 (053.92.407276-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ana Ferreira da Silva - - Aparecida Arruda Carriel - - Edna Paulino - - João de Souza - - Oirasil Dias Vieira - - Leonardo Fabricio - - Atilio de Oliveira Prado - - Benedito Moraes Bastos - - Synésio de Oliveira Barboza - - Carlos Messias - - Ruby de Andarde - - Ibéria Indústria de Embalagens Ltda - - M.D. Andrade Assessoria Empresarial Ltda - - TRANSIT DO BRASIL. S.A. - - Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda - - ECON DISTRIBUIÇÃO S/A -(ECON SUPERMERCADOS) (cedente herdeiros Synésio de Oliveira Barbosa) - - Fênix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. (cessionaria) e outros - Aurelio Roque Dias - - Luiz Antonio de Oliveira (herdeiro(a) de Pedro Pinto de Oliveira) - - Lisete de Fatima de Oliveira (herdeiro(a) de Pedro Pinto de Oliveira) - - Maraysa Andrade de Oliveira Pardini (herdeiro(a) de Maria Isabel de Jesus Andrade) - - Maressa Andrade de Oliveira (herdeiro(a) de Maria Isabel de Jesus Andrade) - - Antonio Carlos Gomes (herdeiro(a) de Joaquim Gomes Sanaliestra) - - Silvana Maria Gomes de Andrade (herdeiro(a) de Joaquim Gomes Sanaliestra) - - Dalva de Góes Angiolucci Gomes (herdeira de Eva de Oliveira Gomes) - - Edvaldo Cobello Costa - - Antonio Camilo Dias - - ROSANA DE LELIS DIAS - - ADAIL MARIA DE MORAES DIAS - - AURÉLIO ROQUE DIAS - - AGNALDO DIAS - - JUSSARA BRUNA LOMBARDI - - ELZA DE FÁTIMA LOMBARDI CAVALCANTI - - JESUS HENRIQUE LOMBARDI - - JULIO CESAR LOMBARDI - - Samuel Rodrigo Galvão Sobrinho - - Priscila dos Santos Galvão - - Maria Cecília de Oliveira e outros - Iquimm Industria Quimica Ltda - - Sifco S/A (Pedro Prestes Filho - cedente originário) - - ACR Flex Eletronicos Indústria e Comércio de Conexões Eletricas Ltda - - Real Rio Preto Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - - Karmann Ghia Automóveis, Conjuntos e Sistemas Ltda (atual denominação de KG Estamparia, Ferramentaria, U. e M. Ltda) - - Cervejaria Belco S/A - - RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda - - Real Rio Preto Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - - ALUJET INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. - - B S Factoring Fomento Comercial Ltda - - Infoco Distribuidora e Logistica Ltda - - Empresa de Trasportes Pajuçara Ltda - - IPA- INDUSTRIA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS RGS LTDA - - AMGM INVESTIMENTOS LTDA (cedente MARIA JOSÉ DE SOUZA) - - Medstar Importação e Exportação Ltda Epp - - Cessionária LESTE CREDIT PRECATÓRIOS I – FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDIT. NÃO-PADRONIZ. - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Petrus Transportes Ltda. - - Transit do Brasil S.A. - - Iberia Indústria de Embalagens Ltda - - Vail II Precatório Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - - LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("Cessionário") - VISTOS Valores retidos às fls. 12.706/12.707. 1. Em razão de falha do sistema a decisão de fls. 12.880/12.885 ainda não foi publicada para parte exequente. Portanto, com a publicação desta decisão todos os interessados são intimados também da decisão de fls. 12.880/12.885; aqueles que ainda não se manifestaram devem se atentar aos prazos lá estabelecidos. Após publicação a serventia também poderá cumprir as determinações. 2. Fls. 13.012/13.016: Em atendimento ao item 4.2 da decisão anterior, a cessionária Leste Credit apresentou instrumento particular de cessão datado de 08/03/2023, referente ao crédito do sucessor habilitado José Roberto Figueiredo (credor originário Horácio Cesar Figueiredo). Referido instrumento foi protocolado apenas em 13/05/2025, ou seja, após vigência do Provimento CSM nº 2.753/2024, conforme reconhecido pela própria cessionária. Não obstante entendimento deste juízo acerca de instrumentos de cessões firmados antes da vigência do Provimento CSM nº 2753/2024, porém, protocolados posteriormente, neste caso específico trata-se de depósito integral realizado pela DEPRE em março de 2023, não cabendo mais à diretoria a análise de cessões de tal precatório. Além disso, trata-se de cessão já considerada nestes autos ao menos desde junho de 2024 (item 19.5 da decisão à fl. 11960), razão pela qual excepcionalmente procedo a sua análise. Ressalto que no mesmo item 4.2 da decisão anterior já foram explicadas as razões e realizada reserva de 35% em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. Assim, HOMOLOGO a cessão de 21,66% do crédito do credor originário Horário Cesar Figueiredo (quinhão do sucessor habilitado José Roberto Figueiredo) em favor da cessionária LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO (CNPJ: 45.145.657/0001-85), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 13017/13024, datado de 08/03/2023. Anote-se Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 13033/13034 com poderes para receber e dar quitação (Carolina Palumbo Ferreira, OAB/SP 424.351; Miguel da Rocha Marques Neto, OAB/SP 267.784, e outros). Intime-se para apresentar formulário MLE no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor da cessionária LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO de 21,66% do crédito de Horácio Cesar Figueiredo (depósito integral). 2.1. Por fim, foi esclarecido que a cessão não abrangeu o depósito prioritário. Portanto, manifeste-se o patrono originário e esse respeito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Fl. 13.182: Defiro prazo adicional de 60 (sessenta) dias para apresentação do formal ou escritura pública de inventário e partilha. A concessão de novo prazo adicional dependerá da demonstração das diligências que estão em andamento para sua obtenção. Anoto, para fins de controle, que os valores de Olivia Ribeiro de Oliveira foram devolvidos pelo patrono originário às fls. 11083/11084, já descontados honorários contratuais. 4. Fls. 13.183/13.187: Recebo os embargos, porém, rejeito-os quanto ao mérito. Não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. O interessado busca, com a interposição do recurso, a obtenção de efeitos infringentes, o que não condiz com a finalidade dos embargos. O descontentamento com a decisão deverá ser demandado por meio do recurso cabível. 5. Fls. 13.188/13.190: Expeça-se mandado de levantamento em favor da cessionária QUARTZO ALPHA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO dos valores devolvidos pelo patrono originário às fls. 11077/11078 (credor originário João de Souza, já descontados honorários contratuais). Formulário MLE às fls. 11260/11261. Intime-se. - ADV: PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 237167/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 237167/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 237167/SP), MARIA ELIZA MENEZES (OAB 27474/SP), JOAO GARCIA NETO (OAB 36624/SP), JOAO GARCIA NETO (OAB 36624/SP), PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), JOSÉ MARIA DA COSTA (OAB 204519/SP), WAGNER NUNES (OAB 203442/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), 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