Nivaldo Parrilha

Nivaldo Parrilha

Número da OAB: OAB/SP 338812

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMS
Nome: NIVALDO PARRILHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002963-62.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carvalho Engenharia e Gestão - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - ANTE O EXPOSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação movida por CARVALHO ENGENHARIA E GESTÃO LTDA contra BANCO VOTORANTIM S.A. (SUCESSOR -BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FLS. 53) para o fim de: 1) IMPOR à ré a obrigação de retirada do pátio da autora do veículo HONDA/CIVIC LXS FLEX, placas DWF-2424 (fls. 33), no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de 1.000,00, limitada a sessenta dias. 2) CONDENAR à ré ao pagamento da despesa de remoção no valor de R$ 241,86 e a diária no valor de R$ 79,21, limitadas aos últimos seis meses contados de forma retroativa à data da remoção, ambas as verbas acrescidas de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, partir dela, deverá ser aplicado o IPCA/IBGE para correção monetária e a SELIC menos IPCA/IBGE para os juros moratórios legais, na forma do art.389 e 406 do Código Civil. Sucumbentes parciais, CONDENO as partes ao recolhimento de custas e despesas processuais, no percentual de 30% a autora e 70% a ré. Fixo os honorários advocatícios ao Patrono da autora em 15% sobre o valor da condenação e ao advogado da ré em 15% sobre o proveito econômico (base= cobrança de 2016 até o dia anterior dos últimos seis meses de estadia do veículo, a contar retroativamente do ajuizamento da ação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP), JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022203-97.2009.8.26.0047 (apensado ao processo 0000133-09.1997.8.26.0047) (processo principal 0000133-09.1997.8.26.0047) (047.01.1997.000133/11) - Cumprimento de sentença - Reinaldo Teixeira de Oliveira - - Silvana Superbia - - Luisa Superbia Guimaraes - Egydio Coelho da Silva - - Eli Elias - - Helio Cesar Rosas - - Empresa Jornalistica Voz da Terra Ltda - Sergio Afonso Mendes - Felipe Balieiro Fernandes - - SIMÃO EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA - Trata-se de cumprimento de sentença provisório promovido por José Luiz Guimarães e outro contra Egídio Coelho da Silva e outros, iniciado em 18/10/1999, conforme petição de folhas 284-286, anexando planilha às folhas 287 no valor de R$ R$ 60.384,00. Exceção de pre-executividade apresentada às folhas 324-342 e acolhidaàs folhas 363-367, para extinguir a execução provisória. Agravo de instrumento não conhecido (fls. 465-478. Cumprimento de sentença definitivo apresentado às folhas 488-490, no valor de R$ 80.033,87. As folhas 551 deferiu-se a penhora em bens dos sócios da empresa requerida. Planilha elaborada pelo Contador às folhas 2008, apontou saldo devedor de R$ 358.413,99 em janeiro de 2017. Às folhas 2461 consta Auto de Arrematação de um terreno situado à Rua Floriano Peixoto, esquina com a Rua Gonçalves Das, tendo edificada várias salas comerciais, matriculado no CRI de Assis -SP, sob número 65.354, de propriedade de Helio Cesar Rosas, pelo valor de R$ 368.000,00 elaborado em 27/10/2021, tendo como arrematantes FELIPE BALIEIRO FERNANDES e SIMÃO EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA, na proporção de 50% para cada um. Às folhas 2521-2529 o Executado Hélio Cesar Rosas, representado por sua Curadora apresentou embargos à arrematação, alegando em preliminar nulidade no processo em razão da renúncia da Advogada Doutora Sandra Aparecida Yamashita. E falecimento do Doutor Oswaldo Trevisan em 22/01/2020. Diz que a execução teve andamento por quase dois anos sem que o executado tivesse ciência dos atos processuais e pudesse exercer o seu direito de defesa. Acrescenta que tem 92 anos e reconhecida incapacidade para os atos da vida civil, e considera nulos os atos de intimação para manifestação sobre a avaliação do imóvel; decisão sobre a alienação judicial e designação de praça. Pediu a imediata suspensão e a invalidação da arrematação do imóvel, a decretação da nulidade da hasta pública e do correspondente auto de arrematação, além de todos os atos processuais praticados a partir de 22/01/2020. Decisão de folhas 2559 reconheceu que os Embargos de Arrematação deveriam tramitar de forma autônoma, e determinou a participação do Ministério Público nos autos em razão da incapacidade de Hélio Cesar Rosas. Decisão proferida em 24/11/2021 (fls. 157-158) nos autos dos embargos de terceiros distribuído sob número 1008947-50.2021.8.26.0047, deferiu o pedido de tutela de urgência a fim de suspender de imediato o andamento da presente execução (cumprimento de sentença) no que toca ao imóvel matriculado sob nº 65.354 do CRI de Assis - SP, até ulterior decisão. Embargos de Declaração contra a decisão de folhas 2559. Informação nos autos sobre o falecimento do requerido Hélio Cesar Rosas (fls. 2583). Manifestação do Ministério Público pedindo as providencias necessárias no sentido de promover a habilitação dos sucessores (fls. 2586). Penhora no rosto dos autos com relação ao valor da arrematação, realizada através de processos trabalhistasmovidos contra Voz da Terra e outros (fls. 2590-2594 e 2616-2618). Às folhas 2603, o Ministério Público pediu a suspensão do processo nos termos do artigo 313, I do CPC. Suspensão decretada com determinação para que os exequentes promovam a habilitação do Espólio. Embargos de declaração opostos pelos requerentes (fls. 2608-2611) Impossibilidade de prática de atos não urgentes em razão da suspensão(fls. 2624). Informação nos autos do falecimento do requerido Egydio Coelho da Silva, com determinação para que a parte autora promova a sucessão nos autos (fls. 2626). Certidão de óbito às folhas 2789. Às folhas 2629 consta informação de os embargos de terceiros (feito nº 1008947-50.2021), propostos por Maria Suely Perini Rosas, em 30/11/2022, foram julgados procedentes em parte, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os embargos, para reconhecer a insubsistência da penhora sobre 50% dos direitos sobre o imóvel matriculado sob nº 65.354 do Registro de Imóveis da Comarca de Assis - SP, bem como para declarar o direito da embargantes sobre metade do fruto da alienação judicial ocorrida no cumprimento de sentença de nº 0022203-97.2009. Confirmo em parte a liminar deferida para permitir o tramite do cumprimento de sentença, vedando-se qualquer levantamento de valores enquanto o valor devido à embargante não tenha sido pago a ela Autos permanecem suspensos por decisão proferida no incidente de habilitação de herdeiros (fls. 2633). Às folhas 2775-2777 os requerentes, diante da concordância, nos autos da habilitação de herdeiros, número 0000134-80.2023.8.26.0047, pedem a inclusão de MARIA SUELY PERINI ROSAS, como sucessora de Helio Cesar Rosas. Pediuainda que se oficiasse ao banco do Brasil a fim de saber qual o valor atualizado do depósito judicial da arrematação. Processo digitalizado sem oposição (fls. 2780). Às folhas 2783 os arrematantes SIMÃO EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA e FELIPE BALIEIRO FERNANDES, entendem como perfeita e acabada a arrematação, pedem a expedição da Carta de Arrematação e mandado pra imissão na posse do imóvel arrematado. Anexou cópia do depósito de R$ 368.000,00 referente a arrematação e R$ 18.404,90, da comissão do leiloeiro (fls. 2785-2787). Decisão proferida nos embargos de terceiros mantida, e aclareada para o fim de expressamente ressalvar que, na hipótese, incide o artigo 843 do Código de Processo Civil, em que o equivalente à quota-pare do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, observado o § 2º, do mesmo dispositivo, ou seja, a expropriação far-se-á sobre a integralidade do imóvel. posteriormente, sobre o preço auferido com a alienação recairá a fração ideal do Cônjuge, garantindo-se, ainda, que não será realizada a expropriação por preço inferior ao da avaliação, na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-pare calculado sobre o valor da avaliação. (fls. 2790-2801). Trânsito em julgado em 13/03/2024 (fls. 2806). Às folhas 2808 os arrematantes reiteram o pedido para a expedição de carta de arrematação. Autos mantidos suspensos com determinação para regularização do polo passivo da presente demanda. Às folhas 2816-2821 os arrematantes reiteram a expedição da carta de arrematação, oferecendo pedido subsidiário no sentido de homologar a desistência da arrematação, sem qualquer penalidade aos arrematantes, restituindo-lhes os valores depositados judicialmente, com os acréscimos legais. Despacho de folhas 2822-2823 determinou vista dos autos aos requerentes para manifestar sobre a petição de folhas 2816-2821. Hélio Cesar Rosas, já falecido, às folhas 2826-2827 manifestou pedindo para que fosse apreciado os embargos de folhas 2521-2529. Empresa Jornalística Voz da Terra, às folhas 2828, informou que todos os seus sócios incluídos na presente ação faleceram, pedindo a suspensão do feito. Sem manifestação da parte exequente sobre o pedido de homologação da desistência da penhora. Os autos vieram conclusos. O executado Hélio Cesar Rosas faleceu e desta forma encerrou-se o mandato, de maneira que a petição de folhas 2826-2827 não pode ser conhecida. Os embargos à arrematação de folhas 2521-2529 foram afastados por erro na forma de processamento, todavia inclui pedido de nulidade, em razão dos autos terem prosseguido por quase dois anos, sem que a parte requerida Hélio Cesar Rosas tivesse representante, em razão do falecimento do Doutor Osvaldo Trevisan. A alegação de nulidade processual é matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer fase, se antepondo até mesmo a suspensão processual, e desta maneira recebo-as e passo a analisar. Vejamos. Às folhas 2521-2529 Hélio Cesar Rosas, representado por Curadora Provisória, já que era parte passiva em processo de Interdição, informa que tinha como único Advogado nestes autos o Doutor Oswaldo Trevisan, que veio a falecer em 22/01/2020 (fls. 2530), e não houve qualquer comunicação, prosseguindo normalmente com avaliação, designação de praça e arrematação de um imóvel, de sua propriedade. Diz que não teve ciência dos atos e desta forma e ficou impossibilitado de exercer os seus direitos. Possui razão o requerido. Isso porque demonstrado que em 22/01/2020 (fls. 2530) houve o falecimento do único patrono da executada cadastrado para receber intimações, momento em que cessou o mandado outorgado. Dessa forma, não há como reputar válidas as intimações ocorridas ao patrono da executada após o passamento deste em 22/01/2020. A esse respeito, tem-se que não se pode presumir a má-fé da parte quanto ao alegado não conhecimento do falecimento do seu advogado em momento anterior, posto tratar-se de pessoa idosa, com 92 anos e em processo de interdição, inclusive com laudo psiquiátrico reconhecendo a existência de sintomas de Síndrome Demencial Vascular em estágio moderado, e incapacidade parcial aos atos complexos da vida civil, no campo patrimonial ou negocial, de finanças, contratos, venda ou hipoteca de bens, sem perspectivas de recuperação ou atenuação (fls. 2540-2556 - 2551) Certidão emitida perlo Cartório às folhas 2598 confirmam que a parte possuía apenas um Procurador nestes autos. Portanto, inexistindo nos autos indício suficiente a desconstituir a afirmação, sendo medida de rigor a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a morte do causídico, de modo a resguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório. Em casos análogos assim já se decidiu no Colendo Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal: Ação rescisória. Sentença que julgou ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização. Alegação de violação de norma jurídica. Artigo 966 inciso V do Código de Processo Civil. Morte do único advogado que representava o réu, aqui autor, no curso do processo, fato do qual só teve conhecimento após o trânsito em julgado, o que o impediu de se manifestar sobre o laudo pericial e de recorrer da sentença que lhe foi desfavorável. Ausência de prova de má-fé a configurar nulidade de algibeira. Violação dos artigos 221, 313 inciso I, 314 e 1.004 do Código de Processo Civil, assim como dos princípios do contraditório e ampla defesa. Sentença anulada. Ação procedente. (Ação rescisória nº 2287656-45.2021.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Arantes Theodoro, DJ: 24/01/2023; (grifei). Nulidade. Morte do único procurador a quem dirigidas as publicações. Suspensão do feito a partir do óbito (art. 265, I, do CPC/73). Cumprimento de sentença. Fase iniciada em 2003. Morte do advogado em 11/12/2007. Ausência de demonstração de má-fé da executada. Prejuízos, por outro lado, evidentes, tendo em vista a realização de penhora de imóveis. Aproveitamento, todavia, de atos processuais determinados, assim como a desnecessidade de devolução dos valores levantados, os quais deverão ser compensados após a apresentação da impugnação às penhoras e definição do saldo devedor. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2195628- 97.2017.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, Rel. Des. Araldo Telles, DJ: 21/01/2019; (grifei). Morte do único advogado da Executada. Deslealdade processual não comprovada, porque ausente prova da ciência da morte antes da comunicação do dia 03 de outubro de 2017. Nulidade dos atos praticados após óbito reconhecida, exceto o julgamento da apelação interposta antes da morte do causídico. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2222402-67.2017.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Pedro Baccarat, DJ: 16/02/2018; grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCONHECIMENTO DO FATO PELA OUTORGANTE E PELO JUÍZO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. 1. Constitui efeito do falecimento do advogado da parte a suspensão do processo, revelando-se nulos os atos praticados em desfavor da outorgante, pois sobre eles não pode exercer qualquer direito de defesa. 2. Caso concreto em que não se tem indícios de ciência acerca do falecimento do profissional pela parte por ele representada judicialmente, não se podendo presumir a omissão intencional desse fato, ou seja, a deslealdade processual da executada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1606777/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ: 02/05/2017; (grifei). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE. DEVER DE COMUNICAÇÃO SOBRE O FALECIMENTO DO PATRONO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. A morte do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo, desde a ocorrência do fato, sendo nulos os atos processuais posteriormente praticados, ressalvadas as medidas de urgência determinadas pelo juiz (CPC, art. 265, I, c.c. art. 266). 2. É nula a intimação da sentença realizada durante a suspensão do processo, sobretudo quando no ato processual consta apenas o nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que outros profissionais representavam a mesma parte, se os dados dos demais procuradores não constou da respectiva publicação. Precedentes. 3. O ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve ser interpretado cum grano salis, só se mostrando razoável sua exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do procurador, do que não cabe presunção. 4. Recurso especial provido. (REsp 769935/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJ: 02/10/2014; (grifei). A nulidade do processo a partir de 22/01/2020 inclui a avaliação, praceamento e arrematação do bem matriculado no CRI de Assis -SP, sob número 65.354, de maneira que ficam prejudicados os pedidos formulados pelos arrematantes, sendo o caso de devolução integral dos valores depositados e comprovados através das cópias juntadas às folhas 2785-2787. A suspensão do processo não impede o reconhecimento da nulidade, mesmo porque o requerimento da parte que deve ser substituída foi acolhido, e eventual descontentamento só poda vir da parte autora. Também não pode ser desconsiderado, que a demora no reconhecimento da nulidade,pode agravar os prejuízos aos arrematantes, que inclusive já se posicionaram no sentido de desistir da arrematação. Diante do exposto acolho o requerimento de folhas 2521-2529e DECLARO NULO o processo a partir de folhas 2370. Decorrido o prazo para interposição de recursos a presente decisão libere em favor dos arrematantes o valor depositado nos autos e comprovados às folhas 2785, na proporção de 50% para cada um, apresentando-se formulário de MLE necessário. Oficie ao Leiloeiro para que deposite nos autos a importância de R$ 18.404,90 recolhida em 28/10/2021 (fls. 2787), corrigida desde o depósito pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prazo de 15 dias. Os autos só terão prosseguimento após a conclusão das habilitações por parte dos autores do Espolio ou Sucessores de Hélio Cesar Rosas e Egydio Coelho a Silva., quando será refeita a avaliação, haja visto que fica mantida a penhora sobre o imóvel. Respeitando as decisões proferidas nos Embargos de Terceiro, nova expropriação do bem se dará pelo valor da avaliação, reservando a viúva meeira 50% do valor arrecadado. Oficie a Justiça do Trabalho informando o corrido, que resultará na devolução dos valores aos arrematantes, ficando as penhoras no rosto dos autos de fls. 2590-2592, 2593-2594 e 2617-2618 anotadas para os fins de nova arrematação do bem. - ADV: KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI (OAB 280313/SP), HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP), KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI (OAB 280313/SP), KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI (OAB 280313/SP), JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA (OAB 67424/SP), GIOVANNA ALVES BELINOTTE MORAES (OAB 313901/SP), JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP), FLÁVIO RODRIGUES CIMÓ (OAB 356051/SP), HENRIQUE ALVES BELINOTTE (OAB 405373/SP), VINICIUS SANT ANA VIGNOTTO (OAB 421014/SP), OSWALDO TREVISAN (OAB 11051/SP), CARLOS HENRIQUE BATISTA (OAB 214709/SP), CARLOS ALBERTO MARIANO (OAB 116357/SP), CARLOS ALBERTO MARIANO (OAB 116357/SP), RENATA DALBEN MARIANO (OAB 131385/SP), RENATA DALBEN MARIANO (OAB 131385/SP), JOSE BENEDITO CHIQUETO (OAB 149159/SP), ROGERIO GARCIA DO NASCIMENTO (OAB 201127/SP), JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA (OAB 67424/SP), FAHD DIB JUNIOR (OAB 225274/SP), VINICIUS MENDES E SILVA (OAB 241271/SP), VINICIUS MENDES E SILVA (OAB 241271/SP), JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA (OAB 67424/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005221-63.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Espólio de Dorival Finotti - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Ciência às partes da manifestação de fls. 735-737. Entrega do laudo em trinta dias. Comunique-se o perito. Int. - ADV: JAMES EUZÉBIO PEDRO NETO (OAB 511538/SP), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006478-26.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Plataforma Serviços e Apoio Empresarial Ltda - - Maria Eduarda Campana Pereira - Banco do Brasil SA - Os embargos de declaração foram interpostos pelo executado às fls. 345/347 contendo a alegação de que a decisão de fls. 345/347 proferida conteria o vício da omissão. Recurso tempestivo. Entendo que os declaratórios, ora interpostos, não podem ser acolhidos, porque não há a omissão alegada, conforme pretende o embargante que seja reconhecida. De fato, a decisão apreciou de forma suficiente à lide ora posta, de modo esta situação já basta para afastar o vício alegado. Observo que o Poder Judiciário não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos indicados pelas partes, todas as teses por elas levantadas. A leitura e exame detido dos autos e a conclusão lógica e fundamentada são suficientes. Oportunamente, caso seja necessário, será deliberado sobre o pedido de produção da prova pericial contábil. Para alterar a decisão embargada a parte deve valer-se do meio processual adequado e não destes embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos interpostos, mantendo inalterada a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Assis, 27 de junho de 2025 - ADV: NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP), JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP), LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 83947/SP), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP), JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000975-42.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carvalho Engenharia & Gestão Ltda - Banco Bradesco Financiamento S/A - Cumpra-se o v. acórdão, o qual manteve a parcial procedência da demanda. Assim, aguardem-se os autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual pagamento espontâneo por ambas as partes. Decorrido em branco referido prazo e independentemente de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para as partes, havendo interesse, protocolizarem pedidos de execução do julgado, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que, nesse caso, a petição a ser protocolizada deverá ser de execução de sentença. Com a abertura da fase executiva, proceda-se à baixa deste caderno processual, observando-se que, após, toda e qualquer manifestação deverá dar-se somente nos incidentes executórios. Todavia, na ausência de interesse de qualquer dos credores na fase executiva, arquivem-se desde logo os autos. Sem prejuízo, fica a parte interessada cientificada de que, caso tenha sido depositado em Cartório mídia ou documento, terá o prazo de 15 (quinze) dias para comparecer perante esta Unidade e proceder a retirada de tais documentos / mídias. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a incineração / inutilização dos referidos documentos / mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Não há custas a serem recolhidas. Int. - ADV: JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004266-86.2024.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Edilson Garcia - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL a pagar, em benefício da parte autora, a indenização relativa ao período de licença-prêmio não usufruído, considerado o valor do último vencimento, quando em atividade, sem incidência de imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal, a ser observada com base na data de aposentadoria do autor. - ADV: JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010684-83.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Hideraldo Marcos Leme - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração, interpostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com fundamento de omissão na r. Sentença de fls. 255/268, no tocante ao pedido de reconhecimento de incompetência absoluta do Juizado Especial, sob a arguição de necessidade de realização de perícia técnica. Verifico que a questão apontada é pertinente, razão pela qual, retifico a r. sentença, para acrescentar os fundamentos a seguir: "[...] O Juizado Especial é competente para processo e julgamento da ação, uma vez que, segundo o entendimento dispensado ao artigo 3º da Lei 9.099/95, 'causas de menor complexidade' não afastam o conhecimento da matéria posta aos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa decorrente da incompetência do Juizado Especial. No caso em comento, não vislumbro a necessidade de realização de perícia, notadamente diante dos documentos acostados aos autos que demonstram a falha na prestação de serviço pelo requerido, que, por outro lado, não apresentou contraprova suficiente a amparar a alegada necessidade de produção de prova pericial. Nesse sentido: 'DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexigibilidade de transações bancárias realizadas mediante fraude, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição e determinando a restituição do valor de R$ 6.749,18, com atualização monetária e juros, conforme art. 389 e art. 406 do Código Civil, observando a vigência da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) definir se o recorrente possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se o Juizado Especial Cível é competente para julgar o feito; (iii) determinar se a instituição financeira deve responder objetivamente pelos prejuízos decorrentes de golpe perpetrado por terceiro, no contexto da "falsa central de atendimento". III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A legitimidade passiva do banco recorrente decorre da teoria da asserção, sendo suficiente a alegação inicial da autora quanto à existência de relação jurídica de consumo com a instituição financeira (REsp 2.080.227/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07/03/2024). 4- A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível é afastada por inexistir litisconsórcio necessário ou necessidade de perícia técnica complexa, sendo suficientes os documentos juntados aos autos para o deslinde da controvérsia. 5- A relação entre as partes é de consumo, incidindo as normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da vulnerabilidade da autora e da assimetria informacional. 6- Restou comprovado que a autora foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, sendo induzida a realizar transações atípicas que destoam do seu perfil de consumo, o que evidencia falha na prestação do serviço bancário. 7- A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, uma vez que os danos decorreram de fortuito interno, inerente à atividade bancária. 8- A tese da culpa exclusiva da vítima não se sustenta, diante da aparência de legitimidade do contato fraudulento e da ausência de mecanismos eficazes de segurança por parte do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- A legitimidade passiva da instituição financeira é aferida com base na teoria da asserção, bastando a narrativa inicial sobre a relação jurídica entre as partes. 2- O Juizado Especial Cível é competente para julgar demanda envolvendo fraude bancária quando não há necessidade de perícia técnica ou litisconsórcio necessário. 3- É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por prejuízos decorrentes de golpe da falsa central de atendimento, por se tratar de fortuito interno vinculado ao risco da atividade. 4- A falha na prestação de serviço se configura quando o banco não detecta transações atípicas, destoantes do perfil do consumidor, realizadas em curto espaço de tempo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389 e 406; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 114 e 1026, § 2º; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.080.227/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024. TJSP, RI Cível 1001088-67.2024.8.26.0664, Rel. Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, j. 15.08.2024. TJSP, RI Cível 1011246-61.2023.8.26.0004, Rel. Marcio Bonetti, j. 13.08.2024. TJSP, RI Cível 1004748-21.2024.8.26.0001, Rel. Marcio Bonetti, j. 12.08.2024.'. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016618-33.2024.8.26.0011; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) grifei. 'RECUSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Golpe da falsa central de atendimento Autora, correntista do Banco réu, foi vítima de golpe no dia 08 de abril de 2024, após receber uma ligação de um indivíduo que se identificou como funcionário da agência bancária onde mantém sua conta corrente. O estelionatário, alegando questões de segurança, solicitou dados pessoais e bancários da autora, o qual efetuou transferência de saldo. 2. Extinta a ação, fundada na necessidade de produção de prova pericial, recorre a parte autora. 3. Desnecessidade de perícia - Competência do Juizado Especial Cível reconhecida - Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar o acolhimento parcial da pretensão do autor e embasar o convencimento do julgador - Inteligência do art. 370 do CPC - A produção de prova deve ser útil à solução do processo. 4. Relação de consumo Inversão do ônus da prova Requerida que não comprovou a regularidade das operações, bem como a existência de culpa exclusiva do correntista Transações espúrias que fogem ao perfil do correntista - Fato de terceiro que não tem o condão de responsabilizar o titular da conta Falha na prestação de serviços que resultou em prejuízos Risco do negócio jurídico. 5. Claro vazamento de dados que, no caso, contribuiu decisivamente para desarmar o espírito da autora, despertando a confiança que, de fato, deflui da relação havida com a instituição financeira. Responsabilidade objetiva consagrada pelo entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado da Súmula 479 do E. STJ. Danos morais, porém, não caracterizados na espécie, diante da culpa concorrente da vítima, que, embora não seja capaz de quebrar o nexo causal, não gera compensação financeira a esta. Golpe amplamente divulgado na mídia. 6. Partes que devem retornar ao status quo inicial, com a declaração de nulidade e inexigibilidade das transações bancárias impugnadas na inicial, sendo inexigíveis os débitos dela decorrentes. Recurso provido em parte. Sentença reformada.'. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000009-87.2025.8.26.0318; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Leme - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) grifei. 'RECURSO INOMINADO DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL - EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO Pretensão da parte autora de declarar a inexigibilidade do empréstimo que afirma não ter contratado, devolução dos valores descontados e dano moral Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a casa bancária na restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados e R$ 3.000,00 a título de dano moral Irresignação do banco que não comporta provimento Preliminar de incompetência dos juizados afastada - Controvérsia passível de ser solucionada por outros meios de prova, que não apenas a perícia - Mérito Alegação de desconhecimento do empréstimo pelo consumidor que autoriza a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC) Empresa que não se desincumbiu de comprovar a regularidade e autenticidade do negócio jurídico Hipossuficiência e onerosidade excessiva para comprovar fato negativo (prova diabólica) Ônus que competia a casa bancária, no termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil - Relação de consumo em que se estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos ocasionados aos consumidores - Inteligência do artigo 14 do CDC e da Súmula n. 479 do C. STJ. Falha na prestação do serviço fornecido pela instituição Contrato nulo por ausência de manifestação de vontade e regularidade da contratação ora impugnada Contratação por biometria facial selfie inadmissível - Incompatibilidade com as Normas Técnicas da DATAPREV - Contrato digital somente possível mediante assinaturas eletrônicas avançadas (padrões ICP-Brasil excluídos), ou qualificadas (certificados digitais) - Conforme art. 4º, II e II, da Lei 14.063/2020 - Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 - Meio inadequado para comprovar a efetiva manifestação de vontade - Dano material que corresponde aos valores descontados do benefício previdenciário e devem ser restituídos de forma simples - Dano moral arbitrado em R$ 3.000,00 para compensar os transtornos sofridos pelo recorrente e que atende ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, sem incorrer em enriquecimento sem causa Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.'. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016154-28.2023.8.26.0016; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 15/06/2024; Data de Registro: 15/06/2024) grifei. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial. [...]". Recebo, portanto, os embargos opostos, dando-lhe provimento para corrigir a omissão apontada e para acrescentar à r. Sentença a fundamentação acima referida. No mais, mantém-se a r. Sentença. Dê-se ciência às partes, com urgência. P.I.C. - ADV: JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024488-80.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Pátio Bauru Ltda - Aguarda-se a complementação das despesas postais no valor de R$1,60. - ADV: JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005053-90.2019.8.26.0482 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Salione Infraestrutura Ltda - - Salione Concreto Ltda - Filial - - Salione Concreto Ltda - Filial - - Salione Concreto Ltda - Filial - - Salione Infraestrutura Ltda - Filial - - Salione Concreto Ltda - Filial - - Sabbia Participações Ltda. - - S5 Participações Ltda. - - Pedreira Taquaruçu Ltda. - - Extração e Comércio de Areia e Pedra São Lourenço Ltda - - Edimburgo Holding e Participações Eireli - - Salioni Engenharia Indústria e Comércio Ltda - - Salione Concreto Ltda. - - R V Construções Transporte e Comércio de Areia e Pedra Ltda - - Salione Mineração Ltda - SUPORTE SERVIÇOS JUDICIAIS S/S LTDA. - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TEODORO SAMPAIO - - Prefeitura Municipal de Rondonópolis /MT - - Romafele Comercio de Embalagens Ltda - - Marcos Ribeiro - - ELEKTRO REDES S.A. - - Aoki Ltda - - Auto Posto Rodotruck de Presidente Prudente Ltda. - Me - - Totvs Sa - - Itr South America Comércio, Importação e Exportação Ltda. - - Adorcino Sigolini Filho - - Cláudio Strapasson Neto Cesta Básica Ltda - - Retificadora Tietê Ltda - - Del Nery Comercio de Peças e Ferros Ltda-me - - Fabiula Andreia Ciarini Viott - - Mga Mineração e Geologia Aplicada Ltda. - - Itaú Unibanco S.A. - - Maccaferri do Brasil Ltda - - Mateus Gomes Pereira - - Banco Bradesco S.A. - - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Banco Volkswagen SA - - MERCE FERRO COMERCIAL LTDA - - Rtl Distribuidora de Auto Peças Ltda - - Transportadora Wanderson Ltda - - Comercial Londrinense de Explosivos e Mineração Ltda - - G Machado Advogados Associados - - Banco Safra S/A - - Edilson da Silva Santos - - Erca Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - - Fradema Consultores Tributarios Ltda. - - Lpc Consultoria Em Engenharia Ltda. - - Tracbel S/A - - Giuliano Fabrício Gelain Locação de Máquinas Me - - Odilon Moraes da Silva - - Sergio Vioto - - Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A - - Metso Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Mardiesel Comercial de Peças Ltda - - Terrafat Locação de Máquinas Ltda. - - Guarani Agroindustria Ltda - - Haroldo Cardoso Garcia - Me - - Oliveira Administração Participação e Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda - - Centro de Gestão de Meios de Pagamento - - Walter Santos de Lima - - TRUCÃO CENTRO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - - BRADESCO SAÚDE S/A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE BERNARDES - - Fort Lub Produtos Automotivos Eirelli - - Degraus Andaimes Maquinas e Equipamentos para Construcao Civil Ltda - - Unipetro Prudente Distribuidora de Petróleo Ltda - - José Claudio Ramundo - - CRM PRODUTOS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. - - Pedreira Conquista Ltda - - Banco Santander Brasil SA - - Galindo Medina Advogados Associados - - Do Vale Prudente Pneus e Recapagens - - Banco do Brasil SA - - Lopes, Cesco e Saraiva Sociedade de Advogados - - Energisa Sul-Sudeste - Distribuição de Energia S.A - - Fhenix Monitormento Ltda - - Jccl Participações Ltda - - Naufal e Silva Advogados Associados - - Postubos Indústria e Comércio de Peças de Concreto Ltda. - Epp - - Andorinha Transportadora Ltda - - Casa e Campo Decorações Eireli - - Pedreira W S Ltda - - Localiza Rent A Car S/A - - Comércio de Escapamentos Ipiranga Ltda Epp - - Paraná Equipamentos S/A - - Ouro Preto Explosivos Ltda - - Realflex Produtos de Borrachas Ltda - - Liane Veículos Ltda - - Mc Bauchemie Brasil Industria e Comercio Ltda - - BAP SP PNEUS LTDA - - Rima Locadora Ltda - - Moacir Francisco Olean - - José Francisco Aparecido da Silva - - Jose Tome da Silva - - J.f.m. Negro Barbeiro - Materiais de Construção - - Mecânica Truck Sul LTDA ME - - Tiago Aparecido de Oliveira - - TIM S/A - - Lidefonço Jardim de Souza - - Nova Comércio de Rolamentos Ltda - - Wilmar Ferreira de Lima - - Reinaldo de Oliveira - - Izequias Ferraz da Costa - - Rogério Antonio Martins - - Tiago Aparecido de Oliveira - - Tiago Aparecido de Oliveira - - Aislan Marcel Spiguel - - Perfuringá Perfurações Maringá Ltda. - - Sandra Mara Neves Barbosa da Silva - - Eduardo Boccardo Alves - - Zenário Zacarias Silva - - Cesar Augusto Santos Rocha - - Alessandra Ferrara Américo Garcia - - Leonice Ramos Branco de Oliveira - - Mário Cristiano Karakawa - - Jose Maria Neves Lopes - - Brener Cavalcante Gabiatti - - Therezinha Costa Pires da Silva - - Sara Pires da Silva - - Rodolfo Pires da Silva - - Camila Pires da Silva - - Claudio Strapasson Neto Cesta Básica Ltda - Em Recuperação Judicial - - Mario Zanella - - Adeildo Miguel de Lima - - Osvaldo Ferreira de Souza - - JOSE CARLOS DE ALMEIDA - - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - - Aparecido Souza Santos - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Insolvência - - Renato Correia Barral - - Lucas Pereira dos Santos - - Ricardo Vieira Machado - - Roberto da Costa Batista - - Marcionilo José Polo - - Iftnet Telecomunicacoes Ltda Me - - JOMANE CONCRETAGEM E SERVIÇOS LTDA - - Anderson Neres de Oliveira - - André Oliveira Sanna - - Mattos, Castanheira & Toffoli Sociedade de Advogados - - Marcelo Raminelli - - João Paulo de Souza Pazote - - AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM - - Sage Brasil Software S/A - - MUNICÍPIO DE MARACAÍ - - Geraldo José Bacchi da Silva - - Adeildo Miguel de Lima - - Brener Cavalcante Gabiatti - - Luiza Nendza de Lima - - Fernanda Nendza Viana - - LUIZ FERNANDO DE LIMA - - Paulo Marcos de Souza Nascimento - - Jair Aparecido Borges - - Extratora de Areia União Ltda Me - - Rafaela Cristina Braga Romigyo - - Kelson Danilo Correia Lima - - Fundição Dema Ltda - - ANTONIO LOPES DA ROCHA - - Auto Posto Panema Ltda - - Walter Santos de Lima - - Brit Powerltda Me - - Lourival Pereira da Silva - - Valdecir Batista Quirino - - Scalon & Massuia Ltda - - Anderson Clayton Nunes de Paes - - Hugo de Oliveira Ceara e outros - Flavio Gonçalves e outros - João Carlos Simioli - - Lucio Claudio Vargas - - Retifica Retifer Ltda - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - - Marcelo Augusto Almeida Gomes - - Marcos Souza Santos - - International Indústria Automotiva da América do Sul Ltda - - Pst Eletronica Ltda - - Gilberto Marchesi - - Nosso Hotel de Presidente Prudente Ltda - - Bradesco Saúde Sa - - Avismal Rodrigues dos Santos - - Scalon e Massuia LTDA EPP (Injetora Diesel) - - Município de Presidente Bernardes - - Hugo de Oliveira Ceara - - Geônidas José Machado - - Sales, Mazarelli e Macedo Advogados Associados - - Gleutemberg Firmino do Vale - - André Luís dos Santos Belizário e outros - Jose Rosa - Pedreira Expressa Ltda - - CAIADO PNEUS LTDA - - Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Eireli - - Taciana Brogueira da Circunscriçao - - Élcio Marçal de Menezes - - Ezequias Lopes Feitosa - - Pedreira Expressa Ltda - - Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Eireli - - Rima Locadora Ltda - - Hugo de Oliveira Ceara e outros - RAFAEL SIQUEIRA DE SOUZA e outros - CAIADO PNEUS LTDA - - Rima Locadora Ltda - - Claudio dos Santos - - Roberto Pereira Bueno - - Tiago Pinaffi dos Santos - - Nrj Empreendimentos Imobiliarios, Negocios e Participaçoes Ltda - - Roberta Clápis Ribas Piva - - Igor Bandeira Thomé - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - Janiro Galdino dos Santos - - EMP TRANSPORTES DE AREIA E PEDRA LTDA ME - - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso - - Nilserlei Valera Riserio - - Edivaldo Rocha da Silva - - Marcos Aurelio Fernandes Bettiol Zilli - - Dirceu Lopes Brogueira - - Manoel de Araujo - - Pedro Xavier da Rocha - - Deusmirio Cândio Pereira - - André Borges Aragoso - - Rezende Andrade, Lainetti e Voigt Sociedade de Advogados - - Luciano Casarotti - - João Suza Sobrinho - - José Suza Sobrinho - - Rocca Stahl Zveibil Sociedade de Advogados - - Mardiesel Comercial de Peças Ltda - - Paulo Rogério Alecrim Gomes - - Francisco Carlos dos Santos - - Luciano Peres Barboza - - Roger Thiago Ichida da Silva - - Leandro Aguilera Bergonso - - Pompilio Ghirotti Filho - - Josué Avelino Braz - - Adilson Régis Silgueiro - - Carlos Renato Guardacionni Mungo - - Jurandir Antonio Carneiro - - Regis Francisco da Silva - - SANTINO TIMOTEO DA SILVA - - Tiago Tagliatti dos Santos - - Carlos Antonio Ribeiro Molina - - Jose Ferreira de Novaes - - Edilson da Silva Santos - - Leda Maria dos Santos - - Eduardo Tadeu Gonçales - - Marcos Vinicius Garcia de Oliveira - - Valdecir Vieira - - RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA - - Diego Pavanelo - - Maria Rosa Maximiano - - Paulo Rogerio de Oliveira - - Elcio Aparecido Vicente - - Danila Manfredini Damasceno - - Angela Cristina Pais - - Liebherr Brasil Ltda - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Tamires Ana Vitória Rocha Silva Mecenero - - Sergio Vioto - - Jr Park Hotel Ltda Epp - - Adraiana Aparecida Guaberto Palancio - - Aparecida Vieira de Souza - - Jose Arnaldo de Alencar - - Janaina de França Borges - - MARCOS FABIANO FERLETI - - Leocassia Medeiros de Souto e outros - Flavia Aparecida Pereira Araujo - - CLAUDINEI LIRA e outros - Jose Ferreira de Novaes - - LAURO MARQUES DA SILVA - - Diego Garcia Vieira - - Renato Domingos da Silva - - REALFLEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. - - Flávio Luz & Advogados Associados Ss - - Ademir Souza da Silva e outros - ( X ) Ofícios retro expedidos à disposição da Administradora Judicial para impressão e demais providências cabíveis. - ADV: FRANCIELLE BIANCA SCOLA BARREIRO (OAB 307283/SP), ÉRICA HIROE KOUMEGAWA BORGES (OAB 292398/SP), FRANCIELLE BIANCA SCOLA BARREIRO (OAB 307283/SP), DANILA MANFREDINI DAMASCENO (OAB 290211/SP), DANILA MANFREDINI DAMASCENO (OAB 290211/SP), FRANCIELLE BIANCA SCOLA BARREIRO (OAB 307283/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB 294137/SP), VERÔNICA MAJARÃO JANÇANTI (OAB 295759/SP), NATALIA FALCÃO CHITERO SAPIA (OAB 306915/SP), MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA (OAB 299951/SP), NATALIA FALCÃO CHITERO SAPIA (OAB 306915/SP), DIEGO GARCIA VIEIRA (OAB 306433/SP), NATALIA BACARO COELHO (OAB 303113/SP), JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP), DANILA MANFREDINI DAMASCENO (OAB 290211/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), CARLA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 328708/SP), PAULO ROGÉRIO ALECRIM GOMES (OAB 325671/SP), PAULO ROGÉRIO ALECRIM GOMES (OAB 325671/SP), PAULO ROGÉRIO ALECRIM GOMES (OAB 325671/SP), PAULO ROGÉRIO ALECRIM GOMES (OAB 325671/SP), PAULO ROGÉRIO ALECRIM GOMES (OAB 325671/SP), PAULO ROGÉRIO ALECRIM GOMES (OAB 325671/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), RAPHAEL MESQUITA JARDIM (OAB 309505/SP), SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI (OAB 328312/SP), ITALO ROGÉRIO BRESCHI (OAB 337273/SP), ITALO ROGÉRIO BRESCHI (OAB 337273/SP), ITALO ROGÉRIO BRESCHI (OAB 337273/SP), CHRISTIANE MARCHESI (OAB 334314/SP), DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP), MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), APARECIDA BREDA MILANESE (OAB 317673/SP), CARLA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 328708/SP), DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), VANDA LOBO FARINELLI DOMINGOS (OAB 263542/SP), VANDA LOBO FARINELLI DOMINGOS (OAB 263542/SP), VANDA LOBO FARINELLI DOMINGOS (OAB 263542/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP), LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES (OAB 265922/SP), PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), LIGIA APARECIDA ROCHA (OAB 257688/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB 260892/SP), PEDRO LUIZ ALQUATI (OAB 97451/SP), PEDRO LUIZ ALQUATI (OAB 97451/SP), MARCO ANTONIO GRASSI NELLI (OAB 92032/SP), MARCO ANTONIO GRASSI NELLI (OAB 92032/SP), JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB 91124/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 83947/SP), ANGELA MARIA RIBEIRO DE MELO (OAB 289639/SP), VIVIANE PINHEIRO LOPES ELIAS (OAB 287928/SP), GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP), GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP), VIVIANE PINHEIRO LOPES ELIAS (OAB 287928/SP), VIVIANE PINHEIRO LOPES ELIAS (OAB 287928/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), VIVIANE PINHEIRO LOPES ELIAS (OAB 287928/SP), ARUAN MILLER FÉLIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP), JOZI PERSON (OAB 289789/SP), ANGELA MARIA RIBEIRO DE MELO (OAB 289639/SP), ANGELA MARIA RIBEIRO DE MELO (OAB 289639/SP), MIGUEL CORRAL JUNIOR (OAB 275198/SP), VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP), VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP), CRISTIANE COTINI DO COUTO CAMARGO (OAB 283337/SP), JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP), JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP), JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP), RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE (OAB 278840/SP), PEDRO HENRIQUE SOTERRONI (OAB 274171/SP), JONAS PEREIRA FANTON (OAB 273574/SP), MIGUEL CORRAL JUNIOR (OAB 275198/SP), VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI (OAB 359706/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), LEONARDO DANTAS DIAMANTE (OAB 391649/SP), LEONARDO DANTAS DIAMANTE (OAB 391649/SP), LEONARDO DANTAS DIAMANTE (OAB 391649/SP), NELYANE CAROLINE DO AMARAL GUARIENTO (OAB 390732/SP), LUDMILA DADA DURÃO (OAB 49865/PR), BÁRBARA FABRE RAGOT (OAB 389092/SP), IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB 401279/SP), IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB 401279/SP), IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB 401279/SP), MARIANI REGINA FERREIRA DI MANNO MACAMBIRA (OAB 403471/SP), VANESSA TOMAELLO MORENO CALEGARI (OAB 406271/SP), LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI (OAB 388886/SP), WILLIAM EUSTAQUIO DE CARVALHO (OAB 90390/MG), SULAMITA JÉSSICA NUNES DOS SANTOS (OAB 386499/SP), SULAMITA JÉSSICA NUNES DOS SANTOS (OAB 386499/SP), LUCAS BOTIGELLI (OAB 384876/SP), FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA BARROS (OAB 384147/SP), DIEGO PAVANELO (OAB 384763/SP), DIEGO PAVANELO (OAB 384763/SP), FLAVIO LUZ (OAB 26627/RS), DANIEL DA COSTA GARCIA (OAB 9478/MT), SILVIA APARECIDA ANDRADE DE SOUSA MARTINS (OAB 381330/SP), FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT (OAB 18199/O/MT), JANAINA DE FRANÇA BORGES (OAB 18745B/MT), LEONARDO HENRIQUE BORGES (OAB 144081/MG), ROBERTO CARLONI DE ASSIS (OAB 11291/MT), PAULO HENRIQUE BISPO DA GAMA (OAB 464686/SP), LISE HELENE MACHADO VITORINO (OAB 2101/RO), EVA APARECIDA LEMES ARISTO (OAB 11408/PR), FABIO CLEBER LINO DA SILVA (OAB 161370/MT), BENAIA HARRES PACKS (OAB 94596/PR), JAMILE DA SILVA RIBEIRO GONÇALVES (OAB 445600/SP), MARIANA DE LIMA CHIMENEZ (OAB 406515/SP), FABIO MARQUES BARBOSA (OAB 15340B/MT), PÉTALA PAZ ALMEIDA MARTINS (OAB 431763/SP), PÉTALA PAZ ALMEIDA MARTINS (OAB 431763/SP), PÉTALA PAZ ALMEIDA MARTINS (OAB 431763/SP), LUANA FERNANDES RODA E SILVA FRANCISCO (OAB 426910/SP), PEDRO DE FREITAS FERREIRA (OAB 423278/SP), CÁSSIO YALMANIAN ANGELINI (OAB 419078/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), CLÁUDIO ROGÉRIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), CARLA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 328708/SP), VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI (OAB 359706/SP), VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI (OAB 359706/SP), VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI (OAB 359706/SP), VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI (OAB 359706/SP), VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI (OAB 359706/SP), JAIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 339429/SP), LEANDRO AGUILERA BERGONSO (OAB 341191/SP), LEANDRO AGUILERA BERGONSO (OAB 341191/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI (OAB 341758/SP), DIEGO CALIXTO BRÁS COSTA (OAB 365409/SP), JOÃO CARLOS RODRIGUES (OAB 355531/SP), NIVALDO PARRILHA (OAB 338812/SP), JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB 104445/SP), ERIKA LUANA MARTINS BARBOSA PORFIRIO (OAB 338606/SP), ERIKA LUANA MARTINS BARBOSA PORFIRIO (OAB 338606/SP), ERIKA LUANA MARTINS BARBOSA PORFIRIO (OAB 338606/SP), FLAVIA APARECIDA PEREIRA ARAUJO (OAB 333415/SP), FLAVIA APARECIDA PEREIRA ARAUJO (OAB 333415/SP), LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP), LUCIANA DE ANDRADE JORGE SANTOS (OAB 331473/SP), CARLA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 328708/SP), JEFFERSON MORAES MARINHEIRO DOS SANTOS (OAB 378636/SP), ELAINE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 371075/SP), ANDRÉ ARANA (OAB 374707/SP), VITOR HUGO SANTANA DOS SANTOS (OAB 375856/SP), VITOR HUGO SANTANA DOS SANTOS (OAB 375856/SP), VITOR HUGO SANTANA DOS SANTOS (OAB 375856/SP), CAMILA SCARAMAL DE ANGELO HATTI (OAB 46022/PR), CAMILA SCARAMAL DE ANGELO HATTI (OAB 46022/PR), EVERTON JERONIMO (OAB 374764/SP), EVERTON JERONIMO (OAB 374764/SP), ANDRESSA LÉA ALEIXO SILVA DE SÁ (OAB 373515/SP), JOÃO CARLOS RODRIGUES (OAB 355531/SP), ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA VALE (OAB 26791/PR), BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 368538/SP), BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 368538/SP), VANESSA MARTINEZ CECILIA PHILOT (OAB 367852/SP), SANDRA MARA NEVES BARBOSA DA SILVA (OAB 367311/SP), DARCI BERNARDO LOURENÇO (OAB 359382/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), REGIS FRANCISCO DA SILVA (OAB 357432/SP), REGIS FRANCISCO DA SILVA (OAB 357432/SP), JOÃO CARLOS RODRIGUES (OAB 355531/SP), SERGIO PAULO DE SOUZA (OAB 101342/SP), OSVALDO ALVES DOS SANTOS (OAB 171213/SP), GERALDO CESAR LOPES SARAIVA (OAB 160510/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), LOURIVAL CANDIDO DA SILVA (OAB 170069/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES (OAB 171484/SP), CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), MAURÍCIO LODDI GONÇALVES (OAB 174817/SP), MAURÍCIO LODDI GONÇALVES (OAB 174817/SP), ANA LUCIA THEOPHILO RIBEIRO DA SILVA (OAB 156888/SP), MARCOS ROBERTO PIRES TONON (OAB 154108/SP), ROGÉRIO APARECIDO RUY (OAB 155325/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO (OAB 157574/SP), NOREZIA BERNARDO GOMES (OAB 157773/SP), CARLA REGINA SYLLA (OAB 158636/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), ADEMIR SOUZA DA SILVA (OAB 199703/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), FABIO RESENDE LEAL (OAB 196006/SP), ARLINDO CARRION (OAB 197606/SP), ARLINDO CARRION (OAB 197606/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADEMIR SOUZA DA SILVA (OAB 199703/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), SILVANA NUNES DI FELICE CUNHA (OAB 202183/SP), VALDECIR VIEIRA (OAB 202687/SP), VALDECIR VIEIRA (OAB 202687/SP), MAURÍCIO LODDI GONÇALVES (OAB 174817/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO (OAB 177747/SP), ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO (OAB 177747/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ADILSON RÉGIS SILGUEIRO (OAB 189154/SP), ROGERIO RAMIRES (OAB 186202/SP), ROGERIO RAMIRES (OAB 186202/SP), ROGERIO RAMIRES (OAB 186202/SP), MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP), LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP), LUIZ ANTONIO BOVOLON (OAB 116089/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), TADEU APARECIDO RAGOT (OAB 118773/SP), LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO (OAB 114219/SP), LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP), JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP), JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP), MARCOS ANTONIO RUSSO (OAB 126185/SP), DORIVAL ALCANTARA LOMAS (OAB 107234/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), DORIVAL ALCANTARA LOMAS (OAB 107234/SP), DORIVAL ALCANTARA LOMAS (OAB 107234/SP), DORIVAL ALCANTARA LOMAS (OAB 107234/SP), LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO (OAB 114219/SP), DORIVAL ALCANTARA LOMAS (OAB 107234/SP), DORIVAL ALCANTARA LOMAS (OAB 107234/SP), DORIVAL ALCANTARA LOMAS (OAB 107234/SP), IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB 112215/SP), ADALBERTO LUIS VERGO (OAB 113261/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA (OAB 144578/SP), CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP), CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP), CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP), ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP), ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA (OAB 144578/SP), RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP), JURANDIR ANTONIO CARNEIRO (OAB 129884/SP), SANDRO MARCOS GODOY (OAB 126189/SP), LEDA MARIA DOS SANTOS (OAB 128077/SP), LEDA MARIA DOS SANTOS (OAB 128077/SP), LUCIANE FIDALGO MARCONDES SILVA (OAB 128393/SP), RICARDO DE ARRUDA SOARES VOLPON (OAB 140179/SP), JURANDIR ANTONIO CARNEIRO (OAB 129884/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), ITAMAR JOSE PEREIRA (OAB 133174/SP), SIRVALDO SATURNINO SILVA (OAB 135068/SP), SIRVALDO SATURNINO SILVA (OAB 135068/SP), RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ROGERIO DE SA LOCATELLI (OAB 241260/SP), DIEGO FERREIRA RUSSI (OAB 238441/SP), JOSIELE RIBEIRO GOUVEIA (OAB 237574/SP), TIAGO TAGLIATTI DOS SANTOS (OAB 252115/SP), TIAGO TAGLIATTI DOS SANTOS (OAB 252115/SP), TIAGO TAGLIATTI DOS SANTOS (OAB 252115/SP), JULIANO MARTIM ROCHA (OAB 253333/SP), DIEGO HENRIQUE LEMES (OAB 255888/SP), VITOR HUGO NUNES ROCHA (OAB 241272/SP), ELCIO APARECIDO VICENTE (OAB 23339/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), ELCIO APARECIDO VICENTE (OAB 23339/SP), PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP), EGBERTO GONCALVES MACHADO (OAB 44609/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LEANDRO LÚCIO BAPTISTA LINHARES (OAB 228670/SP), DINA APARECIDA SMERDEL (OAB 55788/SP), LEANDRO ALVES DE ALMEIDA (OAB 228666/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), WALTER SANTOS DE LIMA (OAB 250570/SP), CLAUDINÉIA MARIA PEREIRA (OAB 250850/SP), WALTER SANTOS DE LIMA (OAB 250570/SP), CLAUDINÉIA MARIA PEREIRA (OAB 250850/SP), CLAUDINÉIA MARIA PEREIRA (OAB 250850/SP), WALTER SANTOS DE LIMA (OAB 250570/SP), TIAGO PINAFFI DOS SANTOS (OAB 251868/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), VITOR HUGO NUNES ROCHA (OAB 241272/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO GARCIA (OAB 246221/SP), MIRIAM EIKO GIBO YAMACHITA (OAB 243290/SP), MARCOS ROGÉRIO SCIOLI (OAB 242838/SP), TIAGO PINAFFI DOS SANTOS (OAB 251868/SP), TIAGO PINAFFI DOS SANTOS (OAB 251868/SP), TIAGO TAGLIATTI DOS SANTOS (OAB 252115/SP), VAGNER LUIS MARQUES (OAB 241402/SP), DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP), CLAUDINÉIA MARIA PEREIRA (OAB 250850/SP), CLAUDENIR PINHO CALAZANS (OAB 221164/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), RODRIGO LEMOS ARTEIRO (OAB 224332/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), RODRIGO DE ALMEIDA SAMPAIO (OAB 224041/SP), SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES (OAB 223206/SP), GENESIO CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB 220844/SP), SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/SP), HAROLDO DE SÁ STÁBILE (OAB 212758/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), FERNANDO VOLPATO DOS SANTOS (OAB 212084/SP), RAFAEL ORTIZ LAINETTI (OAB 211647/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), LUCIANO JOSE DA CONCEIÇÃO (OAB 208669/SP), KAREN CRISTIANE RIBEIRO STANICHESKI (OAB 208115/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), DINA APARECIDA SMERDEL (OAB 55788/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), DINA APARECIDA SMERDEL (OAB 55788/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), DINA APARECIDA SMERDEL (OAB 55788/SP), DINA APARECIDA SMERDEL (OAB 55788/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2026666-33.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Alves & Yoshiy Comercial e Distribuidora Ltda - Epp - Embargdo: Sos Pampa Assistencia 24 Ltda - Me - Magistrado(a) João Antunes - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, ALEGANDO OMISSÃO QUANTO ÀS MÚLTIPLAS PENHORAS E VALOR EXEQUENDO, CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A DECISÃO EMBARGADA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICADOS, NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR VÍCIOS ESPECÍFICOS.IV. DISPOSITIVO:5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Pires Rodrigues Filho (OAB: 16549/PB) - Renan Gomes Silva (OAB: 168
Página 1 de 8 Próxima