Oswaldo Egydio De Sousa Neto

Oswaldo Egydio De Sousa Neto

Número da OAB: OAB/SP 338723

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 154
Tribunais: TJRJ, TJCE, TJGO, TJDFT, TJSP, TJRS, TJRN, TJPE, TRF3, TJPR
Nome: OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007514-04.2016.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Assis - Apte/Apdo: EDUARDO SANCHES CONSTANTINO e outros - Apte/Apdo: LEANDRO GOMES DO NASCIMENTO e outro - Apte/Apdo: Rosilene Nunes - Apte/Apdo: Alessandro Lima Marques Ribeiro - Apte/Apdo: JÉFERSON DANILO ALBINO DA SILVA - Apte/Apdo: Lucas Maurice Molica - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Lucas Henrique Gonçalves - Apelado: Fernando David Albino - Apelado: DANILO COLETO DA SILVA - Apelado: MARCOS EDUARDO GOMES GARCIA - Apelado: EDMAN ALBINO DA SILVA - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Rejeitaram as preliminares, negaram provimento aos recursos defensivos e deram parcial provimento ao apelo do Ministério Público para, preservadas as condenações dos réus como incursos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, majorar as penas de 1) Adevanir, Afonso, Danilo, Edman, Eduardo, Eliza, Fernando, Jenifer e Marcos a 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no piso; 2) Alessandro e Lucas Henrique para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo; 3) Lucas Maurice e Jeferson ao cumprimento de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.260 (mil duzentos e sessenta) dias-multa, no piso; e 4) Leandro a 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.225 (mil duzentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de prisão, cumpridas as diretrizes fixadas pela Resolução CNJ nº 417/21 (com redação dada pela Resolução CNJ nº 472/22) e pelo Comunicado nº 724/2023 da E. Corregedoria Geral de Justiça quanto aos condenados ao regime inicial semiaberto. V.U. Usou da palavra o Exmo. Procurador de Justiça, Dr. Walter Tebet Filho. Sustentou oralmente o adv. Dr. Estevan Faustino Zibordi. - - Advs: Sergio Afonso Mendes (OAB: 137370/SP) - André Luís dos Santos Belizário (OAB: 177747/SP) (Defensor Dativo) - Estevan Faustino Zibordi (OAB: 208633/SP) - Julia Mara dos Santos Ramos (OAB: 378558/SP) (Defensor Dativo) - Adriana Aparecida de Oliveira (OAB: 338814/SP) (Defensor Dativo) - Claudio Alvarenga da Silva (OAB: 286067/SP) - Nikolas Moraes Nunes (OAB: 389730/SP) (Defensor Dativo) - Adilson Rogério de Azevedo (OAB: 175870/SP) - Helder Albertini (OAB: 315914/SP) (Defensor Dativo) - Alex Luciano Bernardino Carlos (OAB: 218199/SP) - Oswaldo Egydio de Sousa Neto (OAB: 338723/SP) (Defensor Dativo) - 10ºAndar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001776-03.2025.8.26.0047 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Nayara Rodrigues - Leopoldo Pierre Neto - Vistos. 1) Fls. 71/75: defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Recebo os embargos à execução. 2) Ausentes as hipóteses do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, até mesmo porque o juízo não se encontra seguro, deixo de conceder efeito suspensivo. 3) Cadastrar no sistema informatizado o nome do advogado da parte embargada/exequente. 4) Intime-se a parte exequente para impugnação, no prazo de quinze dias (artigo 920, do Código de Processo Civil). 5) Sem prejuízo do acima deliberado, concedo o prazo de CINCO DIAS para que a parte embargante regularize sua representação processual NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, lá juntando instrumento de procuração ou indicação expedida pelo convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Int. Assis, 30 de junho de 2025. - ADV: OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP), BRUNO ARTERO VILELA (OAB 342948/SP), LIRIAM APARECIDA MORAES DOS SANTOS (OAB 393780/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005222-14.2025.8.26.0047 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luis Gilberto Moreira - Vistos. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Requer o embargante os benefícios da justiça gratuita, entretanto, em que pese estabeleça o art. 99, §3º do Novo Código de Processo Civil que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, é certo que o art.5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O embargante declinou na inicial estar desempregado, entretanto não cuidou trazer qualquer documento que comprove a condição atual ou ao menos seus rendimentos. Sendo assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (holerite) e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, nesse mesmo prazo, recolher a taxa judiciária e demais despesas necessárias ao regular desenvolvimento do processo. Sem prejuízo, certifique-se a tempestividade destes Embargos à Execução, bem como se foram instruídos com cópias das principais peças do processo principal, conforme preconiza o artigo 914, §1º do CPC. Em sendo negativo, intime-se pelo D.J.E o embargante, através de seu patrono, para que regularize, em igual prazo. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos. Int. - ADV: OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002719-81.2018.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - GILSON APARECIDO DOS SANTOS - Vistos. Fl 561: Defiro. Intime-se a vítima e seu filho nos endereços declinados pelo Ministério Público (fazendo-se constar os telefones no mandado/carta precatória) da designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão de fls. 461/463, atentando-se para a data de fl. 527 (redesignação). Além disso, solicite a devolução da carta precatória de fl. 477/478 (distribuição - fl. 487), tendo em vista a expedição do documento de fl. 539/540. Adite-se a carta precatória de fl. 539/540 para a intimação nos termos da decisão de fls. 461/463, mantendo-se a data de fl. 527. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Assis, 23 de junho de 2025. - ADV: OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo - Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: ASSIS-SEC-VARA01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000470-91.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: LUIS CLAUSEN Advogados do(a) AUTOR: KEZIA COSTA SOUZA - SP326663, OSWALDO EGYDIO DE SOUZA NETO - SP338723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art. 38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme SÚMULA Nº 85 DO STJ e o ENUNCIADO N.º 19 das TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO PAULO. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato). Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE – TEMPORÁRIA OU PERMANENTE - LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99 – REQUISITOS LEGAIS A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária), respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por sua vez, a concessão da aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente (incapacidade permanente), insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da incapacidade, ou seja, se temporária ou se permanente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91. Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91, sendo que a respectiva lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e Instrução Normativa (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada). Em sede de benefícios por incapacidade, esta deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social. Para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91. Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição, conforme as MP´s publicadas (Até 07/07/2016: 4 meses; De 08/07/2016 a 04/11/2016: 12 meses; De 05/11/2016 a 05/01/2017: 4 meses; De 06/01/2017 a 26/06/2017: 12 meses; De 27/06/2017 a 17/01/2019: 6 meses, atualmente vigente). II.2.2 – ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ART. 45, DA LEI 8.213/91 – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA O pedido de majoração de benefício previdenciário, de modo a obter o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), é destinado, por lei, ao segurado que necessita de assistência permanente de terceiros, mediante a extensão dessa majoração para todos os aposentados por invalidez. Conforme prevê o art. 45 da Lei n.º 8.213/91: “Seção V Dos Benefícios Subseção I Da Aposentadoria por Invalidez (...) Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. (Grifou-se). Ainda, o Decreto 3.048/99 é cristalino em seu art. 45: “Seção VI Dos Benefícios Subseção I Da Aposentadoria por Invalidez (...) Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I (...)” (Grifou-se). A LEI é clara em ao prever o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) tão somente em relação ao “valor da aposentadoria por invalidez” do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa” (art. 45, da Lei 8.213/91). Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II). No caso dos autos, a perícia médica judicial foi conclusiva acerca da incapacidade total e temporária do autor, desde 02/07/2020, em razão da "Cegueira irreversível em olho esquerdo (CID H54.4), fazendo uso de prótese ocular quadro de oclusão vascular no OE, com edema macular recidivante" que apresenta. O relatório médico juntado no ID 334082465, emitido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília - HCFAMEMA, em atendimento prestado pelo SUS, informa que o autor não possui mais o olho esquerdo desde 08/2021 quando realizou o procedimento de enucleação (remoção do olho e colocação de implante). Em 17/08/2022 apresentava uveíte (inflamação) no olho direito, com tratamento medicamentoso e melhora parcial, com acuidade visual de 0,4 (classificada como visão próxima do normal). Em consulta datada de 02/07/2024 apresentou estabilidade clínica, em continuidade com o tratamento medicamentoso, com acuidade visual de 0,3 (classificada como próxima do normal). Consta, ainda, do referido relatório: “Há apenas um olho. Este olho é acometido por doença inflamatória auto-imune agressiva podendo rapidamente levar à cegueira. Há neste mesmo olho doença infecciosa toxoplasmose ocular. O tratamento da doença auto-imune com imunossupressor e corticóide causa atividade facilitada de toxoplasmose. Este é o motivo da imunossupressão e tratamento profilático de toxoplasmose. O quadro é realmente dramático. O paciente em questão não tem condição de exercer suas atividades laborais e não tem condição de ter a adaptação para outra atividade”. Os demais relatórios e atestados médicos juntados aos autos corroboram o caráter temporário da incapacidade do autor verificada na perícia médica judicial, uma vez que as infecções recorrentes no olho direito foram tratadas com medicamentos, ocasião em que o médico assistente sugeria afastamento de atividade laborativa por 30 ou 90 dias, com indicação de melhora ou estabilidade do quadro e acuidade visual próxima do normal. Vê-se, pois, que o autor apresenta visão monocular, o que, por si só, não demonstra a sua incapacidade laborativa. Ressalte-se, inclusive, que o último vínculo laboral desempenhado pelo autor no período de 23/10/2023 a 01/04/2024, na função de pedreiro, para DUACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA foi desempenhado já nesta condição de visão monocular. Do que se extrai do conteúdo probatório produzido nos autos é que a inaptidao para o labor surge nos momentos em que o autor apresenta as inflamações de coriorretinite no olho direito e como se verificou anteriormente, tratáveis com o uso medicamentos e melhora da acuidade visual. Logo, a incapacidade laborativa do autor não pode ser considerada de caráter permanente, uma vez que é passível de tratamento e períodos de melhora e estabilização. À luz da regra processual da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. In casu, os documentos médicos particulares apresentados, não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral habitual da parte autora de caráter permanente. Também não demonstraram a permanência da incapacidade laborativa desde a data da cessação do benefício na via administrativa (DCB 01/12/2022). Pelo contrário, o último relatório médico informa que tanto em 2022 quanto em 2024 o autor manteve o tratamento medicamentoso instituído e apresentava estabilidade clínica, com acuidade visual entre 0,3 e 0,4 classificada como NORMAL. Tal conclusão não pode ser afastada pela alegação de que a parte autora se submete a tratamento médico. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. No caso dos autos, não restou comprovada a incapacidade TOTAL – temporária ou permanente – para o exercício de suas atividades laborativas habituais em momento posterior a cessação do benefício por incapacidade cessado em 01/12/2022. Assim, inviável a concessão de benefício por incapacidade temporária, tampouco a aposentadoria por incapacidade permanente, eis que não atendidos os requisitos constantes dos art. 42 e 59 da Lei 8.213/91. O mesmo se aplica ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que a redução da capacidade laborativa da parte autora não decorre de sequela de acidente. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012325-38.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aramix Engenharia de Concreto Ltda - Miale Construtora Ltda - Vistos. Fls. 46 e 51: Promova o cartório minuta de bloqueio online em nome da executada, junto ao Sisbajud, até o valor R$ 55.146,00, indicado à fl. 47, nos termos do art. 854, do NCPC(taxa recolhida à fl. 54/55). Com a resposta e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo ou irrisório (§ 1º, do art. 854, do CPC). Sendo frutífera, intime-se a executada, na pessoa do advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). No silêncio, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio. Caso infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para manifestação e indicação de bens em nome do devedor, no prazo de 15 dias. Intime-se.( (NOTA DE CARTÓRIO: Bloqueio infrutífero pelo sistema SISBAJUD. Fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No mais, manifeste-se sobre a pesquisa Renajud). - ADV: JOAO LUIZ ULTRAMARI (OAB 34995/SP), RODOLFO NAPOLI BONANI (OAB 490114/SP), OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000031-85.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Izair Claudino - Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos. Trata-se de ação declaratória em que se busca condenação por danos morais em face de Associação/Sindicato por descontos indevidos no benefício previdenciário. Ocorre que foi admitido IRDR pelo E. TJSP com determinação de suspensão dos processos. Nesse sentido o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência - NUGEPNAC COMUNICA aos magistrados e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO AUGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada -Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. COMUNICA, ainda, que, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. Sendo assim, determino a suspensão deste feito até o julgamento do Tema 59 (IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, sendo aplicável o código SAJ n. 75059. Quando do levantamento deverá se usar o código SAJ é n. 14985 (1ª instância). Intime-se. - ADV: OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012325-38.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aramix Engenharia de Concreto Ltda - Miale Construtora Ltda - Vistos. Fl. 138/139: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, no entanto, deverá provar, na forma prevista no Código de Processo Civil, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie novo procurador. A mensagem eletrônica enviada às fls. 140/141, não é instrumento hábil para fazê-lo, pois ausente sua previsão em lei. Assim, intime-se o patrono da parte executada para que, no prazo de 30 dias, comprove nos autos a comunicação à outorgante da renúncia dos poderes por ela conferidos, conforme determinado em lei. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP), RODOLFO NAPOLI BONANI (OAB 490114/SP), JOAO LUIZ ULTRAMARI (OAB 34995/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000780-56.2024.8.26.0047 (processo principal 1006388-52.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - D.M.S. - A.C.F.I. - A(O) REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A) - Ciência da certidão supra. Deverá providenciar a regularização da guia de recolhimento de fl. 171, procedendo a novo peticionamento com a indicação da guia DARE emitida e paga no respectivo campo, nos termos dos Comunicados CG nº 1079/2020 e 2199/2021. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009612-61.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Aparecida Vasconcellos Machado - Icatu Seguros S.a. - - Banco Votorantim S/A - - Cardif do Brasil Vida e Previdência Sa - Vistos. 1) Fls. 361/372: Ciente da réplica. 2) Especifiquem as partes, no prazo comum de quinze dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendam produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide (julgamento no estado do processo). No caso da pretensão de produção de prova testemunhal, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverão as partes apresentar os nomes das testemunhas já com as respectivas qualificações e indicação de endereço eletrônico (e-mail) que servirá para o recebimento do Link para a realização da audiência na modalidade virtual por meio do aplicativo Teams. Caso as partes se oponham à realização de audiência telepresencial deverão se manifestar expressamente, sob pena do silêncio ser interpretado como consentimento. Na mesma oportunidade, informem se há interesse na adoção da via conciliatória, destacando-se que a audiência será realizada perante o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e que, nos termos da Resolução SEMA nº 809/2019, as partes deverão recolher a remuneração do Conciliador, salvo se beneficiárias da assistência judiciária gratuita, nos termos do convênio PGE/OAB. Int. Assis, 27 de junho de 2025. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 10792/ES), OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA (OAB 360199/PE)
Página 1 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou