Jane Pereira Lima

Jane Pereira Lima

Número da OAB: OAB/SP 338022

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJRJ, TRF1, TJGO, TJSP, TJMG, TRF3
Nome: JANE PEREIRA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001548-13.2021.8.26.0297 (processo principal 1004750-49.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Mp Vulcanizadora e Comércio de Pneus Ltda. - Me. - Editora Net Alpha Eireli - - MICHELE MARIANO DE ANDRADE - Natali Nascimento de Jesus - Ciência às partes acerca da petição e documentos de fls. 397/423, bem como das cópias trasladas às fls. 424/425, ficando a exequente intimada para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento. - ADV: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP), JANE PEREIRA LIMA (OAB 338022/SP), ROBERTO MENDES DIAS (OAB 115433/SP), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004543-40.2025.8.26.0297 (apensado ao processo 0001548-13.2021.8.26.0297) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Natali Nascimento de Jesus - Mp Vulcanizadora e Comércio de Pneus Ltda. - Me. - Vistos. 1- Apensem-se aos autos do Processo nº 0001548-13.2021.8.26.0297. 2- Defiro à embargante os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. 3- O art. 678 do Código de Processo Civil autoriza a suspensão de medidas constritivas se a parte embargante comprovar de plano, na inicial, o domínio sobre o bem. É o caso dos autos, uma vez que a embargante juntou o instrumento particular de fls. 17/20, o qual comprova que adquiriu os direitos sobre o imóvel objeto das Matriculas nºs 131.302 e 131.303 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de São Paulo-SP. Ademais, a embargante também comprovou que está pagando as parcelas do financiamento do imóvel junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 23/24), juntando também comprovante de endereço (fls. 25), ou seja, comprovando que está residindo atualmente no imóvel em questão. Destarte, por estar devidamente comprovado o domínio, determino a suspensão de medidas constritivas sobre o imóvel objeto das Matriculas nºs 131.302 e 131.303 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de São Paulo-SP. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, lançando-se também o alerta junto ao sistema SAJ. 4- Cite-se o embargado, na pessoa de seu I. Advogado, com as advertências do art. 679 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: JANE PEREIRA LIMA (OAB 338022/SP), ROBERTO MENDES DIAS (OAB 115433/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015637-28.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - N.B.S.N. - Manifeste-se a defesa, no prazo de 03 (três) dias. - ADV: JANE PEREIRA LIMA (OAB 338022/SP), GUILHERME DA SILVA CAVALCANTI (OAB 459886/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1127857-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Ângelo Washington Greggio - Banco J Safra S/A - NOTA DO CARTÓRIO - ante o trânsito em julgado certificado, fica(m) o(a)(s) Vencedor(a)(s) intimado(a)(s) a dar início à execução do julgado (cumprimento de sentença que deverá tramitar em incidente próprio a ser gerado a partir do peticionamento eletrônico, em petição intermediária - cumprimento de sentença (156), observando o interessado o que consta dos Artigos 523 e 524 do NCPC, e o CORRETO CADASTRAMENTO DAS PARTES E SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, evitando, com isso, eventuais nulidades futuras) no prazo de quinze (15) dias e cientificado(a)(s) de que, decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação útil em termos de prosseguimento da execução, os autos serão remetidos à FILA DIGITAL DE PROCESSOS ARQUIVADOS. - ADV: JANE PEREIRA LIMA (OAB 338022/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014094-41.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Daiane Jessica Marinho Cruz - Vistos. Indefiro os benefícios da gratuidade, considerando que a declaração de pobreza gera presunção relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes do processo. É de se notar que a declaração de pobreza gera presunção relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No caso em análise, entendo que a presunção em questão restou afastada, tendo em vista que o autor firmou contrato de financiamento assumindo 48 parcelas mensais de R$ 2.244,27, o que alcança valor incompatível com a declaração de insuficiência econômica alegada nos autos (fls. 30/34). Além disso, contratou advogado particular, em vez de se valer dos serviços da Defensoria Pública. Diante disso, defiro o prazo de 15 dias para que o Autor recolha as custas de ingresso e despesas para citação do réu, sob pena de extinção (art. 290 do CPC). Int. - ADV: JANE PEREIRA LIMA (OAB 338022/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001132-73.2025.8.26.0269 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Fernando da Cunha Leonel - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir. A preliminar de inépcia da inicial executiva deve ser rejeitada, porquanto, diversamente do alegado pela parte embargante, há nos autos da execução planilha de cálculo discriminada do débito, além de estar acostado o título executado, consistente na Cédula de Crédito Bancário, restando demonstrado o lastro da dívida. Fixo como pontos controvertidos: a) eventual abusividade de cláusulas constantes no contrato indicado na petição inicial; b) apuração do valor do débito devido pelo embargante. Defiro a produção de prova pericial e nomeio para tanto Thiago Carbonari. Intime-o para estimar seus honorários. Após, intime-se a parte embargante a depositá-los em 15 dias, observando-se que no presente caso não há verossimilhança do alegado, não havendo que se falar em inversão da prova. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos e, uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o perito a entregar o laudo no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), JANE PEREIRA LIMA (OAB 338022/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006042-53.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - José Carlos dos Santos Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré a restituir, de forma simples, o valor pago a título de avaliação do bem (R$ 239,00), o qual deverá ser atualizado desde a data do contrato e acrescido de juros, a contar da citação. Por fim, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente o autor na quase integralidade dos pedidos, deverá arcar com a integralidade dos honorários sucumbenciais que fixo em R$ 500,00 por apreciação equitativa e em condição suspensiva, decorrente da assistência judiciária conferida ao autor. A correção monetária deverá incidir pela Tabela Prática deste Tribunal desde cada recolhimento, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária, será aplicado o IPCA, enquanto os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias. Atente o(a) exequente que, para iniciar a fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes) e, ainda, ao decurso do prazo da prescrição intercorrente, que é contado a partir do trânsito em julgado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo eletrônico. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, III, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Int. - ADV: JANE PEREIRA LIMA (OAB 338022/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024584-74.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Paula Pacheco Abreu - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Por equívoco foi enviado os autos à fila de conclusos, remeta-se ao arquivo. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JANE PEREIRA LIMA (OAB 338022/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057232-10.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Carlos Eduardo Aires de Sousa - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Fls. 426/430: As partes foram intimadas a apresentar minuta do acordo celebrado devidamente assinada. Novamente, a parte requerida trouxe aos autos minuta de acordo sem assinatura do autor ou de seu patrono. O feito foi sentenciado e transitou em julgado (fl. 422). Assim, não pendem mais questões e a parte requerida não cumpriu as determinações para que o acordo fosse homologado nestes autos. Arquivem-se os autos. Eventual execução deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença próprio. Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), JANE PEREIRA LIMA (OAB 338022/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018097-09.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Lucia do Espirito Santo - Vistos. 1. INDEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Em verdade, observo que o pedido de concessão do benefício na hipótese dos autos não merece prosperar, uma vez que a parte autora contratou a aquisição de um veículo pelo preço de R$ 58.900,00, pagando desde já R$ 18.900,00 como entrada, e parcelando o saldo devedor em 48 prestações de R$ 1.490,45, o que por si só já demonstra sua capacidade financeira. Observo que, embora sendo residente do Município de São Gonçalo/RJ, e dispondo da prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio, por se tratar de discussão de relação jurídica de consumo, declinou a parte autora dessa facilidade legal, optando por vir litigar no foro do domicílio da parte ré. Outrossim, teve a parte demandante condições de constituir patrono particular, abdicando dos préstimos da Defensoria Pública. Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo. Dessarte, recolha a parte requerente as custas judiciárias, bem como despesas citatórias, em quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs Escoado o prazo sem cumprimento, tornem-me os autos conclusos para determinação de cancelamento da lide e aplicação das penalidades previstas no Provimento CSM nº 2739/2024. 2. INDEFIRO o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pela parte autora, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pelo devedor. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Ação revisional. Contrato bancário de financiamento de veículo. Pretensão de autorização para depósito judicial dos valores das parcelas que entende devidos. Juízo de verossimilhança não configurado. Parcelas, cuja redução de valor pretende a recorrente, advindas de contrato bancário firmado livremente pelas partes. Questão de alta indagação que demanda necessária observância de contraditório e ampla defesa, circunstância que não autoriza, nesse momento de cognição sumária, a concessão da tutela visada no presente recurso. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2076339-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024). "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Pedido de depósito judicial dos valores incontroversos, com o afastamento dos efeitos da mora - Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo autor - Insurgência do requerente - Pretensão de que seja autorizada a consignação em juízo dos valores incontroversos - Descabimento - Impossibilidade de afastamento dos efeitos da mora - Demonstração da ilegalidade da cobrança que reclama amplo contraditório, não bastando a apresentação de cálculos unilateralmente elaborados pelo devedor - Não há justificativa legal para, em sede de antecipação de tutela, obrigar o credor a abster-se da prática de atos executórios pela mera pretensão de depósito dos valores que o devedor entende devidos - RECURSO NÃO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2062436-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024). Ademais, descabe o depósito em Juízo do valor incontroverso, pois tais valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados (art. 330, § 3º, do CPC). Saliento, ainda, que o quanto previsto no art. 330, § 2º, do CPC, não tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor entender devidos, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido: "REVISIONAL DE CONTRATO. Indeferida a tutela de urgência para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas decorrentes de financiamento de veículo. Somente após a instauração do contraditório, com a devida instrução, é que os fatos estarão melhor esclarecidos, sendo temerário o deferimento da medida 'ab initio'. Requisitos dos artigos 300 e 311 não preenchidos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2164691-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024). "Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato bancário - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso e os benefícios da justiça gratuita. Tutela de urgência - Requisitos do art. 300, do CPC, não preenchidos - Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - A livre pactuação do contrato faz presumir a assunção dos encargos nele previstos - A mera propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da autora e dos efeitos dela decorrentes - Inteligência da Súmula n° 380, do C. STJ - Precedentes - Decisão mantida. Justiça gratuita - Ausência de comprovação do estado de pobreza ou situação de necessidade financeira a ponto de ensejar a gratuidade - Renda mensal declarada no financiamento de veículo que não condiz com pessoa hipossuficiente - Benefício corretamente negado. Recurso improvido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2150080-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024). INDEFIRO, ainda, o pedido de antecipação de tutela para não inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que ausente a verossimilhança das alegações, observando-se que a pretensão não está fundada em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. No julgamento do recurso representativo REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/10/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2009, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou orientação vinculante em relação à matéria: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." No mesmo sentido: "Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato bancário - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para impedir a inclusão do nome nos cadastros de inadimplência, bem como para que seja afastada a mora. Requisitos do art. 300, do CPC, não preenchidos - Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - A livre pactuação do contrato faz presumir a assunção dos encargos nele previstos - A mera propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da autora e dos efeitos dela decorrentes - Inteligência da Súmula n° 380, do C. STJ - Precedentes - Decisão mantida. Recurso impróvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2152119-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024). "TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação - Não acolhimento. - Pedido de impedimento de inclusão ou exclusão do nome nos cadastros de inadimplentes que não pode ser atendido porque, havendo inadimplência, nada obsta o registro dos dados da pessoa no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito - Decisão mantida. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2127464-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024). Por fim, INDEFIRO o pedido de manutenção do autor na posse do veículo financiado, uma vez que a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir que a outra parte exerça seu direito constitucional de ação, consoante jurisprudência dominante do TJSP: "Ação revisional de contrato bancário. Tutela antecipada. Indeferimento. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Negativação. Regularidade diante de inadimplência. Manutenção do autor na posse do bem e proibição de ajuizamento de ação de busca e apreensão. Inadmissibilidade. Direito de ação. Garantia constitucional. Decisão mantida. Recurso desprovido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2059872-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - Tutela antecipada - Abstenção de nome em órgãos de proteção ao crédito - Requisitos ausentes - Manutenção na posse de bem - Impossibilidade de se impedir qualquer medida judicial no sentido de recuperar a posse do bem pela agravada - Direito de ação garantido constitucionalmente - Incidência da súmula 380 do STJ - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2247949-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023). Intime-se. - ADV: JANE PEREIRA LIMA (OAB 338022/SP)
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