Rafael Silveira Jorge Lázzaro

Rafael Silveira Jorge Lázzaro

Número da OAB: OAB/SP 337683

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 141
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000127-75.2025.8.26.0297/SP AUTOR : EMPRESA DE GUINCHO J.G. LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB SP337683) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os argumentos e provas documentais indicam a provável veracidade dos fatos alegados, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Há, portanto, presunção de veracidade do alegado na inicial, cabendo à parte-requerida provar o contrário. Posto isso, inverto o ônus da prova, cabendo à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam, dada a presunção de veracidade das alegações da petição inicial. Por sua vez, em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC. Concede-se à parte-autora a gratuidade da justiça.. Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000515-88.2025.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - S. O. S. Caju – Guinchos Veículos Leves e Pesados - Me - Banco Volkswagen S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a ré ao pagamento das despesas com diárias de estadia referente ao armazenamento do veiculo indicado na inicial (valor da diária - R$ 76,74), desde a data da notificação extrajudicial (30/01/2025), até a retirada, com correção monetária desde o vencimento de cada diária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, b) condenar a ré ao pagamento de R$ 388,96, referente à despesa com remoção do veiculo, corrigido desde a data da remoção, com correção monetária desde o vencimento de cada diária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. c) não havendo notícias da retirada do veiculo, a parte ré sai condenada, ainda, na obrigação de fazer consistente em retirar do pátio da autora o veiculo descrito na inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no mesmo valor de uma diária/estadia no pátio da empresa autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, bem como o recolhimento da remuneração do conciliador, os conciliadores atuantes no TJ/SP fazem jus ao abono de que trata a lei 15.804/2015; c.c Resolução CNJ nº 125/2010 e parâmetros atualmente ditados pela Resolução 809/2019 do TJSP e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), ALEX BEGIDO (OAB 517253/SP), RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000384-16.2025.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - S. O. S. Caju – Guinchos Veículos Leves e Pesados - Me - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a ré ao pagamento das despesas com diárias de estadia referente ao armazenamento do veiculo indicado na inicial (valor da diária - R$ 76,74), desde a data da notificação extrajudicial (30/07/2024), até a retirada, com correção monetária desde o vencimento de cada diária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, b) condenar a ré ao pagamento de R$ 388,96, referente à despesa com remoção do veiculo, corrigido desde a data da remoção, com correção monetária desde o vencimento de cada diária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. c) não havendo notícias da retirada do veiculo, a parte ré sai condenada, ainda, na obrigação de fazer consistente em retirar do pátio da autora o veiculo descrito na inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no mesmo valor de uma diária/estadia no pátio da empresa autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, bem como o recolhimento da remuneração do conciliador, os conciliadores atuantes no TJ/SP fazem jus ao abono de que trata a lei 15.804/2015; c.c Resolução CNJ nº 125/2010 e parâmetros atualmente ditados pela Resolução 809/2019 do TJSP e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP), ALEX BEGIDO (OAB 517253/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000544-41.2025.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - S. O. S. Caju – Guinchos Veículos Leves e Pesados - Me - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a ré ao pagamento das despesas com diárias de estadia referente ao armazenamento do veiculo indicado na inicial (valor da diária - R$ 76,74), desde a data da notificação extrajudicial (13/08/2024) até a retirada, com correção monetária desde o vencimento de cada diária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, b) condenar a ré ao pagamento de R$ 388,96, referente à despesa com remoção do veiculo, corrigido desde a data da remoção, com correção monetária desde o vencimento de cada diária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. c) não havendo notícias da retirada do veiculo, a parte ré sai condenada, ainda, da obrigação de fazer consistente em retirar do pátio da autora o veiculo descrito na inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no mesmo valor de uma diária/estadia no pátio da empresa autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, bem como o recolhimento da remuneração do conciliador, os conciliadores atuantes no TJ/SP fazem jus ao abono de que trata a lei 15.804/2015; c.c Resolução CNJ nº 125/2010 e parâmetros atualmente ditados pela Resolução 809/2019 do TJSP e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALEX BEGIDO (OAB 517253/SP), RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000514-06.2025.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - S. O. S. Caju – Guinchos Veículos Leves e Pesados - Me - Banco Itaú/sa - Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). O parágrafo único do aludido dispositivo dispõe que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mas não providos, pelos fatos que passo a expor. Analisando os autos, verifico que todas as questões e não argumentos -, foram decididas e o presente recurso interposto visa, na verdade, a questionar a correção do julgado. Destaco, por oportuno, que não há necessidade de apreciação de todos os argumentos suscitados, nas hipóteses que ao menos um ou um conjunto deles serviu de fundamento para o exercício da tutela jurisdicional. Com efeito, conforme recentemente decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). No caso em apreço, não houve qualquer omissão ou contradição, que, observe-se, deve existir entre os fundamentos declinados na decisão e não entre as razões do julgado e o entendimento que a parte entende aplicável para a solução do caso concreto, mormente porque a decisão está suficientemente fundamentada e não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Acrescento apenas, que o perdimento do bem é consectário lógico da inércia do réu. Deste modo, o que a parte embargante postula, de forma indireta, é a reconsideração da decisão, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso e modificação da matéria decidida, independentemente da presença dos pressupostos exigidos por lei para acolhimento dos embargos, leia-se, da efetiva presença de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios, negando provimento. Mantenho a decisão, portanto, tal como lançada. - ADV: RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), ALEX BEGIDO (OAB 517253/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000305-07.2023.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Venturini & Cia Ltda (seravezza) - Recolher guia para intimação. - ADV: RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002741-24.2025.8.26.0297 (processo principal 1000690-23.2025.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ricardo Augusto Cunha Junqueira - Vistos. Diante da concordância da Fazenda Pública, cumpra a parte exequente o disposto no comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015 (Sistema Digital de Precatórios e RPV) e no comunicado conjunto CG nº 1.212/2018 de 22/06/2018, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Na ausência de sentença de embargos, a data de trânsito em julgado a ser utilizada na confecção do Precatório/RPV será a data deste despacho. Intimem-se. - ADV: RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000580-78.2025.8.26.0414 (processo principal 1000309-52.2025.8.26.0414) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - R.e.d. Funilaria e Pintura Ltda Me - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Considerando a satisfação da obrigação retro noticiada, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença proposto por R.e.d. Funilaria e Pintura Ltda Me contra Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente. Para viabilizar a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), proceda o beneficiário o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Oportunamente, façam-se as anotações relativas a extinção e arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000127-75.2025.8.26.0297 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales na data de 26/06/2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002075-23.2025.8.26.0297 (processo principal 1008430-66.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Empresa de Guincho JG Ltda - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Página 35: Ciência à parte exequente. Nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo, ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. Int. - ADV: RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
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