Emi Rodrigues Porto Cavalcante

Emi Rodrigues Porto Cavalcante

Número da OAB: OAB/SP 337589

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJRN
Nome: EMI RODRIGUES PORTO CAVALCANTE

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1094600-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Heleno & Fonseca Construtecnica S.a. - Tiisa Infraestrutura e Investimentos S/A - Em Recuperação Judicial - Recebido o recurso de apelação. Nos termos do artigo 102 das NSCGJ, certifico que o valor do preparo é de R$ 30.835,89. Certifico mais que a apelante deixou de recolher as custas de preparo tendo em vista o pedido de justiça gratuita formulado. Certifico finalmente a inexistência de mídia eletrônica. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. - ADV: EMI RODRIGUES PORTO CAVALCANTE (OAB 337589/SP), JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 105861/PR), LUCAS KAINA FERREIRA DA SILVA (OAB 105860/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060363-58.2022.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Laspro Consultores Ltda - Nova Srm Administração de Recursos e Finanças S.a - - Marcelo Cordeiro - - Itaú Unibanco S.A - - GFM Fundo de Inv. em Dir. Cred. Multicrédito - - Saúde e Vida Enf. Eireli - - Matehos Material Hospitalar Ltda Sareh – Saúde e Retaguarda Hospitalar S/c - - ABC Securitizadora S/A - - Perfil Investimentos - Perfil Securitizadora S.a. - - Diagnósticos da América S.A. - - CLARO S/A - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Eliete Fioravanti Medeiros - Me - - Ajr Financial Securitizadora de Crédito S/A - - Nova Era Comercio de Equipamentos Hospitalares Ltda - - Marcia Aparecida da Silva - - Sales Equipamentos e Produtos de Higiene Profissional Ltda - - Jessica Rodrigues Guimaraes – Me - - Banco de Sangue Paulista Ltda. - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Claudia Pastana - - Rx Care Radiologia Ltda - - Mixsante Hospitalar - Eireli - - Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda - Matriz - - Pro Clean Higienização e Limpeza Ltda - - Duprati Hospital Comercio Importação e Exportação Ltda - - Locaset Locadora de Aparelhos Ltda. - - Bhárbara Soares de Andrade Batista - - Credit Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial - - Nutrimento Comércio de Produtos Nutricionais Ltda - - Nutrii Liffe Comércio e Representação Ltda - - Medicamental Hospitalar Ltda - - MEC Tecnologias Corporativas Ltda. - - Ester de Souza Barrera - - Hercules Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - William Costa Gimenez - - Descontanet Sec. S/A - - Samtronic Indústria e Comércio Ltda - - MULTIPLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS E CREDITOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL - - Silmara de Oliveira Araújo Arcanjo - - Amici Securitizadora de Crédito S.a. - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Empirica Iosan - - Marcos Smith Angulo - - Andrea dos Santos Macedo Correa - - Aline Ferreira da Silva - - Berenice Fatima Davino Me - - Maria de Lourdes Vieira - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Lumiar Health Builders Equipamentos Hospitalares Ltda - - CBS MÉDICO CIENTÍFICA S/A - - GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Debora Adorni de Oliveira Jesus - - Co Metropolitana - Coop. de Créd. de Livre Admissãooperativa Sicoob Unimais - - Maria da Glória Costa de Oliveira - - Jeruza Bonifácio - - Vandirce Fernandes dos Santos - - SABRINA DE PRIETO GIARETTA - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred - - PHARMACIA ARTESAL LTDA., - - Home Vida Saude Com. e Loc. de Equip. Médicos e Hospit. Ltda. - - Ana Paula dos Santos Nunes - - Elo Nutrição Ltda - - Eliane Aquino de Araújo Guedes - - Gonzales & Simonetti Sociedade de Advogados - - MARCELO DE ALMEIDA VALIO - - ADGM Banco Securitizadora de Crédito S/A - - Karen Beatriz Impellizieri de Oliveira - - ABC Fidc, ABC Sec., Andaluz Fidc, Valorem Fidc, Valorem Sol. Fin.. RDF Fidc e Unic Fidc - - Mavi Serviços de Cobrança Ltda Epp - - Siegen Serv. de Inf. Emp. e Gestão ESt. de Negócios Ltda. - - Nacional comercial Hospitalar S.a. - - Lavp Lavanderia e Proposito Ltda - - Servimed Comercial Ltda - - VALECRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A. - - Andreas Kailich - - Kerry do Brasil Ltda ( kerry ) - - Maxmobile Ltda. - - Fidc Sinai Igr - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - Cepel Comércio de Papéis e Embalagens Ltda - - Laticínios Bela Vista S/A - - Travessia Sec. de Cred. Fin. VIII S.A. - - Ativos Especiais IIFundo de Investimento - - Banco Votorantim S.A. - - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - - Fundação Para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia FDTE - - Deborah Adorni de Oliveira - - IOX Securitizadora S.A. - - Beatriz Regina Machado Silva - - Santa Catarina Oxigenio e Gases Ltda - - Natalie Franchi - - Isaque Jemes Gomes Bitencourt - - Viviane Aparecida Pereira da Silva - - Rute Evelyn Silva Moreira Martins - - Medicall Farma Distribuidora de Produtos - - Daniele Linhares de Sousa - - Jussara Farias Correia - - Vivisol Brasil Equipamentos Médicos Hospitalares S/a. - - Claudicéia Dias da Silva - - Renata Bispo da Costa - - Ana Lucia Correa - - Sheyla Aricelma Lino Silva do Nascimento - - Graziele Lupette de Souza - - Newcare Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares Ltda - - Beatriz Vas dos Santos - - Evelin Santos de Meneses - - Rosevaldo dos Santos Moreira - - Dirce Dias de Souza - - MayaraFernanda Nunes Andrade Fabre - - Ester de Souza Mendonça - - Vilhena - Agricultura, Pecuaria e Administração de Bens Proprios Ltda - Me e outros - Marta Sousa Lima - - Isabel Cristina Carrara e outro - Maria Andréa Santana dos Santos - - Tatiane Cristina da Silva de Lima Goes - - Maria Aurora Pereira de Moura - - Crislayne Mourão Pessoa - - Incare Hospital de Transição Ltda. e outros - Fl. 6772: última decisão. Fls. 6792-6794 (Recuperandas requerem concessão de prazo suplementar para manifestação): diante do lapso temporal decorrido desde o peticionamento da AJ informando a desocupação das dependências das Recuperandas e solicitação de esclarecimentos (fls. 6446-6454), assino 5 dias improrrogáveis para cumprimento, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Int. - ADV: RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), ALINE LOPES SCHIAVON (OAB 396941/SP), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), FABIANA MARIA DE MORAES (OAB 390176/SP), FRANCISCO PAULO JOSÉ VIANA FILHO (OAB 390201/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), ROSANA DE SOUZA ROCHA (OAB 380358/SP), ROBERTA PEREIRA RONDON (OAB 396855/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP), PEDRO HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS (OAB 399401/SP), DEYSI DE SOUSA (OAB 401606/SP), MICHELE TATIANE SOUTO COSTA MARQUES (OAB 36583/PR), FELIPE CAVALHERO OJEDA (OAB 357192/SP), ELIAS DE SOUZA SILVA (OAB 349244/SP), ADRIANA FONSECA PEREIRA (OAB 18145/GO), VANESSA KELLNER (OAB 350920/SP), VANESSA KELLNER (OAB 350920/SP), VANESSA KELLNER (OAB 350920/SP), MARCUS VINICIUS GUEDES BERTI (OAB 353360/SP), RODRIGO CRISPIM MOREIRA (OAB 378317/SP), GUSTAVO MARQUES DE SÁ GOMES (OAB 357234/SP), VINICIUS 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  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060363-58.2022.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Laspro Consultores Ltda - Nova Srm Administração de Recursos e Finanças S.a - - Marcelo Cordeiro - - Itaú Unibanco S.A - - GFM Fundo de Inv. em Dir. Cred. Multicrédito - - Saúde e Vida Enf. Eireli - - Matehos Material Hospitalar Ltda Sareh – Saúde e Retaguarda Hospitalar S/c - - ABC Securitizadora S/A - - Perfil Investimentos - Perfil Securitizadora S.a. - - Diagnósticos da América S.A. - - CLARO S/A - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Eliete Fioravanti Medeiros - Me - - Ajr Financial Securitizadora de Crédito S/A - - Nova Era Comercio de Equipamentos Hospitalares Ltda - - Marcia Aparecida da Silva - - Sales Equipamentos e Produtos de Higiene Profissional Ltda - - Jessica Rodrigues Guimaraes – Me - - Banco de Sangue Paulista Ltda. - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Claudia Pastana - - Rx Care Radiologia Ltda - - Mixsante Hospitalar - Eireli - - Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda - Matriz - - Pro Clean Higienização e Limpeza Ltda - - Duprati Hospital Comercio Importação e Exportação Ltda - - Locaset Locadora de Aparelhos Ltda. - - Bhárbara Soares de Andrade Batista - - Credit Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial - - Nutrimento Comércio de Produtos Nutricionais Ltda - - Nutrii Liffe Comércio e Representação Ltda - - Medicamental Hospitalar Ltda - - MEC Tecnologias Corporativas Ltda. - - Ester de Souza Barrera - - Hercules Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - - William Costa Gimenez - - Descontanet Sec. S/A - - Samtronic Indústria e Comércio Ltda - - MULTIPLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS E CREDITOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL - - Silmara de Oliveira Araújo Arcanjo - - Amici Securitizadora de Crédito S.a. - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Empirica Iosan - - Marcos Smith Angulo - - Andrea dos Santos Macedo Correa - - Aline Ferreira da Silva - - Berenice Fatima Davino Me - - Maria de Lourdes Vieira - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Lumiar Health Builders Equipamentos Hospitalares Ltda - - CBS MÉDICO CIENTÍFICA S/A - - GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Debora Adorni de Oliveira Jesus - - Co Metropolitana - Coop. de Créd. de Livre Admissãooperativa Sicoob Unimais - - Maria da Glória Costa de Oliveira - - Jeruza Bonifácio - - Vandirce Fernandes dos Santos - - SABRINA DE PRIETO GIARETTA - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred - - PHARMACIA ARTESAL LTDA., - - Home Vida Saude Com. e Loc. de Equip. Médicos e Hospit. Ltda. - - Ana Paula dos Santos Nunes - - Elo Nutrição Ltda - - Eliane Aquino de Araújo Guedes - - Gonzales & Simonetti Sociedade de Advogados - - MARCELO DE ALMEIDA VALIO - - ADGM Banco Securitizadora de Crédito S/A - - Karen Beatriz Impellizieri de Oliveira - - ABC Fidc, ABC Sec., Andaluz Fidc, Valorem Fidc, Valorem Sol. Fin.. RDF Fidc e Unic Fidc - - Mavi Serviços de Cobrança Ltda Epp - - Siegen Serv. de Inf. Emp. e Gestão ESt. de Negócios Ltda. - - Nacional comercial Hospitalar S.a. - - Lavp Lavanderia e Proposito Ltda - - Servimed Comercial Ltda - - VALECRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A. - - Andreas Kailich - - Kerry do Brasil Ltda ( kerry ) - - Maxmobile Ltda. - - Fidc Sinai Igr - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - Cepel Comércio de Papéis e Embalagens Ltda - - Laticínios Bela Vista S/A - - Travessia Sec. de Cred. Fin. VIII S.A. - - Ativos Especiais IIFundo de Investimento - - Banco Votorantim S.A. - - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - - Fundação Para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia FDTE - - Deborah Adorni de Oliveira - - IOX Securitizadora S.A. - - Beatriz Regina Machado Silva - - Santa Catarina Oxigenio e Gases Ltda - - Natalie Franchi - - Isaque Jemes Gomes Bitencourt - - Viviane Aparecida Pereira da Silva - - Rute Evelyn Silva Moreira Martins - - Medicall Farma Distribuidora de Produtos - - Daniele Linhares de Sousa - - Jussara Farias Correia - - Vivisol Brasil Equipamentos Médicos Hospitalares S/a. - - Claudicéia Dias da Silva - - Renata Bispo da Costa - - Ana Lucia Correa - - Sheyla Aricelma Lino Silva do Nascimento - - Graziele Lupette de Souza - - Newcare Comércio de Materiais Cirúrgicos e Hospitalares Ltda - - Beatriz Vas dos Santos - - Evelin Santos de Meneses - - Rosevaldo dos Santos Moreira - - Dirce Dias de Souza - - MayaraFernanda Nunes Andrade Fabre - - Ester de Souza Mendonça - - Vilhena - Agricultura, Pecuaria e Administração de Bens Proprios Ltda - Me e outros - Marta Sousa Lima - - Isabel Cristina Carrara e outro - Maria Andréa Santana dos Santos - - Tatiane Cristina da Silva de Lima Goes - - Maria Aurora Pereira de Moura - - Crislayne Mourão Pessoa - - Incare Hospital de Transição Ltda. e outros - Fl. 6772: última decisão. Fls. 6792-6794 (Recuperandas requerem concessão de prazo suplementar para manifestação): diante do lapso temporal decorrido desde o peticionamento da AJ informando a desocupação das dependências das Recuperandas e solicitação de esclarecimentos (fls. 6446-6454), assino 5 dias improrrogáveis para cumprimento, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Int. - ADV: RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), ALINE LOPES SCHIAVON (OAB 396941/SP), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), FABIANA MARIA DE MORAES (OAB 390176/SP), FRANCISCO PAULO JOSÉ VIANA FILHO (OAB 390201/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), ROSANA DE SOUZA ROCHA (OAB 380358/SP), ROBERTA PEREIRA RONDON (OAB 396855/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP), PEDRO HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS (OAB 399401/SP), DEYSI DE SOUSA (OAB 401606/SP), MICHELE TATIANE SOUTO COSTA MARQUES (OAB 36583/PR), FELIPE CAVALHERO OJEDA (OAB 357192/SP), ELIAS DE SOUZA SILVA (OAB 349244/SP), ADRIANA FONSECA PEREIRA (OAB 18145/GO), VANESSA KELLNER (OAB 350920/SP), VANESSA KELLNER (OAB 350920/SP), VANESSA KELLNER (OAB 350920/SP), MARCUS VINICIUS GUEDES BERTI (OAB 353360/SP), RODRIGO CRISPIM MOREIRA (OAB 378317/SP), GUSTAVO MARQUES DE SÁ GOMES (OAB 357234/SP), VINICIUS BARBOZA (OAB 367857/SP), VINICIUS BARBOZA (OAB 367857/SP), VINICIUS BARBOZA (OAB 367857/SP), VINICIUS BARBOZA (OAB 367857/SP), VINICIUS BARBOZA (OAB 367857/SP), ROGÉRIO LUIS TESTA (OAB 371019/SP), TATIANE FERREIRA MOURA (OAB 344123/SP), NATANAEL SOARES GONDINHO (OAB 468355/SP), GABRIELLA DA SILVA REIS (OAB 19698/MA), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), JAQUELINE EVELIN DE LIMA MEDEIROS (OAB 461135/SP), NATANAEL SOARES GONDINHO (OAB 468355/SP), NATANAEL SOARES GONDINHO (OAB 468355/SP), ITALO HENRIQUE MARTINS (OAB 448569/SP), NATANAEL SOARES GONDINHO (OAB 468355/SP), NATANAEL SOARES GONDINHO (OAB 468355/SP), NATANAEL SOARES GONDINHO (OAB 468355/SP), GIANCARLO GROSSL (OAB 24329/SC), DÉCIO FREIRE (OAB 56543/MG), MAZIERO & MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4231/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), HUMBERTO BRUNO BARBIERI NADER (OAB 200691/RJ), JAQUELINE DA SILVA FERREIRA (OAB 419326/SP), BRUNO ISHIKURA (OAB 403652/SP), JOSÉ GALDINO DA SILVA 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TARDELLI MARÇULLI ESPINDOLA (OAB 137646/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS (OAB 140496/SP), RENATO MACEDO BURANELLO (OAB 125301/SP), HELIO ALONSO FILHO (OAB 120596/SP), DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), PEDRO VINHA (OAB 117976/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), SAMI ABRAO HELOU (OAB 114132/SP), JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP), AMIR MOURA BORGES (OAB 153003/SP), JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP), JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP), JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP), JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP), JORGE MALIMPENSO DE OLIVEIRA (OAB 153146/SP), RODRIGO DANTAS GAMA (OAB 141413/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), PAULO SOARES SILVA (OAB 151545/SP), PAULO SOARES SILVA (OAB 151545/SP), LUCIANO GANDRA MARTINS (OAB 147044/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), CYLMAR PITELLI 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  4. Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: setor2sufamntl@tjrn.jus.br Processo nº: 0814876-53.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a partes requerentes e interessadas, através de seus advogados, para manifestarem-se acerca da certidão NEGATIVA do oficial de justiça de ID. 154055475 e ID.154055177, atualizando o endereços e telefones móveis das partes destinatárias ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 15 de junho de 2025. ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006220-36.2024.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Kanemar Comercio Exterior Ltda. - Vieira e Couto Comercio e Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda. - Epp - - Marcelo Aparecido do Couto - - Fabiana Vieira do Couto - Vistos. Para melhor análise da impenhorabilidade alegada, providencie a parte devedora, o extrato mensal bancário dos ultimos três meses até a data do bloqueio, a fim de se verificar o valor do saldo existente em caderneta de poupança no dia do bloqueio. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: EMI RODRIGUES PORTO CAVALCANTE (OAB 337589/SP), EMI RODRIGUES PORTO CAVALCANTE (OAB 337589/SP), EMI RODRIGUES PORTO CAVALCANTE (OAB 337589/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), JOAO MASSAKI KANEKO (OAB 130578/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0036800-17.2008.8.20.0001 AUTOR: GILBERTO DE NADAI, MELINA CHIOSINI DE NADAI, JACQUELINE BONIFACIO RODRIGUES REU: CE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião extraordinário envolvendo a parte em epígrafe na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da parte autora somente no que diz respeito aos lotes 01, 02, 03, 04, 05, parte do 06, parte do 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, identificados no Anexo II do Laudo Pericial. Após interposto recurso de apelação pelo Município de Natal, a parte autora atravessou petição aos autos requerendo o cumprimento provisório da Sentença para que seja determinada a remessa de oficio ao 3º Oficio de Notas para a anotação desta na matrícula do imóvel em favor da Exequente. Sustenta a parte autora que, não havendo a Ré CE Construções e Empreendimentos Ltda recorrido da sentença, e havendo a parte Ré, Município de Natal recorrido somente de parte da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais, os demais capítulos da sentença teriam transitado em julgado, sendo possível a execução. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que, embora a parte autora tenha requerido o cumprimento provisório da Sentença, fundamentou seu pedido no trânsito em julgado do capítulo da Sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva da propriedade, o que viabilizaria o cumprimento definitivo da Sentença. Cumpre, pois, analisar a possibilidade tanto do cumprimento definitivo quanto do provisório. Em que pese o STF tenha se pronunciado sobre a possibilidade da coisa julgada em capítulos, essa afirmação é fruto de uma discussão sobre o prazo decadencial para a desconstituição da coisa julgada, via ação rescisória. O acórdão foi assim ementado: COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. (RE 666589, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014) O termo inicial do prazo decadencial da rescisória sugerido pela tese do trânsito em julgado múltiplo, em capítulos, confronta diretamente o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, que editou a Súmula 401, com o seguinte teor: Súmula 401 - O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. (CORTE ESPECIAL, j. 07/10/2009, DJe 13/10/2009) O alcance desse enunciado resta esclarecido no seguinte julgado da Corte Especial daquele Tribunal: "É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp n. 736.650/MT, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 1º/9/2014). Por seu turno, o CPC de 2015 estabelece prazo único para a ação rescisória: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Mais recentemente, no julgamento do ARE 1113003, realizado em 12/03/2018 e publicado em 15/03/2018, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF posicionou-se no sentido de que " No sistema brasileiro, não existe a chamada 'coisa julgada progressiva', que, com o passar do tempo, abrangeria apenas os capítulos incontroversos e preclusos da decisão judicial. Em nosso sistema, antes de esgotados todos os prazos ou meios recursais, a decisão - como um todo - não transita em julgado. Confira-se a jurisprudência do STJ a esse respeito: 3. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito. (STJ, Corte Especial, REsp 736.650, j. 20.8.2014)". À par das argumentações acima tecidas, não há como reconhecer o trânsito em julgado da Sentença em relação ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Em consequência, o título ainda não é exigível, não se encontrando apto a aparelhar uma execução definitiva. De outra parte, também não é possível a execução provisória. Com efeito, para que seja possível o cumprimento provisório da Sentença é necessário que a mesma encontre-se impugnada por recurso sem efeito suspensivo. De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo. Entrementes, em determinados casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento. As hipóteses excepcionais em que o Novo CPC atribui apenas o efeito devolutivo estão elencadas no artigo 1.012, § 1º, nos incisos I a VI. Vejamos; Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Na espécie, o recurso de apelação aviado contra a Sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva da propriedade apresenta efeito suspensivo, o que inviabiliza o cumprimento provisório do julgado. Diante do cenário apresentado, não se faz possível nem o cumprimento definitivo tampouco o provisório da Sentença. Indefiro, pois, o pedido formulado. Intime-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. NATAL /RN, 9 de junho de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0036800-17.2008.8.20.0001 AUTOR: GILBERTO DE NADAI, MELINA CHIOSINI DE NADAI, JACQUELINE BONIFACIO RODRIGUES REU: CE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião extraordinário envolvendo a parte em epígrafe na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da parte autora somente no que diz respeito aos lotes 01, 02, 03, 04, 05, parte do 06, parte do 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, identificados no Anexo II do Laudo Pericial. Após interposto recurso de apelação pelo Município de Natal, a parte autora atravessou petição aos autos requerendo o cumprimento provisório da Sentença para que seja determinada a remessa de oficio ao 3º Oficio de Notas para a anotação desta na matrícula do imóvel em favor da Exequente. Sustenta a parte autora que, não havendo a Ré CE Construções e Empreendimentos Ltda recorrido da sentença, e havendo a parte Ré, Município de Natal recorrido somente de parte da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais, os demais capítulos da sentença teriam transitado em julgado, sendo possível a execução. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que, embora a parte autora tenha requerido o cumprimento provisório da Sentença, fundamentou seu pedido no trânsito em julgado do capítulo da Sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva da propriedade, o que viabilizaria o cumprimento definitivo da Sentença. Cumpre, pois, analisar a possibilidade tanto do cumprimento definitivo quanto do provisório. Em que pese o STF tenha se pronunciado sobre a possibilidade da coisa julgada em capítulos, essa afirmação é fruto de uma discussão sobre o prazo decadencial para a desconstituição da coisa julgada, via ação rescisória. O acórdão foi assim ementado: COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. (RE 666589, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014) O termo inicial do prazo decadencial da rescisória sugerido pela tese do trânsito em julgado múltiplo, em capítulos, confronta diretamente o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, que editou a Súmula 401, com o seguinte teor: Súmula 401 - O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. (CORTE ESPECIAL, j. 07/10/2009, DJe 13/10/2009) O alcance desse enunciado resta esclarecido no seguinte julgado da Corte Especial daquele Tribunal: "É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp n. 736.650/MT, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 1º/9/2014). Por seu turno, o CPC de 2015 estabelece prazo único para a ação rescisória: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Mais recentemente, no julgamento do ARE 1113003, realizado em 12/03/2018 e publicado em 15/03/2018, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF posicionou-se no sentido de que " No sistema brasileiro, não existe a chamada 'coisa julgada progressiva', que, com o passar do tempo, abrangeria apenas os capítulos incontroversos e preclusos da decisão judicial. Em nosso sistema, antes de esgotados todos os prazos ou meios recursais, a decisão - como um todo - não transita em julgado. Confira-se a jurisprudência do STJ a esse respeito: 3. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito. (STJ, Corte Especial, REsp 736.650, j. 20.8.2014)". À par das argumentações acima tecidas, não há como reconhecer o trânsito em julgado da Sentença em relação ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Em consequência, o título ainda não é exigível, não se encontrando apto a aparelhar uma execução definitiva. De outra parte, também não é possível a execução provisória. Com efeito, para que seja possível o cumprimento provisório da Sentença é necessário que a mesma encontre-se impugnada por recurso sem efeito suspensivo. De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo. Entrementes, em determinados casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento. As hipóteses excepcionais em que o Novo CPC atribui apenas o efeito devolutivo estão elencadas no artigo 1.012, § 1º, nos incisos I a VI. Vejamos; Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Na espécie, o recurso de apelação aviado contra a Sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva da propriedade apresenta efeito suspensivo, o que inviabiliza o cumprimento provisório do julgado. Diante do cenário apresentado, não se faz possível nem o cumprimento definitivo tampouco o provisório da Sentença. Indefiro, pois, o pedido formulado. Intime-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. NATAL /RN, 9 de junho de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0036800-17.2008.8.20.0001 AUTOR: GILBERTO DE NADAI, MELINA CHIOSINI DE NADAI, JACQUELINE BONIFACIO RODRIGUES REU: CE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião extraordinário envolvendo a parte em epígrafe na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição aquisitiva em favor da parte autora somente no que diz respeito aos lotes 01, 02, 03, 04, 05, parte do 06, parte do 37 e 38 da quadra 01 do loteamento Rio Mar, identificados no Anexo II do Laudo Pericial. Após interposto recurso de apelação pelo Município de Natal, a parte autora atravessou petição aos autos requerendo o cumprimento provisório da Sentença para que seja determinada a remessa de oficio ao 3º Oficio de Notas para a anotação desta na matrícula do imóvel em favor da Exequente. Sustenta a parte autora que, não havendo a Ré CE Construções e Empreendimentos Ltda recorrido da sentença, e havendo a parte Ré, Município de Natal recorrido somente de parte da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais, os demais capítulos da sentença teriam transitado em julgado, sendo possível a execução. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que, embora a parte autora tenha requerido o cumprimento provisório da Sentença, fundamentou seu pedido no trânsito em julgado do capítulo da Sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva da propriedade, o que viabilizaria o cumprimento definitivo da Sentença. Cumpre, pois, analisar a possibilidade tanto do cumprimento definitivo quanto do provisório. Em que pese o STF tenha se pronunciado sobre a possibilidade da coisa julgada em capítulos, essa afirmação é fruto de uma discussão sobre o prazo decadencial para a desconstituição da coisa julgada, via ação rescisória. O acórdão foi assim ementado: COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. (RE 666589, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014) O termo inicial do prazo decadencial da rescisória sugerido pela tese do trânsito em julgado múltiplo, em capítulos, confronta diretamente o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, que editou a Súmula 401, com o seguinte teor: Súmula 401 - O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. (CORTE ESPECIAL, j. 07/10/2009, DJe 13/10/2009) O alcance desse enunciado resta esclarecido no seguinte julgado da Corte Especial daquele Tribunal: "É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp n. 736.650/MT, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 1º/9/2014). Por seu turno, o CPC de 2015 estabelece prazo único para a ação rescisória: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Mais recentemente, no julgamento do ARE 1113003, realizado em 12/03/2018 e publicado em 15/03/2018, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF posicionou-se no sentido de que " No sistema brasileiro, não existe a chamada 'coisa julgada progressiva', que, com o passar do tempo, abrangeria apenas os capítulos incontroversos e preclusos da decisão judicial. Em nosso sistema, antes de esgotados todos os prazos ou meios recursais, a decisão - como um todo - não transita em julgado. Confira-se a jurisprudência do STJ a esse respeito: 3. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito. (STJ, Corte Especial, REsp 736.650, j. 20.8.2014)". À par das argumentações acima tecidas, não há como reconhecer o trânsito em julgado da Sentença em relação ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Em consequência, o título ainda não é exigível, não se encontrando apto a aparelhar uma execução definitiva. De outra parte, também não é possível a execução provisória. Com efeito, para que seja possível o cumprimento provisório da Sentença é necessário que a mesma encontre-se impugnada por recurso sem efeito suspensivo. De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo. Entrementes, em determinados casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento. As hipóteses excepcionais em que o Novo CPC atribui apenas o efeito devolutivo estão elencadas no artigo 1.012, § 1º, nos incisos I a VI. Vejamos; Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Na espécie, o recurso de apelação aviado contra a Sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva da propriedade apresenta efeito suspensivo, o que inviabiliza o cumprimento provisório do julgado. Diante do cenário apresentado, não se faz possível nem o cumprimento definitivo tampouco o provisório da Sentença. Indefiro, pois, o pedido formulado. Intime-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. NATAL /RN, 9 de junho de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003371-55.2025.8.26.0564 (apensado ao processo 1004766-75.2019.8.26.0564) (processo principal 1004766-75.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Revisão - K.V.A.C. - W.S.C. - Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada. - ADV: JÉSSICA GERALDINO ALVES (OAB 383525/SP), SABRINA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 399111/SP), ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 408921/SP), EMI RODRIGUES PORTO CAVALCANTE (OAB 337589/SP)
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