Carlos Roberto Fernandes Junior
Carlos Roberto Fernandes Junior
Número da OAB:
OAB/SP 337546
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Roberto Fernandes Junior possui 64 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
CARLOS ROBERTO FERNANDES JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO FISCAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011723-98.2019.8.26.0309 (processo principal 1023774-95.2017.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - T.A.S.S. - J.S.S. - Vistos... Fls. 629/630: defiro, expedindo-se nova certidão de honorários em favor do nobre advogado nomeado para defender os interesses do executado, informando no campo "5- Outros: renúncia acolhida pela Defensoria Pública". Fls. 632/633: oficie-se à Defensoria Pública esclarecendo que a renúncia do antigo patrono do executado, Dr. Carlos Roberto Fernandes Júnior foi acolhida, conforme fl. 598, e que, nos autos principais, houve a indicação da Dra. Ludmilla, para defender os interesses do requerido (fl. 2191), e a renúncia da Dra. Joseli Eliana Bonsaver (fl. 2222), e solicitando, portanto, a indicação da Dra. Ludmilla Santos Gomes, OAB/SP nº 495.489, para defender os interesses do executado neste incidente de cumprimento de sentença. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento sob nº 2026558-04.2025.8.26.0000, interposto pela exequente, contra a decisão de fl. 599. Observo que, às fls. 607/614, foram apresentadas as contrarrazões. Int. - ADV: DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), SILVESTRE DO CARMO BATISTA (OAB 63956/MG), CARLOS ROBERTO FERNANDES JUNIOR (OAB 337546/SP), DANIELA SOUBIHE BRETERNITZ (OAB 186048/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001987-22.2020.8.26.0271 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Citystar Construtora e Incorporadora Ltda EPP e outros - Antonio Carlos Zonho - Vistos. Fls. 3009/3013: intime-se a Municipalidade, com prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO FERNANDES JUNIOR (OAB 337546/SP), MAIKON VINÍCIUS TEIXEIRA JARDIM (OAB 267491/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2182266-47.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; ENIO ZULIANI; Foro de Jundiaí; 3ª. Vara de Família e Sucessões; Cumprimento de sentença; 1007840-53.2024.8.26.0309; Alimentos; Agravante: H. B. H.; Advogado: Carlos Roberto Fernandes Junior (OAB: 337546/SP); Agravado: M. B. da S. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB: 425948/SP); Advogado: Mateus Henrique Bueno Martins (OAB: 414780/SP); Agravado: B. L. da S. D. (Representando Menor(es)); Advogado: Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB: 425948/SP); Advogado: Mateus Henrique Bueno Martins (OAB: 414780/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 2182266-47.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Jundiaí; Vara: 3ª. Vara de Família e Sucessões; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 1007840-53.2024.8.26.0309; Assunto: Alimentos; Agravante: H. B. H.; Advogado: Carlos Roberto Fernandes Junior (OAB: 337546/SP); Agravado: M. B. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB: 425948/SP); Advogado: Mateus Henrique Bueno Martins (OAB: 414780/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002808-11.2023.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: FAUSTO MARIANO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO FERNANDES JUNIOR - SP337546, ROBSON ROSA CANDIDO - SP422829 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95 Trata-se de demanda proposta por FAUSTO MARIANO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em síntese, indenização por danos morais sob o argumento de que teve sua conta poupança 751681754-7, bloqueada indevidamente pela ré, sem aviso prévio ou comunicação. Concedo o benefício da justiça gratuita. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência ( CPC/2015 , arts. 98 e 99 ). Precedente (STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). O autor tem direito à benesse. Não merece prosperar a preliminar argüida pela CEF de ausência de interesse de agir, uma vez que a própria instituição bancária apresentou fortes argumentos contestando a ação em seu conteúdo meritório. Em se tratando de ação em que a parte autora busca reparação por perdas e danos, é aplicável o instituto da Responsabilidade Civil. Trata-se de instituto cujo fundamento é operacionalizar a compensação aplicável aos casos em que se pretende a reparação de dano material ou moral suportado indevidamente decorrente de conduta imputada a outra parte. Seus fundamentos podem ser extraídos, em sede constitucional, do art. 5º, V e X, da CF88. Em nível infraconstitucional, a responsabilidade civil é tratada pelo Código Civil de forma específica em seu Título IX - Da Responsabilidade Civil (art. 927 a 954). Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187, CC - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir, deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. Ademais, as instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo disposição do artigo 3º, § 2°, CDC, “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Na Teoria Objetiva, são elementos para a configuração do dever de reparação: (i) atividade de risco (conduta do agente qualificada por implicar risco ao direito de outrem ou com previsão legal); (ii) nexo causal (relação lógico-causal adequada entre a conduta e o dano); (iii) e dano (prejuízo suportado). Especialmente em relação às lides consumeristas, estabelece o art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC) que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Vale mencionar, ainda, o teor da Súmula 479 do STJ, que reafirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O julgamento da lide exige, portanto, a comprovação: a) da ação voluntária; b) do evento danoso e c) da relação de causalidade. No caso sob exame, está provado que o autor é titular da conta poupança 751681754-7, por meio da qual recebia transferências, efetuava pagamentos e transferência, e utilizava, enfim, para demais movimentações financeiras. Tal conta foi bloqueada indevidamente pela Caixa, que admite o bloqueio e posterior encerramento e o justifica sob a alegação de que as transações realizadas foram consideradas atípicas, com “frequência de créditos e débitos sucessivos”, gerando alerta pelas regras de monitoramento com criticidade alta e que seguiu as diretrizes e padrões, para o tratamento de contas em situações suspeitas de fraudes e/ou golpes, convencendo-se de que, havia suspeita de fraude. Os extratos juntados corroboram a narrativa do autor de que sempre foi cliente assíduo em movimentações, pois revelam depósitos e saídas de recursos frequentes, em valores não discrepantes ao longo do tempo, inclusive antes do bloqueio (id 327518532). A ré incorreu em falha na prestação de serviço ao bloquear a conta e cartão do autor, sem aviso prévio, muito porque os saques e débitos revelados pelo extrato bancário seguem o padrão das transações efetuadas pelo autor, denotando-se movimentação regular. O pedido de apresentação de extratos pela CEF já foi atendido no curso da presente ação. Quanto à possibilidade de movimentação de outra conta (“Caixa Tem”), o autor não apresentou nos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações. Não há prova do bloqueio nem mesmo da existência dessa alegada conta. Logo, não há como prosperar o pedido inicial de “possibilidade de movimentação” da referida conta. Por dano moral ou dano extrapatrimonial entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não se restringe à causação de dor ou tristeza. Ao revés, protege-se a ofensa à pessoa, considerada em qualquer de seus papéis sociais. A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional. Para que não se banalize a garantia constitucional, o dano moral somente pode ser reconhecido como causa da obrigação de indenizar se houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo. Da situação ocorrida com a parte autora infere-se a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável experimentado pela parte autora como consequência da falha dos serviços da CEF que o impediu de ter livre acesso aos recursos financeiro que são de sua propriedade e que estão apenas sob a guarda da ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. O bloqueio indevido de conta bancária, impedindo o autor de movimentar verbas que lhe pertencem, acarreta evidente dano moral, entendimento sedimentado na presente Turma. No caso concreto, a indenização – superior à comumente adotada pela Turma - leva em consideração que tal bloqueio se deu à véspera do pleito eleitoral, prejudicando a organização da campanha do autor e intensificando a angústia por ele experimentada. De acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva. Com isto em vista, acertado o montante fixado pelo Juízo a quo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apelação e recurso adesivo não providos. (TRF-3 - ApCiv: 50022934420204036107 SP, Relator: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/10/2023) CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA POUPANÇA. INDISPONIBILIDADE DO NUMERÁRIO. EVIDENTE FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO INDENIZATÓRIO ACOLHIDO. 1. Constatado que a conta poupança da qual a apelante é titular, na qual havia sido depositada a importância de R$ 32.557,56, foi bloqueada indevidamente e que o problema somente foi solucionado por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, é devida a reparação do dano moral. 2. Como bem destacou o ilustre Juiz em 1ª instância, a alegação de que o bloqueio da conta poupança ocorreu segundo os ditames da Circular n. 3.461, emitida pelo Banco Central do Brasil em julho de 2009, não foi minimamente comprovada pela CEF. Nada há, nos autos, que ampare a assertiva, nenhum indício de irregularidades nos depósitos efetuados na conta poupança. 3. Dessa forma, é evidente a falha do serviço bancário decorrente do bloqueio inteiramente desmotivado daqueles valores depositados em conta sob a administração da CEF. O dano moral, em tais casos, independe de demonstração. É evidente que o numerário depositado na conta poupança deveria estar à disposição sempre que a titular da conta necessitasse fazer frente às despesas de ordem pessoal, especialmente quando se encontrava em período de gestação. 4. A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 5. Na hipótese, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das circunstâncias do caso, é suficiente para reparar o gravame sofrido. 6. Os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 7. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 8. Apelação provida, para julgar procedente o pedido de reparação dos danos morais. 9. Condena-se a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. (TRF-1 - AC: 00502774020144013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 26/05/2022 PAG e-DJF1 26/05/2022 PAG) A conduta da ré ao bloquear recursos que não lhe pertencem, e sim ao autor, e não reparar imediatamente sua falha, gera dano à honra indenizável, tendo em vista a sensação de impotência experimentada pelo autor ao ter negado acesso a seus próprios recurso e negada sua reivindicação de desbloqueio. O valor compensatório deve obedecer aos padrões estabelecidos pelo STJ, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo. Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto e, levando-se em conta a natureza do dano, a situação econômica da parte autora, o montante bloqueado e o período de vigência da medida, bem como considerando a dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor, entendo por adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para indenização pelos danos morais. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a CEF ao restabelecimento da conta poupança (nº 751681754-7) objeto destes autos, bem como a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para indenização pelos danos morais, com juros de mora e atualização desde o evento danoso, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância. Esta sentença possui força de alvará. P.R.I. JUNDIAí, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002808-11.2023.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: FAUSTO MARIANO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO FERNANDES JUNIOR - SP337546, ROBSON ROSA CANDIDO - SP422829 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95 Trata-se de demanda proposta por FAUSTO MARIANO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em síntese, indenização por danos morais sob o argumento de que teve sua conta poupança 751681754-7, bloqueada indevidamente pela ré, sem aviso prévio ou comunicação. Concedo o benefício da justiça gratuita. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência ( CPC/2015 , arts. 98 e 99 ). Precedente (STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). O autor tem direito à benesse. Não merece prosperar a preliminar argüida pela CEF de ausência de interesse de agir, uma vez que a própria instituição bancária apresentou fortes argumentos contestando a ação em seu conteúdo meritório. Em se tratando de ação em que a parte autora busca reparação por perdas e danos, é aplicável o instituto da Responsabilidade Civil. Trata-se de instituto cujo fundamento é operacionalizar a compensação aplicável aos casos em que se pretende a reparação de dano material ou moral suportado indevidamente decorrente de conduta imputada a outra parte. Seus fundamentos podem ser extraídos, em sede constitucional, do art. 5º, V e X, da CF88. Em nível infraconstitucional, a responsabilidade civil é tratada pelo Código Civil de forma específica em seu Título IX - Da Responsabilidade Civil (art. 927 a 954). Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187, CC - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir, deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. Ademais, as instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo disposição do artigo 3º, § 2°, CDC, “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Na Teoria Objetiva, são elementos para a configuração do dever de reparação: (i) atividade de risco (conduta do agente qualificada por implicar risco ao direito de outrem ou com previsão legal); (ii) nexo causal (relação lógico-causal adequada entre a conduta e o dano); (iii) e dano (prejuízo suportado). Especialmente em relação às lides consumeristas, estabelece o art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC) que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Vale mencionar, ainda, o teor da Súmula 479 do STJ, que reafirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O julgamento da lide exige, portanto, a comprovação: a) da ação voluntária; b) do evento danoso e c) da relação de causalidade. No caso sob exame, está provado que o autor é titular da conta poupança 751681754-7, por meio da qual recebia transferências, efetuava pagamentos e transferência, e utilizava, enfim, para demais movimentações financeiras. Tal conta foi bloqueada indevidamente pela Caixa, que admite o bloqueio e posterior encerramento e o justifica sob a alegação de que as transações realizadas foram consideradas atípicas, com “frequência de créditos e débitos sucessivos”, gerando alerta pelas regras de monitoramento com criticidade alta e que seguiu as diretrizes e padrões, para o tratamento de contas em situações suspeitas de fraudes e/ou golpes, convencendo-se de que, havia suspeita de fraude. Os extratos juntados corroboram a narrativa do autor de que sempre foi cliente assíduo em movimentações, pois revelam depósitos e saídas de recursos frequentes, em valores não discrepantes ao longo do tempo, inclusive antes do bloqueio (id 327518532). A ré incorreu em falha na prestação de serviço ao bloquear a conta e cartão do autor, sem aviso prévio, muito porque os saques e débitos revelados pelo extrato bancário seguem o padrão das transações efetuadas pelo autor, denotando-se movimentação regular. O pedido de apresentação de extratos pela CEF já foi atendido no curso da presente ação. Quanto à possibilidade de movimentação de outra conta (“Caixa Tem”), o autor não apresentou nos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações. Não há prova do bloqueio nem mesmo da existência dessa alegada conta. Logo, não há como prosperar o pedido inicial de “possibilidade de movimentação” da referida conta. Por dano moral ou dano extrapatrimonial entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não se restringe à causação de dor ou tristeza. Ao revés, protege-se a ofensa à pessoa, considerada em qualquer de seus papéis sociais. A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional. Para que não se banalize a garantia constitucional, o dano moral somente pode ser reconhecido como causa da obrigação de indenizar se houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo. Da situação ocorrida com a parte autora infere-se a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável experimentado pela parte autora como consequência da falha dos serviços da CEF que o impediu de ter livre acesso aos recursos financeiro que são de sua propriedade e que estão apenas sob a guarda da ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. O bloqueio indevido de conta bancária, impedindo o autor de movimentar verbas que lhe pertencem, acarreta evidente dano moral, entendimento sedimentado na presente Turma. No caso concreto, a indenização – superior à comumente adotada pela Turma - leva em consideração que tal bloqueio se deu à véspera do pleito eleitoral, prejudicando a organização da campanha do autor e intensificando a angústia por ele experimentada. De acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva. Com isto em vista, acertado o montante fixado pelo Juízo a quo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apelação e recurso adesivo não providos. (TRF-3 - ApCiv: 50022934420204036107 SP, Relator: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 23/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/10/2023) CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA POUPANÇA. INDISPONIBILIDADE DO NUMERÁRIO. EVIDENTE FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO INDENIZATÓRIO ACOLHIDO. 1. Constatado que a conta poupança da qual a apelante é titular, na qual havia sido depositada a importância de R$ 32.557,56, foi bloqueada indevidamente e que o problema somente foi solucionado por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, é devida a reparação do dano moral. 2. Como bem destacou o ilustre Juiz em 1ª instância, a alegação de que o bloqueio da conta poupança ocorreu segundo os ditames da Circular n. 3.461, emitida pelo Banco Central do Brasil em julho de 2009, não foi minimamente comprovada pela CEF. Nada há, nos autos, que ampare a assertiva, nenhum indício de irregularidades nos depósitos efetuados na conta poupança. 3. Dessa forma, é evidente a falha do serviço bancário decorrente do bloqueio inteiramente desmotivado daqueles valores depositados em conta sob a administração da CEF. O dano moral, em tais casos, independe de demonstração. É evidente que o numerário depositado na conta poupança deveria estar à disposição sempre que a titular da conta necessitasse fazer frente às despesas de ordem pessoal, especialmente quando se encontrava em período de gestação. 4. A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 5. Na hipótese, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das circunstâncias do caso, é suficiente para reparar o gravame sofrido. 6. Os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 7. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 8. Apelação provida, para julgar procedente o pedido de reparação dos danos morais. 9. Condena-se a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. (TRF-1 - AC: 00502774020144013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 26/05/2022 PAG e-DJF1 26/05/2022 PAG) A conduta da ré ao bloquear recursos que não lhe pertencem, e sim ao autor, e não reparar imediatamente sua falha, gera dano à honra indenizável, tendo em vista a sensação de impotência experimentada pelo autor ao ter negado acesso a seus próprios recurso e negada sua reivindicação de desbloqueio. O valor compensatório deve obedecer aos padrões estabelecidos pelo STJ, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo. Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto e, levando-se em conta a natureza do dano, a situação econômica da parte autora, o montante bloqueado e o período de vigência da medida, bem como considerando a dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor, entendo por adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para indenização pelos danos morais. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a CEF ao restabelecimento da conta poupança (nº 751681754-7) objeto destes autos, bem como a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para indenização pelos danos morais, com juros de mora e atualização desde o evento danoso, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância. Esta sentença possui força de alvará. P.R.I. JUNDIAí, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175192-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Maria Francisca Solla Rossi - Agravado: Nelson Rodrigues - Agravado: Marlene Garcia Rodrigues - Interessado: Rossi e Solla Ltda Me - Interessado: Claudinei Roberto Ross - Interessado: Adriano Roberto Rossi - Interessado: José Donizete Sola - Interessado: Marlene Toffolo Sola - Interessado: Alcides Sola - Interessado: Aline Silva Sola - Interessado: Alfredo Sola - Interessado: Adilson Sola - Interessado: Miguel Sola - A princípio, considerando que a agravante já se manifestou anteriormente nos autos ofertando impugnação à penhora do imóvel (fls. 241/247), nada tecendo a respeito da nulidade de citação, há indícios de ocorrência de preclusão. Ademais, a executada não apresentou legítimo impedimento para tanto, nos termos do art. 278, do CPC: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto nocaputàs nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. Não obstante a nulidade de citação se tratar de questão de ordem pública, ela não pode ser alegada após a prática de ato incompatível nos mesmos autos, qual seja: oferta de impugnação sem nada alegar. Tal situação poderia ensejar a convalidação da prática de atos contraditórios e a possibilidade de alegação de nulidade de algibeira, ambas condutas vedadas no ordenamento jurídico. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo, por não ter sido demonstrado, ao menos por ora, a probabilidade do direito elencado pela agravante. Anote-se a prioridade na tramitação. Intime-se a parte agravada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o MM. Juízo de origem acerca da presente decisão, dispensadas informações. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Carlos Roberto Fernandes Junior (OAB: 337546/SP) - Priscilla Rodrigues de Alcantara (OAB: 325217/SP) - Larissa Bernardo Rodrigues Jacob (OAB: 433030/SP) - Débora Carlos Macedo (OAB: 463225/SP) - Fernanda Cristina Valente (OAB: 276784/SP) - Mark William Ormenese Monteiro (OAB: 277301/SP) - Mahara Nicioli Vaz de Lima (OAB: 314016/SP) - 5º andar