Carolina Ferretti Chimirri

Carolina Ferretti Chimirri

Número da OAB: OAB/SP 337064

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP, TJMG, TJBA, TJRJ
Nome: CAROLINA FERRETTI CHIMIRRI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015096-74.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.S.L. - A citação é ato indispensável para a validade do processo, segundo o disposto no artigo 239 do CPC. Por tal razão, o cumprimento das formalidades necessárias é um pressuposto de validade para a relação jurídica processual. A citação por meio do aplicativo Whatsapp é expressamente vedada neste E. Tribunal. Conforme Comunicado CG nº 2265/2017: A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Procuradores das Fazendas, Advogados e ao público em geral que, tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp. Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal. Atualmente citações e intimações nos processos eletrônicos são realizadas por carta AR Digital nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, trazendo agilidade e segurança." No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2202057-36.2024.8.26.0000 -Voto nº 39139 5 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Decisão que indeferiu a realização de citação do corréu RODRIGO pela via eletrônica (WhatsApp). Inconformismo da autora. Citação via WhatsApp. Ausência de amparo legal. Artigo 246 do CPC. Comunicado CG 2.265/2017. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2080113-67.2024.8.26.0000; Rel. Des. Ana Maria Baldy; 35ª Câmara de Direito Privado; j. em 18.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. Pretendida citação da executada via WhatsApp. Descabimento. Modalidade de citação via aplicativo de mensagem não prevista em lei. Citação eletrônica prevista no art. 246 do CPC que exige o prévio cadastro do citando perante o Poder Judiciário, o que não se verifica no caso concreto. Ato de citação que se reveste de formalidades e cautelas necessárias para evitar futura nulidade processual. Comunicado CG nº 2265/2017 veda a utilização do WhatsApp para citação e intimação, a fim de preservar a segurança jurídica e processual. Peculiaridade, ademais, de parte com residência no estrangeiro, de maneira que a citação somente pode se realizar por meio de cooperação judicial e carta rogatória, porquanto a obtenção de autorização da autoridade daquele país é imperiosa para que o ato realizado no estrangeiro seja válido. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2087401-66.2024.8.26.0000; Rel. Des. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; Voto nº 39139 6 09.04.2024) Ação de cobrança Indeferimento de citação de pessoa física por e-mail ou WhatsApp. Falta de prova de cadastramento no banco de dados do Poder Judiciário. Pretensão que pode ensejar nulidade futura. Ato de citação deve ser cercar de todas as cautelas e formalidades. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2024188-86.2024.8.26.0000; Rel. Des. Mário Daccache; 29ª Câmara de Direito Privado; j. em29.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHATSAPP. Inviabilidade de citação via WhatsApp, por ausência de previsão legal. Precedente do C. STJ. Autorização para citação eletrônica conferida pelo artigo 246, do CPC, exige o cadastro do citando junto ao banco de dados do Poder Judiciário, o que não se demonstrou no caso em comento. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento nº 2325653- 91.2023.8.26.0000; Rel. Des. Almeida Sampaio; 25ª Câmara de Direito Privado; j. em 22.01.2024) É certo que o E. STJ admite a citação por whatsapp em certas demandas urgentes. Contudo, as decisões paradigmas condicionam a validade do ato à previsão nas normas da Corregedoria do Tribunal competente e ao preenchimento de requisitos que possam comprovar a autenticidade do destinatário. Assim, seria necessária a certeza do número do telefone, a confirmação escrita do recebimento da citação e a foto individual do citado e etc., o que raramente se dará de forma inequívoca, sem dúvidas. Há Tribunais, por exemplo, que exigem a gravação de vídeo para comprovar a validade do ato citatório. Todavia, é necessário considerar que tais decisões não prescindem de suporte em norma administrativa e correicional de competência de cada Tribunal. À míngua de norma do E. TSJP permitindo a providência não há como se impor a este Juízo o aceite desta insegura modalidade de citação, repita-se, ainda sem regulamentação no âmbito do Tribunal Bandeirante. Acrescente-se que o recente Comunicado CG nº 317/2023 voltou a tratar do assunto como pendente de regulamentação pela E. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, o que reforça a inadmissibilidade. Além disso, me parece que o Oficial de Justiça não tem o dever de utilizar o próprio telefone celular para citar ou intimar alguém, fora as situações excepcionalíssimas que já foram admitidas pelo E. TJSP, como durante a pandemia, por exemplo. De igual modo, os funcionários dos Ofícios Judiciais também não têm tal dever, principalmente em épocas em a segurança dos dados das pessoas andam ameaçadas no uso de aplicativos de mensagens. E não há celulares fornecidos pelo Tribunal para tal finalidade. É de rigor ressaltar que a situação excepcional deve ser aferida objetivamente, para qualquer caso de igual natureza, e não subjetivamente, caso a caso, o que traria extrema insegurança. Portanto, enquanto não regulamentada a via e equipados os funcionários, não vislumbro a possibilidade. Manifeste-se em termos de prosseguimento em cinco dias. Intime-se. - ADV: CAROLINA FERRETTI CHIMIRRI (OAB 337064/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1097549-50.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Citfor Assessoria e Consultoria de Negócios Ltda. - Fenam - Dna Brasil - Gestão e Consultoria de Marcas Ltda. Me - Vistos. Fls. 726/727: Ciência às partes da estimativa de honorários para manifestação no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CAROLINA FERRETTI CHIMIRRI (OAB 337064/SP), RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA (OAB 36710/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 50) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1653664-66.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Victrix Consultoria e Participacoes Ltda. - Vistos. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos. Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas. Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade. Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação. Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora. Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614. Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo. Int. - ADV: CAROLINA FERRETTI CHIMIRRI (OAB 337064/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034686-72.2024.8.26.0100 (processo principal 1009080-38.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Dna Brasil - Gestão e Consultoria de Marcas Ltda - - Danila Paula Robre Ortega - Documenta Marcas Assessoria Empresarial Ltda - Providencie a parte executada a comprovação do pagamento da SEXTA parcela relativa ao parcelamento deferido às fls.76, no prazo de cinco dias - ADV: CAROLINA FERRETTI CHIMIRRI (OAB 337064/SP), SELMA DE CAMPOS VALENTE (OAB 168719/SP), CAROLINA FERRETTI CHIMIRRI (OAB 337064/SP), JULIANA TAMI KIYAMA (OAB 287532/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000515-34.2025.8.26.0010 (processo principal 1179875-98.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alpha Petra Ltda - - Petra Técnica Comercial de Pigmentos Ltda Epp - Dna Brasil - Gestão e Consultoria de Marcas Eireli - Me - Ciência do(s) MLE(s) assinado(s) às pp. retro. - ADV: LETÍCIA DE MELO BACCEGA (OAB 449931/SP), RAFAEL JORDÃO RODRIGUES FONSECA (OAB 459543/SP), RAFAEL JORDÃO RODRIGUES FONSECA (OAB 459543/SP), CAROLINA FERRETTI CHIMIRRI (OAB 337064/SP), LETÍCIA DE MELO BACCEGA (OAB 449931/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048129-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tatiana Martins Cabrera - Ana Clara de Souza Revestimentos Especiais - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou esclareçam se desejam o julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: CAROLINA FERRETTI CHIMIRRI (OAB 337064/SP), PATRICIA CANGIALOSI BASILE (OAB 336348/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012383-38.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL APELADO: RAFAEL HENRIQUE SURRINI Advogados do(a) APELADO: CAROLINA FERRETTI CHIMIRRI - SP337064, CAROLINA RUTH BALDISSERA MENDES - SP519604-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012383-38.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL APELADO: RAFAEL HENRIQUE SURRINI Advogados do(a) APELADO: CAROLINA FERRETTI CHIMIRRI - SP337064, CAROLINA RUTH BALDISSERA MENDES - SP519604-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL HENRIQUE SURRINI em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a concessão do benefício previdenciário de seguro-desemprego, desde o requerimento administrativo (24/06/2024), em razão da ruptura do vínculo empregatício com a empresa ITAÚ UNIBANCO S.A. A r. sentença (ID 316132012) concedeu a segurança nos termos do art. 1º da Lei Federal 12.016/09, de modo a determinar à autoridade impetrada que proceda à implementação do benefício de seguro-desemprego em favor do impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, com a liberação das parcelas já vencidas. Apelação da União (ID 316132020) em que alega, em síntese, que o requerente não faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, tendo em vista sua participação como sócio na empresa LAVANDERIA E TINTURARIA LAVACOR LTDA., não havendo a juntada de documentos comprobatórios, nos autos, acerca da inexistência de renda auferida pelo autor, por meio da pessoa jurídica, nos anos em que possuía vínculo empregatício e nos meses que sucederam sua demissão. Outrossim, pugnou-se pela concessão de efeito suspensivo à presente ação mandamental. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 316132028). O Ministério Público Federal apresentou parecer, indicando a sua falta de interesse para intervir no feito como fiscal da lei (ID 316132011). Sentença submetida a reexame necessário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012383-38.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL APELADO: RAFAEL HENRIQUE SURRINI Advogados do(a) APELADO: CAROLINA FERRETTI CHIMIRRI - SP337064, CAROLINA RUTH BALDISSERA MENDES - SP519604-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA V O T O O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): A respeito do Mandado de Segurança, dispõe a Constituição Federal: “Art. 5º. (...). LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;” A Lei nº 12.016/2009, por outro lado, prevê, em seu artigo 5º, inciso II, hipóteses em que não será cabível a concessão do remédio constitucional: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Destacam-se, outrossim, os enunciados sumulares n. 267 e n. 268 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com os quais: Súmula 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Súmula 268 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. A controvérsia restringe-se à existência ou não de “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família” (artigo 3º, inciso V, da Lei no 7.998/1990), situação impeditiva da concessão de seguro-desemprego). A Lei Federal n.º 7.998/90 estatui: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...) § 4º. O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)” No caso concreto, a parte autora requereu seguro-desemprego, em decorrência da rescisão, sem justa causa, de vínculo empregatício que teria perdurado entre 06.04.2015 e 17.06.2024 (ID 316131753 – CTPS e ID 316131745 – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho). Em 24/06/2024 foi formulado requerimento administrativo de concessão do Seguro-Desemprego, o qual foi indeferidosob o seguinte argumento: “Renda própria como sócio de empresa” (ID 316131846). No tocante à Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS (ID 316131780), Ano Calendário 2023 – Exercício 2024, a renda auferida pela pessoa jurídica, na qual o impetrante figura como sócio, ao longo dos 12 meses, corresponde a R$ 4.930,00 (quatro mil, novecentos e trinta reais), considerando-se uma média mensal de R$ 365,83 (trezentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), o que não configura rendimentos suficientes para renda própria que lhe dê sustento e aos seus dependentes. A partir disso, ressalta-se que a mera constituição de sociedade empresária não impede, por si só, o gozo do benefício, sendo o fato gerador do benefício a demissão sem justa causa de empregado que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. A jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RENDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego uma garantia prevista no artigo 7º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República. 2. Nos termos do inciso V do artigo 3 da Lei n 7.998/90, requisito para o recebimento do seguro-desemprego o interessado "no possuir renda própria de qualquer natureza suficiente sua manutenção e de sua família". 3. No caso dos autos, de acordo com informações da autoridade impetrada, o indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de a parte impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da empresa "JP IT Cosulting Ltda. - ME", inscrita no CNPJ sob o n. 12.669.880/0001-72, com início de atividade em 02.09.2010, sem data de baixa, conforme fl. 33 e 96/102. Contudo, consoante comprovou a impetrante pelos documentos de fls. 41/44, não auferiu renda da empresa de cujo quadro societário fez parte, uma vez que se retirou da sociedade em 05.07.2016, o que faz presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego. 4. Comprovado a dispensa sem justa causa da empresa "Binrio Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos Ltda.", em 01.04.2016 (fls. 31/32), bem como que os documentos constantes nos autos são hábeis a comprovar que a parte impetrante não auferiu renda da empresa em que figurava no quadro societário, não há qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego. 5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 6. Remessa necessária desprovida. (TRF3, RemNecCiv 0005043-12.2016.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017.) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1 - O mero recolhimento de contribuição previdenciária, notadamente na condição de contribuinte individual, não significa que a parte impetrante possuía renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família. Com efeito, a razão da parte autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurada, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial. De fato, em caso de improcedência da demanda, caso a parte autora tivesse deixado de recolher contribuições ao RGPS, ela perderia o direito ao benefício e ainda teria perdido a qualidade de segurada. 2 - Cumpre observar que a Lei nº 7.998/90 não prevê a possibilidade de suspensão ou revogação do seguro-desemprego em caso de recolhimento de contribuição junto ao INSS. 3 – Remessa oficial improvida. (TRF-3, 7ª Turma, ReeNec - 5003401-16.2018.4.03.6128, j. 08/07/2019, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO). MANDADO DE SEGURANÇA: SEGURO DESEMPREGO - SÓCIO DE EMPRESA INATIVA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Caso em que restou comprovado nos autos, consoante documentos juntados, que muito embora a empresa da parte impetrante estivesse formalmente ativa, esta não auferiu qualquer receia. 3. O fato gerador do benefício não é a ausência de registro societário, mas sim o cenário em que o empregado demitido sem justa causa não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 4. Afastada a presunção de que a parte impetrante contava com renda para sua manutenção e de sua família, após a demissão de sua empregadora. Caracterizada, portanto, a liquidez e a certeza do direito do impetrante em obter o pagamento do seguro-desemprego pretendido. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF-3, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5011461-02.2021.4.03.6183, Relator(a): Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Julgamento: 23/03/2023, Intimação via sistema Data: 23/03/2023). Nos termos da jurisprudência citada, tais medidas não levam à presunção de percepção de renda própria, não configurando óbice ao seguro-desemprego. Ocorre, todavia, que por ser a parte mais fraca na relação securitária-institucional estabelecida, entendo que seria plenamentefactível e mais condizente com o princípio da impessoalidade, que deve nortear toda e qualquerconduta da Administração Pública, que a ré União tivesse investigado administrativamente se, no período considerado houve movimentação financeira da respectiva pessoa jurídica para se avaliar se o autor, ora impetrante, possuía, em tese, fonte autônoma de renda capaz de permitir à sua manutenção e de seus familiares, causa legal impeditiva da percepção do benefício social-securitário postulado, aplicando ao caso a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Na hipótese, ademais, não há prova, sequer indício, de efetiva percepção de renda suficiente no período alegado.Cotejando-se o quadro probatório chega-se à ilação de que a parte autora não demonstrou cabalmente que a pessoa jurídica, a cujo quadro societário é pertencente ao impetrante,não auferiu receita própria de natureza qualquer suficiente à sua manutenção e de sua família, em que pese a existência de fortes elementos indiciários a favorecer sua tese. Não há, por consequência, elemento que infirme a alegação de ausência de renda suficiente. A concessão do benefício é medida que se impõe, portanto. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). Por tais fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo, bem como nego provimento à apelação da União. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA COM BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RENDA PRÓPRIA SUFICIENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por Rafael Henrique Surrini em face do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego do Estado de São Paulo, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito ao recebimento de seguro-desemprego, requerido administrativamente em 24/06/2024, após sua demissão sem justa causa da empresa Itaú Unibanco S.A. A sentença concedeu a segurança para determinar a implementação do benefício. A União apelou alegando que o autor era sócio de pessoa jurídica e não provou a inexistência de renda própria, e pleiteou efeito suspensivo à decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a condição de sócio de pessoa jurídica impede, por si só, a concessão do benefício de seguro-desemprego, à luz da ausência de comprovação de renda própria suficiente à manutenção do impetrante e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXIX, o cabimento do mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. A Lei nº 7.998/90 estabelece como requisito para a concessão do seguro-desemprego a ausência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família (art. 3º, V). A mera participação societária não é causa automática de vedação ao benefício, sendo necessário demonstrar efetiva percepção de renda. Os documentos constantes nos autos demonstram que, no período relevante, a empresa da qual o impetrante é sócio auferiu receita anual de R$ 4.930,00, o que resulta em média mensal de R$ 365,83, insuficiente para caracterizar renda própria. Aplica-se ao caso a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo à Administração o dever de averiguar a efetiva existência de renda, especialmente diante da hipossuficiência do requerente. Ausente prova concreta de renda impeditiva, impõe-se a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A simples condição de sócio de pessoa jurídica não impede, por si só, a concessão do seguro-desemprego. Cabe à Administração Pública comprovar a existência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador, nos termos da distribuição dinâmica do ônus da prova. A baixa renda comprovada da empresa da qual o trabalhador é sócio não constitui impedimento à percepção do benefício quando não demonstrada sua efetiva fruição pessoal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 7.998/90, art. 3º, V; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv 0005043-12.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, j. 19.12.2017; TRF3, ReeNec 5003401-16.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 08.07.2019; TRF3, RemNecCiv 5011461-02.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 23.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de efeito suspensivo, bem como negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000112-51.2025.8.26.0397 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Márcia Lúcia Saia - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - - BANCO VOTORANTIM S.A. - - Banco Bradesco S/A - - Banco Daycoval S.A. e outro - Fica a PARTE AUTORA intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo credor BANCO DAYCOVAL S/A a fls. 513/516. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), ANTONIO DE MORAES DOURATO NETO (OAB 23255/PE), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), CAROLINA FERRETTI CHIMIRRI (OAB 337064/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
  10. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026160-44.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ALEXANDRE FABIO COSTA SOEIRO e outros Advogado(s): JOSE JOVENTINO DE MELO (OAB:BA48251) REU: CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO Advogado(s): LUIS PAULO SERPA (OAB:SP118942), JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR (OAB:SP209508), CAROLINA FERRETTI CHIMIRRI (OAB:SP337064)   DESPACHO   Intime-se a parte autora para juntar certidão atualizada do Ofício de Registro de Imóveis, referente ao imóvel em questão. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de junho de 2025.
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