Mariana Storniolo Chioramital
Mariana Storniolo Chioramital
Número da OAB:
OAB/SP 336523
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
211
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TRT15, TJSP
Nome:
MARIANA STORNIOLO CHIORAMITAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0011897-75.2024.5.15.0152 AUTOR: ELISABETE BOSELLI LOPES RÉU: SANTA FE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7010c1a proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que não houve impugnação ao laudo pericial, dentro do prazo legal, assim, entendo como suficiente, no momento, a prova pericial, sendo que eventuais esclarecimentos poderão ser analisados no decorrer do prosseguimento e andamento processual. Sem prejuízo e com a ratificação da conclusão do laudo, cuja ciência é dada às partes neste momento, entendo encerrada a fase de colheita da prova pericial. Assim, defiro às partes o prazo de 10 dias para que informem as matérias ainda controvertidas e requeiram a produção de outras provas, especificando de modo detalhado os meios e a finalidade, SOB PENA DE PRECLUSÃO para verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução, não sendo aceitos pedidos genéricos ou aqueles que façam mera remissão à inicial ou defesa. Fica desde já ressalvado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de outras provas a fazer contraprova no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, sendo, assim, desnecessário resguardar expressamente tal intenção de fazer a contraprova. No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem a realização de audiência na forma presencial, sem o que ela será designada como telepresencial, isso claro, se deferida a produção de eventual prova oral eventualmente requerida. Saliento que caso o feito tramite pelo Juízo 100% Digital, a audiência será necessariamente telepresencial, nos termos do art. 9º do citado normativo. Intimem-se. Por fim, concluso para deliberações. HORTOLANDIA/SP, 02 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE BOSELLI LOPES
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0011897-75.2024.5.15.0152 AUTOR: ELISABETE BOSELLI LOPES RÉU: SANTA FE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7010c1a proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que não houve impugnação ao laudo pericial, dentro do prazo legal, assim, entendo como suficiente, no momento, a prova pericial, sendo que eventuais esclarecimentos poderão ser analisados no decorrer do prosseguimento e andamento processual. Sem prejuízo e com a ratificação da conclusão do laudo, cuja ciência é dada às partes neste momento, entendo encerrada a fase de colheita da prova pericial. Assim, defiro às partes o prazo de 10 dias para que informem as matérias ainda controvertidas e requeiram a produção de outras provas, especificando de modo detalhado os meios e a finalidade, SOB PENA DE PRECLUSÃO para verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução, não sendo aceitos pedidos genéricos ou aqueles que façam mera remissão à inicial ou defesa. Fica desde já ressalvado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de outras provas a fazer contraprova no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, sendo, assim, desnecessário resguardar expressamente tal intenção de fazer a contraprova. No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem a realização de audiência na forma presencial, sem o que ela será designada como telepresencial, isso claro, se deferida a produção de eventual prova oral eventualmente requerida. Saliento que caso o feito tramite pelo Juízo 100% Digital, a audiência será necessariamente telepresencial, nos termos do art. 9º do citado normativo. Intimem-se. Por fim, concluso para deliberações. HORTOLANDIA/SP, 02 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA FE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0012287-45.2024.5.15.0152 AUTOR: LUCIMARA MONTEIRO RÉU: SANTA FE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2464f73 proferido nos autos. DESPACHO Determino a realização de perícia técnica, para a apuração da alegada INSALUBRIDADE, nos seguintes termos: Perito nomeado: MATHEUS MONIZ SURACCI Data e horário da perícia: 28/08/2025 às 13h30 Local da perícia: Escola Estadual Professora Maria Rita de Araújo Costa, localizada na Rua Ernesto Bergamasco, 665, Vila São Pedro, Hortolândia-SP PARA QUE NÃO HAJA NENHUM TIPO DE IMPEDIMENTO NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA E, PARA QUE A ESCOLA FIQUE CIENTE DA DATA E HORA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, FICA A PARTE AUTORA, INTIMADA DA ENTREGA DESTE DESPACHO no local acima. Honorários prévios sugeridos para a empregadora (art. 465, §4o CPC): R$ 600,00 (seiscentos reais). ATENTEM-SE AS PARTES E PERITOS PARA OS SEGUINTES PRAZOS: 1- Arguição de suspeição ou impedimento de perito nomeado: em até 05 dias úteis, por meio de petição fundamentada. 2 - Se não informado, o autor deverá indicar com precisão os setores em que trabalhou, e os períodos, havendo mais de um setor, sob pena de prevalecer a tese da defesa. A parte reclamante informará, no mesmo prazo de impugnação o nº e a série da CTPS e o nº do PIS do reclamante, caso ainda não tenha feito. Prazo de 5 dias úteis para tanto. 3- Depósito dos honorários prévios sugeridos, apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico: 15 dias úteis. 4- Juntada do laudo aos autos pelo perito até (23/10/2025), sob pena de aplicação do parágrafo 1o, do art. 468 do CPC (substituição por outro expert, sem prejuízo das demais cominações legais). 5- Juntada do parecer do assistente técnico no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do § único, do artigo 3o, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. 6- Manifestação das partes sobre o laudo em até 15 dias úteis da data limite para a juntada do laudo pericial. O pedido de esclarecimentos deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos. 7- Esclarecimentos periciais em até 10 dias úteis após o término do prazo de manifestação das partes sobre o laudo, quando o Sr. Perito deverá dizer se mantém ou não sua conclusão, sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo pericial. O perito não responderá sobre hipóteses formuladas pelas partes. 8- Manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais, limitadas a eventuais modificações efetivadas pelo sr. perito ou ausência de resposta aos questionamentos, no prazo subsequente de 10 dias. As Partes, o Perito Nomeado e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam do calendário acima. Os prazos estabelecidos no dito calendário serão calculados na forma do art. 775 da CLT, “com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento”, contados em dias úteis. A contagem dos prazos processuais é de responsabilidade exclusiva das Partes e do Perito Nomeado. Neste ato, as partes, por seus advogados, são INTIMADOS para observarem os prazos definidos no calendário supra, sob pena de PRECLUSÃO, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria até a data da audiência de instrução, salvo fato novo relevante que dependa de avaliação do Juízo. Os honorários prévios, se houver, serão depositados em conta judicial e liberados ao perito após a entrega do laudo. Tem o reclamante e seu procurador autorização para acompanhar a diligência quanto à perícia de insalubridade. Neste aspecto, desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e/ou seus advogados (com procuração nos autos), visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o Perito deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem esta determinação. A ausência ou o atraso de quaisquer das partes, dos patronos ou dos assistentes técnicos, não impedirá a realização/prosseguimento da perícia. Atente o Perito Nomeado que deverá elencar no laudo todos os documentos obrigatórios apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Se na diligência o perito exigir documentos complementares, concederá o prazo de cinco dias da realização da perícia para a parte realizar a juntada aos autos eletrônicos, consignando esta informação no laudo pericial. INTIME-SE O PERITO, esclarecendo que poderá fazer uso da faculdade garantida pelo artigo 473, §3o, do CPC e de que deverá responder aos quesitos do Juízo sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo, sob pena de ser intimado a prestar esclarecimentos ou ainda intimado a comparecer em juízo, na forma do artigo 477, §3° do CPC. O laudo deverá ser apresentado com observância dos requisitos do artigo 473, do CPC, sob pena de nulidade. Caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, as partes deverão juntá-los aos autos com 2 dias de antecedência da realização da perícia, sob pena de preclusão e aplicação do artigo 400, I, do CPC, a saber: 1. cópia do RG, CPF e CTPS (últimos contratos de trabalho). 2. PPP, PCMSO, PPRA, LTCAT (da época do pacto laboral do (a) Reclamante). 3. Comprovantes de entrega de EPI’s fornecidos ao(a) Reclamante ; 4. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante. Documentos não apresentados até o prazo acima deferido serão considerados inexistentes, salientando que a prova de fornecimento de EPI é meramente documental (NR6, item 6.6.1, "h" da portaria 3.214/78 do MTE), ficando vedada a entrega de documentos diretamente ao perito. O sr. perito não deverá se valer para confecção do laudo de documentos juntados fora do prazo. O senhor perito deverá informar os equipamentos utilizados para a realização da perícia, bem como anexar fotos do local de trabalho do autor. O perito judicial deverá citar em um tópico denominado “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” se existe alguma divergência entre os relatos do autor e da ré, quanto à função desempenhada ou demais relatos ligados à descrição dos fatos de modo sucinto. A conclusão deve ser revelada em um tópico sucinto, denominado “CONCLUSÃO”, onde constará apenas: caracterização ou não de insalubridade / periculosidade; agentes insalubres/ periculosos; grau de insalubridade, neutralização ou não pelo fornecimento de EPI; período de exposição. E ainda o sr. perito deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericia. Nos termos do art. 470, inciso II, do NCPC, o(a) Juiz/Juíza do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial: QUESITOS INSALUBRIDADE I. DA CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE: 1) Qual o período contratual do(a) reclamante e qual sua função? 2) quase eram as principais tarefas cumpridas pelo(a) autor(a)? 3) Como era seu local de trabalho? 4) As atividades laborais do(a) reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau e em que período? 5) Qual era o agente insalubre? Quais os anexos da NR-15 foram considerados pelo(a) perito(a) para determinação da insalubridade? 6) É possível definir se a exposição do(a) reclamante ao agente insalubre era habitual, intermitente ou eventual? II. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: 7) Existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs? Havia comprovantes de entrega com a validade dos Certificados de Aprovação? 8) Qual a periodicidade de substituição desses equipamentos? Havia EPIs para reposição imediata, caso necessário?9) Os EPIs eram capazes de neutralizar os agentes insalubres? 10) Havia fiscalização sobre o efetivo uso desses equipamentos de proteção? 11) O(A) reclamante recebeu treinamento adequado para o uso dos EPIs? 12) Havia na reclamada EPCs (equipamentos de proteção coletiva) capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho? HORTOLANDIA/SP, 01 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA FE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0012287-45.2024.5.15.0152 AUTOR: LUCIMARA MONTEIRO RÉU: SANTA FE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2464f73 proferido nos autos. DESPACHO Determino a realização de perícia técnica, para a apuração da alegada INSALUBRIDADE, nos seguintes termos: Perito nomeado: MATHEUS MONIZ SURACCI Data e horário da perícia: 28/08/2025 às 13h30 Local da perícia: Escola Estadual Professora Maria Rita de Araújo Costa, localizada na Rua Ernesto Bergamasco, 665, Vila São Pedro, Hortolândia-SP PARA QUE NÃO HAJA NENHUM TIPO DE IMPEDIMENTO NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA E, PARA QUE A ESCOLA FIQUE CIENTE DA DATA E HORA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, FICA A PARTE AUTORA, INTIMADA DA ENTREGA DESTE DESPACHO no local acima. Honorários prévios sugeridos para a empregadora (art. 465, §4o CPC): R$ 600,00 (seiscentos reais). ATENTEM-SE AS PARTES E PERITOS PARA OS SEGUINTES PRAZOS: 1- Arguição de suspeição ou impedimento de perito nomeado: em até 05 dias úteis, por meio de petição fundamentada. 2 - Se não informado, o autor deverá indicar com precisão os setores em que trabalhou, e os períodos, havendo mais de um setor, sob pena de prevalecer a tese da defesa. A parte reclamante informará, no mesmo prazo de impugnação o nº e a série da CTPS e o nº do PIS do reclamante, caso ainda não tenha feito. Prazo de 5 dias úteis para tanto. 3- Depósito dos honorários prévios sugeridos, apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico: 15 dias úteis. 4- Juntada do laudo aos autos pelo perito até (23/10/2025), sob pena de aplicação do parágrafo 1o, do art. 468 do CPC (substituição por outro expert, sem prejuízo das demais cominações legais). 5- Juntada do parecer do assistente técnico no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do § único, do artigo 3o, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. 6- Manifestação das partes sobre o laudo em até 15 dias úteis da data limite para a juntada do laudo pericial. O pedido de esclarecimentos deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos. 7- Esclarecimentos periciais em até 10 dias úteis após o término do prazo de manifestação das partes sobre o laudo, quando o Sr. Perito deverá dizer se mantém ou não sua conclusão, sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo pericial. O perito não responderá sobre hipóteses formuladas pelas partes. 8- Manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais, limitadas a eventuais modificações efetivadas pelo sr. perito ou ausência de resposta aos questionamentos, no prazo subsequente de 10 dias. As Partes, o Perito Nomeado e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam do calendário acima. Os prazos estabelecidos no dito calendário serão calculados na forma do art. 775 da CLT, “com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento”, contados em dias úteis. A contagem dos prazos processuais é de responsabilidade exclusiva das Partes e do Perito Nomeado. Neste ato, as partes, por seus advogados, são INTIMADOS para observarem os prazos definidos no calendário supra, sob pena de PRECLUSÃO, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria até a data da audiência de instrução, salvo fato novo relevante que dependa de avaliação do Juízo. Os honorários prévios, se houver, serão depositados em conta judicial e liberados ao perito após a entrega do laudo. Tem o reclamante e seu procurador autorização para acompanhar a diligência quanto à perícia de insalubridade. Neste aspecto, desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e/ou seus advogados (com procuração nos autos), visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o Perito deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem esta determinação. A ausência ou o atraso de quaisquer das partes, dos patronos ou dos assistentes técnicos, não impedirá a realização/prosseguimento da perícia. Atente o Perito Nomeado que deverá elencar no laudo todos os documentos obrigatórios apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Se na diligência o perito exigir documentos complementares, concederá o prazo de cinco dias da realização da perícia para a parte realizar a juntada aos autos eletrônicos, consignando esta informação no laudo pericial. INTIME-SE O PERITO, esclarecendo que poderá fazer uso da faculdade garantida pelo artigo 473, §3o, do CPC e de que deverá responder aos quesitos do Juízo sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo, sob pena de ser intimado a prestar esclarecimentos ou ainda intimado a comparecer em juízo, na forma do artigo 477, §3° do CPC. O laudo deverá ser apresentado com observância dos requisitos do artigo 473, do CPC, sob pena de nulidade. Caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, as partes deverão juntá-los aos autos com 2 dias de antecedência da realização da perícia, sob pena de preclusão e aplicação do artigo 400, I, do CPC, a saber: 1. cópia do RG, CPF e CTPS (últimos contratos de trabalho). 2. PPP, PCMSO, PPRA, LTCAT (da época do pacto laboral do (a) Reclamante). 3. Comprovantes de entrega de EPI’s fornecidos ao(a) Reclamante ; 4. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante. Documentos não apresentados até o prazo acima deferido serão considerados inexistentes, salientando que a prova de fornecimento de EPI é meramente documental (NR6, item 6.6.1, "h" da portaria 3.214/78 do MTE), ficando vedada a entrega de documentos diretamente ao perito. O sr. perito não deverá se valer para confecção do laudo de documentos juntados fora do prazo. O senhor perito deverá informar os equipamentos utilizados para a realização da perícia, bem como anexar fotos do local de trabalho do autor. O perito judicial deverá citar em um tópico denominado “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” se existe alguma divergência entre os relatos do autor e da ré, quanto à função desempenhada ou demais relatos ligados à descrição dos fatos de modo sucinto. A conclusão deve ser revelada em um tópico sucinto, denominado “CONCLUSÃO”, onde constará apenas: caracterização ou não de insalubridade / periculosidade; agentes insalubres/ periculosos; grau de insalubridade, neutralização ou não pelo fornecimento de EPI; período de exposição. E ainda o sr. perito deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericia. Nos termos do art. 470, inciso II, do NCPC, o(a) Juiz/Juíza do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial: QUESITOS INSALUBRIDADE I. DA CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE: 1) Qual o período contratual do(a) reclamante e qual sua função? 2) quase eram as principais tarefas cumpridas pelo(a) autor(a)? 3) Como era seu local de trabalho? 4) As atividades laborais do(a) reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau e em que período? 5) Qual era o agente insalubre? Quais os anexos da NR-15 foram considerados pelo(a) perito(a) para determinação da insalubridade? 6) É possível definir se a exposição do(a) reclamante ao agente insalubre era habitual, intermitente ou eventual? II. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: 7) Existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs? Havia comprovantes de entrega com a validade dos Certificados de Aprovação? 8) Qual a periodicidade de substituição desses equipamentos? Havia EPIs para reposição imediata, caso necessário?9) Os EPIs eram capazes de neutralizar os agentes insalubres? 10) Havia fiscalização sobre o efetivo uso desses equipamentos de proteção? 11) O(A) reclamante recebeu treinamento adequado para o uso dos EPIs? 12) Havia na reclamada EPCs (equipamentos de proteção coletiva) capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho? HORTOLANDIA/SP, 01 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMARA MONTEIRO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001311-45.2023.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - ANDRE LUIZ TAKAMI - Diante da alteração de competência, nos termos do Comunicado CG nº 1591/2017, disponibilizado no DJE em 07 de julho de 2017, encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído à 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP, na forma digital através do SAJ. - ADV: MARIANA STORNIOLO CHIORAMITAL (OAB 336523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510430-49.2022.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - ELAINE APARECIDA RODRIGUES - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO a ré ELAINE APARECIDA RODRIGUES como incursa nas sanções do artigo 99, artigo 102, artigo 106 e artigo 108 da Lei nº 10.741/03, bem como dos artigos 147, 147-A, §1º, inciso I, e 330 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), às penas de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão/detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, fixados no valor mínimo legal. - ADV: MARIANA STORNIOLO CHIORAMITAL (OAB 336523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508166-88.2024.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.L.G. - Vistos. Cadastre o nome da Patrona do réu nos autos (fls. 71) e, após, intime-a para apresentar resposta à acusação, no prazo de dez dias. Ciência às partes. - ADV: MARIANA STORNIOLO CHIORAMITAL (OAB 336523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019163-20.2018.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VITORIA LUZIA MOREIRA - LOURDES PETRONI e outro - Vistos. Diante da concordância ministerial, DEFIRO O PARCELAMENTO EM CINCO VEZES do valor da multa, sendo que a primeira parcela deverá ser quitada no prazo de trinta dias. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: JANETE DA SILVA SALVESTRO (OAB 292781/SP), MARIANA STORNIOLO CHIORAMITAL (OAB 336523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013763-15.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Luciana David Travassos Ferreira - Lions Mutual - Recebo o recurso interposto. Intime-se a parte requerente/recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: MARCILIO CASSINI DA SILVA (OAB 90195/MG), MARIANA STORNIOLO CHIORAMITAL (OAB 336523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000782-17.2025.8.26.0071 (processo principal 0002352-72.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Veículos - ERICA RAMOS VILELA - Denis Oliveira de Alvarenga - Certifico e dou fé que, para melhor adequação de pauta, a audiência virtual foi redesignada para 31 de julho de 2025, às 10 horas e 30 minutos. - ADV: ADRIANO PUCINELLI (OAB 132731/SP), MARIANA STORNIOLO CHIORAMITAL (OAB 336523/SP)