Peterson Dos Santos
Peterson Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 336353
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
971
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJPB, TJPR, TJAM, TJRN, TJDFT, TJMG, TJMS, TJGO, TJSC, TJPA, TJBA, TJRO, TJMA, TRF2, TJPE, TJCE, TJMT, TJRJ, TJRS, TJSP, STJ, TJES
Nome:
PETERSON DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719404-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI EXECUTADO: THARSILA EVANGELISTA PAES LEME CERTIDÃO Diga a parte exequente acerca da petição de ID 240186044, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR. Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728383-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: LUCIANO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 240592684 ) TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 12:35:13. LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802902-05.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON DE ARAUJO LAPA DA SILVA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Homologo, por sentença o projeto de sentença proferido pelo Juiz(a) Leigo(a) nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. PRI. ANGRA DOS REIS, 27 de junho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo peticionante de id. 135326360 para recolher as custas processuais devidas.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação( X ) Ao(s) interessado(s) para comprovar(em) o recolhimento das custas processuais ou da diferença de custas processuais apontada na certidão acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução da carta sem cumprimento
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802266-02.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO NOGUEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO NOGUEIRA DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A. Narra o autor que contratou junto ao réu em 14/11/2022 um empréstimo na modalidade de consignado em folha de pagamento no valor de aproximadamente R$ 1.100,00, sendo certo que não recebeu a devida informação quanto à quantidade exata de parcelas, taxa de juros aplicada e data da última parcela a ser adimplida. Relata que houve o pagamento de 23 parcelas, totalizando o valor de R$1.681,30 e que, ao realizar contato com o réu descobriu que se tratava de empréstimo do tipo RCC – Reserva de Cartão Consignado, o qual não solicitou. Requer liminarmente a suspensão das cobranças, a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado, repetição de indébito e compensação de danos morais. Petição inicial e documentos, índices 144647946/144650555. Decisão que defere a gratuidade de justiça e indefere o pedido de antecipação de tutela, índice 166505503. Contestação e documentos nos índices 176109134/176109138, na qual alegou o réu, em síntese, impugnação à gratuidade de justiça, bem como regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, tendo a parte autora conhecimento dos termos da contratação, realizada por biometria. Relata ausência de repetição do indébito e danos morais, bem como impossibilidade de converter o saque no cartão em empréstimo consignado. Requer a compensação de valores em caso de procedência. Réplica, índice 180974345. Inversão do ônus da prova no índice 184227336. Manifestação do autor no índice 188987933. Manifestação da parte ré, sem provas a produzir, no índice 191229786. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo outras provas a serem produzidas. Trata-se de relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90, conforme verbete 297, da Súmula do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo objetiva a responsabilidade destas (artigo 14 do CDC). Inicialmente, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, eis que a parte autora comprovou sua hipossuficiência, conforme documentos dos ids. 149689653/ 149689652, não apresentando o réu provas em sentido contrário. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo outras questões preliminares,passo à análise do mérito. Compulsando-se os autos, verifica-se que não assiste razão à parte ré, eis que, no presente caso, não comprovou a efetiva contratação do empréstimo e o cumprimento do dever de informação, de forma clara, acerca da modalidade contratual, existindo, portanto, quebra da lealdade contratual e do dever de transparência, que devem reinar nas relações contratuais. O autor refere que não realizou o contrato de empréstimo na modalidade de cartão consignado. Por sua vez, o réu apresenta cópia de contrato, sem assinatura, contendo foto da face do autor, id 176109135, que por si só não é hábil a comprovar a contratação dos serviços na modalidade combatida. Nos termos do art. 46 do CDC, os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os instrumentos forem redigidos de forma a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, como no caso em tela. Ainda, o art. 52 do CDC prevê o dever de informação prévia e adequada acerca do número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento, o que não se constata do instrumento contratual. Ademais, a sistemática utilizada pela demandada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, eis que há aplicação de juros rotativos e eternização do débito, configurando a nulidade da cláusula, nos termos do art. 51, IV do CDC. Assim, cabe o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. Cabe ressaltar, que o autor é pessoa idosa, tendo afirmado que não celebrou o contrato na modalidade de cartão de crédito, sendo certo que o réu não acostou aos autos faturas detalhadas do referido cartão que demonstrasse a utilização do plástico pelo autor, com fito de comprovar as suas alegações. As quantias descontadas em folha deverão ser devolvidas em dobro ao autor, nos termos do art. 42, pu do CDC, com abatimento da quantia que fora disponibilizada ao demandante. Saliente-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608 - RS (2015/0049776-9) firmou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Outrossim, a modulação dos efeitos no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça)restringiu a aplicação da tese de devolução em dobro, sem necessidade de comprovação de má-fé, apenas para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do STJ, ocorrida em 30 de março de 2021. No presente caso o contrato foi celebrado em 14/11/2022. O dano moral decorre do fato danoso. Neste particular, deve-se observar que o consumidor foi exposto à situação de desvantagem e excessivamente onerosa, configurando transtornos que excedem ao mero aborrecimento. A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima. Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça deste Estado: | | “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO DO RÉU A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES QUITADOS A MAIOR E A INDENIZAR POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 5.000,00. RECURSO DO RÉU. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTOR/APELADO QUE AUFERE RENDA COMPATÍVEL COM O GOZO DA BENESSE. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO QUE SE REJEITA. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE UTILIZA DOS DESCONTOS MENSAIS COMO FORMA DE PAGAMENTO MÍNIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO PARA A EFETIVA AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. RÉU QUE DEIXOU DE APRESENTAR AS FATURAS. EFETIVAÇÃO DE COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. CONDUTA ABUSIVA DO RÉU/APELANTE QUE TORNOU A DÍVIDA CRESCENTE E PERPÉTUA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUITADOS A MAIOR QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS PELO COLENDO STJ. DIRECIONAMENTO JURISPRUDENCIAL FIXADO QUE SE APLICA SOMENTE ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. COBRANÇAS ANTERIORES A MARÇO DE 2021. ANÁLISE QUE DEMANDA A CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FE DO RÉU/APELANTE. MÁ-FÉ QUE RESIDE NA CONDUTA DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VENDA CASADA QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM CLARA E INDEVIDA DESVANTAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE. JUROS DE MORA DEVIDAMENTE ARBITRADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO TEMA 1.076 DO COLENDO STJ. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 0053076-19.2020.8.19.0038– APELAÇÃO - Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)” | | | | | | III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1-declarar a nulidade do contrato de "cartão de crédito consignado", condenando o réu à devolução em dobro das quantias descontadas em folha de pagamento, comcorreção monetária, conforme o IPCA e juros conforme taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, a partir do desembolso (Súm. 331 do TJRJ),com abatimento da quantia disponibilizada ao autor; 2-condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00, a título de danos morais, a qual será acrescida de correção monetária conforme o IPCA a partir desta data e juros conforme taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários da parte contrária, que arbitro em 10% sobre a condenação. Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de débito, intime-se o devedor a realizar o pagamento em 15 dias, sob pena de penhora, multa de 10% e honorários de 10%. Havendo pagamento no prazo, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor. Não havendo pagamento, venham conclusos. Publique-se. Intimem-se. SILVA JARDIM, 27 de junho de 2025. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802474-83.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA FREITAS RÉU: BANCO AGIBANK A parte ré alega a existência de litispendência na contestação. Em réplica, a autora não se manifestou especificamente sobre essa questão. Em consulta aos processos indicados na contestação, é possível aferir que, de fato, há identidade de partes, pedidos e causa de pedir, configurando, assim, a litispendência. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, V, do CPC. Custas pela parte autora, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça deferida . Diante a litispendência e da alegação de defeito de representação, pela ré, não obstante o reconhecimento de validade da assinatura digital em procuração, intime-se a autora, por Oficial de Justiça, para que compareça em cartório a fim de ratificar o mandato outorgado ao patrono. Transitado em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Dê-se ciência à Defensoria Pública. P.I. SILVA JARDIM, 28 de junho de 2025. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800167-88.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOUIZE ALMEIDA DA CUNHA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Tendo em vista o despacho de ordem proferido pelo Ministro Relator nos autos do Recurso Especial nº 2.092.190/SP, em razão de questionamento sobre a abrangência da suspensão de processos, determinada por ocasião da afetação dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP (objeto do Comunicado TJ nº 50) ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1264 - STJ("Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos."), a saber: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ, SUSPENDOo feito na forma do art. 313, VIII, CPC. Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0801610-92.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROGERIO MAIA LUIZ COSTA RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Cuido de demanda de conhecimento na qual a parte autora alega que seu nome foi inserido pela parte ré em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (SERASA LIMPA NOME) por dívida(s) prescrita(s). O fato é que a matéria foi submetida ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, estando em análise no TEMA REPETIVO nº 1264 para definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Em decisão recente aquela Corte Superior determinou a SUSPENSÃO do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Assim, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO, até ulterior determinação do STJ. Arquive-se sem baixa. Intimem-se. CABO FRIO, 27 de junho de 2025. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular