Pamella De Freitas Mendes Gaia
Pamella De Freitas Mendes Gaia
Número da OAB:
OAB/SP 335720
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJSP
Nome:
PAMELLA DE FREITAS MENDES GAIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043594-89.2022.8.26.0100 (processo principal 1026758-58.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Omint Serviços de Saude Ltda - Percival Ribas Camargo - Vistos. Fls. 286: ciente do recolhimento das custas finais, anotando-se que a guia de recolhimento já foi vinculada a estes autos, conforme certidão retro. À Serventia, proceda-se à verificação e certificação das custas, na forma do Provimento CG 01/2020. Após, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos presentes autos. Intime-se. - ADV: PAMELLA DE FREITAS MENDES GAIA (OAB 335720/SP), JOANNA HECK BORGES FONSECA ZELANTE (OAB 298292/SP), ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1177551-04.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 29ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1177551-04.2024.8.26.0100; Assunto: Transporte Aéreo; Apelante: Nathan de Mauro Leitão e outro; Advogada: Pamella de Freitas Mendes Gaia (OAB: 335720/SP); Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A; Advogado: Flavio Igel (OAB: 306018/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004894-10.2023.8.26.0100 (processo principal 1004446-88.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Taina Tikkanen - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Fls. 689/715: Trata-se de pedido para prosseguimento da ordem de levantamento de quantia depositada nos autos a título de multa cominatória (astreintes), fixada em decorrência da resistência injustificada da parte executada, Sul América Companhia de Seguro Saúde, ao cumprimento de decisão interlocutória. Consta dos autos que, apesar da autorização para levantamento constante à fl. 233, a quantia permanece indisponível em virtude da interposição de diversos recursos pela parte executada, quais sejam: Agravo de Instrumento, Embargos de Declaração e Recurso Especial. Todavia, verifica-se que tais recursos foram integralmente julgados e rejeitados pelas instâncias competentes, sem que tenha sido concedido efeito suspensivo a qualquer deles, inclusive no Agravo de Instrumento nº 2120036-03.2024.8.26.0000. Assim, não há mais óbice processual ou efeito suspensivo que impeça a liberação do valor depositado, o qual é incontroverso e encontra-se devidamente garantido nos autos. Ante o exposto, defiro o levantamento da quantia depositada às fls. 160/161. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico - MLE, em favor da parte autora, conforme formulário de fls. 231 e 232. Int. - ADV: PAMELLA DE FREITAS MENDES GAIA (OAB 335720/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009845-59.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valda Pereira Lima - Vistos. 1. Fls. 467/470: Por ora, noticiado o não cumprimento da liminar, acrescento à decisão de fls. 393, item "2", que a determinação deve se dar no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. 2. Determino, ainda, a reiteração de ofício ao INSS, nos termos da decisão de fls. 393, item "3". 3. Servirá cópia da presente decisão assinada digitalmente como ofício. 4. No mais, reporto-me à decisão de fls. 409 in fine. Int. - ADV: PAMELLA DE FREITAS MENDES GAIA (OAB 335720/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098872-87.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Copec Urbanizadora S.a. - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Trata-se de Ação de Revisão de Reajustes por Sinistralidade e VCMH (Variação de Custo Médico-Hospitalar) c.c. Restituição de Cobrança Indevida, ajuizada por COPEC URBANIZADORA S.A., empresa familiar contratante de plano coletivo empresarial junto à ré Bradesco Saúde S.A., visando afastar reajustes anuais aplicados entre 2019 e 2024, sob alegação de abusividade e ausência de transparência quanto aos índices praticados, requerendo: a)Substituição dos reajustes aplicados pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais; b)Recalculo das mensalidades desde 2019; c) Restituição dos valores pagos a maior; d) Em tutela provisória, que seja determinada a emissão dos boletos mensais no valor de R$ 18.187,87 (média dos reajustes ANS) ou, subsidiariamente, no valor anterior de R$ 25.108,55, vedando-se a suspensão ou cancelamento do plano durante a lide. A parte autora sustenta que, em janeiro de 2024, sua mensalidade estava fixada em R$ 20.778,00, passando para R$ 25.108,55, e, em junho de 2025, foi surpreendida com novo boleto de R$ 32.976,91, representando aumento acumulado superior a 58,7% em menos de dois anos, totalmente descolado dos índices autorizados pela ANS e da média de mercado. Alega que tais reajustes foram impostos sem prévia comunicação detalhada ou justificativa técnica clara, em violação aos princípios da boa-fé, da transparência e do equilíbrio contratual, além de inviabilizar economicamente a manutenção do contrato, expondo cinco vidas ao risco iminente de cancelamento do plano de saúde. A ré apresentou contestação, defendendo a licitude dos reajustes com fundamento em cláusulas contratuais, Resolução ANS n. 309/2012 (atual RN 565/2022) e no princípio do mutualismo. Aduz prescrição anual, ausência de abusividade, legalidade dos reajustes por VCMH e sinistralidade, impugna a aplicação de índices de planos individuais a contratos coletivos e pugna pela improcedência total dos pedidos. Em decisão anterior, foi determinado o saneamento do feito, fixado o ponto controvertido sobre a adequação atuarial dos reajustes de 2019 a 2024 e deferida prova pericial atuarial. No presente momento, a autora noticia fato novo, com pedido urgente de tutela antecipada, reiterando a gravidade do aumento recente e a absoluta inviabilidade de pagamento do valor atual de R$ 32.976,91, com iminente risco de cancelamento do contrato e prejuízo irreparável aos beneficiários. Intimada, a ré apresentou petição na qual não se manifestou sobre o mérito do pedido urgente, limitando-se a pleitear prazo adicional para apresentação de documentos, enquanto a autora requereu a imediata apreciação da tutela, reiterando o risco de desassistência dos beneficiários. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se que os documentos apresentados pela autora demonstram a aplicação de sucessivos reajustes que culminaram em elevação expressiva do valor da mensalidade em curto período, sem que tenham sido acostadas aos autos, até o momento, justificativas técnicas detalhadas que permitam aferir a proporcionalidade dos índices aplicados, questão que constitui, inclusive, o objeto da perícia atuarial já deferida. Além disso, embora a ré alegue que os reajustes decorrem de cláusulas contratuais e regulamentação específica para contratos coletivos, não apresentou documentos hábeis a comprovar a compatibilidade dos percentuais com os critérios previstos nas normas da ANS, nem esclarecimentos acerca da metodologia utilizada. De outro lado, está evidenciado o perigo de dano, consistente na possibilidade de inadimplemento do contrato e consequente cancelamento do plano de saúde, considerando o expressivo aumento no valor da mensalidade e a afirmação de que a autora já deixou de efetuar pagamento do boleto mais recente. Tal situação poderá resultar em prejuízo à continuidade da cobertura assistencial de cinco beneficiários. A decisão, neste momento, não implica juízo definitivo acerca da abusividade ou legalidade dos reajustes aplicados, matéria que será apreciada após a instrução probatória e conclusão do laudo pericial atuarial. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré emita, no prazo de 5 (cinco) dias, os boletos mensais do plano de saúde contratado pela autora no valor de R$ 25.108,55 (vinte e cinco mil cento e oito reais e cinquenta e cinco centavos), mantido o valor anterior até decisão final, vedada a suspensão ou cancelamento do contrato por inadimplemento do valor excedente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de futura reavaliação. Intime-se, com urgência, para cumprimento. Após, aguarde-se a conclusão dos trabalhos periciais. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), PAMELLA DE FREITAS MENDES GAIA (OAB 335720/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2098140-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Mariele Gabriel Sanchez Abrantes - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. VALOR MANTIDO. NÃO CABIMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, MÁXIME PORQUE JÁ FIXADA MULTA DÍÁRIA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pamella de Freitas Mendes Gaia (OAB: 335720/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019108-35.2025.8.26.0100 (processo principal 1026438-03.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Transporte Aéreo - Camila Silva Mendes Gaia - - Erica Guedes Caruso - AEROLINEAS ARGENTINAS S.A - Vistos. Fls. 16/17: Indefiro, por ora, os ofícios solicitados eis que prematuro devendo o presente incidente seguir a ordem preferencial do art. 835 inc. I § 1 º do CPC Para apreciação do pleito retro em relação a penhora de receitas, no prazo de 10 dias, apresente o exequente comprovante do recolhimento das custas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Cód. 434-1. Vencido o prazo sem provocação útil, aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: PAMELLA DE FREITAS MENDES GAIA (OAB 335720/SP), PAMELLA DE FREITAS MENDES GAIA (OAB 335720/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081222-27.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Haaya Participações Ltda - Elias Fujii Bonassar e outro - Rafael dos Santos Sant Ana Apolinario - Para finalização do MLE já expedido, aguarda-se a juntada aos autos de procuração devidamente assinada. - ADV: PAMELLA DE FREITAS MENDES GAIA (OAB 335720/SP), SIMONE MENDONÇA DE CARVALHO (OAB 356847/SP), SIMONE MENDONÇA DE CARVALHO (OAB 356847/SP), RAFAEL DOS SANTOS SANT ANA APOLINARIO (OAB 368337/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1187588-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Carlos Benediti - - Francisca Alves de Lima - Bairro Golf 1 Residencial Spe Ltda e outro - Fls. 540: regularize o patrono do réu Ekko a representação processual, acostando procuração, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS (OAB 352094/SP), PAMELLA DE FREITAS MENDES GAIA (OAB 335720/SP), PAMELLA DE FREITAS MENDES GAIA (OAB 335720/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088454-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Gaia Participações e Empreendimentos Ltda. - - Pamella de Freitas Mendes Gaia - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: 1. Regularizar, em 15 dias, a situação da guia DARE de página 88, mediante a sua vinculação ao presente processo, bem como a sua inutilização, junto ao sistema SAJ, em acordo com o Comunicado CG Nº 2199/2021 e com o art. 1093, §6º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Complementar o valor da taxa de emissão de carta de citação, observando o valor atualizado de R$ 34,35, despesas especiais por réu, sob pena de extinção da ação. - ADV: MARINA SENA SALVIATI (OAB 510295/SP), MARINA SENA SALVIATI (OAB 510295/SP), PAMELLA DE FREITAS MENDES GAIA (OAB 335720/SP), PAMELLA DE FREITAS MENDES GAIA (OAB 335720/SP)
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