Jonas Oliveira Cardoso

Jonas Oliveira Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 335084

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonas Oliveira Cardoso possui 149 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRR, TJPI, TJPA e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 149
Tribunais: TJRR, TJPI, TJPA, TRF5, TJSP, TJRJ, TJRS, TJBA, TJMA, TJRO, TJDFT, TJES, TJAC, TJRN, TJMG, TJGO, TJPR, TJSC, TRT2
Nome: JONAS OLIVEIRA CARDOSO

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000445-81.2022.5.02.0023 RECLAMANTE: FERNANDO TEIXEIRA SALGADO RECLAMADO: METRO CUBICO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 928a51d proferido nos autos. Vistos   Reporto-me aos termos da decisão ID 5c95eab. A empresa ré informa, no ID 5418241, que o veículo indicado à penhora o I/Toyota Hilux CDSR A4FD 2015–placa FZU7915, foi batido e atualmente se encontra na Oficina Mecânica situada no endereço: Av. das Notas, 243 - Vila Branca, Jacareí - SP, 12301-329. Esclarece, ainda que o laser scnanner, também objeto da penhora, não pertence a empresa, pois era alugado no modelo comodato. Junta documentos que comprovam as alegações. É o relatório.   DECIDO   Considerando que a ré atendeu ao comando judicial, ficam sem efeitos as cominações constantes da decisão ID 5c95eab. Ante o informado e comprovado pela ré, fica sem efeito a determinação de penhora do equipamento LASER SCANNER MÓVEL RIEGL VM. Quanto ao veículo, considerando a situação em que se encontra, dê-se ciência ao autor, para que se manifeste, orientando o prosseguimento do feito. Aguarde-se manifestação no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO TEIXEIRA SALGADO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005477-18.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Transporte Rodoviário - Elane da Silva Pereira - Fls.38: Manifeste-se o requerente acerca do Ar cumprido negativo, prazo 30 dias. - ADV: JONAS OLIVEIRA CARDOSO (OAB 335084/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano Av. Pref. Sebastião Fernandes, 517, Centro, Vespasiano - MG - CEP: 33200-000 PROCESSO Nº: 5005514-38.2025.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA FERNANDA COUTINHO BERNARD DE SOUZA CPF: 188.768.997-40 e outros BRASIL BUS TRANSPORTES LTDA. CPF: 12.766.454/0001-57 Fica a parte autora intimada da decisão de ID Num. 10448554337, bem como da designação de audiência de conciliação para o dia 07/08/2025, às 14:00 horas, no CEJUSC, com endereço à AV. PREFEITO SEBASTIÃO FERNANDES, Nº 894, CENTRO, NESTA CIDADE DE VESPASIANO – em frente à UPA). As partes, Advogados, Defensores Públicos e Ministério Público poderão participar da audiência de forma virtual, por meio do Cisco Webex, cujo acesso deverá se dar através do seguinte link de acesso: https://tjmg.webex.com/meet/VPN.Cejus.Sala1 O acesso deve ocorrer somente no dia e horário designado. Caso à parte e/ou o procurador tenha dificuldades em acessar a sala virtual, favor encaminhar e-mail para cejusc.vpn2@tjmg.jus.br. MICHELLE DE OLIVEIRA MENEGHIN REIS GONCALVES Vespasiano, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013439-75.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Eduardo Luiz Carvalho dos Santos - Vistos. I - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: porque não restou comprovada a insuficiência de recursos financeirosao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração de imposto de renda, e; b) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; Faculto a parte requerente no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, a taxa previdenciária relativa à procuração e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação. Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos. Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade. Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o requerente, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC. Int. - ADV: JONAS OLIVEIRA CARDOSO (OAB 335084/SP)
  6. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800606-05.2020.8.14.0074 APELANTE: CLARO S.A., EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA APELADO: JOSE DIONISON DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo de origem para declarar a inexistência do débito e condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inserção de débito em plataforma digital de renegociação configura inscrição em cadastro negativo; (ii) saber se tal inserção, desacompanhada de outros elementos, justifica condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma “Serasa Limpa Nome” constitui ferramenta de negociação entre consumidor e credor, não sendo equivalente à inscrição em cadastro restritivo de crédito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o simples registro em tal plataforma, desacompanhado de inscrição em órgão de proteção ao crédito ou de repercussão negativa à honra do consumidor, não enseja reparação moral. 5. O reconhecimento da cobrança indevida autoriza a declaração de inexistência do débito, mas não implica, automaticamente, dano moral indenizável, ausente a comprovação de prejuízo à imagem ou crédito do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida para afastar a condenação por danos morais, mantida a declaração de inexistência do débito de R$ 530,52. Tese de julgamento: A inclusão de débito em plataforma de renegociação de dívidas, sem inscrição em cadastro negativo ou prova de abalo à honra, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: · Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §3º, 86, parágrafo único, 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11/3/2024, DJe 14/3/2024. · STJ, REsp n. 2.082.766, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 7/11/2023. · STJ, REsp n. 2.100.422, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 7/11/2023. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLARO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ DIONISON DE SOUZA. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com a seguinte parte dispositiva: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ DIONISON DE SOUSA em face de CLARO TV S/A. para: a) DECLARAR a inexistência do débito decorrente de inadimplemento do autor junto a ré, nos termos da exordial; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$- 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ e Recurso Especial nº 903258/RS). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo em 20% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita as normas do cumprimento do sentença previstas no art. 523 e ss do NCPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que seja requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) ausência de inscrição do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes, alegando que houve apenas a inserção de débito em plataforma de negociação de dívidas (Serasa Limpa Nome), a qual não possui caráter restritivo de crédito; (ii) inexistência de qualquer ato ilícito ensejador de reparação moral, por ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada e eventual abalo à personalidade do recorrido; (iii) aplicação do entendimento jurisprudencial de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos agravantes, não configura dano moral indenizável; (iv) requer, portanto, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, com a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, em observância ao artigo 86, parágrafo único, do CPC. Contrarrazões apresentadas. Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual. Belém, 27 de maio de 2025. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Razões recursais. A matéria devolvida a este colegiado restringe-se à análise da condenação imposta à parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inserção do nome do apelado em plataforma digital de renegociação de dívidas. O autor ajuizou a presente ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, alegando que, após ter solicitado o cancelamento de contrato com a empresa ré, teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes por débito que entende inexistente. O juízo de origem acolheu parcialmente o pedido para declarar a inexistência da dívida de R$ 530,52 (quinhentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com efeito, restou incontroverso nos autos que o débito objeto da demanda foi efetivamente registrado na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Todavia, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, tal registro não configura, por si só, inscrição em cadastro negativo de inadimplentes, tampouco tem o condão de ensejar reparação por dano moral. O entendimento atual do STJ é claro ao reconhecer que: "A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11/3/2024, DJe 14/3/2024) Assim, embora se reconheça a irregularidade da cobrança – o que justifica a manutenção da declaração de inexistência do débito – tal circunstância, isoladamente, não tem o condão de ensejar dano moral indenizável, na medida em que a anotação se deu em ambiente restrito ao consumidor, não havendo comprovação de inscrição pública em órgão de proteção ao crédito. O Serasa Limpa Nome não se trata de órgão de restrição de crédito, mas sim de negociação. E, dessa forma, a tese de que estaria sofrendo cobrança coercitiva e ilícita não comporta acolhimento. Ademais, também não se demonstrou a ocorrência de qualquer repercussão negativa à imagem, honra ou crédito do autor que extrapolasse os meros dissabores cotidianos, situação que, segundo reiterada jurisprudência, não enseja reparação civil. Neste cenário, entendo que a condenação ao pagamento de danos morais deve ser afastada, mantendo-se, todavia, a declaração de inexistência do débito. Quanto à sucumbência, deve ser readequada, pois, tendo o autor decaído em parte de seus pedidos, deve ser efetuada a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 3. Parte dispositiva. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a declaração de inexistência do débito de R$ 530,52 (quinhentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos). Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas deverão ser rateadas entre as partes, as quais deverão, ainda, arcar com os honorários em favor do patrono da parte contrária, devidos em 10% sobre o valor da condenação pela requerida e em 10% sobre o valor pretendido a título de reparação moral na exordial pela requerente. Por se tratar o autor de parte beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade de sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, §3° do CPC. É como voto. Belém, DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 26/06/2025
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002366-50.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAELSU DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTERESSADO: ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: JONAS OLIVEIRA CARDOSO - SP335084 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO DUARTE - MG82351 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da São Gabriel da Palha - 1ª Vara, fica o advogado supramencionado intimado para apresentar réplica a contestação de ID nº 62798600, no prazo legal. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 20 de maio de 2025.
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