Gisele Cristina Severino Mambrini Silva
Gisele Cristina Severino Mambrini Silva
Número da OAB:
OAB/SP 335061
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gisele Cristina Severino Mambrini Silva possui 59 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GISELE CRISTINA SEVERINO MAMBRINI SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
NOTIFICAçãO (10)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000396-51.2022.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Residencial Parque das Andorinhas Poloni Ltda - Victor Emanoel Aprijo dos Santos - ciência ao exequente do resultado das pesquisas de p.247/254, manifestando-se. - ADV: GISELE CRISTINA SEVERINO MAMBRINI SILVA (OAB 335061/SP), SERGIO TAKESHI MURAMATSU (OAB 318191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002075-17.2025.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fares Incorporadora Ltda - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, Julgo Extinta a presente Execução em trâmite, ajuizada por Fares Incorporadora Ltda em face de Diego José Rodrigues, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo recursal, providencie a serventia o levantamento de eventuais penhoras e/ou restrições em nome da parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: GISELE CRISTINA SEVERINO MAMBRINI SILVA (OAB 335061/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008222-15.2025.8.26.0114 - Notificação - Intimação / Notificação - Loteamento Jardim do Bosque Spe Ltda - Manifeste-se o(a) requerente sobre a certidão do oficial de justiça, devendo a parte autora informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se ainda, as taxas pertinentes, no prazo de trinta dias. Havendo necessidade de realização de pesquisas de endereços, deverá a parte autora formular pedido, recolhendo as taxas pertinentes no mesmo prazo. Decorrido o prazo acima sem manifestação, a parte autora deverá ser intimada para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias sob pena de extinção. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, os autos deverão subir à conclusão para extinção nos termos do artigo 485, inciso III, cc. § 1º do CPC. - ADV: GISELE CRISTINA SEVERINO MAMBRINI SILVA (OAB 335061/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003845-45.2025.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fares Incorporadora Ltda - Com base na recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defiro a citação das executadas via postal. Neste sentido: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE Citação via correio Possibilidade Circunstância em que, com o advento do novo CPC, inexiste vedação expressa quanto à possibilidade de citação, em ação de execução, ser viabilizada por correio Inteligência do artigo247do referido codex - Princípios da celeridade e efetividade dos atos judiciais Decisão reformada - Recurso provido. (Relator(a): Paulo Pastore Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/06/2017;Data de registro: 09/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS DECISÃO INICIAL QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA EXECUTADA POR MANDADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 247 DO CPC CITAÇÃO VIA CORREIO QUE PASSOU A SER VÁLIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13105/2015 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator(a): Francisco Casconi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 24/05/2016;Data de registro: 30/05/2016) Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O oferecimento de embargos manifestamente protelatórios será considerado conduta atentatória à dignidade de justiça, sujeitando o devedor ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único e art. 774, II, e parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Mediante o recolhimento de eventuais taxas (se não beneficiário da justiça gratuita), o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, por peticionamento nos autos. Expedida a certidão caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Sem prejuízo do dever do exequente de buscar por conta própria eventuais endereços do executado, caso não encontrado o executado, desde que requeridas pela parte exequente e comprovado previamente o recolhimento de eventuais custas devidas, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, para as quais será necessário o recolhimento das custas para cada sistema, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 (se não beneficiário da justiça gratuita). Consigno que a penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. A penhora de qualquer créditos ou direitos, necessita de preciso requerimento e explicitação pelo credor. Cabe observar que, em consonância com o artigo 854, do CPC/2015, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Sisbajud e do Renajud, bem como consultar junto à base da Receita Federal, a existência de bens de propriedade do(s) executado(s), por meio do convênio Infojud. Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI (se não beneficiário da justiça gratuita). Assim, desde que requerido, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos (Sisbajud, Renajud, Infojud). SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Advirta-se que, rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Caso reste infrutífera a busca por ativos financeiros, e se requerido pelo exequente: RENAJUD: Proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, em caso positivo, determino, desde já, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência, manifestando-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio do veículo, que fica desde já deferido. INFOJUD: Proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud da última declaração de imposto de renda e, em caso positivo, providencie-se as cópias das declarações obtidas, que deverão ser juntadas aos autos, na forma do Provimento CG nº 13/2023. Efetivada a(s) medida(s) expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos a partir da data de arquivamento do processo). - ADV: GISELE CRISTINA SEVERINO MAMBRINI SILVA (OAB 335061/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000008-53.2025.8.26.0382 distribuido para CEJUSC da Comarca de Neves Paulista na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 4000008-53.2025.8.26.0382/SP RELATOR : MILENA REPIZO RODRIGUES RECLAMANTE : RESIDENCIAL PARQUE DAS ANDORINHAS SPE LTDA ADVOGADO(A) : GISELE CRISTINA SEVERINO MAMBRINI SILVA (OAB SP335061) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 2 - 02/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003807-33.2025.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fares Incorporadora Residencial Portal do Cedro Spe Ltda - Com base na recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defiro a citação das executadas via postal. Neste sentido: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE Citação via correio Possibilidade Circunstância em que, com o advento do novo CPC, inexiste vedação expressa quanto à possibilidade de citação, em ação de execução, ser viabilizada por correio Inteligência do artigo247do referido codex - Princípios da celeridade e efetividade dos atos judiciais Decisão reformada - Recurso provido. (Relator(a): Paulo Pastore Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/06/2017;Data de registro: 09/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS DECISÃO INICIAL QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA EXECUTADA POR MANDADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 247 DO CPC CITAÇÃO VIA CORREIO QUE PASSOU A SER VÁLIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13105/2015 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator(a): Francisco Casconi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 24/05/2016;Data de registro: 30/05/2016) Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O oferecimento de embargos manifestamente protelatórios será considerado conduta atentatória à dignidade de justiça, sujeitando o devedor ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único e art. 774, II, e parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Mediante o recolhimento de eventuais taxas (se não beneficiário da justiça gratuita), o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, por peticionamento nos autos. Expedida a certidão caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Sem prejuízo do dever do exequente de buscar por conta própria eventuais endereços do executado, caso não encontrado o executado, desde que requeridas pela parte exequente e comprovado previamente o recolhimento de eventuais custas devidas, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, para as quais será necessário o recolhimento das custas para cada sistema, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 (se não beneficiário da justiça gratuita). Consigno que a penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. A penhora de qualquer créditos ou direitos, necessita de preciso requerimento e explicitação pelo credor. Cabe observar que, em consonância com o artigo 854, do CPC/2015, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Sisbajud e do Renajud, bem como consultar junto à base da Receita Federal, a existência de bens de propriedade do(s) executado(s), por meio do convênio Infojud. Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI (se não beneficiário da justiça gratuita). Assim, desde que requerido, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos (Sisbajud, Renajud, Infojud). SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Advirta-se que, rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Caso reste infrutífera a busca por ativos financeiros, e se requerido pelo exequente: RENAJUD: Proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, em caso positivo, determino, desde já, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência, manifestando-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio do veículo, que fica desde já deferido. INFOJUD: Proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud da última declaração de imposto de renda e, em caso positivo, providencie-se as cópias das declarações obtidas, que deverão ser juntadas aos autos, na forma do Provimento CG nº 13/2023. Efetivada a(s) medida(s) expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos a partir da data de arquivamento do processo). - ADV: GISELE CRISTINA SEVERINO MAMBRINI SILVA (OAB 335061/SP)
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