Isac Newton Eduardo Baleeiro
Isac Newton Eduardo Baleeiro
Número da OAB:
OAB/SP 334932
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015671-03.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - E.G.O. - C.S.J.D.I. - Fls. 326/327: Manifeste-se a parte exequente sobre o integral cumprimento do acordo, homologado à fls. 241/242. Prazo de cinco dias, sendo o silêncio interpretado como anuência com a extinção da execução. - ADV: ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO (OAB 334932/SP), BRUNO SANCHEZ BELO (OAB 287404/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0810072-41.2025.8.19.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS ALPHAVILLE MARICA 2 EXECUTADO: SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 39 LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A Recolhida a diferença de taxa judiciária apontada na certidão cartorária, citem-se em execução, via postal, com honorários de10%, para pagar a dívida no prazo de03 (três) dias ou oferecer embargos no prazo de15 (quinze) dias, sob pena depenhora. Ciente a parte executada que, no caso deintegral pagamento, a verba honorária será reduzida à metade. O presente valerá como mandado. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular Parte a ser citada: 1) SÃO JOSÉ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO 39 LTDA.: Rua Frederic Chopin, n° 264, sala: 39, Jardim Paulistano, CEP: 01454-030, CNPJ: 10.174.824/0001-31. 2) AL EMPREENDIMENTOS S.A: Rua Cardeal Arcoverde, nº 2811, 6º andar, Sala 604 e 605, Pinheiros, São Paulo, Condomínio Edifício Trademark Faria Lima CEP: 05.407-004. Valor do débito: R$ 51.273,20 (cinquenta e um mil, duzentos e setenta e três reais e vinte centavos)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1142440-27.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1015124-94.2023.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - V.S.A.D.I.S. - A.I.P.S.P. - - A.P.I.P.S.P. - - A.M.A.C. - S.J.D.I. - Fls. 3293/3300: A parte objetiva com os embargos de declaração a mera revisão da anterior decisão proferida, buscando apenas a reconsideração da citada decisão, o que impede o conhecimento do referido recurso. Isto porque a decisão apontou de forma clara o motivo pelo qual a determinação de novo SISBAJUD era indevida e o pedido da parte era mesmo temerário. Neste sentido é a mais recente jurisprudência do C. STJ (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. [...] 4. Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual "a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/6/2022). [...]" (AgInt no AREsp n. 1.715.642/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS. [...] 2.1. Uma vez que o agravo (art. 1.042 do CPC/15) é a única insurgência cabível em face da decisão que inadmite recurso especial, não interrompe o prazo para interposição desse recurso a apresentação de insurgências inadmissíveis, tais como pedido de reconsideração ou embargos de declaração quando a decisão de inadmissibilidade não é considerada carente de fundamentação. Precedentes. [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.957.886/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) O mesmo entendimento se colhe neste E. Tribunal Bandeirante (grifei): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PERDAS E DANOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO PARA A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a anterior que acolheu em parte a impugnação e reduziu o valor da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão refere-se à tempestividade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é intempestivo porque impugnou a decisão que rejeitou os embargos de declaração, para manter a anterior decisão que acolheu em parte a impugnação do cumprimento de sentença. A oposição de embargos de declaração para o fim de reconsideração do pedido não suspende ou interrompe o prazo processual. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "O pedido de reconsideração da decisão anterior, ainda que formulado por meio de embargos de declaração, não suspende ou interrompe o prazo para interposição do agravo de instrumento. [...]" (TJSP; Agravo de Instrumento 2120469-70.2025.8.26.0000; Relator:Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que determina que o exequente providencie o necessário para intimação dos executados - Embargos de declaração não conhecidos por articular pedido de reforma da decisão - Prazo recursal não interrompido - Reconsideração que também não interrompe e nem suspende prazo recursal - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara - Prazo recursal não interrompido - Intempestividade do agravo de instrumento a obstar conhecimento - Decisão mantida - - Recurso não conhecido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2212679-19.2020.8.26.0000; Relator:José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020) Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, vez que não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser aclarada ou erro material. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), FLAVIO GALDINO (OAB 94605/RJ), JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), ANA CAROLINA CASSIS DOS SANTOS GASPARINE (OAB 413720/SP), SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA (OAB 78495/SP), LEANDRO MANOEL OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 242362/SP), ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO (OAB 334932/SP), HELOISA COUTO DOS SANTOS (OAB 156375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1522570-79.2019.8.26.0602 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sao Jose Desenvolvimento Imobiliario 29 - Manifeste-se o executado, ora excipiente, no prazo de 5 dias úteis. No silêncio, conclusos. - ADV: ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO (OAB 334932/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1590038-39.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sao Jose Desenvolvimento Imobiliario 23 Ltda - Vistos. A exequente informou o rompimento do parcelamento administrativo sem formular nenhum requerimento para andamento conclusivo da execução. Trata-se, portanto, de pedido genérico de prosseguimento que transfere ao Juízo o ônus da análise das opções de processamento. Ocorre que o impulso oficial não é absoluto e cabe à parte credora aparelhar corretamente a execução e requerer o prosseguimento efetivo. Frustrada a execução, seja pelo resultado negativo de diligências, seja pela falta de andamento útil, caso dos autos, o processo deve ser suspenso para aguardar que a exequente realize diligências e requeira providências efetivas para o recebimento do crédito. Ressalto que a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação. Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80. Cientificada a exequente da condição inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010). Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn). TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído. Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto pedidos de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Int. - ADV: ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO (OAB 334932/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002230-14.2022.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - S.G.F.S. - V.G.F. - Vistos. Fls. 227 e seguintes - Informação do julgamento do recurso junto ao STJ - Negaram provimento aos recursos. Atenda as determinações de fls. 184/185, no prazo de 30 dias. Nada sendo promovido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO (OAB 334932/SP), MARCELA MENESES BARROS BANDEIRA (OAB 260479/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0818018-98.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADNA MARIA PEREIRA MENDONCA, RENATO CARDOSO MOREIRA RÉU: SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 39 LTDA Remetam-se os autos ao Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIOpara elaboração/correção do projeto de sentença. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809079-32.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES DE OLIVEIRA RIBEIRO CALDERON, JOSE NILO CALDERON ESPINOZA TEIXEIRA RÉU: SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 39 LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A, SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 40 SPE LTDA. O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora. Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos. Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra. No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela de urgência. No exercício de juízo de cognição sumária, apenas, não há como se concluir que o valor apontado na exordial deva ser imediatamente restituído à parte autora. Sendo assim, não há fundamento para, neste momento, se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela parte demandante. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Estando regulares as custas, cite(m)-se para contestar, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de se decretar a revelia e de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Estando a(s) parte(s) ré(s) devidamente cadastrada(s), cite(m)-se eletronicamente. Em caso negativo, cite(m)-se via postal. Havendo requerimento expresso e recolhidas as custas devidas, se for o caso, cite(m)-se por OJA. Conforme o caso, sendo necessário, expeça-se carta precatória. O(A) PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE A SER CITADA: SÃO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO 39 LTDA., atual denominação de HORIZON 39 PARTICIPAÇÕES LTDA. ENDEREÇO:com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Queiroz Filho, nº 1560, 2º andar, Bloco 2 – canário, Vila Hamburguesa, CEP 05.319-000 PARTE A SER CITADA: ALPHAVILLE URBANISMO S/A ENDEREÇO: Av. das Nações Unidas, 8501, 3º andar, parte, Eldorado Business Tower, Pinheiros, São Paulo - SP, CEP 05425-070 PARTE A SER CITADA: SÃO JOSÉ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO 40 LTDA. ENDEREÇO: Av. Queiroz Filho, 1560, 2º andar, bloco 02, canário, Vila Hamburguesa, São Paulo - SP, CEP 05.319-000
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003999-04.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Kevin de Souza Abrahão - - Raquel da Silva Pires Abrahão - Eccoviver Flora Jacareí Spe Ltda - - Construtora São José Desenvolvimentio Imobiliário - Ficam as partes intimadas que conforme a determinação para realização da perícia, para que o local esteja acessível e as partes cientes, a vistoria In Loco no imóvel objeto de perícia será realizada no dia 04 de julho de 2025, com início às 10:30 hs. Ponto de encontro: imóvel da vistoria - PORTARIA CONDOMÍNIO à Avenida Guarda Civil Josué Santana, emplacamento 598, Parque Itamarati - Jacareí - SP.(apto 55 - Torre 02) - CEP 12310-054 - ADV: EMERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 444887/SP), ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO (OAB 334932/SP), ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO (OAB 334932/SP), EMERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 444887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035688-02.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Carlos Andre da Silva Hermann - - Rio Dourado Empreendimentos e Participações Ltda. - Felipe Melo Villela - - Goiano Martins Villela - - São José Desenvolvimento Imobiliário 26 Ltda. - - São José Desenvolvimento Imobiliário 35 S.a. - - Rio Lis Participações Ltda. - - V5 Incorporação, Planejamento e Vendas Ltda. e outro - Vistos. 1- Altere-se o cadastro no sistema SAJ, conforme requerido às fls. 2926. 2- Em 05 dias, esclareças as partes de forma fundamentada se há provas a seram produzidas. Intimem-se. - ADV: MARIANA MENDES BRITO (OAB 179909/RJ), MARIANA MENDES BRITO (OAB 179909/RJ), MARIANA MENDES BRITO (OAB 179909/RJ), ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO (OAB 334932/SP), ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO (OAB 334932/SP), FERNANDO DODORICO PEREIRA (OAB 331806/SP), FERNANDO DODORICO PEREIRA (OAB 331806/SP), HELOISA FERNANDA FIGUEIREDO GUEDES DO AMARAL (OAB 220910/SP), HELOISA FERNANDA FIGUEIREDO GUEDES DO AMARAL (OAB 220910/SP)
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