Adenilson Trench Junior

Adenilson Trench Junior

Número da OAB: OAB/SP 334426

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3
Nome: ADENILSON TRENCH JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001438-39.2023.4.03.6308 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: OSMAR SABINO SUCESSOR: DEISE CRISTINA LISBOA Advogado do(a) SUCESSOR: ADENILSON TRENCH JUNIOR - SP334426-A Advogado do(a) SUCEDIDO: ADENILSON TRENCH JUNIOR - SP334426-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001438-39.2023.4.03.6308 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: OSMAR SABINO Advogado do(a) RECORRIDO: ADENILSON TRENCH JUNIOR - SP334426-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente demanda para requerer a revisão de seu benefício por incapacidade permanente. O juiz singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido. Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença. Contrarrazões pela parte autora. No curso da demanda ocorreu o falecimento da parte autora e foram habilitados os sucessores. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001438-39.2023.4.03.6308 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: OSMAR SABINO Advogado do(a) RECORRIDO: ADENILSON TRENCH JUNIOR - SP334426-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099, de 1995. Fundamento e Decido. Trata-se de ação em que o autor pretende a revisão de renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (NB. 32/634.733.167-9) desde a DIB 22/03/2021, utilizando-se o coeficiente de 100% do salário de benefício para apuração da RMI (artigo 44, da Lei n. 8.213/91), fundamentada na inconstitucionalidade do artigo 26 da EC nº 103/2019 ou, subsidiariamente, mantenha-se o valor do auxílio por incapacidade temporária, a título de aposentadoria por incapacidade permanente, reajustado nos mesmos índices e periodicidade dos benefícios previdenciários. Não reconheço a prescrição, porquanto o pedido formulado abrange prestações devidas desde 22/03/2021 (DER/DIB) em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, NB. 634.733.167-9), e a ação foi proposta em 03/05/2023. A matéria controvertida é de direito, prescindindo, pois, de dilação probatória. Julgo o mérito no estado em que o feito se encontra. Com razão a parte autora. O benefício de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), era calculado na forma da Lei n. 8.213/91, que dispõe: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) [...] II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Com a promulgação da EC nº 103/2019, a forma do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade foi alterada, nos seguintes termos: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: [...] III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e [...] § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: [...] II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. Como se vê, o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 alterou a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) até que Lei discipline o cálculo dos benefícios do RGPS. O valor passou a ser o correspondente a60%da média aritmética simples dos salários de contribuição no período básico de cálculo - PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres. As aposentadorias que decorrem de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho foram expressamente excepcionadas da incidência dessa limitação (art. 26, § 3º, inciso II, da EC 103/2019), mantendo-se para estas o valor da RMI em 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC. A referida Emenda Constitucional não alterou a RMI do benefício de auxílio-doença, que continua sendo de91%do salário de benefício, limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, nos termos dos arts. 61 e 29, § 10, da Lei nº 8.213/91. Nota-se, assim, que se instalou no regime jurídico previdenciário uma incongruência, pois o segurado acometido por uma incapacidade mais severa percebe, em princípio, um benefício com valor 31% menor que o segurado acometido por uma incapacidade mais branda. De fato, a EC nº 103/2019, ao não tratar do auxílio-doença criou uma situação paradoxal - como a do caso concreto – na qual o segurado que estiver recebendo auxílio-doença e tiver piora no quadro clínico, passando a apresentar incapacidade permanente, e tiver o benefício convertido em aposentadoria, terá uma redução substancial da renda. Do ponto de vista da proteção social (art. 7 da CF/88) não há lógica que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. Ao estabelecer melhor proteção previdenciária a uma situação transitória, em detrimento da situação definitiva, o constituinte derivado estaria não apenas subvertendo a lógica da proteção social, como criando distorções práticas sem qualquer base no nosso sistema constitucional. Ademais, o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 ao conferir ao segurado acometido por uma incapacidade mais severa um benefício inferior àquele concedido ao acometido por uma incapacidade mais branda, ao invés de tratar desigualmente os desiguais a fim de gerar uma isonomia material, agrava ainda mais a desigualdade, criando distinção não plausível, isto é, sem qualquer adequação entre meio e fim. Na situação positivada, é de maior interesse ao segurado, com base no direito ao melhor benefício, escolher pela manutenção do auxílio-doença, ainda que a incapacidade tenha se tornado definitiva, do que postular pela conversão deste em aposentadoria por invalidez. Por fim, é importante registrar que, dentre os objetivos da organização da Seguridade Social previstos no art. 194 da CF, destacam-se o da seletividade na prestação dos benefícios e serviços (inciso III) e da irredutibilidade do valor dos benefícios (inciso IV). A seletividade na prestação dos benefícios e serviços refere-se à necessária seleção dos riscos sociais a serem cobertos pelo sistema de seguridade social, visando à garantia do mínimo vital suficiente para a sobrevivência com dignidade. Nesse passo, com o advento do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019, a proteção à contingência da incapacidade laborativa ficou flagrantemente insuficiente, especialmente no que concerne à incapacidade permanente, dada a redução drástica da RMI do benefício previdenciário, contrariando, assim, o princípio da seletividade. Nota-se também uma patente incompatibilidade entre a regra do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019 e o fim previsto no art. 194, inciso IV, da CF, já que ela implica uma evidente redução do salário-de-benefício nos casos em que ocorre a conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente. Neste cenário, a EC 103/2019 padece de inconstitucionalidade por afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, CF/88), da seletividade e da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 195, CF/88), da proporcionalidade e da razoabilidade, tudo permeado pelo valor máximo e de densidade axiológica mais importante da dignidade da pessoa humana. Além do mais, é inconteste a contrariedade ao art. 1º, inciso III, da CF, tendo em vista que os direitos fundamentais referidos nesta decisão são reputados densificações do princípio da dignidade da pessoa humana que é, segundo a doutrina e a jurisprudência nacionais, o valor-fonte da ordem político-jurídica brasileira. Uma vez constatadas tais incompatibilidades com o Texto Constitucional, a única maneira de solucionar a supramencionada “antinomia de valoração” é o reconhecimento da inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º, art. 26, da EC nº 103/2019. Desse modo, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º, do art. 26, da EC nº 103/2019, ante a violação aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia, todos subsumidos ao princípio máximo da dignidade da pessoa humana e determino a supressão da resultante lacuna normativa com a aplicação da regra então vigente para cálculo das aposentadorias por invalidez antes da alteração trazida pela referida EC nº 103/2019. Portanto, no caso, a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente NB 634.733.167-9 deverá ser revisada desde a DIB (22/03/2021), para que seja apurada com base no coeficiente de 100% do salário-de-benefício. Do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO(art. 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente NB. 634.733.167-9, com aplicação do coeficiente correspondente a 100% do Salário de Benefício (SB), mantendo-se, todavia, em relação ao Período Básico de Cálculo (PBC), ocaputdo art. 26 da EC 103/2019 e ao pagamento das prestações devidamente reajustadas desde a DIB (22/03/2021). Quanto aos consectários, os juros de mora e a correção monetária serão calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Considerando que reconheci o direito do autor à revisão do benefício, assim como a sua natureza alimentar,antecipo os efeitos da tutelae determino a revisão do valor da renda mensal imediatamente, cabendo ao INSS alterar a renda mensal atual para 100% (cem por cento) do salário benefício em 10 (dez) dias, com DIP em 1ª de novembro de 2023. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Mantenhoa gratuidade deferida anteriormente. Anote-seno PJe o nome da curadora da parte autora (id 285680856). Publique-se. Intimem-se. Sentençaregistrada eletronicamente.” Da sentença recorrida observo que o Juízo a quo declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do artigo 26 da EC nº 103/2019 e condenou a recorrente a revisar o benefício aposentadoria por invalidez da parte autora a fim de que seja calculada com base no coeficiente de 100% do salário-de-benefício(sem a incidência do regime jurídico instituído pela EC nº 103/2019). Com relação ao cálculo do valor dos benefícios por incapacidade, verifico que o artigo 26 da EC nº 103/2019 assim dispõe: “Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam osarts. 42e142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere ocaputserá limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos§§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista nocapute no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista nocapute no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma docaputdo § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere ocaputdo § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam osarts. 42e142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.” Destaquei Como se percebe a EC 103/2019 alterou a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, de forma que o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres. O artigo 26, § 3º, inciso II, traz a exceção para as aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, sendo que nessas o valor da RMI permanece em 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC. De outro lado, a aludida emenda não alterou a RMI do auxílio-doença, que passou a ser benefício por incapacidade temporária com RMI calculada no percentual de 91% do salário de benefício. Não constato a propalada inconstitucionalidade nestes dispositivos da referida emenda constitucional. Isso porque os benefícios por incapacidade temporária e permanente têm fatos geradores distintos e, dessa forma, podem ter formas de cálculos diferentes. Nesse sentido: EMENTA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. REGRAS DE CÁLCULO. EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A DII PERMANENTE É INCONTROVERSA E POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019, DE 13/11/2019, MOTIVO PELO QUAL O CÁLCULO DEVE OBEDECER O REGRAMENTO LÁ DISPOSTO. NESSE SENTIDO: 5064327-56.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, RELATORA ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, JULGADO EM 15/03/2021. 2. A ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PROMOVIDA PELO ART. 26, §§ 2º E 5º, DA EC N 103/2019, NÃO AFRONTA O ART. 60, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, TAMPOUCO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA ISONOMIA, DE MODO QUE APLICÁVEL A TODOS OS SEGURADOS QUE FICARAM INVÁLIDOS APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA – EM SITUAÇÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO. ( 5000292-02.2022.4.04.7138, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 18/10/2022) Dessa forma, tendo expressa previsão legal e não sendo constatada flagrante inconstitucionalidade, não cabe ao Judiciário inovar o comando legal de forma incidental, em obediência ao princípio da separação dos poderes. Nestes termos, o pedido deve ser julgado improcedente. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para afastar a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 2º e 5º do artigo 26 da EC nº 103/2019 e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. Em consequência, revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida em sentença. Encaminhem-se os autos ao INSS para cumprimento. Não havendo parte recorrente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, §§ 2º e 5º DA EC Nº 103/2019 AFASTADA. BENEFÍCIOS COM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A INCONSTITUCIONALIDADE E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. TUTELA REVOGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001938-17.2025.8.26.0073 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Davi Luiz de Sousa Monteiro Silva - João Victor Machado Monteiro Silva - Vistos. Concedo o derradeiro prazo para o executado saldar o débito alimentar em sua totalidade, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Int. - ADV: TIAGO LOPES DA ROCHA (OAB 466113/SP), ADENILSON TRENCH JUNIOR (OAB 334426/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002978-68.2024.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Marta Ferreira Monte (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. 1. AUTORA ALEGA NÃO CONHECER O EMPRÉSTIMO. BANCO REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. OS DOCUMENTOS APENAS INDICAM QUE A ADESÃO SE DEU PELA VIA DIGITAL, MAS NÃO POSSUEM DADOS ESSENCIAIS PARA VERIFICAR A REGULARIDADE DO ACEITE DIGITAL (IP DO USUÁRIO, GEOLOCALIZAÇÃO, BIOMETRIA, ENTRE OUTROS).2. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DO CONSUMIDOR, QUE PERCEBE CERCA DE UM R$ 1.500,00 DE APOSENTADORIA. EVIDENTE ABALO PSICOLÓGICO PARA A VÍTIMA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00, QUANTIA RAZOÁVEL E ADEQUADA AO CASO CONCRETO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adenilson Trench Junior (OAB: 334426/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1068739-65.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.L. - Manifeste-se a parte interessada sobre a diligência negativa retro, fornecendo o atual endereço a diligenciar ou requerendo o que entender de direito, no prazo de trinta dias, observando-se o artigo 485, inciso III do CPC/2015. - ADV: ADENILSON TRENCH JUNIOR (OAB 334426/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002978-68.2024.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Marta Ferreira Monte (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. 1. AUTORA ALEGA NÃO CONHECER O EMPRÉSTIMO. BANCO REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. OS DOCUMENTOS APENAS INDICAM QUE A ADESÃO SE DEU PELA VIA DIGITAL, MAS NÃO POSSUEM DADOS ESSENCIAIS PARA VERIFICAR A REGULARIDADE DO ACEITE DIGITAL (IP DO USUÁRIO, GEOLOCALIZAÇÃO, BIOMETRIA, ENTRE OUTROS).2. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DO CONSUMIDOR, QUE PERCEBE CERCA DE UM R$ 1.500,00 DE APOSENTADORIA. EVIDENTE ABALO PSICOLÓGICO PARA A VÍTIMA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00, QUANTIA RAZOÁVEL E ADEQUADA AO CASO CONCRETO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adenilson Trench Junior (OAB: 334426/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013148-51.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.C.X. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que a autora I. C. X.. é filha do réu E. G. O.; b) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da referida autora, para inclusão dos dados de filiação paternos, inclusive avoengos, e inclusão do último sobrenome paterno ao nome daquela; c) FIXAR a guarda unilateral materna da filha comum; d) ESTABELECER o regime de convivência em favor do genitor nos moldes da fundação supra, e; e) CONDENAR o requerido E. G. O.; ao pagamento de alimentos à autora, sua filha I. C. X.., no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, desde que não inferior a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional, prevalecendo o que for maior, incluindo-se horas extras, décimo terceiro salário, férias, terço de férias, gratificações, adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade, bem como todas as demais verbas de caráter habitual e remuneratório, excluindo-se a participação nos lucros, diárias e ajudas de custos, verbas rescisórias, imposto de renda, FGTS e contribuições sindicais e previdenciárias. Em caso de desemprego ou exercício de trabalho autônomo, fixo os alimentos no valor de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional, a ser depositado em conta de titularidade da genitora da parte autora, todo o dia 10 de cada mês. Informe a parte autora os dados a conta bancária para depósito dos alimentos. Uma vez fornecidas tais informações, defiro a expedição de ofício desde já para tal finalidade, após o que a parte autora será intimada por ato ordinatório publicável, para ciência e encaminhamento do ofício, se o caso. À ausência de litigiosidade, deixo de impor ao réu a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e verba honorária. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, nos moldes do item b do dispositivo, ficando consignado que a parte autora é beneficiário da gratuidade da justiça. Oportunamente, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cientifique-se o Ministério Público. - ADV: ADENILSON TRENCH JUNIOR (OAB 334426/SP), ADENILSON TRENCH JUNIOR (OAB 334426/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010773-80.2003.8.26.0073 (053.01.2003.010773) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Santina Maria de Araujo - José Zenedin - - Nazira Zenedin - - Afiza Zenedin Kondo e outros - Vistos. O feito encontra se suspenso em razão da morte de Eliza Anna Zenedin (fls. 1025) e Alide Zenedin (fls. 1488), cabendo retorno de seu curso após admitida a habilitação dos sucessores, conforme regra prevista no art. 692 do CPC/15. Todavia, não consta deferimento das habilitações requeridas, de modo que não se faz possível a análise do pedido formulado a fls. 1665/1677, porquanto ainda pendente a citação destes interessados para o pleito da usucapião ou mesmo aquiescência aos termos do acordo de fls. 1665/1677. Intime-se. - ADV: ADENILSON TRENCH JUNIOR (OAB 334426/SP), CAROLINA DE CARVALHO MINARDI GONÇALVES (OAB 275644/SP), ADENILSON TRENCH JUNIOR (OAB 334426/SP), ADENILSON TRENCH JUNIOR (OAB 334426/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000919-61.2023.8.26.0073 (processo principal 1001519-02.2022.8.26.0073) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - J.R. - V.L.O.P. - Vistos. Expeça-se novo ofício à empregadora do alimentante a fim de que esta proceda aos descontos em folha de pagamento, de forma concomitante das pensões alimentícias mensais regulares, e do valor acordado no presente feito, consistente em 31 (trinta e uma) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), e uma última parcela de R$ 21,21 (vinte e um reais e vinte e um centavos). Os valores deverão ser repassados à representante legal dos alimentados, nos moldes já fixados nos autos. Cumprida a providência, aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo. Int. - ADV: MURILO RAMOS RIBEIRO (OAB 495500/SP), ADENILSON TRENCH JUNIOR (OAB 334426/SP), CARLOS MICHEL ROSICA CELESTINO JUNIOR (OAB 496344/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000919-61.2023.8.26.0073 (processo principal 1001519-02.2022.8.26.0073) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - J.R. - V.L.O.P. - Vistos. Expeça-se novo ofício à empregadora do alimentante a fim de que esta proceda aos descontos em folha de pagamento, de forma concomitante das pensões alimentícias mensais regulares, e do valor acordado no presente feito, consistente em 31 (trinta e uma) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), e uma última parcela de R$ 21,21 (vinte e um reais e vinte e um centavos). Os valores deverão ser repassados à representante legal dos alimentados, nos moldes já fixados nos autos. Cumprida a providência, aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo. Int. - ADV: MURILO RAMOS RIBEIRO (OAB 495500/SP), ADENILSON TRENCH JUNIOR (OAB 334426/SP), CARLOS MICHEL ROSICA CELESTINO JUNIOR (OAB 496344/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001228-51.2024.4.03.6308 EXEQUENTE: DIRCEIA DE LARA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADENILSON TRENCH JUNIOR - SP334426 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a disponibilização dos pagamentos dos requisitórios, intime-se a parte para que compareça na instituição bancária para efetuar o levantamento dos valores. A pesquisa de qual banco o valor está disponível deverá ser feita no endereço: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Por fim, tendo em vista a Resolução 482, da Presidência do Tribunal, que determina que o arquivamento definitivo do processo deverá ser precedido obrigatoriamente da conferência de não existência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor, por meio de seus advogados constituídos, informe este juízo se efetuou o levantamento do RPV, forte no art. 6, do CPC, de modo a viabilizar a extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Avaré (SP), data do sistema.
Página 1 de 5 Próxima