Caio Madureira Constantino
Caio Madureira Constantino
Número da OAB:
OAB/SP 334401
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP
Nome:
CAIO MADUREIRA CONSTANTINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189223-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Nuove Direzioni Spe - Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravante: Atins Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Notspe Empreendimentos e Participações S.a - Agravante: Flor do Cais Empreendimentos Imobiliários LTDA. - Agravante: Maraville Gfsa Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Gafisa S/A - Agravante: Gafisa Spe 133 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Gafisa Spe-80 Participações S/A - Agravante: Novum Directiones - Investimentos e Participacoes Em Empreendimentos Imobiliarios S.a - Agravante: Gafisa Propriedades – Incorporação, Administração, Consultoria Egestão de Ativos Imobiliários S/A - Agravado: Fausto Renato Vilela Filho - Interessado: Yuni Incorporadora S.a. - Admito o recurso (fls. 01/25eTJ), ante o disposto no art. 1.015, inciso V do CPC; aceito a competência por prevenção (fls. 377eTJ). NEGO EFEITO SUSPENSIVO, considerando que as razões recursais não afastam os bem lançados fundamentos da decisão agravada (fls. 1553/1562) que acolheu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Está ausente o pressuposto da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, um daqueles do art. 995, parágrafo único do CPC, pressupostos esses que devem ser concorrentes (STJ, REsp 265.528-RS). Ao agravado e interessada para respostas. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Pedro Franco Mourão (OAB: 136318/MG) - Luis Nankran Rosa Dias (OAB: 135641/MG) - Fausto Renato Vilela Filho (OAB: 304506/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Caio Madureira Constantino (OAB: 334401/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019579-57.2024.8.26.0562 (processo principal 1006527-16.2020.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Adjudicação Compulsória - Fausto Renato Vilela Filho - Gafisa Spe-48 Ltda - - Gafisa S/a. - - Gafisa Propriedades Incorporacao, Administracao, Consultoria e Gestao de Ativos Imobiliarios S.a - - Novum Directiones Investimentos e Participacoes Em Empreendimentos Imobiliarios S.a - - Gafisa 80 Participações S.a - - Gafisa Spe-133 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Nuove Direzioni Spe – Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - - Maraville Gfsa Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Flor do Cais Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Yuni Incorporadora S.a - - N.o.t.s.p.e. Empreendimentos e Participações S.a - - Atins Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove a parte Agravante eventual concessão de efeito ativo/suspensivo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Advirto as partes, desde já, de que incumbirá àquela a quem o julgamento de mérito do Agravo venha a interessar o dever de comprovar, nestes autos, o resultado definitivo do recurso, ficando a serventia dispensada de tal mister. Intime-se. - ADV: PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), FAUSTO RENATO VILELA FILHO (OAB 304506/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), CAIO MADUREIRA CONSTANTINO (OAB 334401/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003249-48.2022.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.C.E.C. - J.E.C. - - R.H.E.C. - - J.B.A.J. - - L.C.Z. - - F.C.Z. - - A.S.C. - - H.P. - - A.P.P.P. - - V.P. - - V.C.F.P. e outros - Vistos. Defiro o levantamento de 50% dos honorários periciais, para custear a realização dos trabalhos. Expeça-se mandado. Int. - ADV: MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), CAIO MADUREIRA CONSTANTINO (OAB 334401/SP), DANIELE CRISTINA PEDROSO (OAB 439636/SP), RUBEN FONSECA E SILVA (OAB 76829/SP), RUBEN FONSECA E SILVA (OAB 76829/SP), RUBEN FONSECA E SILVA (OAB 76829/SP), RUBEN FONSECA E SILVA (OAB 76829/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), DANIELE CRISTINA PEDROSO (OAB 439636/SP), DANIELE CRISTINA PEDROSO (OAB 439636/SP), DANIELE CRISTINA PEDROSO (OAB 439636/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), JULIO CESAR MANFRINATO (OAB 105304/SP), LEONARDO LUIZ DE CAMPOS MACHADO FILHO (OAB 345815/SP), CAIO MADUREIRA CONSTANTINO (OAB 334401/SP), CAIO MADUREIRA CONSTANTINO (OAB 334401/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015969-41.2010.8.26.0152 (152.01.2010.015969) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Limitada - Cotia Foods Indústria e Comércio Ltda - Cargo Transportes Rodoviarios Ltda - - Schutz Vasitex Industria de Embalagens Ltda - - Itau Unibanco S/A - - Brenntag Quimica Brasil S/A - - Jebsen & Jessen Gmbh & Co.kg - - Petrobras Distribuidora S/A - - Sudamfos S/A - - Sudamfos Comercio de Produtos Químicos do Brasil Ltda - - Banco Santander S/A - Produquimica Industria e Comércio S/A - Ippçast Indústria Paulista de Plásticos Ltda - - Claudio Zalaf Advogados Associados - - Macroport Internacional Ltda - - Augmentus Ltda Co - - Ultrafertil S/A - - Granol Industria Comércio e Exportação S/A - - Elekeiroz S/A - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Schutz Vasitex Industria de Embalagens Ltda - - Cargo Transportes Rodoviários Ltda - - Edalbras Industria e Comercio Ltda - - Brazmo Industria e Comercio Ltda - - Banco Votorantim S/A - - Si Group Crios Resinas S/A - - Butilamil Industrias Reunidas S/A - - Vale Fertilizantes S/A e Ultrafertil S/A - - K.d.fedderson & Co. Ueberseegesellschaft Mbh - - Iq Soluções e Quimica S/A - - Banco Rural S/A - - Basf S/A - - Diadema Agro Industrial Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda - - Dastech Internacional Inc.Pan Tecnic.Inc.e Jmas Internacional - - Korea Trade Insurance Corporation - Mariana Chagas Teixeira - BRADESCO SAÚDE S/A - - Radac Importadora e Distribuidora Ltda - - União Federal - Procuradoria da Fazenda Nacional - - Quantiq Distribuidora Ltda, Atual Denominação de Iq Soluções & Química S/A - - FRANCIMAURO MIRANDA DE SOUSA - PUBLICAÇÃO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DE FILAS - nota do cartório: Para expedição do mle já deferido, providencie a empresa K. D. FEDDERSEN CO UEBERSEEGESELLSCHAFT MBH procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação. Prazo de 10 dias. - ADV: LAERCIO ANTONIO GERALDI (OAB 69063/SP), PAULO FERNANDO DE MOURA (OAB 84812/SP), JOSE LUCIO CICONELLI (OAB 84741/SP), PAULO WAGNER PEREIRA (OAB 83330/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARIA LUCIA DE ANDRADE RAMON (OAB 70645/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), SUELEN APARECIDA DA SILVA GARCIA (OAB 338954/SP), ANTONIO EDVALDO DA SILVA (OAB 306208/SP), MATHEUS MELLO PEREIRA (OAB 315973/SP), NIVIA NAJARA FORNARI CENCI (OAB 8911/MT), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), CAIO MADUREIRA CONSTANTINO (OAB 334401/SP), DAVISON RODRIGUES SANTANA (OAB 290458/SP), JIMMY LAUDER MESQUITA LUCENA (OAB 37697/PE), JADI CRISTINA BERTI (OAB 481552/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES, (OAB 18660/RS), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 74909/RS), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), MAX SIVERO MANTESSO (OAB 200889/SP), CHRISTOVAO DE CAMARGO SEGUI (OAB 91529/SP), EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/SP), NANCI REGINA DE SOUZA LIMA (OAB 94483/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), GUSTAVO MANOEL ROLLEMBERG HERCULANO (OAB 257389/SP), CAROLINA CARDOSO RIBEIRO (OAB 290201/SP), RODRIGO PEREIRA CUANO (OAB 195456/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), ELIAS KATUDJIAN (OAB 13120/SP), MÁRCIO YOSHIHARU HIRATSUKA (OAB 169290/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), HAROLDO CASTELLO BRANCO JUNIOR (OAB 155319/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), MARCELO VIEIRA VON ADAMEK (OAB 139152/SP), SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI (OAB 133794/SP), MARCELA PROCOPIO BERGER (OAB 223798/SP), MARCELA PROCOPIO BERGER (OAB 223798/SP), LUIZ CARLOS BELLUCCO FERREIRA (OAB 170184/SP), CHARLES WOWK (OAB 130198/SP), RICARDO TADEU ROVIDA SILVA (OAB 126958/SP), GUSTAVO STUSSI NEVES (OAB 124855/SP), ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP), ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP), OTTO CARLOS VIEIRA RITTER VON ADAMEK (OAB 10906/SP), SILVANA MOECKEL CAMPIONI (OAB 102973/SP), LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ (OAB 102488/SP), EDGINA HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA (OAB 214289/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), PRISCILLA MANFREDI (OAB 251663/SP), PATRICK MERHEB DIAS (OAB 236151/SP), SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB (OAB 236205/SP), LUCIANO OSCAR DE CARVALHO (OAB 246320/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), LUCIANA SHINTATE GALINDO (OAB 234028/SP), CRISTIANO GRECO (OAB 234347/SP), TARSILA COSTA DO AMARAL (OAB 225890/SP), MARCEL TRIGO WATANABE (OAB 173333/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), ALZIRO CARVALHO JORGE (OAB 170654/SP), LUIZ CARLOS BELLUCCO FERREIRA (OAB 170184/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015969-41.2010.8.26.0152 (152.01.2010.015969) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Limitada - Cotia Foods Indústria e Comércio Ltda - Cargo Transportes Rodoviarios Ltda - - Schutz Vasitex Industria de Embalagens Ltda - - Itau Unibanco S/A - - Brenntag Quimica Brasil S/A - - Jebsen & Jessen Gmbh & Co.kg - - Petrobras Distribuidora S/A - - Sudamfos S/A - - Sudamfos Comercio de Produtos Químicos do Brasil Ltda - - Banco Santander S/A - Produquimica Industria e Comércio S/A - Ippçast Indústria Paulista de Plásticos Ltda - - Claudio Zalaf Advogados Associados - - Macroport Internacional Ltda - - Augmentus Ltda Co - - Ultrafertil S/A - - Granol Industria Comércio e Exportação S/A - - Elekeiroz S/A - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Schutz Vasitex Industria de Embalagens Ltda - - Cargo Transportes Rodoviários Ltda - - Edalbras Industria e Comercio Ltda - - Brazmo Industria e Comercio Ltda - - Banco Votorantim S/A - - Si Group Crios Resinas S/A - - Butilamil Industrias Reunidas S/A - - Vale Fertilizantes S/A e Ultrafertil S/A - - K.d.fedderson & Co. Ueberseegesellschaft Mbh - - Iq Soluções e Quimica S/A - - Banco Rural S/A - - Basf S/A - - Diadema Agro Industrial Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda - - Dastech Internacional Inc.Pan Tecnic.Inc.e Jmas Internacional - - Korea Trade Insurance Corporation - Mariana Chagas Teixeira - BRADESCO SAÚDE S/A - - Radac Importadora e Distribuidora Ltda - - União Federal - Procuradoria da Fazenda Nacional - - Quantiq Distribuidora Ltda, Atual Denominação de Iq Soluções & Química S/A - - FRANCIMAURO MIRANDA DE SOUSA - PUBLICAÇÃO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DE FILAS - nota do cartório: Para expedição do mle já deferido, providencie a empresa K. D. FEDDERSEN CO UEBERSEEGESELLSCHAFT MBH procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação. Prazo de 10 dias. - ADV: LAERCIO ANTONIO GERALDI (OAB 69063/SP), PAULO FERNANDO DE MOURA (OAB 84812/SP), JOSE LUCIO CICONELLI (OAB 84741/SP), PAULO WAGNER PEREIRA (OAB 83330/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MARIA LUCIA DE ANDRADE RAMON (OAB 70645/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), SUELEN APARECIDA DA SILVA GARCIA (OAB 338954/SP), ANTONIO EDVALDO DA SILVA (OAB 306208/SP), MATHEUS MELLO PEREIRA (OAB 315973/SP), NIVIA NAJARA FORNARI CENCI (OAB 8911/MT), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), CAIO MADUREIRA CONSTANTINO (OAB 334401/SP), DAVISON RODRIGUES SANTANA (OAB 290458/SP), JIMMY LAUDER MESQUITA LUCENA (OAB 37697/PE), JADI CRISTINA BERTI (OAB 481552/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES, (OAB 18660/RS), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 74909/RS), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), MAX SIVERO MANTESSO (OAB 200889/SP), CHRISTOVAO DE CAMARGO SEGUI (OAB 91529/SP), EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/SP), NANCI REGINA DE SOUZA LIMA (OAB 94483/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), GUSTAVO MANOEL ROLLEMBERG HERCULANO (OAB 257389/SP), CAROLINA CARDOSO RIBEIRO (OAB 290201/SP), RODRIGO PEREIRA CUANO (OAB 195456/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), ELIAS KATUDJIAN (OAB 13120/SP), MÁRCIO YOSHIHARU HIRATSUKA (OAB 169290/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), HAROLDO CASTELLO BRANCO JUNIOR (OAB 155319/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), MARCELO VIEIRA VON ADAMEK (OAB 139152/SP), SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI (OAB 133794/SP), MARCELA PROCOPIO BERGER (OAB 223798/SP), MARCELA PROCOPIO BERGER (OAB 223798/SP), LUIZ CARLOS BELLUCCO FERREIRA (OAB 170184/SP), CHARLES WOWK (OAB 130198/SP), RICARDO TADEU ROVIDA SILVA (OAB 126958/SP), GUSTAVO STUSSI NEVES (OAB 124855/SP), ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP), ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP), OTTO CARLOS VIEIRA RITTER VON ADAMEK (OAB 10906/SP), SILVANA MOECKEL CAMPIONI (OAB 102973/SP), LUIZ EDUARDO ARENA ALVAREZ (OAB 102488/SP), EDGINA HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA (OAB 214289/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), PRISCILLA MANFREDI (OAB 251663/SP), PATRICK MERHEB DIAS (OAB 236151/SP), SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB (OAB 236205/SP), LUCIANO OSCAR DE CARVALHO (OAB 246320/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), LUCIANA SHINTATE GALINDO (OAB 234028/SP), CRISTIANO GRECO (OAB 234347/SP), TARSILA COSTA DO AMARAL (OAB 225890/SP), MARCEL TRIGO WATANABE (OAB 173333/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), ALZIRO CARVALHO JORGE (OAB 170654/SP), LUIZ CARLOS BELLUCCO FERREIRA (OAB 170184/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012519-61.2024.8.26.0100 (processo principal 1075314-57.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Clami Móveis e Decorações Ltda. - Marco Aurélio Luz Gonçalves - Vistos. Fls. 223/233: Para realização das pesquisas ON-Line requeridas via sistema INFOJUD (1) e RENAJUD (4), bem como para promoção do cadastro do nome do executado via sistema SERASAJUD (5), deverá o exequente providenciar o recolhimento prévio das custas processuais pertinentes. De outra banda, conforme o provimento 18/2018, aCensec(Central Notorial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) foi instituída pelo CNJ com o intuito de permitir a parte interessada solicitar informações sobre diversos serviços notarias, tais como testamentos, separações e registros de imóveis. Diante disso e da impossibilidade da parte ter acesso a essas informações pela via administrativa, mostra-se possível a expedição de ofício requerendo informações à CENSEC (6) acerca da existência de escrituras públicas, procurações e demais instrumentos lavrados pelo executado MARCO AURÉLIO LUZ GONÇALVES, CPF 52408000149, pagando o exequente eventuais custas e emolumentos cartorários legalmente previstos àquele serviço predial. Em caso de gratuidade judicial, deverá a parte interessada requerer a isenção (art. 98, IX, do CPC). Servirá a presente como ofício, devendo a(s) parte(s) interessada(s) imprimi-la em seu escritório e entrega-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere genuinidade, e como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias e a(s) resposta(s) deverá(ão) ser encaminhada(s), exclusivamente, em formato digital, por meio do e-mail institucional da Unidade (upj41a45@tjsp.jus.br), formato PDF, devendo constar no email, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Por fim, na busca da satisfação do crédito titularizado contra o sócio da sociedade de responsabilidade limitada, o Código Civil, em seu artigo 1.026, aplicável a esta modalidade de sociedade por força daquilo que preconiza o artigo 1.053, dispõe que: O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma doart. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. (grifei e destaquei). O Código de Processo Civil de 1973, na redação dada pela Lei nº 11.382 de 2006, passou a admitir expressamente a penhora de quotas de sociedades empresárias (CPC/73, artigo 655, inciso VI), no que foi seguido pelo atual Código de Processo Civil que em seu artigo 835, inciso IX, permite a constrição sobre as quotas de sociedades simples e empresárias. Diante dessas disposições normativas, avulta delinear a melhor maneira de satisfazer a pretensão do credor com a menor restrição possível aos direitos do devedor e, sobretudo, com vistas à preservação da empresa desenvolvida pela pessoa jurídica, que é alheia à relação jurídica de direito material estabelecida entre seu sócio e o respectivo credor. E o enfrentamento da matéria tem como premissa básica, para além do respeito ao princípio da preservação da empresa e a todos os interesses econômicos e sociais que em torno dela gravitam, o princípio da operabilidade. É cediço que o Código Civil de 2002 foi erigido sobre um tripé estrutural cujas bases fundamentais foram delineadas pelo emérito professor MIGUEL REALE, quais sejam: eticidade, socialidade e operabilidade. Para aquilo que interessa para o enfrentamento do caso concreto, ensina MIGUEL REALE a respeito da operabilidade: Muito importante foi a decisão tomada no sentido de estabelecer soluções normativas de modo a facilitar sua interpretação e aplicação pelo operador do Direito. (...) Somente assim se realiza o direito em sua concretude, sendo oportuno lembrar que a teoria do Direito concreto, e não puramente abstrato, encontra apoio de jurisconsultos do porte de Engisch, Betti, Larenz, Esser e muitos outros, implicando maior participação decisória conferida aos magistrados. Como se vê, o que se objetiva alcançar é o Direito em sua concreção, ou seja, em razão dos elementos de fato e de valor que devem ser sempre levados em conta na enunciação e na aplicação da norma. (História do Novo Código Civil, Biblioteca de Direito Civil, Estudos em homenagem ao Professor Miguel Reale, coordenação Miguel Reale e Judith Martins Costa, RT, páginas 40/41). É imperioso desvendar, portanto, o real significado do artigo 1.026 do Código Civil que fala em constrição dos lucros devidos ao sócio-devedor ou da parte que lhe couber em liquidação. E para tanto admite que o credor requeira a liquidação da quota do sócio-devedor. A questão mais tormentosa é a de saber se a satisfação do crédito tem de necessariamente passar pela liquidação da quota social, o que, como é cediço, revela inúmeras dificuldades operacionais para a apuração do seu valor patrimonial e impacta diretamente as finanças da sociedade, podendo acarretar a sua descapitalização, deixando-a em situação crítica. É o que veremos adiante. É cediço que a quota social encerra uma posição jurídica titularizada pelo sócio que lhe garante fundamentalmente duas prerrogativas, quais sejam uma de natureza patrimonial e outra pessoal. Acerca dos direitos dos sócios, pontifica J.X. CARVALHO DE MENDONÇA: Parece-nos que o direito de sócio, isto é, a posição jurídica dos sócios nas sociedades comerciais, analisa-se em duas partes: um direito patrimonial e outro pessoal. O direito patrimonial é o direito de crédito consistente: a) em perceber o quinhão de lucros durante a existência social; e b) em participar na partilha da massa resídua, depois de liquidada a sociedade. Este direito de crédito é, como se vê, condicionado, podendo ser exercido somente sobre os lucros líquidos, partilháveis conforme os termos do contrato social, e sobre o ativo líquido, a dizer, sobre o saldo verificado depois da liquidação. Os sócios, sob qualquer pretexto, não concorrem com os credores da sociedade; têm um direito de crédito subordinado inteiramente à liquidação social, de modo que este poderá ser igual a zero ou ainda descer abaixo de zero, tornando-se quantidade negativa, passivo. No caso de falência da sociedade, este direito dos sócios aparece somente quando, pagos os credores, é apurado o saldo. Por isso, entre os credores da falência não figura o sócio por esse direito. Esse direito é móvel, embora o fundo social se componha de imóveis. É uma consequência da personalidade jurídica da sociedade comercial. Nas sociedades comerciais, o fundo social é considerado instrumento de produção; pouco importa a qualidade dos bens que o constituem. Além desse direito de natureza patrimonial, tem o sócio o direito pessoal de cooperar na vida social: 1º participando na administração da sociedade, se a sua responsabilidade é ilimitada, devendo o contrato designar a quem cabe a gerência, e tomando parte nas assembleias gerais e concorrendo para a nomeação dos administradores nas sociedades anônimas; 2º fiscalizando os atos da administração, examinando livros, papeis, documentos e estado da caixa. Este direito de fiscalização, ainda que não conste expressamente do contrato, cabe a todos os sócios qualquer que seja a quota de capital comprometida na sociedade ou qualquer que seja o trabalho ou serviço prestado. (Tratado de Direito Comercial, Volume III, Freitas Bastos, 1963, páginas 71/72). Quanto a este último aspecto, vaticina RUBENS REQUIÃO que: Os direitos pessoais do sócio são os que decorrem do status de sócio. É o direito de participar da administração da sociedade diretamente como gerente ou como simples conselheiro, fiscalizando os atos de administração, isto é, todos os atos que as leis asseguram ao sócio. (Curso de Direito Comercial, 1º Volume, Editora Saraiva, 32ª edição, página 478). Em feliz síntese CARLOS HENRIQUE ABRÃO ensina que a quota confere ao seu titular um status socii: Delimitada a quota como contingente participativo do sócio no capital social, cumpre esclarecer que ela representa um título complexo. Nesta linha de pensamento queremos caracterizar a quota como um feixe de relações, de natureza subjetiva. Confere ao seu titular gerir, direta ou indiretamente, os negócios sociais e partilhar dos lucros periódicos de liquidação auferidos pela sociedade. (...) A quota representa um conjunto complexo de direitos e obrigações, dando ao seu titular um status, conferindo-lhe o exercício das atividades, tendo interesse direto na realização dos negócios societários. Não se pode duvidar que a tendência contemporânea estabeleceu uma gama diferenciada de cunho, notadamente, obrigacional, vinculando o titular do domínio ao exercício do direito que na quota se encontra jungido. A complexidade de direitos e obrigações nasce em favor do sócio, um direito subjetivo, tipificado como direito de quota, direito de participação ou direito à qualidade de sócio. O direito inerente à titularidade da quota atribui ao sócio a sua permanência na sociedade, de molde a exercer uma série de poderes ou faculdades em confronto com a sociedade, tais como direito à participação nos lucros, direito ao acervo social, direito de voto nas assembleias de quotistas, direito de preferência etc. A natureza tipicamente complexa relativa à propriedade da quota, estabelece uma relação de exercício das faculdades, que habilita os sócios a participarem do patrimônio da empresa. (...) O status socii proveniente das lendárias sociedades romanas surge assim como um divisor de águas, que possibilita vislumbrar estas séries de situações atribuídas aos sócios. (Penhora de Quotas de Sociedade Limitada, 4ª edição, Malheiros, páginas 30/31). Desde já conclui-se que qualquer constrição judicial tendente à satisfação dos interesses do credor do sócio somente poderá incidir sobre o aspecto patrimonial da quota social, não sobre a sua feição pessoal que garante ao seu titular o denominado status socii. É o que didaticamente preleciona o preclaro professor MODESTO CARVALHOSA: "As quotas sociais podem ser objeto de penhora, sendo que a execução alcança somente o direito patrimonial do sócio devedor, nunca seu direito pessoal (status socii). O credor, exequente da penhora, torna-se titular apenas do direito de crédito relativo aos lucros líquidos e aos haveres apurados com relação às quotas sob penhora. O credor não adquire, entretanto, status de sócio. Esse status extingue-se com a execução da penhora (liquidação da quota) e não é transferida ao credor. Por meio desse mecanismo, protege-se, de um lado, o direito creditório do credor, e, de outro, a affectio societatis da limitada, cujas quotas se encontram sob penhora. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.026, que também se aplica às sociedades limitadas, prevê a faculdade de o credor particular, na insuficiência de outros bens, executar a participação nos lucros que caberia ao sócio-executado. Note-se que esse dispositivo não faz qualquer referência à possível ingerência do credor na sociedade, mediante exercício do status socii. Seu direito é meramente patrimonial, cessando tão logo se encontre o débito solvido." (Comentários ao Código Civil, Volume 13, Editora Saraiva, página 90). Na mesma verve são os ensinamentos do professor ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO ao comentar o artigo 1.026 do Código Civil: O preceito sob análise visa a assegurar ao credor de sócio o direito de haver seu crédito fazendo recair a constrição da penhora no que da sociedade seu devedor pode auferir. Está a autorizar, em suma, a penhora dos direitos patrimoniais que o sócio possui na sociedade, decorrentes de sua quota social. De fato, ao aludir que, na falta de outros bens, o credor particular de sócio pode fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação, o artigo em exame está a admitir, por via oblíqua, que a constrição judicial recaia sobre a quota social, naquilo que ela tem de valor econômico.(Direito de Empresa, Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil, 6ª edição, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, página 281). Nessa quadra jurídica, pode-se adiantar, em atendimento ao questionamento alhures formulado, que a penhora de quotas sociais não necessariamente acarreta a sua liquidação, desde que haja lucros líquidos a serem distribuídos aos sócios e que tais sejam suficientes para satisfazer o crédito detido contra o sócio-devedor. Neste caso, a constrição recairá sobre os lucros devidos ao sócio-devedor e não sobre as suas quotas sociais, senão apenas de forma indireta ou oblíqua. LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES, citado pelo professor ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO, esclarece com proficiência que: Se a sociedade detém lucros líquidos atribuíveis aos sócios, o credor poderá penhorá-los, notificando a sociedade para que não pague ao executado, ficando a mesma como depositária dos valores (...) Do mesmo modo, se a sociedade estiver em liquidação, o credor particular do sócio poderá fazer penhorar, para garantia da execução, os fundos líquidos atribuíveis ao sócio, à míngua de outros bens (...) Mas se a sociedade não estiver nem em liquidação, nem tiver produzido lucros no curso de sua vida social, não ficará o credor particular do sócio obrigado a aguardar que esses lucros se produzam, ou a sociedade se liquide para iniciar a execução. Desde logo o credor poderá fazer penhorar os direitos do sócio devedor nos lucros que serão produzidos, ou aos fundos líquidos que serão partilhados por ocasião da liquidação da sociedade. Tratar-se-á, como se nota, de penhora da própria cota social, ficando o exequente sub-rogado nos direitos sociais patrimoniais do sócio executado, até a concorrência do seu crédito (CPC/1939, art. 938) (Sociedade por cotas Cota social Penhorabilidade. Comentários. RDM, v. 5, p. 116-124). .(apud, Direito de Empresa, Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil, 6ª edição, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, página 281 grifei e destaquei). Nessa quadra jurídica, tem-se que a penhora das quotas sociais somente acarretará a sua liquidação caso não haja lucros a serem distribuídos. Em comentários ao artigo 1.026 do Código Civil, vaticina J.A. PENALVA SANTOS: O dispositivo regula a hipótese de o credor particular do sócio, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer o crédito recair sobre os lucros da sociedade, o que significa que a execução não recairá sobre a quota do sócio, mas sobre os lucros à sua disposição na sociedade (lucros líquidos ou lucros retidos e não os fundos líquidos). Na liquidação da sociedade caberá ao credor a parcela à disposição do sócio, depois de pagos os credores sociais (resíduo líquido). (Comentários ao Código Civil Brasileiro, Do Direito de Empresa, Volume IX, Editora Forense, páginas 202/203). O professor HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA ensina que: Inicialmente, tenha-se em conta que a penhora dos fundos líquidos não apresenta novidade. Entende-se, até mesmo, que o credor pode requerer, a seu critério, sejam penhorados os valores disponíveis e os futuros, não vindo a exigir a liquidação da quota do devedor. (Curso de Direito Comercial 2, 2ª edição, Malheiros, página 443). JOSÉ WALDECY LUCENA adverte que (...) antes de se liquidar a quota do sócio devedor, primeiro se executem os lucros deste na sociedade, ou, se a sociedade houver sido dissolvida, executa-se então a parte que lhe tocar na respectiva liquidação. Assim, somente se inexistirem outros bens do sócio devedor, se não houver lucros ou se forem insuficientes para suportar a execução, e, finalmente, se a sociedade não estiver dissolvida, somente então dar-se-á a penhora das quotas sociais, as quais serão objeto de liquidação, cujo valor será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após a conclusão da liquidação (art. 1.026 e p.u.). (Das Sociedades Limitadas, 6ª edição, Renovar, página 386). Conforme obtempera a professora RACHEL SZTAJN: A separação patrimonial entre bens, direitos e obrigações dos sócios e bens, direitos e obrigações da sociedade, resultado da personificação desta, impede que o credor do sócio execute bens da sociedade. Até mesmo a quota-parte que o sócio detém na sociedade fica fora do alcance de seus credores particulares, com o que se garante que os bens da sociedade e, por via de consequência, as operações sociais não fiquem à mercê de negócios a ela estranhos, ou que sobre eles possam credores outros que não os sociais exercer pretensão. Nota-se na norma a preocupação do legislador com a continuidade da sociedade, daí não impor aos demais sócios ainda que por via indireta, os azares que afetem um deles. Entretanto, se há interesse na preservação ou manutenção da sociedade, é preciso ter presente que a tutela da circulação do crédito não deve ser desconsiderada. O texto compõe interesses distintos: de um lado, a manutenção dos bens da sociedade fora do alcance dos credores dos sócios; de outro, dá-se ao credor particular do sócio a possibilidade de satisfazer a seu crédito, exercendo a pretensão sobre a parcela de lucros que caiba ao seu devedor, ou, na hipótese de sociedade dissolvida e em processo de liquidação, sobre os haveres que ao sócio contra o qual sejam exercidas pretensões por seus credores particulares couberem. Não se permite exercer a pretensão sobre a quota-parte, liquidando-a, mas se admite uma forma de sub-rogação do credor particular do sócio sobre direitos patrimoniais em relação aos quais possa ele ter pretensão. (Código Civil Comentado, Volume XI, Priscila M.P. Corrêa da Fonseca e Rachel Sztajn, Editora Atlas, página 334 grifei e destaquei). Na mesma verve são os ensinamentos de ARNOLDO WALD: Nas palavras do relator do projeto, a premissa para que ocorra a liquidação é a seguinte: Se esta sociedade se encontrar em funcionamento regular, ou seja, se não estiver dissolvida, e não existirem lucros a distribuir, o credor do sócio poderá requerer, judicialmente, a liquidação das quotas do sócio devedor, na proporção necessária à satisfação de seu crédito, de acordo com o procedimento de liquidação previsto no art. 1.031 do Código (grifos nossos). Ou seja, para que se implemente a condição a fim de que seja concedida a liquidação, deve a sociedade não só estar em funcionamento, mas também não existir lucros a distribuir. Portanto, havendo lucros, procede-se à penhora destes para satisfação do credor. (Comentários ao Novo Código Civil, Volume XIV, Editora Forense, página 219 grifei e destaquei). O enunciado 387 aprovado na IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal enfatiza o quanto acima exposto: Art. 1.026: A opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa. Da justificativa ao enunciado podemos extrair a seguinte lição: Assim, deve ser observado o princípio processual entabulado no art. 620 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a forma menos onerosa de satisfação de crédito em processo judicial. Como a lei é omissa, interpreta-se a possibilidade de penhora dos lucros já apurados, mas não distribuídos, assim como dos lucros futuros, até a integral satisfação do crédito. E o enunciado 388, também aprovado na IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, recomenda: O disposto no art. 1.026 do Código Civil não exclui a possibilidade de o credor fazer recair a execução sobre os direitos patrimoniais da quota de participação que o devedor possui no capital da sociedade. O que é preferível, conforme vem se sustentando ao longo desta decisão. Portanto, o procedimento delineado pelo Novo Código de Processo Civil em seu artigo 816 somente tem aplicação para o caso de liquidação da quota social, o que se dá, conforme visto alhures, quando não houver lucros líquidos presentes e futuros a serem distribuídos aos sócios pela sociedade. Para o caso de haver lucros líquidos a serem distribuídos, outro deve ser o procedimento a ser adotado, conforme veremos adiante. Neste caso, não há falar-se propriamente em penhora de quotas sociais, senão apenas no sentido de constrição dos direitos patrimoniais delas decorrentes, mais propriamente dos lucros devidos pela sociedade aos seus sócios, conforme a sua política institucional de distribuição. Consoante esclarece o professor FÁBIO ULHOA COELHO: No plano conceitual, os lucros remuneram o capital investido na sociedade. Todos os sócios, empreendedores ou investidores, têm direito ao seu recebimento, nos limites da política de distribuição contratada entre eles. (Curso de Direito Comercial, Direito de Empresa, Volume 2, 20ª edição, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, página 409). J.X. CARVALHO DE MENDONÇA traça as diferenças entre lucros reais e lucros sociais. Professa o emérito tratadista: Mandado o Código levantar o balanço todos os anos, verificam-se os lucros e perdas sociais (n. 248 do 2º vol.) e de ordinário se permite a retirada dos lucros. Na falta de pacto, o sistema de divisão anual, no fim do exercício está introduzido nos hábitos comerciais. Nas sociedades anônimas, a lei permite a distribuição de dividendos semestralmente. Os lucros reais, isto é, aqueles que representam o resultado das operações sociais durante o exercício, são essencialmente disponíveis. A sociedade liquida-se cada ano a fim de determinar a importância dos seus lucros; o que ela ganhou representa valor adquirido para os sócios e irrevogavelmente se lhes distribuem esses lucros. Trata-se de uso honesto que os credores conhecem e têm de admiti-lo. Os lucros sociais são representados por tudo quanto fica à disposição da sociedade, depois de deduzidas as dívidas exigíveis, as despesas da administração, etc., pelo excesso do ativo sobre o passivo do balanço, observando-se a regra do art. 117 do Decreto n. 434, de 4 julho de 1891 que se aplica a todas as sociedades, isto é, para que os haveres sociais possam entrar no cálculo dos lucros líquidos não é necessário que se achem recolhidos em dinheiro à caixa; basta que consistam em valores definitivamente adquiridos ou em direitos e obrigações seguras, como letras e quaisquer papeis de crédito reputados bons. Os lucros que se partilham nas sociedades anônimas chamam-se dividendos (de a dividundo). Não é proibido estipular que os lucros verificados anualmente no fim do exercício, fiquem na sociedade para integrar o capital social, para constituir o fundo de reserva ou para ser levado a crédito na conta de cada sócio, levantando-os por ocasião da liquidação da sociedade. (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, Livraria Freitas Bastos, 1963, página 48/49). A professora RACHEL SZTAJN adverte que: Como o legislador não faculta ao credor particular do sócio da sociedade substituir-se, compulsoriamente, ao seu devedor, também não lhe permite exigir a distribuição de lucros. Apenas quando os lucros forem partilhados e postos à disposição dos sócios é que o credor pode requerer seja a parte do seu devedor entregue a ele a título de pagamento ou compensação da obrigação. Não poderá, em qualquer circunstância, pretender eventual apossamento da participação do devedor na sociedade, ainda mais porque se trata de sociedade simples, cujo arcabouço normativo está assentado na concepção que se tem das denominadas sociedades de pessoas, pelo que não seria razoável admitir que terceiro credor de qualquer membro se substituísse ao sócio, provocando o desfazimento de relações que se configuram como pessoais entre seus membros. (Código Civil Comentado, Volume XI, Priscila M.P. Corrêa da Fonseca e Rachel Sztajn, Editora Atlas, página 335). Na mesma verve, adverte o professor ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO: A redação do art. 1.026 parece supor que os lucros obtidos pela sociedade conferem ao sócio o direito à sua percepção. Isso não é exato; o sócio não tem direito sobre os lucros da sociedade enquanto esta não aprovar sua distribuição o que significa que uma sociedade próspera pode permanentemente produzir lucros, mas não atribuí-los aos sócios, incorporando-os ao capital para novos e constantes investimentos. E o credor não pode impor a quem não é seu devedor obrigação de realizar lucros ou de distribuir dividendos, principalmente sabendo-se que, para conferir dividendos a um sócio, a sociedade obriga-se a aquinhoar os demais segundo as respectivas participações. (op. cit., páginas 287). Segundo vaticina o sempre lembrado mestre J.X. CARVALHO DE MENDONÇA: As sociedades comerciais têm patrimônio seu, distinto do patrimônio de cada sócio. (...) Do fato de a sociedade ter patrimônio autônomo, seguem-se os corolários seguintes, especialmente aplicáveis às sociedades em que há sócios de responsabilidade ilimitada: 1º) O patrimônio da sociedade serve de garantia exclusiva aos seus credores. Os credores particulares dos sócios nenhum direito têm sobre esse patrimônio, ainda no caso de falência; não podem perturbar a marcha da sociedade. Daí, ainda se deduz: A) O credor do sócio não pode penhorar bens sociais por dívidas particulares desse seu devedor. O credor particular de qualquer sócio tem, porém, o direito de penhorar os fundos líquidos, que este tenha na sociedade, provando que o seu devedor não possui outros bens desembaraçados, ou que, depois de executados os que possuía, não bastaram para o pagamento. Por fundos líquidos, cuja penhora a lei permite, entendem-se: a) o saldos à disposição do sócio, sendo considerado dinheiro do executado em mão de terceiro (a sociedade). A penhora, nesse caso, só se efetua se a sociedade, por seu sócio-gerente, confessar no ato da diligência judicial que realmente existem esses saldos. b) A parte ou quota apurada na liquidação da sociedade e partilhada ao sócio devedor. Está subentendido que as ações das sociedades anônimas ou em comandita por ações podem ser penhoradas por dívidas dos seus titulares. (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, Volume III, Livraria Freitas Bastos, 1963, páginas 104/106 grifei e destaquei). Não se pode ignorar, também, que vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da intangibilidade do capital social que muitas vezes impede a distribuição de lucros aos sócios. O Código Civil, em seu art. 1.059, reza que: Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital. Na mesma verve, a LSA (Lei nº 6.404/1976), em seu art. 201 dispõe que: A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17. § 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber. § 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste. E para a apuração da existência de lucros líquidos a serem distribuídos, há que se observar o quanto dispõe o Código Civil a respeito da escrituração e do levantamento de balanços. Dispõe o art. 1.065 do Código Civil que: Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico. (grifei). O art. 1.179 reza que: O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. (grifei). Em razão disso, o art. 1.188 prescreve que: O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo. (grifei). E o art. 1.189 preconiza que: O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial. (grifei). E para a tomada de conhecimento desses levantamentos contábeis, devem ser observadas as regras dispostas em nosso ordenamento jurídico a respeito da exibição de livros e documentos contáveis do empresário ou da sociedade empresária. O art. 1.191 do Código Civil preconiza que: O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. § 1oO juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. Em simetria, o Código de Processo Civil reza em seu art. 420 que: O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei. E o art. 421 complementa dizendo que: O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas. No caso em testilha, uma vez que não se trata de litígio envolvendo questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência, a exibição há de ser parcial para que se extraia a suma daquilo que interessa para a apuração da existência ou não de lucros líquidos a serem distribuídos ao sócio-devedor. Por todo o aduzido alhures e tendo em vista o disposto nos artigos 378, 380 e 772, inciso III, todos do Código de Processo Civil, determino a intimação do sócio-gerente das sociedades Serifos Participações Ltda. (CNPJ 17.658.515/0001-86), Riza Holding S.A. (CNPJ 26.683.255/0001-90) e L.M.T.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 42.565.289/0001-36) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a este juízo a existência de saldo decorrente de lucros líquidos presentes e futuros a serem distribuídos ao sócio-executado, ficando desde já obrigado a não realizar qualquer pagamento e nomeado como depositário dos valores, advertindo-o que em caso de descumprimento desta ordem poderá ser imposta multa, além de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. No mesmo prazo deverá apresentar o último balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, nos termos do artigo 1.189 do Código Civil. Em nome da desburocratização do processo e da celeridade processual, servirá esta decisão como ofício que deverá ser encaminhada pelo exequente, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME ESTEVES CARDOZO DE MELLO (OAB 367952/SP), CAIO MADUREIRA CONSTANTINO (OAB 334401/SP), FABIO GUBNITSKY (OAB 167189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2189223-64.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; MIGUEL BRANDI; Foro de Santos; 11ª. Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 0019579-57.2024.8.26.0562; Adjudicação Compulsória; Agravante: Nuove Direzioni Spe - Empreendimentos Imobiliarios Ltda; Advogado: Pedro Franco Mourão (OAB: 136318/MG); Advogado: Luis Nankran Rosa Dias (OAB: 135641/MG); Agravante: Atins Empreendimentos Imobiliários Ltda; Advogado: Pedro Franco Mourão (OAB: 136318/MG); Advogado: Luis Nankran Rosa Dias (OAB: 135641/MG); Agravante: Notspe Empreendimentos e Participações S.a; Advogado: Pedro Franco Mourão (OAB: 136318/MG); Advogado: Luis Nankran Rosa Dias (OAB: 135641/MG); Agravante: Flor do Cais Empreendimentos Imobiliários LTDA.; Advogado: Pedro Franco Mourão (OAB: 136318/MG); Advogado: Luis Nankran Rosa Dias (OAB: 135641/MG); Agravante: Maraville Gfsa Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda; Advogado: Pedro Franco Mourão (OAB: 136318/MG); Advogado: Luis Nankran Rosa Dias (OAB: 135641/MG); Agravante: Gafisa S/A; Advogado: Pedro Franco Mourão (OAB: 136318/MG); Advogado: Luis Nankran Rosa Dias (OAB: 135641/MG); Agravante: Gafisa Spe 133 Empreendimentos Imobiliários Ltda; Advogado: Pedro Franco Mourão (OAB: 136318/MG); Advogado: Luis Nankran Rosa Dias (OAB: 135641/MG); Agravante: Gafisa Spe-80 Participações S/A; Advogado: Pedro Franco Mourão (OAB: 136318/MG); Advogado: Luis Nankran Rosa Dias (OAB: 135641/MG); Agravante: Novum Directiones - Investimentos e Participacoes Em Empreendimentos Imobiliarios S.a; Advogado: Pedro Franco Mourão (OAB: 136318/MG); Advogado: Luis Nankran Rosa Dias (OAB: 135641/MG); Agravante: Gafisa Propriedades – Incorporação, Administração, Consultoria Egestão de Ativos Imobiliários S/A; Advogado: Pedro Franco Mourão (OAB: 136318/MG); Advogado: Luis Nankran Rosa Dias (OAB: 135641/MG); Agravado: Fausto Renato Vilela Filho; Advogado: Fausto Renato Vilela Filho (OAB: 304506/SP); Interessado: Yuni Incorporadora S.a.; Advogado: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP); Advogado: Caio Madureira Constantino (OAB: 334401/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2366939-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedreira - Agravante: Elizabeth J. Van Schele e outro - Agravado: Mata de Santa Genebra Transmissão S/A - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALOR FORMULADO PELAS AGRAVANTES. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA FINS DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALORES EM DISCUSSÃO QUE SERÃO SOMENTE LEVANTADOS APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, CONFORME OBSERVADO NA R. DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Caio Madureira Constantino (OAB: 334401/SP) - Bruno Alvim Horta Carneiro (OAB: 105465/MG) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3005555-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: W2g2 S/A (poupafarma) - Agravado: S. & C. Drogaria Ltda. - Agravado: Walter Geraigire e outro - Agravado: Drogaria Poupa Farma - Rede Nacional de Drogarias S/A - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Recurso provido, com observação e determinação.V.U. - AÇÃO CAUTELAR FISCAL. PROCEDÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE SOBRE PRECATÓRIOS PERMITINDO TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCORDÂNCIA MANIFESTADA PELA AGRAVANTE ANTES DO R. DECISUM INTEGRATIVO NÃO APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ANTE INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO QUE SE OBSERVA. NULIDADE DA R. DECISÃO QUE SE DECLARA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO E DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) (Procurador) - Flávia Maria de Morais Geraigire (OAB: 155879/SP) - Patrícia Fudo (OAB: 183190/SP) - Juliano Rotoli Okawa (OAB: 179231/SP) - Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB: 121410/SP) - Roberto Biagini (OAB: 91523/SP) - Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Hélio D Avila Chiarella (OAB: 452139/SP) - Angela Maria Caraffa Capelo (OAB: 131070/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Caio Madureira Constantino (OAB: 334401/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2028934-60.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Emf3 Consultoria e Participações Ltda - Embargdo: Fixti Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - Embargdo: Fernando da Cunha Pereira e outros - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO APENAS PARA AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS OPERADORAS DE CARTÃO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DO RECURSO INADMISSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Caio Madureira Constantino (OAB: 334401/SP) - André Degenszajn Stolar (OAB: 508311/SP) - Jadi Cristina Berti (OAB: 481552/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - Aline do Couto Celestino (OAB: 336705/SP) - Joao Batista Ferreira Filho (OAB: 198778/SP) - Yara Rubio Alves (OAB: 266252/SP) - 3º andar
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