Marcela Maria Fraga Gundim

Marcela Maria Fraga Gundim

Número da OAB: OAB/SP 333886

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcela Maria Fraga Gundim possui 85 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJMT, TJSP, TJAL
Nome: MARCELA MARIA FRAGA GUNDIM

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005974-96.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1019004-21.2023.8.26.0577) (processo principal 1019004-21.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - C S Brasil Construtora e Incorporadora Ltda - Dorival Francisco de Castro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s), observada a informação 'não procurado' - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCELA MARIA FRAGA GUNDIM (OAB 333886/SP), MAIRA MICHELENA ANDRADE MEDEIROS (OAB 270492/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026747-19.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Condominio Edifício Angela - 1) Ficam as partes cientes de que, em 14 de julho de 2025, houve expedição de MLE, conforme formulário à(s) fl(s). 163; 2) Sem prejuízo, fica intimada a parte credora a se manifestar, pugnando o que direito para continuidade destes autos, devendo trazer planilha com o débito atualizado, contemplando, inclusive, os levantamentos já efetuados. Prazo de 5 dias. Nada sendo requerido em 30 dias, os autos serão arquivados. - ADV: MAIRA MICHELENA ANDRADE MEDEIROS (OAB 270492/SP), MARCELA MARIA FRAGA GUNDIM (OAB 333886/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004489-32.2022.8.26.0577 (apensado ao processo 0800531-59.2009.8.26.0577) (processo principal 0800531-59.2009.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Posse - Jose Alfredo Ferreira Martins e outro - Joaquim Pereira da Silva Neto - - Maria Aires de Oliveira Silva e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a(s) certidão(ões) do(a)(s) Sr(a)(s). Oficial(a)(i)(s) de Justiça juntada(s) à(s) página(s) 228, 230, 229 (mandado(s) cumprido(s) negativo(s), mandado sem cumprimento). - ADV: MARCELA MARIA FRAGA GUNDIM (OAB 333886/SP), RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), ARIOWALDO ZAKARIAS ATTUY (OAB 267607/SP), ARIOWALDO ZAKARIAS ATTUY (OAB 267607/SP), MAIRA MICHELENA ANDRADE MEDEIROS (OAB 270492/SP), MAIRA MICHELENA ANDRADE MEDEIROS (OAB 270492/SP), MARCELA MARIA FRAGA GUNDIM (OAB 333886/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016592-71.2022.8.26.0577 (processo principal 1033824-16.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Edificio Maison Toulouse - Fenix Holding Limitada - Manifeste(m)-se a(s) PARTES sobre a apresentação da proposta de honorários periciais juntada, no prazo legal. - ADV: MAIRA MICHELENA ANDRADE MEDEIROS (OAB 270492/SP), SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP), MARCELA MARIA FRAGA GUNDIM (OAB 333886/SP)
  6. Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001948-18.1993.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0001-44 (APELANTE), EDSON BERWANGER - CPF: 922.654.480-87 (ADVOGADO), ELISANGELA HASSE - CPF: 808.252.141-49 (ADVOGADO), JOAO PEDRO DE DEUS NETO - CPF: 113.451.952-49 (ADVOGADO), JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA - CPF: 688.489.001-00 (ADVOGADO), BROMBERG GONCALVES DE RESENDE - CPF: 023.921.686-52 (APELADO), MAIRA MICHELENA ANDRADE MEDEIROS - CPF: 968.429.540-53 (ADVOGADO), EDUARDO ZAPONI RACHID - CPF: 045.006.766-19 (ADVOGADO), JULIANA MORAES DA SILVA - CPF: 373.737.568-24 (ADVOGADO), BROMBERG GONCALVES DE REZENDE JUNIOR - CPF: 884.884.971-72 (ADVOGADO), MARCELA MARIA FRAGA GUNDIM - CPF: 048.092.926-22 (ADVOGADO), VAGEL ARMAZENS GERAIS LIMITADA - CNPJ: 15.952.856/0001-34 (TERCEIRO INTERESSADO), MAGDA SILVA CAMPOS - CPF: 231.698.186-00 (TERCEIRO INTERESSADO), INEASA INDUSTRIA DE EMBALAGENS AMAZONIA SA - CNPJ: 33.719.071/0001-06 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNANIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL. SÚMULA 150 DO STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o cumprimento de sentença, sob o fundamento de inércia do exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, na hipótese dos autos, o prazo da prescrição intercorrente havia efetivamente se consumado, considerando o período de suspensão processual e o prazo prescricional aplicável à execução de título judicial. III. Razões 3. Nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, inicia-se a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva, que, tratando-se de execução de título judicial, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC e da Súmula 150 do STF. 4. No caso, a suspensão do processo foi determinada em 29/09/2020, encerrando-se em 29/09/2021, quando se iniciou o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, cujo termo final seria 29/09/2026. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente em 03/05/2025 configurou equívoco, pois não transcorrido o prazo prescricional. A inércia do exequente diante de intimação sobre a prescrição intercorrente não antecipa o termo final do prazo quinquenal previsto em lei. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O prazo da prescrição intercorrente somente tem início após o transcurso do período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC. 2. Na execução de título judicial, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, em consonância com a Súmula 150 do STF. 3. É indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente antes do transcurso do prazo prescricional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJMT, N.U 1044319-03.2018.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 25/05/2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de apelação cível interposta por Banco da Amazônia S.A. contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença movido em desfavor de Bromberge Gonçalves de Resende, tendo em vista “o silêncio da parte Exequente quanto ao implemento do prazo da prescrição intercorrente no presente feito, nos termos do art. 921, §5º e 924, V”. O apelante defende que a sentença incorre em “vício insanável”, na medida em que o prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente não teria se consumado. Afirma que o processo foi formalmente suspenso em 29/09/2020 e que, somente após o prazo de 1 ano sem manifestação do exequente é que começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, defende que o prazo prescricional teve início em 29/09/2021 e se encerraria somente em 29/09/2021, nos termos do art. 206, §5º, I, do CPC. Requer, assim, a anulação da sentença. Em contrarrazões, o apelado aduz que a inércia do apelante é manifesta, pois, desde 29 de setembro de 2020, quando foi indeferido o pedido de conversão das cauções em penhora, o Banco da Amazônia não promoveu qualquer ato processual capaz de impulsionar o feito. Alega que, mesmo intimado a se manifestar sobre o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, o apelante manteve-se silente, configurando concordância tácita, nos termos do artigo 10 do CPC. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, cuida-se de execução de título judicial movida pelo Banco Amazônia, no ano de 2013, em desfavor de Bromberg Gonçalves de Rezende. Elaborado cálculo de atualização pela contadoria judicial, nos termos determinados pelo eg. TJMT, em 30/07/2017, o então executado, Bromberg ofereceu como garantia os bens descritos no id. 295312388 - Pág. 73/74. Em 29/01/2020 a instituição financeira requereu a expedição de mandados de penhora e avaliação dos imóveis (id. 295312389 - Pág. 76/77). Em 29/09/2020, o magistrado singular consignou que, compulsando as certidões de matrícula dos imóveis, “constata-se que nenhum dos imóveis indicados pertence ao executado, razão pela qual indefiro o pedido de penhora” (id. 295312389 - Pág. 89). Na mesma ocasião, determinou a intimação do banco exequente para requerer o que entender de direito, consignando que no caso de inércia o feito seria suspenso pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC. O feito foi desarquivado em 12/12/2024, a requerimento do exequente Bromberg, que pugnou pela liberação dos bens caucionados (id. 295312394). Em 28/02/2025 o juízo singular determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o requerido, bem como sobre a prescrição intercorrente. Diante da inércia do Banco Amazônia, o feito foi extinto, nos termos do art. 921, §5º e 924, V, em 03/05/2025. A prescrição intercorrente em execução está disciplinada no art. 921 do CPC, que assim estabelece: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. [...] § 4º Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. § 5º O reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo independem de prévia intimação das partes. É cediço que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em comento, tratando-se de execução de título judicial, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso dos autos, a decisão que determinou a intimação do exequente para requerer o que entendesse de direito, com a ressalva de suspensão por inércia, data de 29/09/2020. Desse modo, o prazo de um ano de suspensão se encerrou em 29/09/2021. A partir dessa data, começou a fluir o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Portanto, o termo final para a consumação da prescrição intercorrente seria 29/09/2026 (29/09/2021 + 5 anos), de modo que incorreu em equívoco o juízo singular em reconhecer, em 03/05/2025, a prescrição intercorrente. Consigna-se, por oportuno, que ainda que tenha havido a intimação do Banco Amazônia em 28/02/2025 para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e sua subsequente inércia, tal fato não altera o termo final do prazo prescricional. Nesse sentido, cita-se: “[...] A configuração da prescrição intercorrente exige paralisação do processo por mais de um ano, seguida de inércia do exequente pelo período prescricional aplicável à pretensão executada.” (N.U 1044319-03.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2025, Publicado no DJE 25/05/2025) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a r. sentença, afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2025
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000052-93.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Flavio Goncalves de Campos - Pamela Toledo de Campos - Associação de Proprietários do Loteamento Reserva Fazenda São Francisco - Vista à parte contrária para manifestação acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC). Nada Mais - ADV: GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP), GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP), MAIRA MICHELENA ANDRADE MEDEIROS (OAB 270492/SP), MARCELA MARIA FRAGA GUNDIM (OAB 333886/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016838-96.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1018003-64.2024.8.26.0577) (processo principal 1018003-64.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condominio das Palmeiras - Carla Galo Queiroz (Brinquedos Queiroz) - Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente do desbloqueio do valor junto ao SISBAJUD, por se tratar de quantia irrisória, levando em consideração o valor da dívida e o valor bloqueado com parâmetro no salário mínimo vigente. - ADV: MAIRA MICHELENA ANDRADE MEDEIROS (OAB 270492/SP), MARCELA MARIA FRAGA GUNDIM (OAB 333886/SP), JONATA DE SOUZA (OAB 348433/SP)
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