Marcelo Mammana Madureira
Marcelo Mammana Madureira
Número da OAB:
OAB/SP 333834
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
874
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJMS, TJSE, TJDFT, TJMA, TJSC, TJBA, TJRS, TJPB, TJPR, TJPE, TJTO, TJCE, TRF3, TJMG, TJES, TJRJ, TJAM, TJGO, TJSP
Nome:
MARCELO MAMMANA MADUREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 52) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 18:24:22): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 18:32:14): Evento: - 581 Juntada de Intimação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5009228-68.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 JOELMA DA SILVA ROSA CPF: 031.734.156-12 Fica intimado para recolher verba para intimação determinada ADELAINE RABELO AMARAL Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 2ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5005592-18.2024.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 MUNICIPIO DE TRES PONTAS CPF: 18.245.167/0001-88 Intimem-se as partes sobre decisão de ID: 10479561700. ALINE MESQUITA MOREIRA Três Pontas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº. 0001740-75.2024.8.16.0019 Indefiro o pedido de suspensão dos atos constritivos (mov. 91), à míngua de prova documental acerca do alegado agendamento do pagamento do valor da condenação. Aguarde-se resultado da tentativa de penhora de ativos via SISBAJUD - mov. 90. Intimem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0002111-40.2021.8.17.2210 AUTOR(A): MARIA MARTINS DE SOUSA CAVALCANTE RÉU: CREFISA, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO RELATÓRIO Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença de ID 173816184, proferida em 18 de junho de 2024, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. As embargantes alegam, em síntese: a) Omissão e contradição na apreciação da litispendência envolvendo 15 ações idênticas; b) Contradição ao não observar decisão do processo nº 0002130-46.2021.8.17.2210 que extinguiu ação contra elas; c) Ilegitimidade passiva da Adobe; d) Cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória. Intimada, a embargada deixou transcorrer o prazo recursal sem apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, disciplinados nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, destinam-se a sanar vícios específicos da decisão judicial: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido ou à impugnação dos fundamentos da decisão. DOS VÍCIOS ALEGADOS As embargantes alegam contradição na sentença, sustentando que a fundamentação seria incompatível com o dispositivo. Contudo, não assiste razão às embargantes, uma vez que a sentença embargada apresenta fundamentação clara e coerente. Na análise do mérito, este Juízo consignou expressamente que: "Quanto à responsabilidade das instituições financeiras rés envolvidas por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, são solidariamente responsáveis por reparar o prejuízo decorrente de fraude na contratação de empréstimo pessoal, impondo-se a elas o dever de apurar a regularidade da operação, recaindo sobre essas a responsabilidade solidária em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço". Tal fundamentação encontra perfeita harmonia com o dispositivo que condenou as três instituições financeiras solidariamente, com base na teoria da responsabilidade objetiva consumerista prevista no art. 14 do CDC e na participação na cadeia de fornecimento de serviços financeiros. Quanto à questão da decisão em processo diverso, as embargantes invocam decisão proferida em processo de numeração distinta (nº 0002130-46.2021.8.17.2210) para sustentar contradição. Entretanto, tal argumento não prospera, uma vez que a decisão mencionada foi proferida por magistrado diverso, não vinculando este Juízo. Cada processo possui peculiaridades fáticas próprias, devendo ser analisado individualmente, não havendo hierarquia entre juízes de primeiro grau que obrigue uniformização de entendimentos. O livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, permite que magistrados adotem interpretações jurídicas distintas sobre casos similares, sendo que eventual divergência entre julgados não configura vício da sentença, mas sim característica inerente à atividade jurisdicional a partir da persuasão racional da prova. Relativo à condenação solidária das embargantes, tal dispositivo encontra sólido fundamento jurídico, baseada em jurisprudência e legislação aplicável ao caso. As embargantes integram a cadeia de fornecimento de serviços financeiros, atuando como correspondentes e intermediários bancários, respondendo, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores, em razão da responsabilidade objetiva que lhes é inerente. O artigo 34 do CDC é claro ao estabelecer que "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", fundamentando adequadamente a condenação solidária imposta. Relativamente à alegada litispendência, não há que se falar no instituto, uma vez que cada ação versa sobre contratos distintos com numerações diferentes, sendo que as causas de pedir são específicas para cada operação fraudulenta, não se configurando integralmente a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido). A multiplicidade de ações decorre da multiplicidade de contratos fraudulentos, cada qual gerando danos autônomos que justificam demandas independentes. A Jurisprudência entende que contratos distintos geram lides autônomas, mesmo entre as mesmas partes. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÕES DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATOS DISTINTOS CELEBRADOS ENTRE AS MESMAS PARTES - CONEXÃO - INOCORRÊNCIA. - Inexiste conexão entre ações nas quais se pretende a revisão de cláusulas de contratos distintos entre si, ainda que celebrados entre as mesmas partes, por não haver identidade entre as causas de pedir imediatas nem risco de decisões conflitantes. (TJ-MG - AI: 10153140098457001 MG, Relator.: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 01/12/2015, Data de Publicação: 25/01/2016) Quanto o cerceamento de defesa, posto que foi realizada audiência de instrução e julgamento, as partes tiveram ampla oportunidade de produzir provas, a matéria é preponderantemente de direito, dispensando dilação probatória excessiva, e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. A alegação de ilegitimidade passiva da Adobe não se sustenta, pois a empresa atua como correspondente bancário na cadeia de fornecimento, sendo que o art. 34 do CDC estabelece responsabilidade solidária por atos de prepostos, confundindo-se a condição de legitimidade com o próprio mérito da causa. DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS Após profunda análise da sentença embargada, não identifico os vícios alegados pelas embargantes. A decisão é clara e fundamentada, inexistindo obscuridade. Não há contradição, pois a fundamentação e o dispositivo encontram-se em perfeita harmonia. Inexiste omissão, uma vez que todas as questões relevantes foram adequadamente apreciadas, estando ausente qualquer erro material. A insurgência das embargantes revela, em verdade, mera inconformidade com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito através dos embargos declaratórios, o que não se admite. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (EDcl no AgRg nos EREsp 2003462/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2024, DJe 24/05/2024). Ademais, "o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 2379914/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2024, DJe 28/05/2024). "Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido, sendo incabíveis para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida" (ED Inq 3932/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, PRIMEIRA TURMA, STF, julgado em 24/04/2023, DJe 27/04/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO integralmente os embargos de declaração opostos por ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, uma vez que não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC alegados pelas embargantes, sendo que a sentença embargada é clara, fundamentada e coerente em todos os seus termos. MANTENHO INALTERADA a sentença de ID 173816184 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araripina, datado e assinado digitalmente. Lucas Rodrigues de Souza Juiz Substituto
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0028162-34.2021.8.17.2810 EXEQUENTE: CREFISA EXECUTADO(A): ISABELA DANIELLY BISPO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 168126191, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Após o recolhimento, proceda-se com a pesquisa de bens da parte executada por intermédio do RENAJUD. Com o resultado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. (...)" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de julho de 2025. EDSON MONTEIRO DE PAULA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002379-62.2024.8.17.8233 AUTOR(A): JOEL JOSE TAVARES RABELO RÉU: CREFISA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Inicialmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela demandada não interferem no deslinde do litígio, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. A demanda é de fácil deslinde e não merece maiores delongas. Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor. A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio. Declara a parte autora ter sofrido uma queda nas dependências do estabelecimento da ré, especificamente, na rampa de acesso, que não apresentava qualquer tipo de proteção ou material antiderrapante. Destaca que o acidente lhe ocasionou prejuízos de ordem física e material. Requer indenização pelos danos materiais e morais suportados. A demandada negou a existência de falha na prestação do serviço e buscou afastar a sua responsabilidade pelos danos alegados, atribuindo a culpa exclusiva à autora. Pugna pela improcedência da ação. A procedência da lide em parte se faz manifesta. Explico. Preliminarmente, convém assinalar que o dever de segurança é inerente à atividade comercial desenvolvida pela ré, sendo esta responsável por zelar pela integridade física dos consumidores que circulam em suas dependências, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de responsabilidade objetiva, que independe de demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano, da relação de consumo e do nexo de causalidade. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou, por meio de documentos médicos e demais elementos constantes dos autos, a ocorrência do evento danoso e as lesões dele decorrentes. Ademais, o contexto fático apresentado revela-se verossímil, corroborado pelas circunstâncias descritas na inicial. Por outro lado, incumbia à parte ré produzir provas capazes de afastar a sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. Notadamente, a ré, que dispõe de sistema de monitoramento interno por câmeras de segurança, poderia facilmente ter trazido aos autos as imagens do local e do momento do acidente, o que seria fundamental para a elucidação dos fatos e para eventual comprovação de suas alegações defensivas. Entretanto, apesar de devidamente intimada, a ré quedou-se inerte quanto à apresentação de tais imagens ou qualquer outro elemento técnico que pudesse afastar a sua responsabilidade. Essa omissão processual reforça a presunção de veracidade das alegações autorais, sobretudo quando se considera que a ré detém o controle sobre as referidas provas, as quais são de sua exclusiva disponibilidade. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, o dano experimentado pela parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, resta evidenciado o dever de indenizar. À vista disso, faz-se mister a aplicação do instituto dos danos morais ao caso ventilado, ante a falha na prestação do serviço da ré. A queda e a fratura ocasionaram ao autor dor, sofrimento e sequelas, comprometendo sua qualidade de vida. O sofrimento físico, o transtorno emocional e o constrangimento decorrentes da queda e das lesões suportadas caracterizam violação aos direitos da personalidade. Tais consequências extrapolam os meros dissabores cotidianos e configuram dano moral indenizável. Quanto ao valor indenizatório, este, por seu turno, deve se adequar ao caso em concreto, além de se submeter a certos requisitos, como a situação econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou dolo. De modo que, analisados tais critérios, entendo ser medida de justiça, arbitrar como justo compensatório punitivo, a títulos de danos morais a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, no tocante ao Pedido de Dano Material, este, por sua vez, não merece prosperar, ante a ausência de comprovação dos prejuízos financeiros aludidos na exordial. EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR a promovida a: a) PAGAR à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90, acrescida de correção monetária, com base na tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão. Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015. Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – Agência 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará. Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, não sendo o caso de deferimento da gratuidade de justiça, e, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se. Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Goiana, 02 de julho de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027279-48.2021.8.16.0019 Processo: 0027279-48.2021.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$5.407,14 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87) Visconde de Taunay, 950 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-000 Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 A constrição de bens do devedor é indispensável para o prosseguimento do feito. Com efeito, ao contador para a elaboração da conta geral, salvo se a parte executada é beneficiária da AJG. Após, amparado no art. 854, do CPC, requisite-se, através do sistema do sisbajud, o bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitados até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. Efetuado eventual bloqueio de ativos financeiros, salvo os casos de valores ínfimos (até R$ 100,00), efetue-se a transferência imediata do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, preferencialmente junto ao PAB da CEF. Justifico a medida por ser mais benéfica aos interesses do credor e do executado, visto que com a transferência do numerário, o mesmo passará sofrer a incidência dos acréscimos legais decorrentes da remuneração que é aplicada à conta judicial (juros e correção). Tornado indisponíveis os ativos financeiros do executado, com a transferência de valores, intime-se o executado por seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, para em 5 dias apresentar eventual manifestação, de acordo com as hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º, do art. 854; e ainda, para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 30 dias (LEF, art. 16), caso tal medida ainda não tenha sido ultimada no feito. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Acolhida a insurgência do executado, os valores que forem transferidos serão restituídos prontamente, via alvará ou transferência eletrônica, via ofício, para conta bancária a ser indicada, a critério da parte, sem ônus algum. Efetuado o cumprimento integral da diligência e inexistindo qualquer informação positiva patrimonial do devedor, intime-se o exequente para no prazo de 30 dias manifestar o interesse no prosseguimento do presente feito. Intimem-se. Ponta Grossa, 24 de abril de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito