Camila Mechi Dos Santos

Camila Mechi Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 333800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Mechi Dos Santos possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: CAMILA MECHI DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 20/05/2025 1004303-86.2023.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Osasco; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004303-86.2023.8.26.0405; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apelante: Gilberto Pereira da Silva Junior; Advogada: Camila Mechi dos Santos Oliveira (OAB: 333800/SP); Apelado: Clínica Veterinária Pet Shop Critcão Ltda.; Advogada: Bárbara Mora Camargo (OAB: 416610/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Camila Mechi dos Santos Oliveira (OAB 333800/SP), Juliana Garbes Silva dos Santos (OAB 420652/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1007197-92.2022.8.26.0268 - Monitória - Reqte: Banco do Brasil S/A. - Reqdo: Ronie Augusto do Rosário Brito, Rui Cesar do Rosario Brito - Fls. 315: Providencie a parte autora o recolhimento das custas necessárias para as pesquisas requeridas através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Camila Mechi dos Santos Oliveira (OAB 333800/SP) Processo 1014042-15.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Olinda Vasques - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e imateriais e pedido de tutela de urgência proposta por Olinda Vasques em face de Banco Bradesco S.A. A autora alega ter sido vítima de fraude, na qual um indivíduo se passou por gerente do banco réu, informando-a de que teria sofrido uma tentativa de golpe. O suposto representante confirmou dados pessoais da autora e solicitou sua senha bancária, pedido que foi negado. Contudo, após o término da ligação, a autora constatou que o fraudador havia contratado, indevidamente, um empréstimo pessoal em seu nome, no valor de R$ 72.269,99 (contrato nº 527068966), além de realizar a retirada de R$ 39.999,00 de sua conta por meio de transações via PIX. Ao final requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.800,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Anoto o correto recolhimento das custas iniciais. 2. A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida. Passo, assim, ao exame do pedido liminar. A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. No caso dos autos, o pedido liminar comporta acolhimento parcial. O fumus boni iuris se extrai da alegação, demonstrada suficientemente pela parte autora às fls. 43/47, de que vem sofrendo descontos relativos ao contrato mencionado na inicial cuja validade não reconhece, conforme relatado inclusive no boletim de ocorrências às fls. 39/40. Tal alegação, conjugada com a norma contida no art. 6º, VIII, CDC, aponta para a probabilidade do direito invocado. O periculum in mora decorre do fato de que a autora permanecerá exposta a cobrança que entende indevida e que potencialmente compromete sua subsistência até decisão final. Por outro lado, a medida não traz risco à instituição financeira, vez que não se trata de provimento irreversível, sendo possível sua posterior revogação caso a prova colhida em regular contraditório aconselhe solução diversa. Nesse sentido, em caso semelhante, assim entendeu o e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória Decisão que deferiu a tutela provisória requerida pela autora consistente na suspensão dos descontos relativos ao empréstimo objeto dos autos, sob pena de multa de R$200,00 por dia Autora que alega ter sido vítima degolpepraticado mediante ligação telefônica de suposta central de atendimento do banco-réu - Autora acostou documentos e boletim de ocorrência noticiando o estelionato - Possibilidade de suspensão da cobrança dos valores reputados como não utilizados pela autora, enquanto estiverem sub judice - Presença dos requisitos legais Possibilidade de fixação da multa - Penalidade que visa à garantia da eficácia da determinação judicial - Inteligência do art. 537, caput, do CPC - O valor da astreinte se afigura razoável, porém, sua periodicidade deve ser mensal para manter a correspondência com os descontos - Estabelecimento de limite de R$ 5.000,00 - Prazo razoável para o cumprimento da medida - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229947-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Por esses motivos, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a imediata suspensão das cobranças e eventuais descontos em sua conta bancária e/ou seu benefício previdenciário relativos ao contrato nº 527068966, datado de 26/03/2025 no valor de R$ 72.262,99 parcelado em 48 vezes de R$ 3.160,00; Assinalo o prazo de cinco dias contados do recebimento da comunicação para efetivação desta decisão. O descumprimento desta acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ato de descumprimento, cuja incidência fica por ora limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à devolução imediata do valor de 39.799,00, subtraído da conta bancária da parte autora,o indefiro, por ora, impondo-se a oitiva da parte ré para melhor análise da controvérsia. Cópia desta decisão servirá como ofício ao banco réu e ao INSS para que não sejam efetivados descontos em folha referentes ao contrato indicado acima. Deverá a própria parte autora, por meio de seu procurador, enviar a presente decisão por qualquer meio idôneo, comprovando-se nos autos em até cinco dias. Eventuais respostas e documentos deverão ser enviadas a este juízo pelo e-mail da unidade judicial constante no cabeçalho deste documento. Para evitar tumulto processual, eventuais cobranças das astreintes, que dependem da efetiva comprovação do descumprimento da obrigação de não fazer imposta, deverão ser veiculadas em incidentes próprios, sob pena de não conhecimento. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC). Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Camila Mechi dos Santos Oliveira (OAB 333800/SP), Tito Trolese de Alcantara (OAB 444310/SP) Processo 1012732-08.2024.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: L. A. R. M. - Reqda: B. I. R. S. , S. M. R. S. - DECISÃO. 4. Ante o exposto, seguindo na mesma esteira do parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação Revisional de Alimentos ajuizada por L. A. R. M. em face de B. I. R. S. e S. M. R. S., aqui representadas por sua genitora T. K. S. C., a fim de manter inalterado o valor da pensão alimentícia devida pelo autor em favor das requeridas, que havia sido fixada em acordo firmado entre as partes em anterior ação no ano de 2023 (fls. 14/15), por entender este julgador que o autor não foi capaz de desincumbir-se do ônus processual que lhe competia da comprovar o fato constitutivo do direito alegado por ele em sua petição inicial, uma vez que não foi demonstrado por ele a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a revisão daquele montante, mas somente questões anteriores já protegidas pelo manto jurídico da coisa julgada. Em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I c.c. o art. 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro do Código Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono das rés que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se que o alimentante é beneficiário da Assistência Judiciária gratuita, ficando assim a cobrança desses valores condicionada à implementação da condição resolutiva prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos.
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