Marcos Aurelio Navarro Junior
Marcos Aurelio Navarro Junior
Número da OAB:
OAB/SP 333764
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Aurelio Navarro Junior possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
MARCOS AURELIO NAVARRO JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0926577-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALOISIO MARTINHO ROGERIO, CRISTINA BERBERT GELELETE RÉU: DECOLAR. COM LTDA., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA O, BRITISH AIRWAYS PLC I. Index.178589391: Questão já decidida através do despacho de index.158406648. Regularmente intimada a SEGUNDA AUTORA, deixou de comparecer à audiência designada, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Registro entendimento deste magistrado no sentido de ser inaplicável o disposto no artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, vez que a própria lei estabelece a gratuidade em primeiro grau de jurisdição, ressalvando expressamente os casos em que esta não ocorre, não podendo se ampliar a interpretação de um dispositivo que apenas reforça a isenção, para tentar alcançar o que poderia ser uma intenção do legislador de condenar a parte autora. Nessa linha, também existiria a hipótese de que, no projeto de lei inicial, em todos os casos ocorreria a condenação, apenas posteriormente sendo decidido pela isenção geral, e que este dispositivo apenas geraria uma isenção, até o momento de sua redação, inexistente. Destarte, não cabe ao intérprete imaginar qual seria a intenção do legislador, e com isto impor sanção a parte no processo, quando esta não estiver definida de forma clara. Publique-se. Intime-se. II. Remeta-se o processo à Juíza Leiga que presidiu a audiência para elaboração do projeto de sentença, ficando designada a data de 15/05/2025 para leitura de sentença. Ficam intimadas as partes, desde logo, de que os prazos recursais serão contados da data de leitura de sentença, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO OU INTIMAÇÃO, sendo que eventual intimação posterior por DJE ou eletrônica não resultará no reinício do prazo recursal sendo considerada, para todos os efeitos, a data de leitura de sentença como termo ‘a quo’ para todas as manifestações que possam decorrer da sentença. Caso não ocorra a homologação do projeto de sentença até a data da leitura designada, haverá intimação posterior e específica das partes. RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0806834-82.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LAURA DA COSTA CALENZO RÉU: BRITISH AIRWAYS PLC A Ré já foi intimada na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, manifeste-se a Autora na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil,apresentando a(s) planilha(s) discriminada(s) e atualizada(s) do débito, preferencialmente elaborada(s) pelo Sistema de Cálculos de Débitos Judiciais disponível no site do TJERJ, e nos exatos termos da Sentença, onde constem as datas de início e fim para incidência de correção monetária e de juros, e nos exatos termos da Sentença,que condenou a Ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 6.000,00, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (29/01/2025) ejuros de mora a contar da data da citação (23/09/2024), calculados na forma da Lei n.º 14.905/2024, e o valor total da Execução, já acrescido da multa de 10 % prevista no artigo 523 do mesmo diploma legal. ARARUAMA, 8 de abril de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
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