Lincoln Vinicius Antunes Coelho

Lincoln Vinicius Antunes Coelho

Número da OAB: OAB/SP 333762

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP
Nome: LINCOLN VINICIUS ANTUNES COELHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001888-97.2023.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Francilene Aparecida Dias Diniz - Unimed de Guaratinguetá - Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o informado pelo IMESC às fls. 489, intimem-se a parte autora para comparecimento à perícia médica a ser realizada na Avenida Salmão,678, JardimAquarius, São José dos Campos/SP, CEP: 12246-260, no dia 30/06/2025 às 10:30 horas, juntando-se cópia do ofício de fls. 489. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LINCOLN VINICIUS ANTUNES COELHO (OAB 333762/SP), GABRIELA DIAS (OAB 428740/SP), LUCIANA VERRESCHI BENTO (OAB 342585/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001972-36.2025.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcela Silva Lisboa - Unimed de Guaratinguetá Cooperativa de Trabalho Médico - - Santa Casa de Misericordia de Cruzeiro - Certifico e dou fé que, foi designada audiência de tentativa de conciliação virtual (por videoconferência) para o dia 12/09/2025 às 15:00h , pelo CEJUSC, devendo ser utilizada a plataforma Microsoft TEAMS, nos termos do Comunicado 284/2020 e demais expedientes do Tribunal de Justiça. Nada Mais. Guaratingueta, 10 de junho de 2025. Eu, ___, Alda Maria Ribeiro Valente, Chefe de Seção Judiciário. Segue link de acesso a sessão virtual: https://tinyurl.com/5xu8ukfa - ADV: JULIANA DE SOUSA GOUVÊA RUSSO (OAB 201707/SP), MARCELO AUGUSTO BATISTA ULTRAMARI (OAB 394998/SP), LINCOLN VINICIUS ANTUNES COELHO (OAB 333762/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002991-08.2024.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Enzo Baesso Serrati Oliveira - Unimed de Guaratingueta-cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito para julgar PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida fornecer ao autor, duas vezes por semana, as seções de musicoterapia, devendo reembolsar as sessões realizadas fora da rede credenciada, mediante apresentação dos recibos do serviço prestado, em caso de ausência de profissional de sua própria rede que possa prestar o serviço adequadamente. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários sucumbenciais, aos quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC). Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 286323/SP), LINCOLN VINICIUS ANTUNES COELHO (OAB 333762/SP), LUCIANA VERRESCHI BENTO (OAB 342585/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003024-95.2024.8.26.0028 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rita Josiane Baesso Serrati - Unimed de Guaratinguetá Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos novos juntados às fls. 152/177. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, se o caso, justificando de forma fundamentada sua pertinência. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento. Int. Cumpra-se. - ADV: RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 286323/SP), LINCOLN VINICIUS ANTUNES COELHO (OAB 333762/SP), LUCIANA VERRESCHI BENTO (OAB 342585/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001972-36.2025.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcela Silva Lisboa - Unimed de Guaratinguetá Cooperativa de Trabalho Médico - - Santa Casa de Misericordia de Cruzeiro - Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada por videoconferência. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO BATISTA ULTRAMARI (OAB 394998/SP), LINCOLN VINICIUS ANTUNES COELHO (OAB 333762/SP), JULIANA DE SOUSA GOUVÊA RUSSO (OAB 201707/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001277-19.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana - Restaurante e Lanchonete Ltda - - Luciana Maria Valladão Cardoso - José Eduardo Nunes Gomes - Vistos, Trata-se de ação de indenização por descumprimento contratual c/c danos morais ajuizado por LUCIANA - LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, representada por LUCIANA MARIA VALLADÃO CARDOSO em face de JOSÉ EDUARDO NUNES GOMES. De acordo com a petição inicial (fls. 1/10) a autora alega que firmou contrato de prestação de serviços de buffet com o réu em 01/11/2023, a executado no dia 04/11/2023, das 18h30 às 22h30, pelo valor de R$ 13.508,00. Sustenta que, ao término do evento, o réu acusou a autora de descumprir o contrato por não ter fornecido água com gás prevista no cardápio. Afirma que o réu e seus convidados proferiram xingamentos e humilhações aos colaboradores da autora, além de obrigá-los a permanecerem no local até 01h00 do dia seguinte, ultrapassando em 2h30 o horário contratado. Requereu a condenação do réu ao pagamento de multas contratuais e indenização por danos morais ou, alternativamente, que o réu faça pedido público e voluntário de desculpas. Atribuiu a causa o valor de R$ 11.350,80. Juntou documentos (fls. 11/40). A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 52). Devidamente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (fls. 62/85), alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora quanto aos danos morais pleiteados. No mérito, nega as ofensas e agressões narradas pela autora, bem como contesta que tenha havido obrigação de permanência dos funcionários além do horário contratado. Em sede de reconvenção, afirma que o evento se tratava de seu casamento, que sua esposa estava com gravidez de alto risco, e que a autora descumpriu diversas obrigações contratuais, causando danos materiais e morais. Requereu, em reconvenção, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (fls. 86/120). A parte autora apresentou réplica (fls. 128/137) e resposta à reconvenção (fls. 138/147), rebatendo os argumentos do réu/reconvinte. O réu/reconvinte se manifestou sobre a resposta à reconvenção as fls. 151/155. Instados a se manifestarem em provas, as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal e concordaram com a realização de audiência telepresencial (fls. 159/160 e 161). É o relatório. Fundamento e decido. De início, verifico que o réu/reconvinte embora tenha feito recolhimento de custas (fls. 121/122) não atribuiu valor à causa em sua reconvenção. Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa na ação indenizatória será o valor pretendido. O fato de a indenização por danos morais ser arbitrada pelo juiz não afasta o dever da parte de indicar expressamente o valor pretendido. Ademais, imperioso que o reconvinte indique, de forma expressa, o valor requerido a título de dano material. Assim, determino a intimação do réu/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição de reconvenção indicando expressamente o valor de seus pedidos, bem como o valor da causa atribuído a reconvenção, devendo, no mesmo prazo, proceder a complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento superveniente da reconvenção. Sem outras questões pendentes, passo apreciação da preliminar. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme o alegado na petição inicial. A autora sustenta que, sendo os colaboradores seus representantes diretos no momento das ofensas, estas atingiram sua honra. Desta forma, a preliminar se confunde com o mérito da ação e com ele será analisada. As partes são legítimas e estão bem fundamentadas, razão pela qual declaro saneado o feito. A controvérsia restringe-se a análise de eventual descumprimento contratual por parte de ambas as partes, bem como sobre a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Diante disso, delimito como pontos controvertidos: 1) Se houve descumprimento contratual por parte da autora quanto ao fornecimento de produtos previstos no contrato (água com gás e "dadinho de tapioca"); 2) Se ocorreram ofensas verbais e/ou agressões físicas contra os funcionários da autora; 3) Se os funcionários da autora foram impedidos de deixar o local do evento no horário contratualmente previsto;4) Se o réu e/ou convidados prolongaram o evento além do horário contratado; 4) Se houve descumprimento contratual por parte da autora quanto à organização do espaço e prazo para montagem; 5) Se houve danos a móveis do réu durante a desmontagem do buffet; 6) A existência e extensão dos danos morais alegados por ambas as partes. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo réu/reconvinte, tendo em vista que inexiste hipossuficiência probatória e que a produção das provas necessárias está ao alcance de ambas as partes. Desta forma, deverá ser observado o disposto no art. 373, inciso I e II do CPC. Por outro lado, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, conforme rol de testemunhas já apresentados (fls. 159/160). Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2025 às 13h30min, a ser realizada de forma virtual pela plataforma Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link: https://cutt.ly/jrcRrnAr. Ficam os patronos das partes advertidos que cabe a eles informar e intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimem-se. - ADV: RENATO JANUARIO NALDI JUNIOR (OAB 429476/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 469329/SP), RENATO JANUARIO NALDI JUNIOR (OAB 429476/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 469329/SP), LINCOLN VINICIUS ANTUNES COELHO (OAB 333762/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001277-19.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana - Restaurante e Lanchonete Ltda - - Luciana Maria Valladão Cardoso - José Eduardo Nunes Gomes - Vistos, Trata-se de ação de indenização por descumprimento contratual c/c danos morais ajuizado por LUCIANA - LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, representada por LUCIANA MARIA VALLADÃO CARDOSO em face de JOSÉ EDUARDO NUNES GOMES. De acordo com a petição inicial (fls. 1/10) a autora alega que firmou contrato de prestação de serviços de buffet com o réu em 01/11/2023, a executado no dia 04/11/2023, das 18h30 às 22h30, pelo valor de R$ 13.508,00. Sustenta que, ao término do evento, o réu acusou a autora de descumprir o contrato por não ter fornecido água com gás prevista no cardápio. Afirma que o réu e seus convidados proferiram xingamentos e humilhações aos colaboradores da autora, além de obrigá-los a permanecerem no local até 01h00 do dia seguinte, ultrapassando em 2h30 o horário contratado. Requereu a condenação do réu ao pagamento de multas contratuais e indenização por danos morais ou, alternativamente, que o réu faça pedido público e voluntário de desculpas. Atribuiu a causa o valor de R$ 11.350,80. Juntou documentos (fls. 11/40). A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 52). Devidamente citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (fls. 62/85), alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora quanto aos danos morais pleiteados. No mérito, nega as ofensas e agressões narradas pela autora, bem como contesta que tenha havido obrigação de permanência dos funcionários além do horário contratado. Em sede de reconvenção, afirma que o evento se tratava de seu casamento, que sua esposa estava com gravidez de alto risco, e que a autora descumpriu diversas obrigações contratuais, causando danos materiais e morais. Requereu, em reconvenção, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (fls. 86/120). A parte autora apresentou réplica (fls. 128/137) e resposta à reconvenção (fls. 138/147), rebatendo os argumentos do réu/reconvinte. O réu/reconvinte se manifestou sobre a resposta à reconvenção as fls. 151/155. Instados a se manifestarem em provas, as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal e concordaram com a realização de audiência telepresencial (fls. 159/160 e 161). É o relatório. Fundamento e decido. De início, verifico que o réu/reconvinte embora tenha feito recolhimento de custas (fls. 121/122) não atribuiu valor à causa em sua reconvenção. Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa na ação indenizatória será o valor pretendido. O fato de a indenização por danos morais ser arbitrada pelo juiz não afasta o dever da parte de indicar expressamente o valor pretendido. Ademais, imperioso que o reconvinte indique, de forma expressa, o valor requerido a título de dano material. Assim, determino a intimação do réu/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição de reconvenção indicando expressamente o valor de seus pedidos, bem como o valor da causa atribuído a reconvenção, devendo, no mesmo prazo, proceder a complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento superveniente da reconvenção. Sem outras questões pendentes, passo apreciação da preliminar. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme o alegado na petição inicial. A autora sustenta que, sendo os colaboradores seus representantes diretos no momento das ofensas, estas atingiram sua honra. Desta forma, a preliminar se confunde com o mérito da ação e com ele será analisada. As partes são legítimas e estão bem fundamentadas, razão pela qual declaro saneado o feito. A controvérsia restringe-se a análise de eventual descumprimento contratual por parte de ambas as partes, bem como sobre a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Diante disso, delimito como pontos controvertidos: 1) Se houve descumprimento contratual por parte da autora quanto ao fornecimento de produtos previstos no contrato (água com gás e "dadinho de tapioca"); 2) Se ocorreram ofensas verbais e/ou agressões físicas contra os funcionários da autora; 3) Se os funcionários da autora foram impedidos de deixar o local do evento no horário contratualmente previsto;4) Se o réu e/ou convidados prolongaram o evento além do horário contratado; 4) Se houve descumprimento contratual por parte da autora quanto à organização do espaço e prazo para montagem; 5) Se houve danos a móveis do réu durante a desmontagem do buffet; 6) A existência e extensão dos danos morais alegados por ambas as partes. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo réu/reconvinte, tendo em vista que inexiste hipossuficiência probatória e que a produção das provas necessárias está ao alcance de ambas as partes. Desta forma, deverá ser observado o disposto no art. 373, inciso I e II do CPC. Por outro lado, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, conforme rol de testemunhas já apresentados (fls. 159/160). Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2025 às 13h30min, a ser realizada de forma virtual pela plataforma Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link: https://cutt.ly/jrcRrnAr. Ficam os patronos das partes advertidos que cabe a eles informar e intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimem-se. - ADV: RENATO JANUARIO NALDI JUNIOR (OAB 429476/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 469329/SP), RENATO JANUARIO NALDI JUNIOR (OAB 429476/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 469329/SP), LINCOLN VINICIUS ANTUNES COELHO (OAB 333762/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002715-17.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gustavo Henrique Paço Montenegro - Unimed Cooperativa de Trabalho Médico - Intimação da(s) requerida(s) para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 185,10. - ADV: LINCOLN VINICIUS ANTUNES COELHO (OAB 333762/SP), LUCIANA VERRESCHI BENTO (OAB 342585/SP), LÍGIA GALVÃO DE MACEDO (OAB 142259/RJ)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001578-32.2022.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.B.B. e outro - U.G.C.T.M. - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial, para: a) DETERMINAR que a parte ré providencie, em caráter definitivo e até a alta médica, a cobertura aos tratamentos prescritos nos moldes do laudo pericial de fls. 493/515, na duração e quantidade determinadas; e b) DETERMINAR à ré que custeie o transporte e despesas dele decorrentes ao menor beneficiário e ao seu acompanhante, quando inexistir profissional apto no Município de abrangência do Contrato ou nos Municípios limítrofes a este. Em consequência, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC, levando-se em conta, para fixação do percentual, a baixa complexidade da demanda, seu tempo de duração e o trabalho desempenhado. P.I. Ciência ao Ministério Público. Considerando-se que o vigente CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, dispensada nova conclusão. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo. - ADV: JÉSSICA ALINE LÁZARO CASTILHO PINTO (OAB 352468/SP), LEANDRO FERREIRA PRATA (OAB 389666/SP), LINCOLN VINICIUS ANTUNES COELHO (OAB 333762/SP), DOUGLAS RIBEIRO DE AGUIAR FILHO (OAB 362797/SP), LUCIANA VERRESCHI BENTO (OAB 342585/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000459-27.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernando Calheiros de Abreu - - Vivian Lais Calheiros de Carvalho - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - UNIMED DE GUARATINGUETÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: SANDY ALESSANDRA PEIXOTO FALRENE (OAB 504300/SP), LINCOLN VINICIUS ANTUNES COELHO (OAB 333762/SP), LINCOLN VINICIUS ANTUNES COELHO (OAB 333762/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), LUCIANA VERRESCHI BENTO (OAB 342585/SP), SANDY ALESSANDRA PEIXOTO FALRENE (OAB 504300/SP), LUCIANA VERRESCHI BENTO (OAB 342585/SP), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP)
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